II– Fundamentação.
II.A. – Elementos pertinentes para a decisão.
- a)– Aviso de recepção de correio registado, destinado a A.. com origem na Direcção Regional de Viação Centro, assinado pelo destinatário em 10.11.2006 e com carimbo de entrega datado de 10.11.2006 (parte superior direita do talão comprovativo junto a fls. 15);
- b)Inscrição no topo superior de fls. 16 – rosto do requerimento de impugnação judicial – donde constam os seguintes dizeres – “06/12/2006 – 09:10 FAX 351 239 820329 DIR. REG. VIAÇÂO CENTRO”
- c)Inscrição em plano imediatamente inferior ao mencionado no item antecedente com os dizeres. “05/12/2006 22:29 256374914 DR DOMINGUES PEREIRA”.
- d)– Despacho recorrido, proferido a 13.02.2007.
“O recorrente foi notificado da decisão administrativa por carta registada com aviso de recepção que recebeu em 10/11/2006 (vid. Fls. 15) 4 a presente impugnação judicial foi remetida à Direcção Regional de Viação do Centro por fax ali recebido em 06-12-2006 (vid. Fls. 16).
Ora, nos termos do artigo 59º, nº 3 do Decreto-Lei 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14-9, o recurso deve ser apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de quinze dias após o seu conhecimento pelo arguido (quanto ao prazo para quinze dias após o seu conhecimento pelo arguido (quanto ao prazo para interposição do recurso ver ainda o disposto no artigo 181º, n.º 2, alínea a) do Cód. da Estrada).
Por outro lado, tal prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados (artigo 60.º, n.º 1 do citado diploma), mas não durante as férias judiciais.
Nestes termos, o presente recurso deveria ter sido apresentado junto da autoridade administrativa competente até 04-12-2006, sendo certo que o disposto no artigo 145.º, n.º 5 do Código Processo Civil, por se referir a prazos processuais, não é aqui aplicável (neste sentido, vide RP, 4-6-1997, Boletim do Ministério da Justiça, 468º, 480).
Assim, por extemporâneo, não admito a impugnação judicial apresentada a fls. 16 pelo arguido A..”.
II. B. – De Direito.
Preceitua a art. 59º, nº 3 do DL nº 433/82, de 27.10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 244/95, de 14.9 que “o recurso é feito por escrito e apresentado á autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegação e conclusões”.
E o nº1 do art. 60ºdo RGCO (DL nº 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelos DL nº 244/95, de 14.9, 323/de 17.12 e Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro), prescreve que “o prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados” e o nº2 do mesmo normativo legal que: “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”.
“Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar ao autos ao Ministério Público, que ao tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação” – cfr. nº1 do art. 62º. “Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima” – cfr. nº2 do mesmo preceito legal.
Os actos administrativos válidos – cfr art.140º do Código de Procedimento Administrativo – e inválidos –cfr art. 141º do mesmo livro de leis - podem ser revogados, pelos seus autores e respectivos superiores hierárquicos, “desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno” – cfr. art. 142º do CPA.
Do princípio da revogabilidade dos actos praticados por autoridade administrativa, decorre que o processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima por violação de um preceito de natureza contra-ordenacional, se mantém na esfera do poder, direcção e regime do foro administrativo até ao momento em que é enviado para o Ministério Público, isto é, até cinco dias depois de haver sido recebida a impugnação da decisão que impôs uma coima ao administrado/arguido. Até o momento em que o processo é recebido no Ministério toda a actividade jusprocessual se desenrola e tramita segundo as regras e procedimentos do direito administrativo.
Só quando se constate a existência de uma lacuna no ordenamento que rege para a aplicação de uma coima é que será legítimo o recurso subsidiário aos preceitos reguladores do processo criminal – cfr. art. 41º, nº1 do DL nº433/82, 27.10.
Não constitui, em nosso juízo, matéria conceptual controversa a natureza administrativa do procedimento vigente e ordenador da aplicação de uma coima, ainda que caldeada ou matizada de injunções preceptivas do ordenamento jusprocessual penal. Pelo menos enquanto o processo estiver sob a tutela da autoridade administrativa, ou seja até ao momento da remessa dos autos ao Ministério Público.
Para a dessumida asserção concorre a ideia de que as sucessivas alterações introduzidas no ordenamento contra-ordenacional foram no sentido de conformar os prazos que estavam inscritos nos preceitos adrede do diploma regulados do regime contra-ordenacional, por forma a adequá-los às alterações que foram sendo introduzidas no ordenamento administrativo, nomeadamente a continuidade do prazo, e a sua suspensão aos sábados, domingos e feriados, precisamente os dia em que os serviços não estariam em funcionamento e por isso seria impraticável, para os administrados, procederem à entrega da documentação com que pretendessem impugnar a decisão da autoridade administrativa.
E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, a saber: “a) - não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) - o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) - o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”.
O arguido foi notificado, por carta registada com aviso de recepção, no dia 10 de Novembro de 2006. O prazo para impugnar a decisão da autoridade administrativa começou a correr no dia 11 de Novembro, dado que nos termos do art. 72º, nº1, al. a) do art. 72º do Código de Procedimento administrativo “não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, e terminou no dia 4 de Dezembro de 2006 (por o último dia, 1 de Dezembro – feriado -, ter caído numa sexta-feira, e não se contarem o sábado e domingo). O requerimento para impugnação da decisão da autoridade administrativa deu entrada, na Direcção regional de Viação do Centro, no dia 6 de Dezembro de 2006, às 09:10 minutos, tendo o registo de entrada no organismo no dia 6.12.2006.
Tratando–se de um prazo administrativo não lhe é aplicável o regime contemplado no art. 145º, nº5 do CPC, dado este regime ser privativo dos actos praticados perante os tribunais judiciais. No sentido que defendemos vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 2005, publicado na Col. Jur. Ano XXX, T. V/2005, 129 a 132.
Não colide com os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito, o facto de não ser aplicável ao prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa o regime de dilação da prática de actos processuais para além dos prazos preclusivos fixados nos ordenamentos processuais penais e civis. O quadro em que se desenvolve a actividade instrutória do processo tendente à aplicação de uma coima, embora revestindo e assumindo características que colimam com os procedimentos processuais penais, não se confunde com eles, pelo menos na sua organicidade, nem atinge foros de dignidade sistémica que permita equiparar a natureza dos actos administrativos que neste tipo de procedimento hajam de ser praticados. A diferença de densificação preceptiva decorre da natureza dos ilícitos concursantes e desprende-se do alcance ético-social que se visa com cada um dos ordenamentos.
Pelas razões que vimos expondo, entendemos que o acto administrativo praticado pelo impugnante foi extemporaneamente praticado, não sendo possível aplicar aos prazos de natureza administrativa as regras de condescendência estabelecidas no art. 145, nº5 do CPC.
A carta foi endereçada para a morada do arguido/destinatário que a recebeu, como se comprova pela assinatura aposta no talão de fls.15 – confrontar com a assinatura da procuração de fls. 45 (qualquer grafólogo atesta, a olho nu, que a assinatura do recibo do aviso de recepção e a aposta no mencionado instrumento de mandato é da autoria da mesma pessoa, tal como o são, aliás, os demais elementos insertos no mencionado recibo, nomeadamente os elementos referentes aos dados do bilhete de identidade. A comprovação é autenticada pela aposição no canto superior direito do carimbo da entidade que libertou e fez a remessa do recibo do aviso de recepção para a entidade emissora. O carimbo atesta um acto praticado pela entidade a quem processualmente está cometida a função de praticar os actos de notificação, sendo que a sua validade não foi posta em causa. Endoprocessualmente este será o único sinal indicador de que o acto de notificação, obtido pela entrega da carta que a continha, foi praticado no dia constante do carimbo aposto pela entidade postal.
Com os elementos constantes do processo é irrefutável que o arguido foi notificado no dia 10.11.2006 e que devendo proceder à entrega da impugnação no prazo de vinte dias (descontados o feriado, o sábado e domingo) o fez decorridos dois (2) dias.
Improcederá o recurso.