I- As normas que estabelecem benefícios fiscais não são susceptíveis de interpretação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
II- Está-se perante uma interpretação extensiva quando a solução para uma determinada hipótese não está contida no texto da lei, mas é abrangida pelo seu espírito. Está-se perante uma aplicação analógica quando a solução de determinada hipótese não se encontra nem na letra nem no espírito da norma.
III- Na redacção do corpo do art. 44º do Código da Contribuição Industrial introduzida pelo Decreto-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, não se previa sequer a possibilidade de dedução de lucros levados a reservas quando eles não fossem reinvestidos na própria empresa e, por isso, a possibilidade de caducidade destes beneficios fiscais derivada da venda de participação no capital de empresas participadas era hipótese que não podia estar contida no espírito do legislador ao emitir o referido § 6º.
IV- Permanecendo inalterado o § 6º deste artigo, quando o Decreto-Lei nº 437/86 veio dar nova redacção ao seu corpo, estendendo o benefício fiscal referido aos casos em que os lucros retidos e levados a reservas fossem investidos em participação no capital social de outras empresas, o seu espírito inicial permaneceu o mesmo, não determinando a caducidade do benefício nestas novas situações em que passou a ser reconhecido o direito ao benefício.
V- Este § 6º não pode ser considerado como o afloramento de uma norma genérica que determinasse a caducidade do benefício fiscal sempre que fosse alterada a situação de reinvestimento que esteve subjacente ao seu reconhecimento.
VI- Por isso, a aplicação do nele estatuído aos casos de venda de participação que deu origem ao benefício, sem existência de uma situação de distribuição dos lucros anteriormente investidos, consubstanciaria uma aplicação analógica.