Estão isentos do pagamento de custas judiciais os partidos políticos, por força do disposto no art. 9 al. e) do D.L. n. 595/74, de 7 de Novembro, que foi repristinado por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n. 160/88 publicado no DR I Série, n. 177, de 88.08.02, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 5 do D.L. n. 118/85, de 19 de Abril, por violação do art. 167, al. h) da Constituição da República Portuguesa.