I- O dever de indemnização por parte das entidades públicas, no âmbito da responsabilidade em causa, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: prática do acto, por acção ou omissão, que seja ilícito, culposo e que haja nexo de causalidade entre esses actos e os danos resultantes desses actos.
II- É ilícito o comportamento dum Município que não cumpre o dever de sinalizar, em termos convenientes, os "obstáculos" existentes nas vias públicas municipais, por forma bem visível, por forma a evitar qualquer acidente.
III- É culposo o comportamento dum Município que, apesar de avisado para corrigir e melhorar a sinalização dum obstáculo na via pública - onde existia um sinal virado ao contrário e deficientemente mencionado -, não o fez.
IV- Há nexo de causalidade adequado entre tal comportamento e os danos resultantes dum acidente ocorrido nesse local, se não se provou conduta negligente do condutor de viatura que embateu nesse obstáculo - uma estrutura triangular situada na via pública -, ou qualquer circunstância excepcional, anormal, extraordinária ou anómala que tivesse contribuído para o acidente.
V- Constituem meros incómodos, sem "gravidade" bastante para merecer tutela legal, os factos de o lesado, com o acidente, ter ficado "perturbado psicologicamente" e "ter interrompido férias", sem que o lesado tenha precisado e provado o "quantum", a "gravidade" desses efeitos.