I- O acto de exclusão de um concorrente num concurso de empreitada de obras públicas, é acto destacável, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, consequentemente, imediatamente recorrível.
II- Nos termos do disposto nos artigos 102 n. 3, do D.L. 405/93, de 10.12 e 66 do C.P.A. a notificação do acto de adjudicação em contrato de empreitada só tem lugar em relação ao concorrente a quem a obra foi adjudicada e aos restantes concorrentes que nela ainda se encontrem no procedimento.
III- Interessado "para o efeito de notificação não é a mesma coisa que "interessado" para efeitos de legitimidade procedimental o "interesse" afere-se em função dos efeitos directos e concretos" da decisão.
IV- O direito à notificação do acto é restrito aos interessados obrigatórios, isto é, os que ainda se perfilem no procedimento e sustentar direitos ou interesses legalmente protegidos.