I- Sendo o contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor uma das modalidades do contrato de locação, são-lhe aplicáveis, em princípio, as disposições do Código Civil constantes dos artigos 1022 e seguintes desde que o contrário não resulte de quaisquer cláusulas nele estabelecidas pelos contratantes.
II- Trata-se de um contrato de natureza especial que é regulado pelas normas do DL 354/86, pelas cláusulas nele estabelecidas pelas partes contratantes, em conformidade com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405 Código Civil e ainda pelas normas gerais dos contratos regulados neste diploma legal.
III- Estando prevista nas condições gerais do contrato celebrado a restituição do veículo depois de efectuada a rescisão; mas não estando prevista a indemnização para a falta de restituição do veículo após a resolução do contrato, nem tendo isso sido regulamentado pelas partes, deverá ser-lhe aplicado o disposto no artigo 1045 do Código Civil que dispõe que, nesse caso, o locatário é obrigado a título de indemnização a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado.