I- Sendo objecto do recurso para o pleno o acórdão que apreciou os vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido, improcede necessariamente esse recurso quando o recorrente se limita a reeditar o que alegara perante a secção em subsecção, sem qualquer censura aos fundamentos do julgado.
II- É igualmente improcedente toda a alegação que assente em matéria de facto contrária à que a secção fixou.
III- A concordância, na decisão final em processo disciplinar, com parecer da auditoria jurídica em que se fazem alguns reparos ao relatório final do instrutor não significa a rejeição deste relatório na parte em que ele não mereceu qualquer crítica do referido parecer.
IV- É insuficiente para caracterizar o comportamento exemplar do arguido justificativo de atenuação especial da pena o facto de ele não ter sofrido qualquer punição disciplinar em 17 anos de serviço.