I- Na reclamação de créditos em processo de execução fiscal são de observar as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no artigo 230 do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
II- Portanto, a rejeição da reclamação de créditos há-de verificar-se nas mesmas hipóteses em que há-de ocorrer o indeferimento liminar da petição, de acordo com o estatuído no artigo 474 do Código de Processo Civil.
III- É de admitir liminarmente a reclamação que, apresentada em tempo, dê a conhecer por forma suficientemente precisa a natureza, montante e origem do crédito e que demonstre a existência de título exequível e de garantia real sobre alguns dos bens penhorados.