ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, natural da India, intentou, no TAC, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. (IRN), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a decidir a pretensão que formulara em 25/01/2024, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e passaporte português.
Foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção da inadequação do meio processual, absolveu a entidade demandada da instância.
O A. apelou para o TCA-SUL, o qual, por acórdão de 23/04/2026, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença julgou procedente a excepção da inadequação do meio processual, por não se verificarem os pressupostos da indispensabilidade e da urgência da intimação estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, dado que os factos concretos alegados na petição inicial eram insusceptíveis de demonstrarem a imprescindibilidade da tutela urgente a que o A. recorrera para garantir o seu direito à nacionalidade portuguesa.
Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que, para tanto, considerou o seguinte:
“(…).
Antes de mais, por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade.
Ademais, também não é tal demora, nem sequer a demora de uma acção administrativa não urgente com vista à condenação da entidade demandada a proferir a decisão em falta, que torna o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias indispensável à tutela do direito que o recorrente invoca porque não é a demora que gera uma situação de urgência.
Acresce que a circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade não tem a virtualidade de tornar indispensável o recurso a um meio processual que não está sujeito a prazo; pelo contrário, admitir isso seria aceitar a possibilidade de contornar a norma legal que estabelece um prazo para instaurar a acção, desse modo retirando qualquer efeito à mesma.
Assim sendo, o recorrente não logrou afastar o juízo feito pelo Tribunal recorrido, no sentido da falta de factualidade apta a sustentar o pressuposto da indispensabilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não tendo alegado nem demonstrado a suficiência da factualidade invocada para o efeito, ainda que a demora na decisão do seu pedido possa afectar as invocadas “expectativas” e o seu direito a uma decisão. Na verdade, não se traduz em qualquer situação de urgência a alegada necessidade de o recorrente regularizar a sua situação pessoal e fixar definitivamente a sua residência em Portugal”.
O A., para justificar a admissão da revista, limita-se a alegar que se está “perante direitos absolutamente fundamentais”, sendo a requerida intimação o único instrumento legal para garantir o seu direito ao sufrágio, previsto no art.º 49.º, da CRP e o seu acesso ao direito e à justiça, tendo o acórdão recorrido violado o princípio da equiparação estabelecido pelo art.º 15.º da lei constitucional, fazendo uma discriminação entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses.
A questão que está em causa nos autos é apenas a de saber se, tal como entenderam as instâncias, os factos concretos alegados pelo A. na petição inicial - e apenas estes - se revelam insuficientes para a demonstração da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do seu direito à nacionalidade.
Tal matéria não reveste complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar e, embora a análise dos requisitos em questão se coloque com alguma frequência, a decisão sobre a verificação dos mesmos está dependente da situação concreta.
Também não há uma necessidade clara da intervenção deste STA, por o acórdão recorrido, não só não ter incorrido em erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio ou desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, como ter adoptado uma solução, convergente com a da 1.ª instância, que se mostra amplamente fundamentada e que é, aparentemente, acertada, em face daquela que tem sido a jurisprudência deste Supremo (cf. Ac. de 17/12/2025 - Proc. n.º 01207/25.3BEPRT, para um caso idêntico ao dos autos).
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.