Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
II
Factos assentes nos autos e com relevância para a decisão da causa:
III
Apreciando
"A" agravou da decisão que julgou procedente o despejo imediato, em acção de despejo que lhe foi movida por B e C.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o agravo e condenou o recorrente como litigante de má fé. Mais ordenou que fosse dado conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados, por se entender que o mandatário tivera responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé.
Para tanto, considerou que aquele, nas alegações de recurso, referiu que as rendas vencidas na pendência da causa estavam pagas. Ora, nunca referira tal facto anteriormente. Nada disse a esse respeito na contestação e não respondeu ao incidente de despejo imediato. O pagamento das ditas rendas não está de alguma forma provado.
O recorrente agravou da decisão de 2ª instância na parte respeitante à litigância de má fé, bem como o seu mandatário D.
Nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões:
1- O agravante foi condenado como litigante de má fé na multa de 500,00 euros, considerando-se que o seu mandatário foi pessoal e directamente responsável nos actos pelos quais se revelou a má fé.
2- Em consciência não procurou o agravante deduzir oposição sem fundamento, ou fazer protelar o trânsito em julgado da decisão.
3- Na verdade, na data em que apresentou as alegações de recurso, o agravante tinha já procedido ao depósito da quantia global de € 276,00 para pagamento das rendas.
4- E comprometera-se com o senhorio a pagar o restante.
5- Por tal razão alegou que as rendas se encontravam pagas.
6- Indicação que deu ao seu mandatário.
1 - Os agravados moveram a acção de despejo contra o agravante com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 1 a 4.
2 - O agravante defendeu-se conforme a contestação de fls.15 e 15 verso.
3 - Os agravados requereram o incidente de despejo imediato, conforme consta de fls. 32 a 33.
4 - Devidamente notificado do referido em 3, o agravante nada veio dizer.
O artº 456º nº 2 alíneas a) e b) do C. P. Civil dispõe que diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grava, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, bem como aquele que alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
1- A falta de pagamento das rendas na pendência da acção de despejo é fundamento de despejo imediato. Logo, os factos em apreço eram essenciais para a decisão do incidente de despejo imediato em questão.
Ora, é o próprio recorrente que admite nas conclusões do recurso que faltou intencionalmente à verdade. Com efeito, afirma que disse que as rendas estavam pagas, porque já fizera um acordo de pagamento com o senhorio, sendo certo que não podia ignorar a diferença entre uma coisa e outra.
Por outro lado, como era essencial para a decisão do incidente o efectivo pagamento das rendas, sendo, aliás, a sua prova a única forma de defesa possível contra esse tipo de despejo, manifesto é que o recorrente, ao afirmá-lo, estava a deduzir uma oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer.
Com o que improcede a sua pretensão de que agiu sem a consciência da má fé da sua conduta.
2- Definida a responsabilidade do agravante nos termos acabados de referir, não pode deixar de se considerar existir responsabilidade pessoal e directa do mandatário, como se refere na decisão em apreço.
Ainda que estivesse convencido do pagamento, não é admissível que desconhecesse o mecanismo de defesa neste particular incidente e que consiste apenas na junção dos documentos que demonstram o pagamento atempado das rendas. Quando foi informado pelo recorrente do pagamento total deveria, por uma elementar cautela de patrocínio, exigir os correspondentes recibos. Não o tendo feito, levou a parte a ter uma conduta processual menos correcta.
Nada há, por isso, a censurar ao decidido nesta parte.
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida