Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
Após a realização de inquérito no âmbito do processo n.º 85/02, dos serviços do Ministério Público na comarca de Celorico da Beira, que correu termos contra os arguidos A..., B..., C..., D... e E..., todos devidamente identificados, foi proferido despacho de arquivamento, na sequência do que o assistente F..., com os sinais dos autos, requereu a abertura de instrução.
Tal requerimento veio a ser rejeitado pelo Mm.º Juiz de Instrução, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução, por não conter, ainda que em súmula, as razões de facto e de direito de discordância com a não acusação do Ministério Público, e por ser omisso relativamente à realização de qualquer acto de instrução.
É desta decisão que vem interposto recurso pelo assistente, em cuja motivação se conclui:
- 1.A lei – artigo 287º – não obriga a que o assistente tenha que arrolar prova nova para em instrução ver alterado o despacho de arquivamento e ou de acusação.
- 2.Pelo contrário, especifica, “diz”, que tal deverá acontecer – indicar actos de instrução ou meios de prova – sempre que disso for caso.
- 3.Violou, pois, o Tribunal “a quo” o disposto no artigo 287º, n.º 2, do CPP.
- 4.É doutrina única que nem citamos.
- 5.É jurisprudência única o poder, após a abertura da instrução, o Juiz decidir não pronunciar ou pronunciar.
Com tais fundamentos, no provimento do recurso, pretende o assistente a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que marque o debate instrutório.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Digno Magistrado do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com o fundamento de que o requerimento para a abertura da instrução não respeita as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Igual posição assume o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que emitiu.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Única questão submetida à nossa apreciação e julgamento é a de saber se o requerimento para abertura da instrução pode e deve ser rejeitado no caso de não conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, e de ser omisso relativamente à indicação de actos de instrução.
Decidindo, dir-se-á.
De acordo com o preceito do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal ( - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.) o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns de outros, se espera provar.
Por outro lado, sendo a instrução requerida pelo assistente, como no caso vertente se verifica, certo é que ao respectivo requerimento, por força da parte final da norma em causa, é ainda aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 2, alíneas b) e c), o que significa que terá de conter, sob pena de nulidade:
- -narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- -a indicação das disposições legais aplicáveis.
Daqui resulta que enquanto a falta das exigências previstas na 2ª parte do artigo 287º, faz incorrer o requerimento para abertura da instrução em nulidade (artigos 287º, n.º 2 segunda parte, 283º, n.º 3, alíneas b) e c) e 118º, n.º1), a omissão das exigências previstas na 1ª parte do artigo 287º, faz incorrer aquele requerimento em mera irregularidade (artigo 118º, n.ºs 1 e 2) ( - Com efeito, inexistindo preceito a cominar com a sanção da nulidade as omissões em causa, certo é que as mesmas constituem mera irregularidade.).
Por outro lado, ainda, o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287º, n.º 3).
Da exposição feita, podemos e devemos retirar as seguintes ilações relativamente ao requerimento para abertura da instrução apresentado por assistente:
- -É rejeitado quando extemporâneo, o juiz for incompetente ou a instrução legalmente inadmissível;
- -É nulo quando não contenha narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e indicação das disposições legais aplicáveis;
- -É meramente irregular quando não contenha, pelo menos em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.
No caso vertente o juiz é competente, a instrução é legalmente admissível e o requerimento para a sua abertura foi tempestivamente apresentado e contém descrição dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena bem como indicação das disposições legais aplicáveis.
No entanto, o assistente naquele requerimento não verteu as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação ( - Certo é que o assistente se limitou a consignar, a este propósito, o seguinte:
«1. O assistente vem deduzir instrução, porquanto dos autos já se verifica prova suficiente para levar os arguidos a julgamento.