Se a doença do trabalhador se prolongar por mais de 30 dias o contrato de trabalho considera-se suspenso.
Durante o período da suspensão, o trabalhador não tem o dever de comunicar a entidade patronal da sua doença, nem justificá-la, a ser que haja disposição contratual a tal obrigar.
Mas a entidade patronal, para esclarecer a situação, pode pedir uma junta médica ou efectuar diligências junto do trabalhador e até pedir-lhe informações sobre a sua situação, e que o trabalhador está obrigado a prestar.
As faltas dadas durante esse período de suspensão do contrato não caracterizam um comportamento do trabalhador que faça presumir o seu abandono do trabalho.
O complemento de subsídio de doença atribuído incondicionalmente integra-se no contrato individual de trabalho, mesmo que atribuído de forma unilateral e graciosa, e não pode ser retirado ou diminuído.