I- O Código Civil de 1966 não deu guarida à concepção do divórcio-sanção, com exclusão do divórcio-remédio, mas acolheu, antes, um sistema que só considerava carecidas do remédio do divórcio aquelas situações, em que a crise matrimonial resultasse da culpa de algum dos cônjuges.
II- O cônjuge que pratica o adultério em que se fundamentou o divórcio constitui-se na obrigação de indemnizar o outro cônjuge por todos os danos a este causados, nos termos gerais dos artigos 483 e seguintes, do Código Civil.
III- Tal indemnização não se confunde com a reparação devida pelo divórcio em si, presentemente reconhecida expressamente artigo 1792, do Código Civil.