Acordam os juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório7
AA8 e BB9 intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra ..., que atualmente usa ..., pedindo que seja:
“
a. Declarada a invalidade aa cessação unilateral do contrato de seguro de vida celebrado por parte da Ré, porque desprovida de fundamento;
b. Declarada a validade do contato seguro de vida apólice n.º 11365297 celebrado entre o Autor AA e a Ré para garantia do contrato de mútuo n.º ..., celebrado entre o Autor e sua falecida mulher e o ...;
c. Condenada a Ré a pagar ao ... a quantia que se encontrava em dívida, no dia ........2021, relativamente ao contrato de mútuo bancário referido supra em b), deduzida dos valores entretanto pagos pelo Autor AA, em cumprimento dos mesmo, a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença;
d. Condenada a Ré a pagar ao Autores o remanescente do capital garantido, para além do valor resultante da condenação supra peticionada em c), acrescido de juros de mora, às taxas de juros legais aplicáveis, até efetivo e integral pagamento a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença;
e. Condenada a Ré a pagar ao Autor AA os valores por este entregues e a entregar até decisão final transitada em julgado da presente ação, ao ... em momento posterior a ........2021 em cumprimento do contrato de mútuo bancário referido supra em b), acrescido de juros de mora, às taxas de juros legais aplicáveis, até efetivo e integral pagamento a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença;
f. Condenada a Ré a pagar ao Autor AA os valores dos prémios do seguro de vida apólice n.º ...; entregues e a entregar até decisão final transitada em julgado da presente ação, à companhia de seguros Tranquilidade em momento posterior a ........2021, acrescido de juros de mora, às taxas de juros legais aplicáveis, até efetivo e integral pagamento a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença.”
Para tanto alegaram, em síntese, que em outubro de 2020 o 1º autor e a sua mulher, mãe do 2º autor outorgaram com a ré um seguro de vida para garantia de um contrato de mútuo, que cobria aos riscos de morte e invalidez total e permanente dos tomadores de seguro, tendo a mulher do 1º autor e mãe do 2ºautor vindo a falecer em junho de 2021.
Referem que remeteram a documentação toda à seguradora, a qual recusou o pagamento invocando patologias preexistentes que foram omitidas, o que nega ser verdade, porquanto a falecida apenas foi internada por sua insistência, após ter tido um mero mini AVC decorrente de ansiedade no trabalho, e que não lhes ocorreu mencionar tal incidente no questionário médico telefónico por a mesma não ter sido ter considerada significativa.
A ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores e invocando a exceção de nulidade do seguro, sustentando que a falecida omitiu informação relevante aquando da celebração do seguro, nomeadamente que tinha sofrido um AVC, cujo tratamento implicou um internamento de 12 dias, sustentando que se tivesse tido conhecimento de tal facto não teria outorgado aquele contrato.
No desenvolvimento da causa foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a ré de todos os pedidos.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, cujos fundamentos sintetizaram nas seguintes conclusões:
“
I. O presente recurso vem interposto da Sentença de fls. …, pela qual “o tribunal considera a presente ação improcedente e em consequência absolve a R do pedido”; Entendem os autores que a Sentença recorrida fez mau julgamento dos factos carreados para o processo e errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se, ao invés, ter julgado a presente ação totalmente procedente, declarando a validade do contrato de seguro em causa e condenando a ré nos demais pedidos formulados; Consequentemente o presente recurso tem por objeto quer matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, quer matéria de direito.
II. Ao considerar provado o facto 15 e ao não considerar provados os factos alegados e provados acima alegados, a Sentença recorrida claramente errou na apreciação da prova produzida
III. Nesta medida, deve ser modificada a decisão da matéria de facto de acordo com o previsto nos artigos 640.º e 662.º do CPC:
a. Considerando-se não provado o facto n.º 15
b. Considerando-se provado que:
i. À falecida CC, em 08.10.2020, foi diagnosticado um AVC isquémico cortico-subcortical ACM esquerda embólico de etiologia não identificada (ESUS), sem estudo clínico a efetuar após alta e consulta externa de neurologia agendada para dia 14.01.2021;
ii. O internamento hospitalar de 27.09.2020 a 08.10.2020 teve como causa apenas a realização de todos os exames prescritos e não a gravidade clínica na medida da capacidade do hospital;
iii. A falecida e o autor ficaram com a convicção de que o episódio tinha sido devido a excesso de trabalho e tinha de abrandar o trabalho e que tinha sido apenas um grande susto.
iv. O autor celebrou novo contrato de seguro de vida nos termos e condições da apólice/condições particulares constantes do artigo 45º da petição inicial e junta com documento n.º 23 da mesma.
IV. São estes, pois, os concretos pontos da decisão da matéria de facto que os Apelantes ora expressamente impugnam, tendo o Tribunal a quo violado as regras relativas ao ónus da prova, selecção da matéria de facto e apreciação da prova, mormente os artigos 364º do Código Civil e 414º e 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
V. Atento tudo quanto fica dito quanto à decisão da matéria de facto, a Sentença final não poderia ter decidido senão pela procedência dos pedidos dos autores.
VI. O internamento de 27.09.2020 a 08.11.2020, as circunstâncias em que ocorreu e o diagnóstico realizado não é uma circunstância que razoavelmente deva ser tida por significativas para a apreciação do risco pelo segurador ou, pelo menos, não foi como tal percepcionada pelo autor e pela sua falecida mulher.
VII. Ainda que o devesse ter sido, a sua omissão não foi com dolo com o propósito de obter uma vantagem.
VIII. Mal andou por isso a sentença recorrida julgar violado, dolosamente, o dever de informação por parte do autor e da sua falecida mulher e que a ré provou que não teria efetuado qualquer seguro se tivesse tido conhecimento da informação omitida, sendo por isso anulável a apólice como a ré o fez.
IX. Ao decidir assim, como decidiu, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto nos artigos 24º, 25º e 26º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
X. Devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes todos os pedidos formulados pelos autores.”
A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“
(…)
1. O tribunal a quo integrou nos factos provados o conteúdo do questionário de saúde de 28.10.2020 por via indirecta, ou seja, por remissão, no nº 13 dos factos provados, para o respectivo ficheiro áudio, junto aos autos.
2. Por um lado, por razões de clareza, a matéria de facto adquirida nos autos deve resultar directa e imediatamente dos factos provados, para possibilitar uma compreensão integral da decisão de facto sem necessidade de recurso à prova produzida, que deve estar espelhada nessa decisão; por outro, para efeitos de avaliação da conduta da falecida segurada e do seu grau de culpa, não é irrelevante saber se as circunstâncias omitidas foram expressamente questionadas pela R
3. A falecida segurada respondeu falsamente a 6 das perguntas do questionário de saúde, pelo que, pelas razões apontadas, se justifica a inclusão dessas questões e das respectivas respostas nos factos provados.
4. Para o efeito, a R. propõe três aditamentos aos factos provados, a seguir ao seu nº 13 (sob os nºs 13.1., 13.2. e 13.3.):
13.1. No decorrer do questionário referido no número anterior, foi perguntado à falecida CC se esta se sujeitara a alguma cirurgia ou estivera internada por algum motivo, ao que ela respondeu que estivera internada três vezes, a primeira das quais aos 14 anos de idade, por ter sido operada a uma apendicite, a segunda há 11 anos, por ter removido a trompa esquerda, e a terceira há 10 anos, por ter sido submetida a uma cesariana.
13.2. Também foi perguntado à falecida CC se “Tem alguma doença neurológica ou psiquiátrica, como … depressão, ansiedade?”, “Tem alguma outra doença ou distúrbio não mencionados anteriormente, foram detectadas algumas alterações nos últimos exames que realizou?”, “E medicação ou tratamentos médicos de forma continuada faz?” e “Consome ou já consumiu algum tipo de drogas como canábis, …?”, ao que ela respondeu negativamente.
13.3. À pergunta se “É fumadora, nunca fumou ou já deixou de fumar?” a falecida CC respondeu que deixara de fumar há um ano.
(…)
5. O tribunal a quo alude aos motivos do 1º internamento (de 27.9 a 8.10.2020) na motivação da decisão de facto, da qual transparece que ficou provado que o referido internamento se prendeu com o facto de a falecida segurada ter sofrido um AVC isquémico e a necessidade de investigação da sua causa.
6. A prova documental não deixa dúvidas a esse respeito, bastando atentar na nota de alta do 1º internamento, junta à p.i. sob doc. 16 (págs. 1, 3 – “História de Doença Atual” e 4 – “Evolução Durante o Internamento no Serviço de Neurologia” e “Impressão Diagnóstica”).
7. A causa do 1º internamento, a sujeição da falecida segurada a exames complementares de diagnóstico no seu decurso e o diagnóstico então feito foram alegados nos arts. 45º a 50º da contestação.
8. Considerando que, no decorrer do questionário médico de 28.10.2020, a A. foi expressamente questionada se “esteve internada por algum motivo?” e se “foram detectadas algumas alterações nos últimos exames que realizou?”, e a ambas as perguntas respondeu negativamente, e atento o nº 14 dos factos provados (do qual resulta que “A falecida CC omitiu as informações médicas supra referidas, …”), importa incluir entre os factos provados a causa do 1º internamento da A., entre 27.9 e 8.10.2020, os exames complementares de diagnóstico realizados durante o mesmo e o diagnóstico a que então se chegou (além dos diagnósticos feitos durante o 2º internamento, entre 12 e 20.11.2020, que constam dos nºs 11 e 12 dos factos provados).
9. Nesse sentido, a R. sugere o aditamento aos factos provados, a seguir ao seu nº 5 (sob o nº 5.1.), de um ponto com o seguinte teor:
5.1. Durante o internamento referido no número anterior, motivado por Disartria (perturbação da fala), a falecida foi sujeita a vários exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a uma RM-CE (Ressonância Magnética Crânio Encefálica) com angio-RM intracraniana, para esclarecimento do seu quadro clínico, tendo-lhe sido diagnosticado um AVC isquémico.
10. Das notas de alta dos 1º e 2º internamentos (de 27.9 a 8.19.2020 e de 12.11 a 20.11.2020, respectivamente), juntas à p.i. sob doc. 16, resulta, quanto aos hábitos da falecida segurada, que esta consumia 3 cigarros por dia (pág. 1 de ambas as notas de alta), sendo que a referência ao tabagismo activo surge múltiplas vezes ao longo do seu processo clínico, junto aos autos pelo Hospital em 4.11.2024 (veja-se, a título de exemplo, a pág. 3/38 desse processo – “História Actual”).
11. Da nota de alta do 1º internamento (“História de Doença Actual”) resulta que a falecida segurada sofria de ansiedade e de sintomatologia ango-depressiva, sendo que ao longo do seu processo clínico surgem referências várias à sua depressão (veja-se a pág. 13/38 – “Evolução Clínica” e “Plano Decisões”, sendo que deste último item resulta “Problemas: … - Síndrome depressivo”).
12. Das notas de alta do 1º internamento (pág. 4 de 5 - “Plano Pós-Alta / Recomendações”) e do 2º internamento (pág. 1 de 4 – “Evolução / Resumo do Internamento” e pág. 2 de 4) resulta que, desde o 1º internamento, a falecida segurada estava medicada com Clopidogrel 75 mg, Sinvastina 20 mg e Escitalopram 10 mg, este último para tratamento da depressão).
13. Essa matéria foi alegada nos arts. 52º a 56º da contestação e releva para aferição da medida do desfasamento entre as respostas da falecida segurada ao questionário de saúde e a sua real condição de saúde, aqui se incluindo os hábitos de vida susceptíveis de influir nessa condição.
14. Considerando que a falecida segurada omitiu os referidos factos, isto é, o tabagismo, a ansiedade e a depressão e a toma de medicação, e que o nº 14 dos factos provados visa identificar as informações de saúde omitidas pela mesma, por remissão para os factos julgados provados nos números anteriores, os quais não integram aqueles factos (sendo que “os ataques de pânico e ansiedade, antecedidos de consumo de canábis” mencionados no nº 14 dos factos provados ocorreram em contexto distinto do da ansiedade e do síndrome depressivo registados no processo clínico da A.), importa incluir na matéria provada a referida factualidade omitida pela falecida, para o que se propõe o seguinte aditamento aos factos provados (sob o nº 13.4.): 13.4. Na data indicada no nº 3, a falecida CC fumava, sofria de ansiedade e de síndrome depressiva e tomava diariamente medicação (Clopidogrel 75 mg, Sinvastina 20 mg e Escitalopram 10 mg, este último para tratamento da depressão). (…)
15. A R. propõe o aditamento aos factos provados de um novo ponto com o seguinte teor: A enfermeira que realizou a entrevista à falecida CC transmitiu-lhe que as informações de saúde sobre as quais seria questionada eram imprescindíveis para que a R. pudesse avaliar o risco a segurar.
16. A R. alegou esse facto no art. 19º da contestação, sendo que este resulta do questionário de saúde telefónico de 28.10.2020 (entre o minuto 00:01:32 e o minuto 00:02:44), cuja transcrição juntou a esse articulado sob doc. 3 e cuja gravação áudio juntou ao seu requerimento de 17.10.2024 (com a refª. 50186788),
17. A referida matéria é relevante na medida em que revela que a falecida CC foi informada e, por isso, estava ciente que as informações de saúde objecto do questionário eram “imprescindíveis” para que a R. pudesse avaliar o risco a segurar.
(…)
18. A morte da mulher do A., cuja cobertura este reclama da R. ao abrigo do contrato de seguro de vida com esta celebrado, ocorreu em 10.6.2021, conforme alegado no art. 2º da p.i. e provado por meio do assento de óbito aí junto sob doc. 2.
19. Porque a localização temporal do sinistro - morte deve resultar dos factos provados, sendo que estes, na versão actual, a omitem, propõe-se que o nº 4 dos factos provados passe a indicar a data do falecimento da mulher do A., para o que se sugere que nele se introduza o seguinte aditamento: “4. As causas da morte de CC, ocorrida em 10.6.2021, foram “adenocarcinoma pulmonar estádio IV, síndrome paraneoplásico protombótico tromboembolismo pulmonar, acidente vascular cerebral isquémico de repetição, endocardite marântica.”
(…)
20. É pacífico e está implícito nos factos provados, nomeadamente nos seus nºs 14 e 15, que a R. apenas teve conhecimento das informações médicas omitidas após lhe ter sido participada a morte da A., ocorrida em 10.6.2021, isso é, 6 meses (e 10 dias) após o início da vigência do contrato de seguro de vida.
21. À luz do disposto no art. 25º/3 do RJCS, que se aplica ao caso sub judice e desobriga a R. da cobertura do sinistro, é importante a inclusão daquele facto entre a matéria adquirida nos autos, para o que deverá o mesmo resultar dos factos provados.
22. O facto de a R. não ter sido informada dos dois internamentos e de apenas ter tido conhecimento deles após a morte da mulher do A. resulta do alegado nos arts. 20º a 24º da p.i., provado pelos documentos aí juntos sob os nºs 13 a 17 e expressamente aceite pela R. no art. 119º da contestação (sendo que esse facto está implícito ao logo de toda a contestação, nomeadamente nos seus arts. 33º, 34º, 36º a 39º, 42º, 43º, 71º, 74º a 76º, 83º e 84º).
23. Assim, a R. propõe o aditamento aos factos provados (sob o nº 14.1.) de um novo ponto com a seguinte redacção: 14.1. Na sequência do recebimento da participação do óbito da mulher do A., e da documentação subsequentemente solicitada para a instrução do processo de sinistro (assento de óbito e documentação clínica), a R. teve conhecimento das informações médicas omitidas pela falecida CC na resposta ao questionário de saúde. (…)
24. A documentação clínica não deixa dúvidas que, conforme a R. alegou no art. 39º da contestação, a repetição do AVC isquémico ocorreu em Novembro, e não em Outubro, de 2020, conforme resulta, claramente, da nota de alta do 2º internamento e do relatório clínico emitido pela Dra. DD em 5.8.2021 (ambos integrando o doc. 16 da p.i.), bem como do processo clínico (pág. 3 de 28) da falecida segurada, referente ao 2º internamento (junto aos autos pelo Hospital em 4.11.2024).
25. Os indicados elementos probatórios documentais justificam a correcção do nº 12 dos factos provados, para que deste passe a constar que o segundo AVC ocorreu em Novembro, e não em Outubro, de 2020.
(…)
26. Na sua impugnação da decisão de facto (na parte em que requer que dos factos provados passe a constar que “A falecida e o autor ficaram com a convicção de que o episódio tinha sido devido a excesso de trabalho e que tinha de abrandar o trabalho e que tinha sido apenas um grande susto” e em que impugna o nº 15 dos factos provados), o A. indicou a data da sessão de julgamento em que foram prestados os depoimentos invocados como suporte da sua impugnação e a hora de início e de termo dos mesmos, omitindo a indicação exacta das passagens da gravação em que funda essa impugnação e, deste modo, incumprindo o ónus previsto no art. 640º/2 a) do CPC.
27. A inobservância desse ónus processual é, só por si, causa de imediata rejeição do recurso na parte respectiva nos termos daquela norma.
28. Assim, impõe-se a rejeição da impugnação do A., na parte em que incide sobre o aditamento aos factos provados da “convicção que a falecida e Autor tiveram do episódio” e o nº 15 dos factos provados.
(…)
29. A R. concorda com o aditamento aos factos provados do diagnóstico feito à falecida segurada no seu 1º internamento, sendo que neste sentido vai o por si proposto (em sede de ampliação do âmbito do recurso e de impugnação subsidiária da decisão de facto) 4º aditamento aos factos provados (sob o nº 5.1.), que, a proceder, fará com que passe a resultar desses factos que “Durante o internamento referido no número anterior, motivado por Disartria (perturbação da fala), a falecida foi sujeita a vários exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a uma RM-CE (Ressonância Magnética Crânio Encefálica) com angio-RM intracraniana, para esclarecimento do seu quadro clínico, tendo-lhe sido diagnosticado um AVC isquémico.”
(…)
30. A R. concorda com o aditamento aos factos provados do motivo do 1º internamento (de 27.9 a 8.10.2020), tanto que o 4º aditamento aos factos provados por si proposto em sede de impugnação subsidiária da decisão de facto inclui esse motivo, que foi a Disartria, que justificou a necessidade de realização de exames complementares de diagnóstico, os quais conduziram ao diagnóstico de AVC isquémico.
31. A redacção que o A. sugere para o aditamento reclamado (“O internamento hospitalar de 27.09.2020 a 08.10.2020 teve como causa apenas a realização de todos os exames prescritos e não a gravidade clínica na medida da capacidade do hospital.”) é desadequada, porque conclusiva e não factual, por um lado, e desprovida de rigor e de clareza, por outro, pelo que não poderá ser acolhida.
32. O importante é que os factos provados deixem transparecer o motivo do 1º internamento de 27.9 a 8.10.2020 e o diagnóstico a que se chegou na sequência dos exames complementares de diagnóstico a que foi submetida a falecida CC, sendo que o 4º aditamento proposto pela R., diferentemente do aditamento sugerido pelo A., permite alcançar esse desiderato.
(…) Quanto à requerida inclusão nos factos provados de que “A falecida e o autor ficaram com a convicção de que o episódio tinha sido devido a excesso de trabalho e tinha de abrandar o trabalho e que tinha sido apenas um grande susto”
33. A pretensão do A. deverá ser desatendida.
34. Em primeiro lugar, o aditamento reclamado pelo A. tem cariz genérico e conclusivo, ou seja, não é factual, porque dele não se extrai um concreto segmento da realidade apreensível pelos sentidos, o que não surpreende, já que o A. não alegou e muito menos provou qualquer facto objectivo que suportasse a convicção que pretende ver reflectida nos factos provados, nomeadamente qualquer informação médica que o casal tivesse recebido e pudesse justificar essa convicção.
35. Em segundo lugar, com o reclamado aditamento aos factos provados, o A. tenta demonstrar que a sua falecida mulher não tinha razões para ter por significativas as circunstâncias do seu 1º internamento, nomeadamente a Disartria, os exames complementares de diagnóstico a que foi submetida e o diagnóstico obtido (AVC isquémico), e, desse modo, justificar a omissão desses factos na resposta ao questionário de saúde de 28.10.2020, com o que pretende que se conclua que essas circunstâncias omitidas não se enquadram no art. 24º/1 do RJCS.
36. O A. argumenta contra a lógica e a razoabilidade, pois em circunstância alguma um segurado médio, na mesma posição da falecida segurada (que era psicóloga), poderia ignorar que um AVC é uma doença grave e considerar as referidas circunstâncias como insignificantes para a avaliação do risco pelo segurador.
37. A alegada convicção do A. e da sua falecida mulher sobre a pouca importância do 1º internamento e do diagnóstico então feito é irrazoável, não está suportada em qualquer facto concreto, vai contra o senso comum e, por isso, é irrelevante, na medida em que essa convicção, mesmo que tivesse sido formada, nunca poderia conduzir, pela sua falta de razoabilidade, ao resultado que o A. tem em vista, que é o de afastar a aplicação do art. 24º/1 do RJCS às circunstâncias do 1º internamento omitidas pela falecida CC; aliás, o simples facto de a falecida CC ter sido expressamente questionada sobre as circunstâncias omitidas era sinal inequívoco da relevância que a R. lhes conferia para a avaliação do risco a segurar e, só por si, impedia que a falecida se convencesse da insignificância dessas circunstâncias.
(…) Quanto à requerida inclusão nos factos provados de que “O autor celebrou novo contrato de seguro de vida nos termos e condições da apólice / condições particulares constantes do artigo 45º da petição inicial e junta com documento n.º 23 da mesma.”
38. A R. não vislumbra a relevância desse facto à luz do objecto do processo, definido no despacho de 15.10.2024, sendo que o mesmo também não se compreende no tema de prova único, nem nos 5 factos a provar, igualmente ali definidos.
39. Porque o requerido aditamento aos factos provados encerra matéria relativa a outra relação contratual que não a que está em causa nos autos e, por isso, encerra matéria irrelevante para o julgamento do recurso, deverá ser desatendida a pretensão do A
(…)
40. O facto julgado provado no nº 15 poderia ser intuído mesmo antes dos testemunhos prestados pela médica consultora da R., Dra. EE, e pela responsável pela área de subscrição de seguros da R., FF; é que, num caso como o dos autos, em que a falecida CC teve alta (de um internamento hospitalar de 11 dias, motivado por um AVC) apenas 20 dias antes do questionário de saúde, nenhuma seguradora aceitaria segurar o risco de morte ou, pelo menos, deixaria de excluir do seguro proposto a morte relacionada, de algum modo, com a doença diagnosticada no referido internamento ou com a causa desta.
41. A decisão vertida no nº 15 dos factos provados está suportada nos seguintes testemunhos, que, no essencial, foram convergentes:
FF: ficheiro 2024-11-28_11-16-59; passagens da gravação: 00:00:13 – 00:00:29, 00:03:12 – 00:03:51 e 00:04:00 – 00:05:08;
Dra. EE: ficheiro 2024-11-28_10-49-46; passagens da gravação: 00:00:13 – 00:00:19, 00:00:43 – 00:00:58, 00:01:35 – 00:01:46, 00:06:00 – 00:07:11 e 00:10:32 – 00:11:23.
42. Face a essa prova, não se vislumbra qualquer dúvida razoável sobre o facto julgado provado no nº 15, sendo que o A. suporta a sua impugnação nessa dúvida, razão suficiente para essa impugnação improceder e aquele facto ser confirmado.
(…)
43. A falecida CC incumpriu o dever de declaração inicial do risco previsto no art. 24º/1 e 2 do RJCS.
44. Com efeito, na resposta ao questionário de saúde de 28.10.2020, a falecida CC omitiu: a) o internamento a que fora sujeita entre 27.9 e 8.10.2020, o seu motivo (Disartria), os exames complementares de diagnóstico a que fora sujeita no seu decurso e o diagnóstico então feito (AVC isquémico); b) que fumava; c) que sofria de ansiedade e de depressão; d) que tomava diariamente medicação, inclusive para tratamento da depressão, prescrita durante aquele internamento.
45. A falecida mulher do A. não podia deixar de ter por significativas, para avaliação do risco a segurar pela R., as informações de saúde omitidas, com destaque para o internamento de 27.9 a 8.10.2020, o seu motivo e o diagnóstico feito no seu decurso. O homem médio, ou seja, qualquer pessoa normal nas mesmas circunstâncias da falecida, perceberia a relevância das informações omitidas, nomeadamente do referido internamento e do diagnóstico então feito (AVC), cuja causa ainda não fora apurada.
46. O simples facto de a falecida CC ter sido expressamente questionada sobre as circunstâncias omitidas constitui indicação inequívoca da relevância que a R. lhes atribuía para a avaliação do risco a segurar, e não deixa margem para qualquer dúvida dos potenciais segurados quanto à importância dessas circunstâncias e, naturalmente, à necessidade de responder a todas as questões com veracidade.
47. Sinal de que a falecida CC sabia que o seu recente internamento e o diagnóstico então feito prejudicaria a aceitação da sua proposta de seguro de vida é que omitiu esse internamento, de que tivera alta apenas 20 dias antes, e esse diagnóstico e informou a R. de três internamentos a que fora sujeita há 10 ou mais anos, ou seja, omitiu à R. um internamento que cessara dias antes e uma doença actual (AVC), cuja investigação estava em curso, e que não podia deixar de estar bem presente no seu espírito, e deu a conhecer internamentos antigos, dos quais mais facilmente se poderia esquecer.
48. Mesmo que, por absurdo, a falecida segurada tivesse pensado que o então recente internamento de 11 dias e o AVC diagnosticado no seu decorrer pouco significado teriam para a avaliação do risco a segurar, rapidamente teria percebido o erro em que incorrera e a enorme relevância das informações que omitira na resposta ao questionário de saúde; é que, em 12.11.2020, isto é, pouco mais de um mês depois da alta do 1º internamento e apenas 15 dias depois de ter respondido a esse questionário, a falecida CC foi sujeita a novo internamento, no âmbito do qual foram feitos os diagnósticos indicados nos nºs 11 e 12 dos factos provados.
49. Assim, com o 2º internamento e os diagnósticos então feitos, a falecida, ainda antes do início de vigência do seguro (em 30.11.2020), teria percebido que as circunstâncias que omitira, em 28.10.2020, na resposta ao questionário de saúde eram graves e indispensáveis para a avaliação do risco a segurar pela R., pelo que, por força do princípio da boa-fé, previsto no art. 227º/1 do CC (na fase dos preliminares e da formação do contrato) e no art. 762º/2 do CC (na fase do cumprimento do contrato), estava obrigada a transmitir à R. as informações que antes lhe omitira, ou seja, o AVC e a investigação (através de exames vários) que lhe sucedera, a qual, com a repetição do AVC e o novo internamento em 12.11.2020, permitiu concluir que esses acidentes eram manifestações de uma neoplasia do pulmão, e, desse modo, sanar o incumprimento do dever de declaração inicial do risco (ainda que parcialmente, pois outras informações foram omitidas à R.).
50. Esse incumprimento foi, claramente, doloso, pois a falecida CC sabia que tivera recentemente um internamento de 11 dias, que este fora motivado por um AVC, que fumava, que sofria de ansiedade e de depressão e que tomava diariamente medicação e tudo isso quis omitir, apenas tendo informado a R. de internamentos antigos, que não prejudicavam a aceitação da proposta de seguro.
51. Tendo a falecida respondido falsa e deliberadamente a algumas das perguntas do questionário e, assim, incumprido dolosamente o dever previsto no art. 24º/1 e 2 do RJCS, o contrato de seguro é anulável e a R. está desobrigada das garantias contratuais, o mesmo é dizer da regularização do sinistro – morte, nos termos do art. 25º/1 e 3 do RJCS.
52. Ainda que a falecida segurada tivesse incumprido o dever de declaração inicial do risco com negligência, e não com dolo, o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, sempre a R. ficaria desobrigada da cobertura do sinistro - morte, nos termos do art. 26º/4 b) do RJCS, considerando que a morte foi influenciada pelos factos omitidos à R. (FP 4) e que esta demonstrou que não teria aceitado a proposta de seguro se tivesse tido conhecimento desses factos (FP 15).
53. Assim, independentemente de a falecida ter incumprido o seu dever de declaração inicial do risco dolosa ou negligentemente, a consequência é a mesma, ou seja, o afastamento da obrigação da R. de cobertura do sinistro – morte.
54. A sentença recorrida não merece censura e não viola quaisquer normas legais, nomeadamente as indicadas pelo A..”
Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão do recorrente, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam11. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas12.
Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
• A impugnação da decisão sobre matéria de facto manifestada pelos apelantes;
• Caso esta proceda total ou parcialmente, a impugnação da decisão sobre matéria de facto manifestada pela apelada a título subsidiário;
• Determinar se o contrato de seguro celebrado pela falecida e pela apelada é válido e eficaz, como pretendem os apelantes ou se, pelo contrário, deve ser considerado nulo, como considerou o Tribunal a quo.
• Caso o referido contrato de seguro deva ser considerado válido, determinar as consequências daí advenientes.
Fundamentação
Os factos
A decisão probatória proferida pelo Tribunal a quo contemplou os seguintes factos:
3.1.1. Factos provados
1. CC faleceu com 42 anos de idade, no estado de casada com o 1º., sendo o 2º A seu filho, no dia 10/6/2021;
2. Entre o A. e a falecida CC e a R. foi celebrado um contato de seguro de vida, associado e para garantia das obrigações destes relativas a um mutuo bancário, o qual vigorou desde 30/11/2020 e pelo período de 180 dias, e que incluía a cobertura morte, com o capital seguro de €140.000, o qual tem a apólice nº ..., e cujas condições gerais e especiais constam dos autos e se dão por integralmente reproduzidas;
3. No dia 28/10/2020 a falecida CC respondeu a um questionário da R. sobre a suas condições de saúde;
4. As causas da morte de CC foram “denocarcinoma pulmonar estádio IV, síndrome paraneoplásico protombótico tromboembolismo pulmonar, acidente vascular cerebral inqémico de repetição, endocardite marântica”
5. CC teve admissão hospitalar de urgência no dia 27.09.2020 e alta médica dia 8/10/2020, tendo ficado internada nesse período de tempo;
6. E nova admissão hospitalar no dia 11.12.2020 e alta médica dia 20/11/2020;
7. Consulta médica de Geral-Neuro com o Dr. GG para o dia 14.01.2021;
8. Consulta / exame de Cons. Medicina IV com o Dr. HH para o dia 26.11.2020;
9. Exame no Serviço de Anatomia Patológica realizado no dia 18.11.2020;
10. Com a data de 05.08.2021 foi emitido um Relatório clínico de CC escrito pela Dra. DD cujo conteúdo consta dos autos, como doc. 16 junto com a pi;
11. No dia 12.11.2020, CC voltou a dar entrada no Hospital e foram feitos os seguintes diagnósticos:
a. trombose cerebral, sem menção de enfarte cerebral;
b. perturbação depressiva maior, recorrente, sem outra especificação;
c. hipertrofia dos gânglios linfáticos (adenomegalia);
d. achado anormal não específico do campo pulmonar e diagnósticos provisórios:
e. eventual linfoma intratorácico, complicado de AVCs paraneoplásicos;
f. lesão cavitada pulmonar em estudo, eventual aspergiloma solitário
12. O diagnóstico de adenocarcinoma do pulmão da falecida CC ocorreu em 18.11.2020, na sequência da investigação dos AVCs em Setembro e Outubro.
13. O ficheiro áudio com o requerimento da R. de 23-10-2024 corresponde à resposta de CC, ao questionário de saúde feito pela enfermeira a 28-10-2020 com vista a instruir o seguro de saúde em apreço nos autos.
14. A falecida CC omitiu as informações médicas supra referidas, os ataques de pânico e ansiedade, antecedidos de consumo de canábis;
15. A R. não teria efetuado o seguro a CC se soubesse do seu estado de saúde.
3.1.2. Factos não provados
1. A esposa do A. não tinha qualquer patologia clínica pré existente quando efetuou as declarações de seguro e apenas foi internada por sua própria insistência;
2. A sua morte decorreu sem qualquer ligação ao historial clínico e como decorrência do stress e excesso de trabalho;
3. A falecida CC omitiu as informações médicas supra referidas, os ataques de pânico e ansiedade, antecedidos de consumo de canábis porque não as considerou relevantes).
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.1. 1. Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Mais concretamente, no que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara, inequívoca, e individualizada, de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à identificação dos referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
Como esclarece ABRANTES GERALDES13, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.14
Importa ainda clarificar a extensão e alcance do ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, aflorado no art. 640º, nº 1, 1l. b) do CPC, e concretizado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito. Trata-se, no fundo, de interpretar a expressão identificar com exatidão as concretas passagens da gravação em que se funda o (…) recurso, constante do último preceito invocado.
Assim, em primeira linha, no tocante a depoimentos gravados, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens.
Esse ónus não se satisfaz com a mera indicação dos momentos da gravação em que se inicia e termina cada um dos depoimentos invocados, antes essa delimitação deve fazer-se relativamente ao trechos de cada um desses depoimentos que se tenham por relevantes. E compreende-se que assim seja, na medida em que o registo informático do processo permite isolar cada um dos depoimentos prestados de forma clara e sem necessidade de percorrer a totalidade da gravação áudio da audiência. Logo aquilo que o apelante tem de fazer é delimitar os concretos trechos de cada depoimento que considera relevantes. É o sentido a atribuir à expressão passagens da gravação ínsito no número 2, al. a) do art. 640 do CPC. E é por isso que a parte final da mesma norma fala em excertos (já que se se tratasse de delimitar a totalidade de casa um dos depoimentos invocados, o legislador certamente teria substituído essa expressão pelo vocábulo depoimentos.
Neste sentido cfr., entre outros os seguintes acórdãos:
• RC 14-01-2025 (Moreira do Carmo), p. 45447/23.0YIPRT.C1;
• STJ 04-06-2024 (António Magalhães), p. 1098/20.0T8BRG.G1.S1;
Por outro lado, a mencionada indicação das concretas passagens da gravação que se tenham por relevantes não deve constar das conclusões, mas sim das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1; e STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1.
Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na falta de indicação das horas, minutos e segundos em que se iniciam e terminam os excertos dos depoimentos que o apelante entende relevantes, o ónus de indicação precisa das mesmas passagens da gravação poderá considerar-se satisfeito se o apelante transcrever essas passagens, mas já não quando se limitar a resumir o sentido geral que atribuiu aos mesmos excertos – vd. acs. STJ 19-01-2016 (Sebastião Póvoas), p. 3316/10.4TBLRA.C1.S1; STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1; STJ 21-03-2019 (Rosa Tching), p. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e STJ 18-06-2019 (José Raínho), p. 152/18.3T8GRD.C1.S1.
Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, tal ónus aplica-se “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas” 15 (sublinhado nosso).
Já no que toca à interpretação do inciso que imponham decisão diversa da recorrida a jurisprudência tem salientado que se impõe ao impugnante que explique ao Tribunal de recurso por que razão discorda das conclusões que o Tribunal a quo extraiu da prova produzida, ou seja, impõe-se ao impugnante que faça o mesmo exercício de análise crítica da prova que o art. 607º, nº 4 impõe ao Tribunal – neste sentido cfr, entre outros, os acs. RL 24-05-2016 (Mª Amélia Ribeiro), p. 1393/08.7YXLSB.L1-7; RP 06-03-2017 (Miguel Baldaia de Morais), p. 632/14.0T8VNG.P1; RL 12-09-2017 (Luís Filipe Pires de Sousa), p. 3310/11.8TBALM.L1-7, RG 02-11-2017 (Mª João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1.
Como bem se aponta no penúltimo aresto citado, “não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo; ou o apelante que sustenta apenas que o tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida.”
É que, como se refere no último acórdão suprarreferido, “Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si”.
Como lapidarmente esclareceu ANA LUÍSA GERALDES16, “(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.”
Finalmente, e no que respeita ao ónus de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, cumpre sublinhar que o mesmo pressupõe a enunciação, de forma clara, das proposições de facto que devem substituir as proposições impugnadas. Neste particular, há que enfatizar que a circunstância de o recorrente impugnar um determinado ponto do elenco de factos provados não legitima a inferência de que pretende necessariamente que tal ponto de facto seja considerado não provado.
Com efeito, e em abstrato, admitem-se outras possibilidades, nomeadamente:
• Considerar provada apenas uma parte do ponto de facto impugnado, e não provada a restante;
• Aditar uma proposição fáctica que constitua uma ressalva, ou de qualquer modo restrinja o alcance da proposição de facto impugnada.
Estas considerações valem por inteiro17 para a impugnação de factos não provados.
Assim, a impugnação de qualquer ponto de facto, desacompanhada da enunciação clara da proposição que deve substituir o ponto de facto impugnado não satisfaz este ónus.
Concluindo, diremos que não satisfaz o ónus em apreço o recorrente que se limita a manifestar discordância no tocante a determinado ponto de facto, sem enunciar, de forma clara qual ou quais as proposições de facto que devem substituir a proposição impugnada.18
Quanto ao modo como o ónus em análise deve ser observado, cumpre ainda referir que, nos termos do acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência nº 12/2023, “(…) o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES19:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Esta respetiva parte será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância daquele(s) ónus.
Assim, se o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente a cinco factos provados, e em todos eles funda a sua discordância em depoimentos gravados, não observando aquele ónus, fácil é concluir que a consequência de tal inobservância será a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no seu todo.
Se o mesmo recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos mesmos cinco factos provados, mas só quanto a um deles funda a sua discordância no teor da mesma prova testemunhal, motivando o seu entendimento relativamente aos demais na força probatória de documentos juntos ao processo, admitimos que a consequência da inobservância do mesmo ónus já não será a rejeição da impugnação da matéria de facto no seu todo, mas apenas quanto ao facto relativamente ao qual foi invocada a prova testemunhal. Neste caso, a rejeição do recurso cingir-se-ia a uma parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Por fim, descortina-se ainda outra possibilidade, que consiste na circunstância de o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, invocando em abono do juízo probatório que sustenta relativamente a todos os pontos de facto impugnados quer o teor de prova gravada que não identifica com precisão, quer outros meios de prova, nomeadamente prova documental e/ou pericial.
Em casos como estes coloca-se, pois, a questão de saber se a consequência da inobservância daquele ónus será a rejeição do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, ou apenas na parte relativa à prova testemunhal, caso em que o Tribunal da Relação teria que reapreciar a decisão sobre matéria de facto apenas em função dos meios de prova invocados pelo recorrente que não se reconduzam a depoimentos gravados.
Cremos que numa tal situação, e sem prejuízo dos poderes de averiguação oficiosa de que a Relação dispõe, a solução correta será a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, e não a mera desconsideração da prova gravada. Com efeito, resulta do disposto no art. 662.º do CPC que na reapreciação da decisão sobre matéria de facto, a Relação deverá decidir com base no mesmo acervo probatório em que se fundou a decisão recorrida. Donde, não faria sentido interpretar a cominação processual em análise como suscetível de, relativamente a um mesmo facto, conduzir à rejeição do recurso apenas quanto a um de entre vários meios de prova.
A terminar este excurso, cumpre deixar três breves referências de enquadramento, relativas à utilidade da impugnação da decisão sobre matéria de facto, à metodologia, e ao critério que deve nortear a sua apreciação.
Como bem aponta ABRANTES GERALDES20, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”, sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade , sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”.
Assim, sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), e constitui um ato inútil, e como tal proibido (art. 130º), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la.
Conforme refere Carlota Spínola21 «(...) o TR22 está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.
Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/102016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.».
No mesmo sentido afirma Henrique Antunes23 que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 130 do nCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.
Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.».
Neste sentido cfr. tb. acs. das Relações:
• RP 19-05-2014 (Carlos Gil), p. 2344/12.0TBVNG-A.P1;
• RC 27-05-2014 (Moreira do Carmo), p. nº 1024/12.0T2AVR.C1;~
• RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1;
• RC 16-02-2017 (Moreira do Carmo), p. 52/12.0TBMBR.C1;
• RG 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1;
• RG 02-11-2017 (Maria João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1;
• RG 08-02-2018 (Maria Amália Santos), p. 96/14.8TBAMR.G1;
• RL 17-04-2018 (Torres Vouga), p. 3830/15.5T8LRA.L1-1;
• RC 16-10-2018 (Moreira do Carmo), p. 1467/15.8T8CBR-A.C1;
• RL 26-09-2019 (Carlos Castelo Branco), p. 144/15.4T8MTJ.L1-2;
• RL 24-09-2020 (Inês Moura), p. 35708/19.8YIPRT.L1-2;
• RG 02-03-2023 (Jorge Teixeira), p. 189/20.2T8ALJ.G1;
• RL 14-03-2023 (Alexandra Castro Rocha), proc. 176/17.8TNLSB.L1;
• RP 22-05-2023 (Miguel Baldaia Morais), p. 3602/14.4TBMAI-B.P1.
… bem como os seguintes ac. do STJ:
• STJ 17-05-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1;
• STJ 13-07-2017 (Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1.S1.;
• STJ 23-01-2020 (), p. 4172/16.
• STJ 30-06-2020 (Graça Amaral), p. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1;
• STJ 09-02-2021 (Mª João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1.S1;
• STJ 19-05-2021 (Júlio Gomes), p. 1429/18.3T8VLG.P1.S1.
Já quanto à metodologia e ao critério decisório, como ensina ANA LUÍSA GERALDES24, compete ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto impugnada, fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria perceção perante a totalidade da prova produzida, continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Isto sem esquecer que, como sublinhou o ac. RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1 “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.
Nessa medida como assinala ANA LUÍSA GERALDES25, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
No fundo, como sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA26, o Tribunal da Relação deve nortear-se por “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”.
3.2.1. 2. Objeto da impugnação da decisão sobre matéria de facto
No caso em apreço, verificamos que os apelantes impugnaram a decisão sobre matéria nos seguintes termos:
a. Pugnando pelo aditamento de 4 novos pontos de facto ao elenco de factos provados, respeitantes:
i. Ao diagnóstico de AVC feito aquando do internamento hospitalar da falecida entre 27-09-2020 e 08-10-2020;
ii. Ao fundamento do mesmo internamento;
iii. À convicção da falecida e do 1º autor relativamente à gravidade das patologias que determinaram tal internamento;
iv. À celebração de novo contrato de seguro por parte do 1º autor.
b. Sustentando que a matéria do ponto 15º dos factos não provados deve considerar-se provada
Por seu turno, a apelada impugnou a decisão sobre matéria de facto pugnando pelo aditamento de novos pontos de facto ao elenco de factos provados, relativos:
i. Às perguntas que foram feitas às falecida relativas ao seu historial de saúde, e às respostas que a mesma deu - factos vertidos nos pontos 21º, 22º, 24º, 44º, 45º, 49º, 50º, e 52º a 56º da contestação (1º a 3º aditamentos propostos);
ii. Às razões do internamente hospitalar a que se reporta o ponto 5 dos factos provados - factos vertidos nos arts. 45º a 50º da contestação (4º aditamento proposto);
iii. À circunstância de a falecida ter hábitos tabágicos, e historial de depressões, e tomava diariamente medicação - factos alegados nos arts. 52º a 56º da contestação (5º aditamento proposto);
iv. À circunstância de, aquando da entrevista que manteve com a enfermeira a quem prestou declarações sobre o seu estado de saúde ter sido informada de que as informações a prestar eram prescindíveis para que a ré pudesse avaliar o risco a segurar – factos alegados no art. 19º da contestação (6º aditamento proposto);
v. Ao momento em que a ré teve conhecimento das informações médicas omitidas pela falecida – facto alegado nos arts. 14º e 15ºº da contestação (8º aditamento proposto);
Mais pugnou pela alteração dos seguintes pontos de facto:
• Ponto 4 – No sentido de ali fazer constar a data do óbito da falecida (7º “aditamento” proposto);
• Ponto 12 – No sentido de retificar a data do segundo AVC ali referido
3.2.1. 3. Da observância dos ónus inerentes à impugnação da decisão sobre matéria de facto
Analisadas as alegações de recurso dos apelantes verificamos que nem sempre os mesmos observaram os ónus probatórios enunciados no ponto que antecede.
Com efeito, e em primeiro lugar, no que respeita ao pretendido aditamento do fundamento do internamento da falecida no período de 27-09-2020 a 08-10-202027, os apelantes invocaram o depoimento da testemunha II, mas não delimitaram com precisão os concretos trechos do mesmo depoimento que consideram relevantes. Na verdade, tendo optado por não transcrever os referidos trechos, limitaram-se a referir que que se trata do depoimento registado “das 10.14 horas às 10.35”, intervalo temporal que se reporta à totalidade do depoimento em questão, e a indicar que o momento que consideram relevante se situa no “minuto 00.20.00 em diante”. Como é natural, a rigorosa delimitação deste trecho impunha que para além delimitação do momento em que este se inicia os apelantes tivessem também indicado em que momento termina o mesmo trecho, o que não fizeram.
Tanto basta para concluir pela rejeição na impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto a este ponto.
No que respeita ao aditamento de um ponto de facto respeitante à convicção da falecida e do primeiro autor relativa as causas do mesmo internamento hospitalar28, verificamos que os apelantes seguiram a mesma errada metodologia que consiste na mera indicação dos pontos da gravação dos depoimentos das testemunhas invocadas em abono da sua tese29 que delimitam o início e o fim da totalidade dos mesmos depoimentos, em vez de delimitarem com precisão os concretos trechos dos mesmos depoimentos que justificam a decisão probatória que propugnam, e sem transcreverem esses trechos.
Assim sendo, também nesta parte se rejeita a impugnação da decisão sobre matéria de facto manifestada pelos apelantes.
Finalmente e no que respeita ao pretendido aditamento de um novo ponto de facto respeitante a celebração de novo contrato de seguro outorgado pelo primeiro autor e pela ré30 diremos que se trata de um facto sem qualquer relevância para a decisão da presente causa, na medida em que o que releva para a apreciação do mérito desta é, obviamente, o contrato de seguro a que se reporta o ponto 2. dos factos provados.
Ora, sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), e constitui um ato inútil, e como tal proibido (art. 130º), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la.
Conforme refere Carlota Spínola31 «(...) o TR32 está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.
Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/102016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.».
No mesmo sentido afirma Henrique Antunes33 que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 130 do nCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.
Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.».
Neste sentido cfr. tb. acs. das Relações:
• RP 19-05-2014 (Carlos Gil), p. 2344/12.0TBVNG-A.P1;
• RC 27-05-2014 (Moreira do Carmo), p. nº 1024/12.0T2AVR.C1;~
• RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1;
• RC 16-02-2017 (Moreira do Carmo), p. 52/12.0TBMBR.C1;
• RG 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1;
• RG 02-11-2017 (Maria João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1;
• RG 08-02-2018 (Maria Amália Santos), p. 96/14.8TBAMR.G1;
• RL 17-04-2018 (Torres Vouga), p. 3830/15.5T8LRA.L1-1;
• RC 16-10-2018 (Moreira do Carmo), p. 1467/15.8T8CBR-A.C1;
• RL 26-09-2019 (Carlos Castelo Branco), p. 144/15.4T8MTJ.L1-2;
• RL 24-09-2020 (Inês Moura), p. 35708/19.8YIPRT.L1-2;
• RG 02-03-2023 (Jorge Teixeira), p. 189/20.2T8ALJ.G1;
• RL 14-03-2023 (Alexandra Castro Rocha), proc. 176/17.8TNLSB.L1;
• RP 22-05-2023 (Miguel Baldaia Morais), p. 3602/14.4TBMAI-B.P1.
… bem como os seguintes acs. do STJ:
• STJ 17-05-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1;
• STJ 13-07-2017 (Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1.S1.;
• STJ 30-06-2020 (Graça Amaral), p. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1;
• STJ 09-02-2021 (Mª João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1.S1;
• STJ 19-05-2021 (Júlio Gomes), p. 1429/18.3T8VLG.P1.S1.
Assim sendo, porque absolutamente inútil, rejeita-se a impugnação da decisão sobre matéria de facto no que respeita a este ponto.
3.2.1. 4. Recapitulação
Face ao decidido no ponto anterior, o objeto da impugnação da decisão sobre matéria de facto manifestada pelos apelantes de que cumpre conhecer é o seguinte:
• aditamento de um ponto de facto referente ao diagnóstico de AVC feito aquando do internamento hospitalar da falecida entre 27-09-2020 e 08-10-2020;
• ponto 15 dos factos provados
3.2.1. 5. Do mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto manifestada pelos autores
Do ponto 15 dos factos provados
O ponto 15 dos factos provados tem a seguinte redação:
“15. A R. não teria efetuado o seguro a CC se soubesse do seu estado de saúde.”
A convicção do Tribunal relativamente a esta matéria foi exposta nos seguintes termos:
”A médica consultora clínica da seguradora, EE, refere que da análise documental fica claro que as datas do que sucedeu antes do seguro ser contratado, e aquando da resposta ao questionário, considerando a idade jovem da segurada, o facto de ter tido um AVC, consumo de canábis, doenças depressivas, tabagismo ativo, e colesterol acima dos 200, tinha de ter sido comunicado, sobretudo o AVC em investigação, e a seguradora quase decerto não teria celebrado o contrato (pois tinha decorrido muito pouco tempo desde o AVC) ou no limite se o tivesse feito teria sido com exclusões que abrangessem o sucedido. FF, responsável da área de subscrição de seguros, não tem dúvidas que tendo o AVC sido tão próprio da data da proposta nem com exclusões o seguro seria aceite.”
A apelante refuta as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo e os fundamentos expostos na respetiva motivação, contrapondo os seguintes argumentos:
”28. A Meritíssima Juiz a quo na sua motivação da decisão sobre a matéria de facto refere que “A médica consultora clínica da seguradora, EE, refere que da análise documental fica claro que as datas do que sucedeu antes do seguro ser contratado, e aquando da resposta ao questionário, considerando a idade jovem da segurada, o facto de ter tido um AVC, consumo de canábis, doenças depressivas, tabagismo ativo, e colesterol acima dos 200, tinha de ter sido comunicado, sobretudo o AVC em investigação, e a seguradora quase decerto não teria celebrado o contrato (pois tinha decorrido muito pouco tempo desde o AVC) ou no limite se o tivesse feito teria sido com exclusões que abrangessem o sucedido. FF, responsável da área de subscrição de seguros, não tem dúvidas que tendo o AVC sido tão próprio da data da proposta nem com exclusões o seguro seria aceite.”
29. Sucede que, nos termos do artigo 414º do Código de Processo Civil “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”
30. Da mesma forma estabelece o artigo 346º do Código Civil que “…à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”.
31. Não tendo a prova sido uniforme, gerando dúvidas sobre a sua realidade, esta dúvida deveria ter sido resolvida dando o facto como não provado.
32. Pois o ónus impendia totalmente sobre a ré, não tendo esta logrado fazer prova cabal do facto invocado.
33. De resto e ao contrário da sentença recorrida, entendem os Apelantes que não foi feita prova que permitisse o tribunal concluir como concluiu.
34. Desde logo porque, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas EE e FF, ouvidas na sessão de 28.11.2025 da audiência de discussão e julgamento, respetivamente das10.49 horas às 11.04 horas e das 11.16 horas às 11.22 horas, cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática citius, afirmaram ou que não tinham de todo o poder de decisão sobre a celebração do contrato, com ou sem exclusões, e/ou que não o tinham sozinhas e/ou diretamente.
35. E não sendo credível, como resulta do seu depoimento, que a avaliação de risco da seguradora seja feita de uma forma totalmente casuística e, digamos, aleatória, sem base em estatísticas, probabilidades e graus perfeitamente definidos.”
Apreciando, diremos que ao contrário do sustentado pelos apelantes, cremos que dos depoimentos em que se fundou a convicção do Tribunal a quo e que os apelantes também invocam na sustentação da tese que propugnam não resulta qualquer dúvida quanto à demonstração do facto em apreço. Na verdade do depoimento da Senhora doutora EE resulta com clareza que pelo menos o AVC sofrido pela falecida constitui uma patologia que com toda a probabilidade levaria a ré a recusar a outorga do contrato de seguro ou pelo menos excluir dos riscos seguros os eventos emergentes de AVC. Em sentido idêntico se pronunciou a testemunha FF responsável da área de subscrição de seguros que afirmou que de acordo com a sua experiência não tem dúvidas de que a ré recusaria a celebração do contrato de seguro com a falecida. É certo que nenhuma das testemunhas em apreço revelou ter competência para recusar a prestação de contratos de seguro. Contudo a respetiva experiência profissional, e, sobretudo o conhecimento que a testemunha FF demonstrou da prática contratual da ré é suficiente para formar convicção segura relativamente ao facto vertido neste ponto 15.
Acresce que as regras da experiência comum corroboram este juízo probatório.
Com efeito:
• resultou provado que a autora sofreu um AVC em data próxima daquela em que respondeu ao inquérito sobre as suas condições de saúde34
• em 28-10-2020, aquando da resposta ao questionário médico que antecedeu a celebração do contrato de seguro, a autora omitiu ter sofrido AVC35, omissão essa que os autores admitem,
• Um AVC constitui um evento que traduz um problema de saúde grave, sendo certo que tal gravidade constitui um facto notório que, por isso não carece de prova (art. 412º, nº 1 do CPC).
Nesta medida, à luz das regras de experiência comum concluímos que qualquer seguradora a quem a falecida revelasse ter sofrido um AVC em data próxima à do questionário clínico teria recusado a celebração de contrato de seguro de vida que cobrisse o risco de morte.
Termos em que se decide manter inalterado o ponto 15 dos factos provados.
Do aditamento de um novo pontos de facto respeitante ao diagnóstico de AVC
Sustentam os apelantes que deve ser aditado ao elenco de factos provados um novo ponto de facto com o seguinte teor:
“À falecida CC, em 08.10.2020, foi diagnosticado um AVC isquémico cortico-subcortical ACM esquerda embólico de etiologia não identificada (ESUS), sem estudo clínico a efetuar após alta e consulta externa de neurologia agendada para dia 14.01.2021
O diagnóstico da alta hospitalar da falecida a 08.10.2020 foi um AVC isquémico cortico-subcortical ACM esquerda embólico de etiologia não identificada (ESUS), sem estudo clínico a efetuar após alta e consulta externa de neurologia agendada para dia 14.01.2021.”
Esta matéria havia sido alegada pelos autores no art. 38º da petição inicial, o qual se reporta a nota de alta junta como documento nº 23, acrescentando que “(...) veio a ser diagnosticado à segurada um AVC isquémico (...)”.
Para tanto invocaram a documentação clínica junta aos autos com o ofício com a refª 40928430 , de 04-11-202436.
A apelada manifestou concordância com a pretensão dos apelantes, propondo, contudo, uma redação diferente para o ponto a aditar, com o seguinte teor37:
“Durante o internamento referido no número anterior, motivado por Disartria (perturbação da fala), a falecida foi sujeita a vários exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a uma RM-CE (Ressonância Magnética Crânio Encefálica) com angio-RM intracraniana, para esclarecimento do seu quadro clínico, tendo-lhe sido diagnosticado um AVC isquémico.”
Apreciando, diremos que na p. 24 da documentação clínica invocada pelos apelantes, relativamente ao internamento hospitalar em apreço consta o seguinte trecho:
“IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA:
AVC isquémico cortico-subcortical ACM esquerda embólico de etiologia não identificada (ESUS)”
Considerando o consenso das partes e o teor do referido documento, decide este Tribunal aditar ao elenco de factos provados um novo ponto de facto, com o seguinte teor:
«5.1. No decurso do internamento referido em 5. foi diagnosticado a CC um “AVC isquémico cortico-subcortical ACM esquerda embólico de etiologia não identificada (ESUS)”».
3.2.1. 6. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto manifestada pela apelada
A impugnação da decisão da matéria de facto manifestada pela apelada foi deduzida a título subsidiário nos termos do disposto no artigo 636º nº 2 do CPC.
Como adiante se demonstrará, a única alteração da decisão sobre matéria de facto resultante da impugnação manifestada pelos apelantes é insuscetível de conduzir a decisão diferente da manifestada na sentença apelada.
Porque assim é, a análise do mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto manifestada pela apelada constituiria um exercício destituído de efeito prático e, por conseguinte, redundaria num ato inútil (art. 130º do CPC).
Nesta conformidade, e sem prejuízo da alteração referida no ponto anterior decide-se não apreciar a impugnação da decisão de matéria de facto manifestada pela apelada.
3.2.2. Do mérito da causa
Nos presentes autos, discute-se a alegada responsabilidade da ré pelo pagamento à entidade beneficiária de um contrato de seguro da quantia correspondente ao capital seguro, em consequência do falecimento da pessoa segura, mulher do 1º autor e mãe do 2º autor invocando os autores como fonte daquela obrigação o mencionado contrato de seguro.
Interpretando o art. 1º da LCS, ensina JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES38 que contrato de seguro é ”o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco económico da verificação de um dano, na esfera jurídica própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração“ (o prémio – vd. art. 51º da LCS).
Para o mesmo autor, “o contrato de seguro caracteriza-se ainda por possuir um determinado conteúdo típico, onde se destacam as obrigações recíprocas das partes contratantes: o segurador, que assume a cobertura do risco, tem o dever fundamental de “liquidar o sinistro”, ou seja, realizar a prestação convencionada em caso de verificação, total ou parcial, dos eventos compreendidos no risco coberto pelo contrato (arts. l°, 99.°, e 102.° da LCS); e o tomador do seguro tem o dever fundamental de “pagar o prémio”, ou seja, realizar a prestação pecuniária convencionada que representa a contrapartida daquela cobertura (arts. l.° e 51.° da LCS)”.
O contrato de seguro de vida é uma modalidade de contrato de seguro de pessoas, sendo este definido pelo art. 175º, nº 1 da LCS como aquele que “compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas”.
Trata-se, mais precisamente, de um contrato de seguro de vida, definido no art. 183º da LCS, como aquele em que “O segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura.”
No contrato de seguro de vida, pelo menos no que respeita ao principal risco que integra o seu objeto, a saber, o risco de morte da pessoa segura, cabe ao tomador de seguro indicar o beneficiário, isto é, a pessoa que deverá receber que deverá receber o capital seguro em caso de óbito da pessoa segura – vd. art. 198º, nº 1 da LCS.
Supletivamente, estabelece o nº 2 do mesmo preceito que o capital seguro deverá ser prestado:
• Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura;
• Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta;
• Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele;
• Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste.
No caso vertente, decorre da factualidade provada que o contrato de seguro de vida que a falecida (mulher do 1º autor e mãe do 2º autor) celebrou com a ré tinha como beneficiária tinha como beneficiária a entidade com quem a tomadora havia celebrado um contrato de mútuo39.
Da mesma factualidade resulta ainda que a tomadora do seguro e pessoa segura faleceu em 10-06-202140, pelo que importa determinar se assistia à ré/seguradora a faculdade de recusar pagar ao beneficiário o capital seguro ou se, como sustenta a ré, não está obrigada a fazê-lo porque da realização de questionário cínico à segurada, esta prestou declarações falsas e omitiu informações relevante.
Vejamos então.
Conforme dispõe o art. 177º, nº 1 da LCS, aplicável a todas as modalidades de seguros de pessoas, sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração da pessoa segura sobre o seu estado de saúde e da realização de exames médicos que tenham em vista a avaliação do risco.
Por seu turno, estabelece o art. 24º nº 1 do mesmo diploma que no cumprimento de tais deveres de informação pré-contratual, o tomador de seguro está obrigado a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
E acrescenta o número 2 do mesmo preceito que esse dever de informação é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
Tal significa que o tomador do seguro ou segurado não têm apenas o dever de responder com verdade às perguntas que lhe sejam feitas em questionário pela seguradora apenas o dever de responder com verdade às perguntas que lhe sejam feitas em questionário pela seguradora, mas também prestar, por sua iniciativa, outras informações que razoavelmente devam ser tidas por relevantes com vista à avaliação do risco por parte da seguradora por parte da seguradora.
Ou seja: se o tomador de seguro ou segurado, apesar de responder a todas as perguntas constantes daquele questionário constantes daquele questionário sabe que padece de doenças relevantes com vista à avaliação do risco com vista à avaliação do risco tem o dever de informar a seguradora, ainda que esta nada lhe tenha perguntado a esse respeito ainda que esta nada lhe tenha perguntado a esse respeito.
Nesta medida, dispõe o artigo 25 nº 1 do mesmo preceito que em caso de incumprimento doloso do dever de informação a que se reportam os números 1 e 2 o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador de seguro.
E acrescenta o número 3 do mesmo preceito que o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no número 1 .
Já no caso de incumprimento meramente negligente do mesmo dever de informação estabelece o artigo 26 número 1 que o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, propor uma alteração do contrato ou fazer cessar o mesmo, devendo demonstrar que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
Releva, pois, a distinção entre omissão dolosa e omissão negligente dos mencionados deveres de informação.
Haverá omissão dolosa quando no momento da prestação de informações o segurado ou tomador do seguro estiver consciente de que não está a prestar informações corretas, ou que está a omitir informações relevantes. Pelo contrário essa omissão será meramente negligente quando o segurado ou tomador de seguro não tenha consciência de que está de que está a incumprir o mencionado dever de informação.
Reportando-se a este conceito de dolo, ensina MENEZES CORDEIRO41 que “A previsão é (...) a de o tomador direta, necessária ou eventualmente ter optado por não efetuar com verdade e completude a declaração inicial de risco”. O mesmo autor alude, de modo evidente, às modalidades de dolo direto, necessário, ou eventual, e assentes na ideia de que o dolo tem um elemento intelectual e um elemento volitivo.
De modo algo diverso, sustenta ARNALDO COSTA OLIVEIRA42 que o art. 25º da LCS se reporta ao conceito de dolo consagrado no art. 253º do CC.
Mas, na mesma obra, PEDRO ROMANO MARTINEZ43 aponta em sentido idêntico ao sufragado por MENEZES CORDEIRO, assinalando que a referência ao dolo que consta do art. 25º da LCS reporta-se ao comportamento do tomador do seguro, embora considere que o referido dolo só é relevante quando induza a seguradora em erro e, nesta medida, aproxima o regime do art. 25º da LCS daqueloutro consagrado no art. 253º do CC.
O mesmo autor conclui, por isso que o regime consagrado no art. 25º da LCS aponta para três requisitos constitutivos da anulabilidade do contrato de seguro por prestação de declarações inexatas ou omissão de informações: o dolo do tomador, o erro da seguradora, e a essencialidade, ou seja, a relação entre o erro da seguradora, e a formação da vontade de contratar por parte desta. O dolo deve ser a causa do erro, e este deve constituir um elemento essencial para formação da vontade de contratar.
No caso vertente, resulta da factualidade provada que em data anterior à da prestação de informações à ré com vista à celebração do contrato de seguro dos autos, mais precisamente em setembro de 2020 a falecida mulher do 1º autor e mãe do segundo autor sofreu um AVC e foi internada, internamento esse que perdurou de 27-09-2020 a 08-10-202044, sendo certo que aquando realização de entrevista para prestação de informações sobre o seu estado de saúde omitiu ter sofrido o mencionado AVC, e ter sido internada em consequência do mesmo45.
Considerando que a mencionada entrevista teve lugar em 28-10-202046 forçoso é considerar que tais omissões não podem ter-se devido a esquecimento, antes a falecida estava consciente de que omitia informações relevantes.
Não temos, por isso, nenhuma dúvida em concluir que o comportamento da falecida é de qualificar como doloso.
Por outro lado, a factualidade provada permite também concluir que só após a data do falecimento da tomadora do seguro a ré teve conhecimento daquelas inexatidões, pelo que lhe assiste a faculdade de recusar legitimamente a cobrir o sinistro, nos temos do disposto no art. 25º, nº 3 do mesmo preceito.
Esta remissão transporta-nos para o regime do erro sobre os motivos determinantes da vontade que se refere a pessoa do declaratório ou ao objeto do negócio, previsto e regulado no art. 251º do CC, o qual, por sua vez, remete para o art. 247º do mesmo Código.
Este último estipula que quando em virtude de erro a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor a declaração negocial é anulável, desde que o declaratório conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
No caso em apreço é para nós inegável que a falecida não devia ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro, ou seja, não podia ignorar que um rigoroso conhecimento da sua real condição de saúde constituía para a seguradora um elemento essencial para a formação da decisão da vontade de contratar.
Com efeito, é inegável que o facto de ter sofrido um AVC aumentava consideravelmente o risco de morte da tomadora do seguro, e por isso condicionaria significativamente a decisão de contratar por parte da ré seguradora, sendo que qualquer pessoa razoável, colocada na posição da segurada, consideraria altamente provável que a mesma recusasse fazê-lo.
Nesta conformidade, conclui-se que o contrato de seguro que a falecida celebrou com a ré é anulável, o que permite a esta recusar legitimamente a regularização do sinistro, nos termos do disposto no art, 25º, nº 3 da LCS, conjugado com os arts. 251º me 247º do CC.
Acresce ainda que nos termos do disposto no art. 287º, nº 2 do CC assiste à ré a faculdade de invocar essa anulabilidade sem dependência de prazo, por via de exceção no âmbito da presente causa.
Em sentido idêntico a o exposto cfr., entre outros, os seguintes acórdãos:
• RG 15-01-2015 (Manuel Bargado), p. 931/13.8TBVCT.G1;
• RP 14-09-2015 (Manuel Domingos Fernandes), p. 172/13.4TBMAI.P1;
• RE 19-11-2020 (Florbela Moreira Lança), p. 419/18.0T8STR.E1;
• RC 13-12-2023 (Maria Catarina Gonçalves), p. 716/21.8T8VIS.C1;
• RC 23-04-2024 (Vítor Amaral), p. 3576/18.2T8CBR.C2;
• RP 20-05-2024 (Fernanda Almeida), p. 37/23.1T8PNF.P1;
• RG 23-05-2024 (Ana Cristina Duarte), p. 3477/22.0T8BRG.G1;
• RC 14-01-2025 (Cristina Neves), p. 2390/23.8T8LRA.C1;
• STJ 29-06-2017 (Maria dos Prazeres Beleza), p. 225/14.1TBTND.C1.S1;
• STJ 19-06-2019 (Ilídio Sacarrão Martins), p. 4702/15.9T8MTS.P1.S1;
• STJ 20-12-2022 (Maria Clara Sottomayor), p. 3300/19.2T8BRG.G1.S1;
• STJ 10-12-2024 (António Barateiro Martins), p. 3477/22.0T8BRG.G1.S1;
• STJ 19-09-2024 (Fernando Baptista), p. 3576/18.2T8CBR.CD.S1
Procedendo tal exceção, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente.
Tendo o Tribunal a quo concluído neste mesmo sentido, forçoso é concluir pela total improcedência da presente apelação e consequente confirmação da sentença apelada.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
No caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, é manifesto que as custas inerentes ao presente recurso são da inteira responsabilidade dos apelantes.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 07 de outubro de 2025 47
Diogo Ravara
Carlos Oliveira
Cristina Silva Maximiano
1. Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06.
2. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original.
3. Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/, exceto se se encontrarem inéditos (o que será expressamente consignado). A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados.
4. No presente aresto designaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil pelas siglas “CC” e “CPC”, respetivamente.
5. Aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16-04, alterado pela Lei nº 147/2015, de 09-09, pela Lei nº 75/2021, de 18-11, e pela Lei nº 82/2023, de 29-12. Este diploma, habitualmente designado Lei do Contrato de Seguro será doravante mencionado através da sigla “LCS”.
6. Adiante designado pela sigla “CC”.
7. Seguimos de perto o relato constante da sentença recorrida, ao qual acrescentámos as incidências posteriores a esta.
8. Titular do nº de identificação civil 10992906, e do nº de identificação fiscal
9. Titular do nº de identificação civil 30587566 e do nº de identificação fiscal
10. Pessoa coletiva nº
11. Neste sentido cfr. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
12. Vd. ABRANTES GERALDES, ob. cit., p. 119
13. Ob. cit., p. 165, e nota de rodapé n.º 267.
14. Sublinhado da nossa responsabilidade.
15. ob. cit., p. 165.
16. “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”¸ 2012, disponível em http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Muito embora o estudo em apreço se reporta ao CPC1961, as considerações nele vertidas no trecho transcrito mantêm inteira pertinência na vigência do CPC2013.
17. Se bem que na inversa.
18. Note-se que mesmo quando se entenda que determinado facto provado deve ser considerado integralmente não provado, ou vice-versa, há sempre uma proposição de facto alternativa: neste caso, não está apenas em causa a supressão de um ponto do elenco de factos provados, mas também o aditamento de um ponto, de teor idêntico ao impugnado, ao elenco de factos não provados.
19. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166.
20. Ob. Cit., pp. 206-207.
21. “O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português”, AAFDL Editora, 2022, pp. 44-45.
22. Tribunal da Relação.
23. “Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto”, pp. 44-45, in http://www.stj.pt (Consultado em 17.01.2023).
24. “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pp. 589 ss., em especial p. 609. Este estudo encontra-se também no seguinte endereço:
http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf
25. Ob. e lug. cits., p. 609.
26. Blog do IPPC, 19/05/2017, Jurisprudência (623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em:
https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html
27. Arts. 13 a 15 da motivação do recurso.
28. Arts. 16 a 21 da motivação do recurso.
29. A saber, as testemunhas JJ e KK
30. Arts. 22 a 25 da motivação do recurso
31. “O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português”, AAFDL Editora, 2022, pp. 44-45.
32. Tribunal da Relação.
33. “Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto”, pp. 44-45, in http://www.stj.pt (Consultado em 17.01.2023).
34. Pontos 5 e 12 dos factos provados.
35. Ponto 14 dos factos provados, com referência ao ponto 12.
36. Vd. arts. 10 a 12 da motivação do recurso.
37. al. i) do ponto ii) da motivação das contra-alegações.
38. “O contrato de Seguro na LCS de 2008”, ROA, ano 69, n.º 3 e 4 (jul.-dez. 2009), pp. 815-858, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Be96274ba-f961-4442-a4e4-46fb5338440e%7D.pdf, em especial, p. 819 e 822
39. Ponto 2 dos factos provados.
40. Ponto 1. dos fawctos provados.
41. ”Direito dos Seguro”, 2ª ed. (reimpressão), Almedina, 2025, p. 636.
42. ”Lei do contrato de seguro”, AAVV, 4ª ed., Almedina, 2020, p. 163-164.
43. Ob. Cit., pp. 167-176
44. Pontos 5 e 5.1. dos factos proados.
45. Ponto 14 dos factos provados.
46. Ponto 13 dos factos provados.
47. Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.