I- Não deve ser admitido articulado superveniente se os factos nele alegados ocorreram anteriormente aos articulados e se não mostre que o requerente só teve conhecimento deles depois dos articulados (artigo 506 do Código de Processo Civil).
II- Se, não obstante abundante prova documental, o julgador da matéria de facto respondeu "não provado" às dezenas de quesitos formulados em termos de deixar a suspeita de que aquele julgador não apreciou convenientemente aqueles documentos, mas não é lícito ao Tribunal de recurso alterar as respostas por não ocorrerem os respectivos pressupostos (artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil).