III Fundamentação
- A)Da factualidade apurada
O factualismo a considerar para decisão do recurso é o supra aludido, em sede de relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- B)Da substância jurídica do recurso
1. - Cumulação ilegal de pedidos
Já se viu que no centro do recurso está, por um lado, a inadmissibilidade de formulação do pedido de reconhecimento de direito de servidão de passagem (pedido da al.ª c) supra), por ajuizada cumulação ilegal de pedidos (em virtude de inadmissibilidade legal de um deles), e, por outro lado, a decisão de absolvição da instância, em tudo o mais, por ineptidão da p. i., decorrente de contradição entre a causa de pedir e o peticionado.
Quanto àquela cumulação ilegal – decorrente de inadmissibilidade legal e não de incompatibilidade substancial –, expressou-se assim o Tribunal recorrido:
«… diremos que se não alcança qualquer outra causa de pedir que não seja o direito de compropriedade de autor e ré de determinado prédio rústico, descrito no art. 1º da petição inicial. E, através da invocada violação de direitos que o autor afirma ser titular, alega que se encontram constituídos três direitos que os réus violaram, a saber:
1º - O direito a utilizar a água de uma poça situada no prédio descrito no art. 1º da PI; e
2º- O direito a utilizar um caminho que apelida de servidão, através do qual o autor acede ao prédio descrito no art. 25º da PI, propriedade do autor e de sua mulher.
3º - Finalmente, defende o autor constituir violação do seu direito de propriedade a construção implantada parcialmente no prédio descrito em 1º da PI pelo 3º réu, peticionando a sua demolição.
(…)
O art. 555º, n.º 1, do CPC permite a coligação de pedidos no mesmo processo contra o mesmo réu “se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. E o art. 36º, n.º 1, do dito Código permite a coligação nomeadamente nos seguintes casos:
1º - Quando a causa de pedir seja a mesma e única;
2º - Quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência;
3º - Quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Atendendo às distintas causas de pedir invocadas pelo autor, fundadas em direitos distintos, e conducentes igualmente a pedidos totalmente distintos, não se vê que exista qualquer causa de conexão entre os pedidos formulados pelo autor, o que determina a inadmissibilidade de formulação do pedido formulado sob a alínea III (relativo à invocada servidão).
E esta inadmissibilidade resulta de não ser possível, face ao estatuído no art. 555º do CPC, a formulação de tal pedido de reconhecimento da servidão de passagem, por se não verificar qualquer fundamento que permita a cumulação deste pedido com os restantes – e não da causa de ineptidão prevista no art. 186º, n.º 2, al. c), do CPC –, inadmissibilidade que se declarará.».
Contra tal diagnosticada inadmissibilidade legal nada o Apelante veio argumentar, posto que nenhumas razões apresenta no sentido de demonstrar que, no caso dos autos e atenta a complexidade do petitório da ação, era admissível cumular aquele pedido de reconhecimento de direito de servidão de passagem ([3]).
Apenas vem defender que lhe devia ter sido dada a possibilidade de aperfeiçoar o petitório – invoca o preceituado no art.º 590.º, n.ºs 3 e 4, do NCPCiv. –, o que não ocorreu, visto não ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da p. i..
Ora, naquele normativo legal prevê-se o suprimento de vícios que se prendam com irregularidades dos articulados – irregularidades supríveis, a que alude o n.º 3 do art.º, como quando um articulado careça de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que dependa o prosseguimento da ação – ou insuficiências ou imprecisões na alegação fáctica (n.º 4).
Porém, a questão não se prende aqui, manifestamente, com tais irregularidades de articulado (a p. i.), nem com insuficiências ou imprecisões na alegação fáctica, mas apenas com a dedução de um pedido cumulado (o referente ao direito de servidão de passagem), considerando-se ser inadmissível a cumulação quanto a ele.
Tal inadmissibilidade de cumulação de pedido não vem prevista como vício suprível no dito art.º 590.º do NCPCiv., o que bem se compreende, posto que uma inadmissibilidade legal não pode ser contornada, não se justificando qualquer convite ao aperfeiçoamento de vício que é insuprível/irreparável, de um articulado que, nesse particular, não é passível de aperfeiçoamento.
Assim, a dita inadmissibilidade legal só poderia determinar, como determinou na decisão em crise, a exclusão do pedido inadmissível, subsistindo os demais.
Nada, pois, a censurar à decretada não admissão de tal pedido – matéria em que o Apelante nada mostra em contrário –, não sendo adequada a formulação de convite ao aperfeiçoamento.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da apelação.
- 2.- Ineptidão da petição
- 2.1.- Entendeu-se na decisão em crise, quanto ao demais petitório, ocorrer ineptidão da p. i., por contradição entre a causa de pedir e os pedidos remanescentes formulados ([4]).
Com o que não se conforma o Recorrente, que argumenta inexistir tal contradição e, ainda que existisse, ser ultrapassável através de convite ao aperfeiçoamento, que o Tribunal, contrariamente ao seu dever funcional, não formulou.
Vejamos, então.
Na decisão recorrida faz-se transparecer a seguinte fundamentação:
«… assenta toda a alegação do autor num seu direito de compropriedade de um prédio rústico. (…) Assim, e pese embora os comproprietários acordem na utilização individual de determinada parte do prédio, tal uso não afasta as regras aplicáveis à compropriedade - cf. art. 1406º -, cabendo a administração do prédio a todos os comproprietários - arts. 1407º e 985º do CC.
Por essa razão, exige a lei a intervenção de todos os comproprietários no exercício de todos os direitos que pertencem ao proprietário singular - art. 1405º do CC -, designando-se processualmente esta exigência por litisconsórcio necessário (art. 33º, n.º 1, do CPC).
Ou seja, os direitos que o autor pretende exercer relativamente a uma parte do prédio, que corresponde à que utiliza (não tendo sequer invocado a aquisição de tal parcela por usucapião, não sendo assim de considerar qualquer propriedade singular), por estar inserida num prédio de que é comproprietário, terão de ser exercidos por todos os comproprietários, e contra todos os comproprietários. No fundo, seria uma ação contra si próprio.
Partindo do princípio vigente quanto aos comproprietários da igualdade qualitativa dos seus direitos sobre a coisa (art. 1403º, n.º 2, do CC), não se vê como poderá o autor obter os efeitos jurídicos peticionados relativamente (contra) a uma coisa de que é comproprietário - residindo aqui a contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados, questão anterior ao conhecimento de uma eventual ilegitimidade. Na realidade, quando a lei processual alude à contradição entre a causa de pedir e o pedido refere-se ainda à contradição entre a previsão legal/normativa e o pedido (cf. Ac. da Relação de Lisboa de 30.6.2011, no proc. 666/07.0TTLSB, em www.dgsi.pt). Será claramente a situação dos autos, como referem os réus na sua contestação.
E de tal forma é manifesta a ineptidão da petição inicial, que raia o semelhante instituto da manifesta improcedência da ação - o que se verifica relativamente a todos os restantes pedidos formulados pelo autor, bem como ao pedido indemnizatório que assenta precisamente na causa de pedir em contradição com os pedidos essenciais.
Tanto basta para concluir pela referida nulidade processual, que é insuprível, não havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado apresentado …» ([5]).
Ora, cabe dizer que é verdade que estamos perante situação de compropriedade – como o próprio A./Apelante admite –, com o imóvel a manter-se juridicamente indiviso, cabendo aos comproprietários, por isso, apenas o direito a frações indivisas do bem (apesar de este ter sido consensualmente dividido em parcelas físicas entre os consortes, com o A. a explorar, assim, exclusivamente, parte determinada do todo).
Neste particular, pois, nem sequer há controvérsia, admitindo o próprio Recorrente ser um comproprietário entre diversos outros.
2.2. - Há compropriedade (ou propriedade em comum) “quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (art.º 1403.º, n.º 1, do CCiv.), sendo os direitos dos “comproprietários sobre a coisa comum (…) qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes” (n.º 2 do mesmo art.º).
Assim, a compropriedade “é uma comunhão num único direito de propriedade”, sendo “que os direitos dos consortes (sobre a coisa comum) são qualitativamente iguais” ([6]).
Bem se compreende, pois, que os comproprietários exerçam, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, participando, separadamente, nas vantagens e encargos da coisa (em proporção das suas quotas e nos termos da lei civil – cfr. art.ºs 1405.º, n.º 1, e segs. do CCiv.).
E, nos termos do disposto no art.º 1406.º, n.º 1, do CCiv., na “falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.
A doutrina vem explicando que “a possibilidade de uso integral da coisa, como se, nesse aspecto, o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo e nos termos que adiante se desenvolvem. Em primeiro lugar, há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados. Este acordo tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela simples maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa. A maioria, porém, nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respectivo consentimento, do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários” ([7]).
Assim, desde que “a nenhum dos comproprietários pode ser imposto o dever de co-habitar com os outros, não sendo o prédio divisível em fracções autonomizáveis (…), a qualquer deles será lícito opor-se a uma deliberação da maioria nesse sentido, alegando que o uso pretendido ou exercido pelos outros o priva do direito que ele tem a usar também da coisa” ([8]).
Na verdade, nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações impostas pelo fim da coisa e pelas resultantes da concorrência do direito dos demais consortes, sendo-lhe, obviamente, vedado danificar a coisa comum ([9]).
É neste âmbito – relações internas – que se coloca a questão da administração da coisa comum, matéria em que o art.º 1407.º remete, mutatis mutandis, para o art.º 985.º, ambos do CCiv. (este último referente às relações entre sócios no contrato de sociedade).
E, como notam ainda Pires de Lima e Antunes Varela ([10]), “… todos os comproprietários têm igual poder para administrar”, poder esse “continuamente limitado pelo direito de oposição reconhecida a qualquer dos comproprietários e com a atribuição à maioria, sempre que a oposição surja, do poder de decidir o conflito”.
Se, ainda em matéria de administração, não for possível “formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal”, sofrendo de anulabilidade os atos jurídicos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes, para além do dever de indemnizar pelos danos causados (n.ºs 2 e 3 do art.º 1407.º do CCiv.). Tratando-se, porém, de “puros actos materiais (modificações ou inovações introduzidas na coisa, corte de árvores, demolição de prédios, etc.), a sanção correspondente terá de ser, naturalmente, sempre que tal seja possível, a restituição da coisa ao estado anterior à prática do acto” ([11]).
Já no plano das relações externas (perante terceiros), se cada consorte – individualmente – pode reivindicar a coisa de terceiro, sem necessidade, pois, de assentimento dos demais, do que se trata aqui é de uma questão de legitimidade processual, visto que, como referem ainda Pires de Lima e Antunes Varela ([12]), o n.º 2 do art.º 1405.º do CCiv. “ocupa-se apenas da legitimidade para as acções de reivindicação”, enquanto que para as ações de outra natureza “a legitimidade deverá aferir-se em função dos poderes que a lei atribui aos comproprietários em relação à coisa comum”.
2.3. - Procedendo à transposição do antes mencionado para o caso dos autos – ante a gama de pedidos do A. em apreciação –, logo se verifica que a questão de saber se o A./Apelante podia demandar sozinho o 2.º R. (não comproprietário) radica no plano da legitimidade.
Outra coisa é a contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da p. i..
Quanto ao primeiro dos pedidos formulados – o de condenação no reconhecimento do direito de propriedade do A. relativo ao prédio rústico identificado (pedido da al.ª a) supra) –, com fundamento em causa de pedir que se reconduz à situação de compropriedade, deve dizer-se que, como é consabido, a propriedade pode assumir-se como exclusiva (do respetivo dono), mas também se pode apresentar como compropriedade (ou propriedade em comum), cabendo então, não a um proprietário (exclusivo), mas a diversos comproprietários ou consortes, ou até como propriedade horizontal, situação esta em que cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cfr. art.ºs 1414.º, 1415.º e 1420.º, todos do CCiv.).
Ora, o A. não pede o reconhecimento de um direito de propriedade exclusiva sobre parte identificada do imóvel (designadamente, sobre as parcelas que explora) ou sobre o prédio como um todo, mas (apenas) a condenação no reconhecimento do seu direito de propriedade relativo ao prédio rústico identificado no art.º 1.º da p. i., tratando-se, pois, do prédio de que tal demandante é “co-proprietário” (cfr. esse art.º 1.º), por se tratar de “propriedade indivisa” (art.º 4.º da p. i.).
Isto é, em interpretação conjugada do petitório do A. com o que o mesmo articulou ao longo da sua p. i., parece poder concluir-se que o seu primeiro pedido se reporta à totalidade de prédio em situação de compropriedade, sendo ele um dos comproprietários.
Assim sendo, em adequado esforço interpretativo – é certo que o A. poderia referir-se ao seu direito de compropriedade sobre o todo, e não o fez no pedido –, dúvidas não parecem restar, salvo o devido respeito, de que o demandante, aludindo ao seu direito de propriedade relativo ao prédio, tal como identificado sob o art.º 1.º da p. i., se pretendia reportar ao seu direito de propriedade em comum sobre o imóvel, não, pois, a um direito de propriedade exclusiva (para o que não invocou qualquer fundamento ou causa) mas a um direito de compropriedade (a que sempre se referiu).
A alusão, assim, no petitório, a um “direito de propriedade”, em vez de “direito de compropriedade”, mais parece decorrer de lapso, que, efetivamente, o A. poderia ter sido convidado a esclarecer e corrigir, e que deve ser interpretada como reportando-se a uma realidade de compropriedade e não de propriedade exclusiva (esta nunca invocada fundadamente como tal), sendo ainda certo que na designação ampla de “propriedade” – sem menção de exclusividade – cabe a “compropriedade” (ainda propriedade, mas em comum).
Ora, se interpretarmos o pedido em análise como reportado ao “direito de compropriedade” (foi a propriedade em comum que o A. invocou, como visto, ao longo da sua p. i.), relativo ao prédio como um todo, já seguramente não pode surpreender-se contradição entre pedido e causa de pedir.
E, como também dito, se dúvidas interpretativas houvesse – e, eventualmente, até haverá lapso de redação do pedido –, deveria a parte ser convidada a prestar o adequado esclarecimento, na busca que sempre se impõe da boa decisão da causa e descoberta da verdade material, o que exclui soluções de justiça meramente formal, mormente se ainda é possível um aproveitamento do processo para o fim que motivou a sua instauração.
Não se surpreende, pois, nesta parte e sem mais, ineptidão da p. i., não podendo dar-se como consubstanciada contradição entre a causa de pedir e o primeiro dos pedidos da ação.
Passando ao segundo pedido do A. – este pretende o reconhecimento do direito de uso e fruição das águas provenientes da primitiva poça existente naquele prédio (pedido da al.ª b) supra) –, deve ter-se em conta que o proprietário goza de modo pleno dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art.º 1305.º do CCiv.), inclusive quanto às águas que nascerem em prédio particular e às que nele caírem (cfr. art.ºs 1385.º, 1386.º e 1389.º, todos do CCiv.), direitos esses que em caso de compropriedade cabem aos comproprietários, os quais os exercem em conjunto (art.º 1405.º, n.º 1, do CCiv.).
No caso, o A. alega até que as águas de tal primitiva poça eram de há muito usadas para irrigar as áreas de cultivo do prédio (art.º 9.º da p. i.), designadamente a área de cultura agrícola das parcelas que, por acordo entre os diversos comproprietários, eram exploradas pelo demandante (art.ºs 13.º e segs. da p. i.).
Assim, se, em termos de causa de pedir, o demandante invoca a situação aludida de compropriedade e se nesta, juridicamente entendida, cabe aos comproprietários, em conjunto, o exercício dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa (imóvel), incluindo quanto às ditas águas, não se vê que exista contradição na formulação por um dos comproprietários de pedido de reconhecimento do direito de uso e fruição das águas provenientes de poça situada no prédio em compropriedade.
Apenas tal reconhecimento não poderia ser reportado a um direito exclusivo – posto que se trata de propriedade em comum e de consequente exercício em conjunto –, exclusividade essa que nem sequer vem peticionada ou alegada.
Que um comproprietário peça a condenação de outros no reconhecimento desse direito resulta compreensível e admissível se vem alegado que esses outros consortes lhe passaram a perturbar o exercício em conjunto (causando, por essa via, danos patrimoniais), tanto mais que simultaneamente se invoca que havia acordo anterior – dos diversos consortes – quanto à exploração do imóvel em parcelas afetas a cada um dos comproprietários e quanto à irrigação dessas parcelas com a água proveniente da poça em questão.
Quanto agora aos quarto e quinto pedidos – condenação dos RR. na reconstrução da primitiva poça e do canal de irrigação, bem como na demolição da poça construída, no prédio em compropriedade –, dir-se-á que vem invocada por um comproprietário a prática por outro de uma ação lesiva/danosa sobre a coisa comum (destruição da poça e do canal) e sobre interesses económicos do consorte aqui A., na conjugação com o invocado acordo prévio de todos os consortes quanto à utilização/exploração do imóvel (divisão consensual em parcelas físicas entre os comproprietários, com exploração exclusiva pelo A. de parte determinada do todo, e perturbação dessa exploração, através do impedimento de acesso às águas para irrigação do solo agrícola).
Assim, insurgindo-se o A. contra tal invocada conduta danosa de um consorte perante outro, nisso fundando até pedido indemnizatório (cfr. pedidos subsequentes de ressarcimento de dano), não pode acompanhar-se a conclusão de que, por o quadro ser de compropriedade, “os direitos que o autor pretende exercer (…) terão de ser exercidos por todos os comproprietários, e contra todos os comproprietários”, em termos de tudo se reconduzir, “[n]o fundo”, a “uma ação contra si próprio”.
Na verdade, não se tratará aqui, se bem se perspetiva, da obtenção pelo A. de “efeitos jurídicos peticionados relativamente (contra) a uma coisa de que é comproprietário”, mas, por um lado, do ressarcimento de invocado(s) dano(s) sofrido(s) – na esfera pessoal do demandante –, sendo a ação reconduzível nesta parte à economia da ação indemnizatória por facto ilícito e danoso, e, por outro lado, da reposição da coisa comum no estado anterior à prática do facto danoso (reconstrução da poça e canal primitivos e destruição da nova poça).
Donde que, invocado um dano e concretizado o seu alegado autor (outro comproprietário), não se veja que haja contradição na dedução, ante tal causa de pedir, de correspondentes pedidos reparatórios/indemnizatórios.
Poderia pensar-se que a forma de defesa perante um tal alegado dano sobre a coisa – que não passaria de ato de administração do imóvel comum –, mas com repercussão, também, in casu, sobre o próprio património do consorte demandante, haveria de passar, de antemão, pelo aludido direito de oposição do comproprietário e atribuição à maioria do poder de decidir o conflito, só depois ficando aberta a possibilidade de acesso aos tribunais.
Porém, não se adere a tal entendimento.
Desde logo, por não nos parecer que a questão, tal como configurada pelo A., se possa reduzir a um mero diferendo de administração da coisa, uma vez que vem invocada a dita conduta ilícita, culposa e danosa, o que nos transporta já para uma questão de responsabilidade (com emergente dever de indemnização/reposição), transcendendo a mera administração da coisa comum.
Depois, por, em matéria de uso da coisa comum, o citado art.º 1406.º, n.º 1, do CCiv. ressalvar a existência de acordo sobre tal uso, acordo esse alegado pelo aqui A., que também alegou que a conduta da contraparte é violadora do previamente acordado, sendo vedada, em qualquer caso, a privação/perturbação de outro(s) consorte(s) do uso que igualmente lhe(s) cabe ([13]).
Acresce que, sendo, naturalmente, proibido a qualquer dos consortes danificar a coisa comum, a invocação de existência de um dano intencional (como o que o A. alega e imputa à contraparte) logo transcende o quadro da regulação da administração da coisa, situando o problema na esfera já da responsabilidade civil (com pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais), caso em que não seria compreensível que o acesso aos tribunais ficasse na dependência de prévia deliberação da maioria dos consortes.
Cremos até que uma interpretação contrária atentaria contra direito fundamental, o de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição, cujo preceito do n.º 1 dispõe que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
É que a obrigação de prévia deliberação da maioria dos consortes, em caso de invocada responsabilidade civil, sempre traduziria limitação/condicionamento intolerável àquele direito fundamental.
Em suma, inexiste, salvo o devido respeito, contradição entre a causa de pedir e estes pedidos do A., o mesmo se dizendo, pelas razões apontadas, quanto aos formulados pedidos indemnizatórios, não sendo caso, nesta parte, de ineptidão da p. i., independentemente da procedência, ou não, desse petitório.
Resta o pedido de demolição de edifício alegadamente construído por terceiro (o 2.º R., não consorte, embora filho de demandado consorte e com invocado assentimento deste) sobre o imóvel (coisa comum).
Situando-nos no dito plano das relações externas e não interessando agora a questão de legitimidade processual ativa, de que não cuidou a decisão recorrida, tratar-se-á de alegado ato abusivo de terceiro, também com cariz danoso, pretendendo o consorte aqui A. que ocorra demolição do construído, para reposição do imóvel comum no seu estado anterior à construção.
Ora, perante a natureza da alegada atuação – conduta abusiva e danosa de terceiro, mesmo se com o apoio de outro consorte –, valem ainda as razões anteriormente expostas para a desconsideração de tal agir como no âmbito da administração do imóvel comum, nada justificando o condicionamento do acesso aos tribunais a uma prévia deliberação de consortes (atribuição à maioria destes do poder de decidir um tal conflito).
Não se vendo, pois, qualquer contradição – entre o pedido de demolição de construção por terceiro e a causa de pedir assente na abusiva edificação por esse terceiro (com apoio de outro consorte) no imóvel comum –, no plano fáctico ou no jurídico, resta concluir, também nesta parte, pela inexistência de ineptidão, como pretende o Apelante.
Em suma, a apelação deve proceder, à exceção, apenas, do que respeita ao terceiro pedido – o de reconhecimento do direito de servidão de passagem (pedido da al.ª c) supra), cuja decisão de não admissão se mantém –, o que determina a parcial revogação da decisão recorrida, para que os autos prossigam os seus legais trâmites, com o respetivo saneamento em conformidade com esta decisão em matéria de ineptidão da p. i..
IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):