I- A prova do pagamento do imposto sobre veiculos, a que se refere o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 81/76, de 28 de Janeiro, e a que correspondia o distico n. 4, so pode ser feita atraves de afixação deste ou pela exibição do talão que, anexamente, era entregue com tal distico.
II- So no caso de furto, extravio ou inutilização do mesmo distico era admissivel a sua substituição, para todos os efeitos, pelo distico n. 7, o qual so podia ser obtido com a exibição do referido talão [artigos 1, 9, alinea a), 13, n. 4, 14 e 33, ns. 2, 3, 5 e 6, do mesmo Regulamento].
III- Tal prova, exigidamente documental, não pode, assim, ser substituida pela testemunha (artigos 392 e 393, n. 1, do Codigo Civil).