1Relatório
AA, assistente nestes autos, interpôs o presente recurso do despacho proferido no dia 07.03.2022 pelo Juiz de Instrução Criminal de Aveiro que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, (RAI), por si apresentado.
São os seguintes os argumentos que, em síntese, se extraem das conclusões do recurso:
O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, ou seja, permite uma margem de manobra criativa na sua elaboração desde que respeite os requisitos elencados no nº 2 do art.287 nº2 do CPP.
O RAI apresentado nos autos contém as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, quer quanto aos elementos objectivos, quer quanto aos elementos subjectivos do tipo de crime e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Contendo portanto a factualidade concreta necessária para permitir ao Juiz de instrução fundamentar uma decisão de pronúncia.
O recorrente identifica o arguido e identifica a sua conduta, ou seja, alega
todos os factos relativos ao dia, hora, local e circunstâncias em que o arguido agiu e no que se traduziram as suas acções, especificamente na pessoa do recorrente. E o recorrente prossegue referindo as sequelas físicas provocadas pela conduta do arguido. Caracteriza a conduta do arguido como dolosa.
Expõe os fundamentos do seu desacordo com a acusação.
Também não foi descurado, ou olvidado, que o arguido era conhecedor da perigosidade do meio utilizado para consumar a agressão, realidade que quis e representou com o único intuito de molestar fisicamente o assistente e de o ofender enquanto membro de uma força de segurança por sobre ele ter exercido autoridade.
Nessa sequência, por estar em causa um membro das forças de segurança, o meio utilizado e as circunstâncias que rodearam os eventos considera-se no RAI que a conduta do arguido não pode deixar de ser caracterizada como merecedora de uma especial censura para os efeitos previstos nos artigos 145 n.º1, al. a) e 132 n.º2, alíneas h) e l) do Código Penal.
Estão, pois, identificados no RAI os factos que em concreto permitem concluir pelo cometimento do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado pelo arguido contra o assistente.
O ora recorrente carreou, assim, para a instrução todos os elementos necessários para que fosse possível ao Juiz de instrução proferir despacho de pronúncia (ou de não pronúncia, no que não se concede).
Tendo concluído pedindo a pronúncia do arguido pela prática, além dos
crimes de que já foi acusado, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. nos termos dos artigos 143 e 145 do C. P., por referência ao disposto no art. 132 n° 2, alíneas h) e l) do mesmo diploma.
O despacho recorrido impede definitivamente o recorrente de submeter a decisão de não acusar o arguido pela prática de um crime qualificado a comprovação judicial.
Conclui pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a abertura da instrução.
O recurso foi admitido por despacho proferido 21/04/2022.
Em primeira instância o MP respondeu ao recurso considerando que não colhem os argumentos do recorrente, porquanto o recorrente olvidou que por o MP não ter deduzido acusação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada impunha-se que o RAI obedecesse aos formalismos de uma acusação.
Ou seja o RAI tem de conter por si só todos os elementos constitutivos de um crime e a sua imputação a um determinado agente.
Na falta da dedução de uma acusação alternativa no RAI conclui pelo acerto da decisão recorrida e pugna pela manutenção do decidido.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto considera que o RAI elaborado pelo assistente se reporta aos factos da acusação, que, aliás, nele integra por remissão.
O universo fáctico está, por isso, perfeitamente delimitado, falecendo, por isso, o fundamento invocado na decisão recorrida para a inadmissibilidade legal da instrução.
Contudo a instrução continua a ser inadmissível, mas por outro fundamento.
Ocorre que o assistente apenas pretende discutir a qualificação jurídica dos factos levados à acusação pelo Ministério Público para que o arguido seja indiciado por outro crime e a instrução não pode ter este objecto.
Em vez de requerer a Instrução deveria o assistente ter deduzido acusação subordinada nos termos previstos no art. 284 do CPP.
Pugna pela manutenção da rejeição do RAI embora por fundamentos diversos dos constantes da decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 não foi apresentada resposta ao parecer.
A – Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir
Consideramos importante para a compreensão integral da presente decisão o relato de excertos do RAI apresentado nos autos e a decisão recorrida:
A1) Do Rai
Ponto 4 – o despacho de acusação no processo em epígrafe, onde é imputado, ao arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo:
- a)um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo artigo 347 nºs 1 e 2 do Código Penal.
- b)um crime de dano qualificado, p. p. pelo artigo 213 nº1 al. c) por referência ao artigo 212 nº 1, todos ao Código Penal.
- c)um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292 nº1 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69 nº1 al. a) também do Código Penal.
Ponto 5 – Dá por reproduzida toda a acusação pública deduzida nos autos.
Seguidamente o assistente passa a focar-se nos motivos da sua discordância relativamente à acusação deduzida pelo MP.
Refere especificamente o ponto 10 da acusação:
«Entretanto o militar AA aproximou-se do arguido, ordenou-lhe que desligasse a viatura, ao que este novamente não acedeu, e, ao invés, acelerou o veículo e, quando o militar AA estava a retirar o arguido do interior do veículo, este, ao continuar a acelerar o veículo que conduzia, arrastou durante cerca de 20 metros o militar da GNR, AA e, de seguida embateu com o seu veículo contra o veículo da GNR de matrícula “GNR L-....”, provocando estragos no espelho retrovisor e guarda lamas frontal do lado direito.»
E ao ponto 14 da acusação: «Com o que, e com a descrita conduta o arguido provocou directa e necessariamente lesões que determinaram ao militar AA 249 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e 249 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional.»
E aos pontos 15 e 16 da acusação:
«15.O arguido atuou com o propósito de se furtar à detenção, ao dirigir o veículo que conduzia ao veículo da GNR onde se faziam transportar os militares que se encontravam devidamente uniformizados, ao acelerar o veículo e pondo-o em marcha, arrastando o corpo do militar da GNR, maltratando-o fisicamente, provocando-lhe, direta e necessariamente, lesões no seu corpo, atuando com intenção de impedir que aqueles militares efetivassem atos inerentes às suas funções, tendo usado de violência para o efeito.
16. O arguido previu e quis como efetivamente veio a suceder molestar fisicamente o militar da GNR, AA, o que conseguiu, ofendendo-o na sua integridade física, bem sabendo que se tratava de Militar da Guarda Nacional Republica, em exercício de funções e devidamente uniformizado.»
E por fim ao ponto 20 da acusação:
«Em todas as descritas circunstâncias, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.»
O assistente conclui que se verifica uma insuficiência da acusação proferida na medida em que o arguido não é acusado pela autoria material na forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de ofensa a integridade física qualificada.
Discorda da acusação pública porquanto entende se encontram reunidas as condições para que, por conta desta factualidade, também seja deduzida acusação pela prática deste crime.
Alega que a utilização de uma viatura automóvel como meio de agressão, por alguém que, submetido a teste quantitativo de álcool no sangue, através de aparelho certificado, acusou, pelo menos, uma taxa de 2,56g/l de álcool no sangue, é suficientemente esclarecedora, não só porque, objectivamente, a mesma tem potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves e dificulta, de sobremaneira, a possibilidade de defesa à vitima, mas também, numa análise mais subjectiva, o estado de embriaguez do arguido e, sobretudo, a utilização dada ao automóvel com indiferença ao resultado possível dessa utilização.
É do conhecimento geral que os automóveis são, frequentemente, utilizados na prática, dolosa ou negligente, de agressões letais ou que deixam sequelas graves e permanentes nas vítimas.
Quando utilizado numa agressão, como é o caso, não poderá deixar de ser considerado como um meio particularmente perigoso, perante a imensa supremacia que confere ao condutor sobre a vítima apeada.
Independentemente da velocidade no arranque que se consiga imprimir ao veículo, este será sempre um meio com uma perigosidade muito superior à da normalidade aos meios utilizados para agredir, na verdade quando está em causa a utilização de um veículo em aceleração, as consequências, por mais destreza que possa ter o condutor, são sempre imprevisíveis, pois muitos factores podem influir no seu controlo, pior ainda quando o condutor não está na plena posse das suas faculdades devido ao consumo excessivo, muito além do permitido, de bebidas alcoólicas, como sucedeu no presente.
Por outro lado, tendo por base toda a factualidade descrita na douta acusação, é inquestionável que o agente de autoridade se encontrava no exercício das suas funções, devidamente uniformizado e identificado, quando foi vítima de um crime de ofensa à integridade física.
Entre as diversas manobras levadas a cabo para impedir a fiscalização, o arguido, dolosamente, colocou a sua viatura em marcha, atingiu o assistente com a mesma, arrastou-o durante cerca de 20 metros e, de seguida, colidiu com a viatura da GNR.
O arguido era conhecedor da perigosidade do meio utilizado para consumar a agressão, perigosidade que quis e representou com o único intuito de molestar fisicamente o assistente e de o ofender enquanto membro de uma força de segurança por sobre ele ter exercido a função de autoridade.
Com a sua conduta, provocou as consequências físicas melhor descritas na douta acusação, sendo certo que, atento as características do meio utilizado e o contexto de utilização, o desfecho podia ter sido pior.
Tal comportamento revela uma especial censurabilidade e perversidade do arguido e é merecedora de um severo juízo de censura.
Na verdade, a actuação dolosa ao arguido, traduzida numa agressão totalmente gratuita, é reveladora de um especial desprezo por valores que devem ser bem caros a qualquer sociedade, como sejam o da ordem e autoridade, que com frequência vem sendo colocados em causa, colocando em perigo as fundações em que assenta a nossa organização social.
O arguido agiu em desacordo com os princípios do ordenamento jurídico penal, não se coibindo de ofender um militar da GNR que sabia em exercício de funções, atendendo ao desvalor social resultante da violação grosseira de um dever ético de especial respeito pelos militares em exercício de funções.
Pelo facto de estar em causa um agente das forças de segurança, o meio utilizado e as circunstâncias que rodearam os eventos, consideramos, portanto, que a mesma não pode deixar de ser caracterizada como especialmente censurável ou perversa e, portanto, merecedora de uma especial censura para os efeitos prevenidos no art. 145 nº1 al a), por referência ao art. 132 nº2 alíneas h) e I), ambos do CP.
Em seguida o assistente considera que o crime de resistência e coacção sob funcionário não consome a ofensa à integridade física qualificada mas antes se verifica um concurso efectivo dos dois crimes dado que a ofensa é violenta.
O bem jurídico tutelado pela incriminação do artigo 347 do C. P., de que o arguido é acusado, é a autonomia intencional do Estado e não um bem jurídico pessoal.
E tem sido entendimento jurisprudencial que este crime não consome todos os crimes cometidos pelo agente e que a consumpção só ocorre quando os comportamentos juridicamente censuráveis violem, de forma pouco intensa, a integridade física dos agentes das forças de segurança.
No caso concreto o ofendido não só atingido pela viatura como foi arrastado durante 20 metros e sofreu consequências permanentes na sua vida, que obrigaram a uma cirurgia e a um largo período de incapacidade com afectação do trabalho, que deixou sequelas que o condicionam no exercício da sua profissão e das actividades familiares e de lazer, pelo que, não pode reputar tal agressão de ligeira.
Protegendo os dois tipos de crime bens jurídicos diferentes e verificando- se os elementos do tipo de culpa dolosa em relação a ambos, entende o assistente que se deveria concluir pela existência de concurso efectivo.
Requereu que fosse aberta instrução com o consequente despacho de pronúncia do arguido, para além dos crimes de que já foi acusado, pela prática de um crime de ofensa a integridade física qualificada.
A2) Do Despacho recorrido:
«O assistente AA veio requerer a abertura de instrução, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1 al. b), do cód. proc. penal, visando, obter a pronúncia do arguido pela prática, além do mais, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
Como é consabido e decorre, aliás, do art. 287.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória -Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", Tomo III, págs. 125 e segs. e 139 e segs. -, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz.
E assim é de tal modo que na instrução apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para a sua abertura (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade da decisão instrutória, como resulta, claramente do disposto no art. 309º, nº , do cód. proc. penal.
Daí que, não constando do mesmo uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objeto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronuncia.
E devendo o despacho de pronúncia quedar-se pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, torna-se óbvio que as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos, não fazendo qualquer “sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido" – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, que pode ler-se na íntegra em www.dgsi.pt..
Esta estrita vinculação temática do Tribunal de Instrução aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce a isto, por outro lado, que as eventuais deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente para o efeito.
A admitir-se entendimento diverso, "(...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da ação penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória" – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 25.06.2002, CJ, III, 143.
Em boa verdade, uma decisão neste sentido – consubstanciando o exercício, pelo juiz de instrução, de uma faculdade inquisitória e de exercício de ação penal que, no atual quadro legal, não lhe assiste – contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrada do referido art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Quanto a este ponto em particular, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3ª ed., pág. 206:
a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. De onde resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objeto do processo – fixado pela acusação ou pelo RAI do assistente – no sentido de o alterar ou completar, diretamente ou por convite ao aperfeiçoamento feito ao assistente requerente da abertura da instrução.
Anote-se, ainda neste âmbito, que a inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através desse requerimento – como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001 - Publicado no DR-IIS, de 23.03.2001 (acerca da não equiparação do estatuto do assistente ao do arguido, cfr. também Acórdão do mesmo Tribunal de 31.10.2003, publicado no DR-IIS, de 17.12.2003, a pág. 18.455) –, "(...) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização – uma considerável afetação das garantias de defesa do arguido".
Ainda segundo este aresto: "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito".
Esclarecendo, definitivamente as divergências jurisprudenciais que se vinham verificando a este respeito - No sentido de que a apontada deficiência do requerimento para abertura de instrução consubstanciaria mera irregularidade processual cuja reparação poderia ser oficiosamente ordenada, nos termos do Art. 123º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, cfr., i.a., Acórdãos da Relação de Lisboa de 12.07.95, CJ, IV, 140 e de 20.06.2000, CJ, III, 153; da Relação de Coimbra de 17.11.93, CJ, V, 59; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243, de 28.02.2001 e de 07.02.2001 – podendo ler-se os sumários dos dois últimos em dgsi.pt; da Relação do Porto de 21.11.2001, CJ, V, 225; da Relação de Lisboa de 21.03.2001, CJ, II, 131; da Relação de Coimbra de 13.11.2002 - podendo ler-se o respectivo sumário em www.trc.pt. No sentido de que não é admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, cfr. , i.a., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2002 e de 22.10.2003 (neste último se referindo "(...) uma tendência na jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não haver lugar, nos casos de requerimento do assistente para abertura de instrução, a convite para suprir as deficiências do requerimento"), ambos podendo ler-se na íntegra em www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2005, CJ, I, 48; Acórdão da Relação de Guimarães de 14.02.2005, CJ, I, 299; Acórdão da Relação de Coimbra de 31.10.2001, podendo ver-se o respetivo sumário em www.trc.pt/index1.htlm; Acórdãos da Relação de Lisboa de 03.02.2005, CJ, I, 139, de 09.02.2000, CJ, I, 153, de 03.10.2001 e de 31.01.2001, cujos sumários podem ler-se em dgsi.pt; cfr. também Acórdãos da Relação do Porto de 23.05.2001, CJ, III, 239; da Relação de Lisboa de 11.10.2001, CJ, IV, 141, de 11.04.2002, CJ, II, 147, e de 14.01.2003, CJ, I, 124; também da Relação de Lisboa de 15.05.2003, 19.03.2003, 11.12.2002, 17.12.2002, 19.12.2002 e de 13.03.2003, cujos sumários podem ler-se em pgdlisboa.pt (jurisprudência - sumários - área criminal), o último também publicado "in" CJ, II, págs. 124 a 126 , - veio o Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência por Acórdão de 12.05.2005 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no DR – I S-A de 04.11.2005) nos termos seguintes:
«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do cód. proc. penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».
Guiados por esta linhas orientadoras e analisando criticamente o RAI apresentado pelo assistente, é-nos facilmente apreensível que o mesmo não obedece cabalmente ao comando estatuído no art. 287.º, n.º 2, do cód. proc. penal, sendo manifesto que, contrariamente ao exigido no art. 283.º, nº 3, al. b) e c) do mesmo diploma legal, não contém a descrição clara, ordenada e suficiente – à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular – dos factos necessários a dar como preenchidos todos os elementos típicos objetivos e subjetivos do ilícito penal imputado ao arguido.
Entendemos, por isso, que tal requerimento é nulo (cf. art. 283º, nº 3, als. b) e c), aplicável ex vi art. 287.º, n.º 2, ambos do cód. proc. penal) sendo que a falta de objeto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução relativamente à aferição da prática do crime em causa.
Deve, pois, ser rejeitado nos termos do art. 287º, n.º 3, do cód. proc. penal, por inadmissibilidade legal da instrução.
Face ao exposto, decido declarar nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente e, em consequência, rejeito-o liminarmente.»