I- Alem da necessidade da defesa, que pressupõe uma agressão actual e ilicita, exige-se como requisito da sua legitimidade o animus defendendi.
II- No caso de não haver agressão ilicita e actual, pode verificar-se uma legitima defesa putativa por erro desculpavel sobre os pressupostos da defesa, não havendo, então, uma causa de exclusão da ilicitude, mas sim uma causa de exclusão da culpa (artigo 16, n. 2, do Codigo Penal).
III- Ha legitima defesa putativa, excludente da culpa, quando o agente, soldado da Guarda Nacional Republicana: a) Chamado a intervir por outrem, por haver suspeita de assalto a uma mina, avista dois vultos na escuridão, que caminham na sua direcção; b) Sabe, por informações dos seus colegas e do encarregado da mina, que os ladrões de minerio eram pessoas determinadas, perigosas e geralmente armadas; c) Encontrando-se os vultos a cerca de quinze metros, lhes diz, em voz alta, para pararem e cita o nome da corporação a que pertence; d) ouve, a seguir, um ruido que lhe parece produzido pelo engatilhar de uma pistola e fica perturbado, convencendo-se de que se trata dos ladrões que se preparavam para assaltar a mina e que estavam armados; e) Dispara, então, dois tiros para o ar, separando-se os dois vultos um para cada lado, mais se acentuando a sua perturbação e convencendo-se de que aqueles assim procediam para tomarem posição de ataque contra ele e para o alvejarem com as suas armas; f) Dispara um terceiro tiro para os desencorajar e evitar a todo o custo que eles, por seu turno, disparassem, afigurando-se-lhe isso iminente; g) Com esse tiro atinge um dos vultos, causando-lhe a morte, sem, todavia, ter actuado com este proposito nem sequer ter previsto o evento; h) Actuando sem erro grosseiro e sim com a erronea convicção de que estava iminente uma agressão a tiro por parte da vitima e de um seu companheiro; i) Em circunstancias que tornavam perfeitamente viavel, a qualquer pessoa, a normal iminencia de um ataque a tiro.