2O Direito
O Recorrente sustenta que a sentença recorrida enferma de nulidade e erro de julgamento por ter sido proferida por juiz diverso daquele que assistiu à produção da prova testemunhal, violando directa e frontalmente o princípio da imediação, da oralidade e da plenitude da assistência do juiz, princípios estes consagrados no artigo 605.º do Código de Processo Civil (CPC) e decorrentes também do princípio constitucional do juiz natural.
Não aceita, portanto, que o Meritíssimo Juiz “a quo”, que proferiu a sentença recorrida, anos mais tarde, sem ter ouvido uma única testemunha, sem ter assistido a qualquer depoimento, sem ter renovado a prova oral e sem ter obtido consentimento das partes, tenha descredibilizado integralmente todos os depoimentos testemunhais que jamais presenciou.
Na sua óptica, após a anulação da sentença anterior, procedeu-se a uma repetição meramente formal da audiência, na qual apenas foi analisado o relatório pericial, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal nem documental, apesar de ser absolutamente indispensável à formação válida da convicção do novo juiz.
Assim, o Meritíssimo Juiz “a quo” substituiu-se ao juiz natural da prova e decidiu em sentido diametralmente oposto, desconsiderando aquilo que não viu, não ouviu e não apreciou presencialmente. Considera o Recorrente que tal actuação viola não apenas o artigo 605.º do CPC, mas também o dever de fundamentação racional e crítica previsto no artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC, pois uma decisão que descredibiliza testemunhas que nunca foram ouvidas pelo decisor não é uma decisão fundamentada, mas uma decisão arbitrária.
Com efeito, os presentes autos já foram objecto de prolação de três sentenças pelo tribunal de primeiro conhecimento, em 28/05/2015, em 21/10/2019 e a sentença recorrida em 24/10/2025.
Para o que ora releva, a sentença proferida em 21/10/2019, que foi elaborada pela Meritíssima Juíza que imediou a produção da prova testemunhal, foi anulada por Acórdão deste TCA Norte prolatado em 12/06/2024.
Neste acórdão, foram detectados vários vícios, concernentes à inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no que tange à falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, à deficiência e imperfeição na selecção da matéria de facto, que incluía juízos conclusivos determinantes do desfecho da causa, bem como insuficiência factual para a boa decisão da mesma, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito. Tendo-se esclarecido, desde logo, que a prova testemunhal se mostrava insuficiente para dilucidar a questão de saber se estaremos ou não perante dois prédios rústicos distintos, adiantando-se que tal dilucidação poderia ser alcançada, eventualmente, se necessário, através de prova pericial, mas com base, essencialmente, em documentos, em referenciação geodésica, deslocação ao local, ou outras diligências instrutórias que se afigurassem pertinentes, tendentes a apurar, atentos os poderes inquisitórios previstos legalmente, se o prédio rústico penhorado inscrito na matriz desde 1982 sob o n.º 447 corresponde ou se sobrepõe em parte ao prédio rústico denominado “Bouça da ...”, inscrito na matriz sob o n.º 1112.
Em cumprimento desse acórdão deste TCA Norte, não foi realizada posteriormente qualquer diligência instrutória oral ou audiência de julgamento, apenas tendo sido produzida prova pericial, por escrito, através do respectivo relatório, no âmbito de perícia colegial, subscrito pelos peritos em 14/04/2025, incluindo esclarecimentos subsequentes, também pela forma escrita.
Havia sido levada a cabo diligência de inquirição de testemunhas, em duas sessões, realizadas em 09/07/2014 e em 09/10/2014, dirigida por Meritíssima Juíza diferente do Meritíssimo Juiz que procedeu ao julgamento da matéria de facto e de direito em 24/10/2025, ora recorrido.
A presente acção de embargos de terceiro foi apresentada em 11/06/2010, via fax, conforme consta dos autos.
O Recorrente parece configurar a invocada nulidade como sendo um vício na elaboração da sentença. Porém, atendendo aos moldes como se mostra efectuada a invocação, a invalidade, a verificar-se, será resultante da omissão de um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa [artigo 195.º, n.º 1 do CPC, indicado pelo Recorrente].
Na verdade, tal distingue-se da nulidade da própria sentença, como acto jurisdicional, que pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, estando em causa um vício intrínseco dela, como tal tipificado na lei [artigo 615.º do CPC, também mencionado pelo Recorrente, e 125.º do CPPT].
No Acórdão do STA, de 07/04/2021, no âmbito do processo n.º 0503/13.7BEAVR, julgou-se o seguinte: «(…) Note-se que a arguição das nulidades processuais só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer decisão judicial e devem ser invocadas em sede de recurso quando, como alegadamente acontece no caso sub judice, estão a coberto de uma decisão judicial (Vide, neste sentido, entre outros,
- -ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pág. 507;
- -ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 378/379.); ou seja, se há uma decisão judicial a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade ou se a infracção processual se consuma com a própria prolação da decisão judicial, o meio próprio para se reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação dessa decisão, mediante a interposição do recurso pertinente (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, nota 3 ao art. 125.º, págs. 354/356.).»
Uma vez que a alegada irregularidade cometida no processo se terá consumado com a prolação da sentença recorrida, importa apreciar e decidir se ocorre a invocada nulidade, por a sentença ter sido proferida por outro juiz que não aquele que presidiu à fase instrutória inicial dos presentes autos.
Sobre a questão da prevalência do princípio da plenitude da assistência do juiz, no âmbito do contencioso tributário, já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou de forma consistente nos seus acórdãos realçando-se, a título meramente indicativo, a fundamentação do Acórdão de 07/04/2021, no processo n.º 0503/13.7BEAVR, que recuperou o julgamento do Acórdão de 04/03/2020, no âmbito do processo n.º 0259/10.5BELRS (que não aceitou a consulta prejudicial para o STA), a qual aqui transcrevemos, fixada nos seguintes termos:
«(…) Recuperando o que ficou dito nesse acórdão: «Sobre a questão da prevalência do princípio da plenitude da assistência do juiz, no âmbito do contencioso tributário, já este Supremo Tribunal se pronunciou nos seus acórdãos datados de 12.12.2012, recurso n.º 01152/11 e mais recentemente no acórdão datado de 03.07.2019, recurso n.º 01522/15.
Em ambos se concluiu que no processo tributário o juiz a quem compete elaborar a sentença é aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova, face à singularidade do próprio processo tributário em confronto com o regime existente no Código Processo Civil.
É certo que a aproximação do regime estabelecido no novo Código de Processo Civil ao regime que desde sempre vigorou no processo tributário, no tocante ao regime da prova e elaboração das sentenças, veio suscitar dúvidas, infundadas, de resto, sobre se também no processo tributário haveria que passar a fazer-se de modo diferente.
Porém, e face, como se disse, à singularidade do processo tributário, a questão colocada já se encontrava resolvida pela doutrina deste Supremo Tribunal e veio mesmo a ser confirmada pelo legislador, na recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114.º, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13.º, n.º 1 e alínea a)».
Tal como se entendeu no referido acórdão, também aqui entendemos, acompanhando o parecer do Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que, no processo tributário, a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de Novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (cf. art. 14.º), como resulta do disposto no art. 114.º do CPPT e da alínea a) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei, norma que regula a aplicação no tempo das alterações efectuadas ao CPPT.»
A jurisprudência fixada a propósito desta questão, de que «a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de Novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro», tem vindo a ser replicada em inúmeros arestos, inclusivamente deste TCA Norte - cfr., neste sentido, o Acórdão de 03/10/2024, proferido no âmbito do processo n.º 01447/07.7BEPRT ou o de 23/10/2025, proferido no âmbito do processo n.º 0240/23.2BEBRG.
Vide, igualmente, o Acórdão do STA, de 10/03/2021, proferido no âmbito do processo n.º 0272/14.3BEVIS, ou o Acórdão do STA, de 01/03/2023, no processo n.º 094/18.2BEBRG, que não admitiu a revista.
Nestes termos, tendo a presente acção de embargos de terceiro sido apresentada em 11/06/2010, concluímos, no caso, não se aplicarem as alterações levadas a cabo pela Lei n.º 118/2019, de 17/09 (diploma que introduziu no contencioso tributário o princípio da plenitude de assistência dos juízes, com a nova redacção do artigo 114.º do CPPT e que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação), sendo que, o registo dos depoimentos prestados pelas testemunhas foram devidamente gravados, conforme resulta dos autos, ficando disponíveis para o juiz que elaborou a sentença e que fixou a matéria de facto, não se verificando, portanto, a invocada nulidade.
Face ao exposto, não se mostra violado o princípio da plenitude de assistência dos juízes.
O mesmo se diga em relação à violação do princípio do juiz natural.
A razão de ser deste princípio é proibir a designação arbitrária de um juiz para decidir um caso particular, pondo em causa a imparcialidade e isenção da decisão final ou mesmo a independência do tribunal.
Este princípio apenas encontra consagração constitucional em relação ao processo penal, quando o n.º 9 do artigo 32.º refere que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
No entanto tal princípio pode considerar-se previsto na Convecção Europeia dos Direitos do Homem, que no seu artigo 6.º, determina o seguinte:
Artigo 6.º (Direito a um processo equitativo)
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
Assim, não obstante não existir uma referência expressa na lei portuguesa em relação à aplicação do princípio do juiz natural aos processos de natureza não penal (vide Acórdão do STJ, de 08/03/2018, proferido no processo n.º 2723/04.6TBBRR.L1.S1) a mesma retira-se não só da mencionada Convenção a que Portugal está adstrito, bem como do artigo 203.º da Constituição, que consagra o princípio da independência dos tribunais, assim como do artigo 216.º da mesma Lei fundamental, que determina que os juízes são inamovíveis, salvo nos casos previstos na lei.
Para além disso, a aplicação do princípio do juiz natural também se retira do princípio processual da igualdade das partes (artigo 3.º-A do anterior CPC e actual artigo 3.º do novo CPC), assim como do artigo 2.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que determina serem os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal independentes e apenas estarem sujeitos à lei.
Ora, conforme é sabido, o juiz é designado em função do modo como o legislador definiu a distribuição ou a atribuição dos processos, cujos critérios são gerais e não têm em consideração os sujeitos processuais, mas podem ter em conta as regras funcionais internas de cada tribunal - vide artigos 203.º a 218.º do Código de Processo Civil.
A titularidade de um processo conferida a um juiz, segundo as regras gerais previstas na legislação aplicável, não coloca em causa o princípio do juiz natural. Significa isto que um processo inicialmente distribuído a um juiz, pode vir a ser distribuído ou atribuído a outro juiz, por força de diversos motivos, como, por exemplo, o ingresso de mais juízes no tribunal, a movimentação de juízes ou a especialização em determinadas matérias previstas legalmente.
Aplicando-se ao caso concreto o princípio do juiz natural, resulta que o processo deve ser decidido pelo juiz a quem estiver distribuído, na medida em que já improcedeu a alegada violação do princípio da plenitude de assistência do juiz.
Não resulta dos autos que tivesse havido qualquer arbitrariedade na redistribuição operada nos autos ou violação da independência ou da imparcialidade do tribunal. Por outro lado, o processo foi decidido pelo juiz a que estava atribuído de forma legal, pelo que, também por aqui, não ocorre violação do princípio do juiz natural - cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do TCA Norte, de 03/10/2024, proferido no âmbito do processo n.º 01447/07.7BEPRT, já mencionado supra.
Reiteramos, por isso, não se verificar a alegada nulidade.
Pugna, ainda, o Recorrente no sentido de a sentença recorrida enfermar de erro grosseiro na apreciação da prova, pois ignora e contraria todo o acervo probatório produzido.
Perante tal alegação, não podemos deixar de lembrar que o Tribunal Central Administrativo não deve limitar-se a corrigir erros manifestos ou grosseiros da instância a quo no que tange à decisão da matéria de facto. Na busca de uma solução mais acertada e justa para o objecto da causa, deve valorar de novo a prova, sem estar vinculado às razões e às valorações do juiz da 1ª instância, embora, no caso de divergência, deva cumprir, com particular escrúpulo, o dever de motivação a que está adstrito, através da indicação das razões que justificam a discordância.
Se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou renovadas - que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas - não há razão bastante para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (artº 607 nº 5 e 663 nº 2 do CPC) - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 237 e João Paulo Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 638.
O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige que o Tribunal Central Administrativo construa não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente.
Se a convicção do decisor da 1ª instância e da Relação forem divergentes, a Relação deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia” - Acórdão do STJ, de 24/09/2013, Proc. n.º 1965/04, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/Dezembro 2013, págs. 33 e ss.
Entende o Recorrente que toda a prova produzida - prova testemunhal, documental e pericial - demonstra de forma inequívoca que o terreno representado na planta topográfica corresponde fisicamente à Bouça da ... atribuída ao embargante na partilha de 2000 e que, por isso, se encontra englobado no artigo rústico 1112.º, bem como que o embargante, por si e antepossuidores, exerce actos materiais sobre o terreno há décadas, de forma pública, pacífica e contínua, com animus domini.
Logo, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos que julgou não provados, pois toda a prova produzida aponta em sentido oposto ao da sentença recorrida.
Assim, a prova produzida impõe decisão diversa e o Tribunal ad quem deve alterar a decisão de facto, passando os factos julgados como não provados para provados com a seguinte redacção:
- “1)O terreno representado na planta topográfica referida na informação transcrita sob a alínea J) corresponde fisicamente ao prédio denominado Bouça da ..., atribuído ao embargante na partilha de 2000 e encontra-se englobado no artigo rústico 1112 da freguesia 2....
- 2)O embargante trata do terreno representado na planta topográfica há mais de 20, 30 e mais anos, procedendo ou autorizando a limpeza, corte de matos, ervas e árvores, de forma pública, pacífica, contínua e ininterrupta, na convicção e intenção de que o mesmo lhe pertence, sem oposição de quem quer que seja.”
O tribunal recorrido ponderou toda a prova produzida, fundamentando, cabal e extensamente, por que motivos esta matéria integra os factos não provados.
No entanto, considerando os amplos poderes deste tribunal referidos supra, quanto ao exame crítico das provas, ainda que tendo por base os meios probatórios concretos indicados pelo Recorrente e as transcrições das passagens gravadas assinaladas dos depoimentos testemunhais, procedeu-se a uma análise abrangente e concatenada de toda a prova produzida. Todavia, a convicção deste tribunal formou-se no mesmo sentido do não convencimento espelhado pelo tribunal de primeiro conhecimento, como veremos.
Como já referimos, no acórdão por nós prolatado anteriormente, havíamos deixado claro que a prova testemunhal se mostrava insuficiente para apurar, com a segurança e certeza exigíveis, se estaremos ou não perante dois prédios rústicos distintos, devendo ser alcançado tal esclarecimento, provavelmente, através de prova pericial, mas com base, essencialmente, em documentos, em referenciação geodésica, deslocação ao local, ou outras diligências instrutórias que se afigurassem pertinentes, tendentes a apurar, atentos os poderes inquisitórios previstos legalmente, se o prédio rústico inscrito na matriz desde 1982 sob o n.º 447 corresponde ou se sobrepõe em parte ao prédio rústico denominado “Bouça da ...”, inscrito na matriz sob o n.º 1112.
Efectivamente, o tribunal recorrido optou por produzir prova pericial, por ter, certamente, considerado que estava em apreço matéria que implicava conhecimentos técnicos especializados e de difícil apreensão, considerando as alterações ocorridas nos limites das freguesias de ... e de ..., bem como as modificações que teriam, eventualmente, tido reflexo nas confrontações dos imóveis em apreço, por via do trato sucessivo.
Contudo, esta prova pericial não foi esclarecedora, dado os contornos eivados de dúvida que emergem do respectivo relatório, culminando na conclusão retirada pelos Peritos de que não é possível determinar se o prédio rústico inscrito na respectiva matriz desde 1982 sob o n.º 477 da freguesia 1... corresponde ou se sobrepõe em parte ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o n.º 1112 da freguesia 2.... Mesmo o perito do embargante, apesar de ter acrescentado mais uma série de dúvidas assentes em contradições que indicou, não deixou de reiterar tal desfecho inconclusivo do relatório pericial.
Neste contexto, o Recorrente acentua a importância da restante prova produzida: A perícia, longe de infirmar esta prova, limita-se a reconhecer a impossibilidade técnica de reconstituir limites matriciais antigos apenas com base em elementos administrativos atuais, o que reforça a necessidade de valorar a prova testemunhal e documental que identifica o terreno físico real.
Acontece que essa prova a que o Recorrente se refere não foi susceptível de gerar a convicção firme deste tribunal.
O Recorrente, no fundo, pretende que a fixação da matéria de facto se baseie nas declarações de testemunhas (e em documentos particulares), o que, como já havíamos acentuado no acórdão anteriormente prolatado por este tribunal, face à matéria que está em causa - prédios e sua localização - não é prova bastante para formar a desejada convicção do julgador.
O Recorrente não se conforma, contudo, que o tribunal recorrido tenha desvalorizado e desconsiderado a prova testemunhal produzida.
Defende, desde logo, que o depoimento de «EE» é coerente, seguro e bem fundamentado, apresentando conhecimento directo e profundo do terreno e da sua localização, transcrevendo todas as passagens do seu depoimento reflexo destas conclusões.
Ora, é notório que o depoimento desta testemunha não se apresenta plenamente isento, dado que é representante fiscal da executada, «DD», e representante de negócios do embargante, ambos residentes no ..., tendo resultado do seu depoimento que todo o património daqueles (mãe e filho), no concelho ..., era gerido e administrado pela testemunha pelo menos há 35 anos. Afirmou que fazia essa gestão com a mesma vontade e empenho como se tratasse de património seu, dada a longevidade dessa relação e os laços quase familiares que desenvolveu com a família da executada.
Por outro lado, o depoimento mostra-se ainda menos credível na sua fase final, aquando da instância de inquirição da Fazenda Pública, revelando a falta de isenção já anunciada através de eventual intenção de influenciar o desfecho da causa a favor do embargante e da executada, dado que, perante perguntas directas e objectivas, deixou de ser assertivo, respondendo evasivamente acerca da recepção e pagamento das notas de cobrança de contribuição autárquica e de IMI relativamente ao prédio penhorado inscrito sob o n.º 477.
A testemunha chegou ao ponto de evitar responder e de se contradizer várias vezes, recusando explicar o que fazia com as notas de cobrança ou a quem as entregava, ou quem as pagava, tanto referindo que recebia as notas de cobrança, como que nunca as tinha recebido, não tendo, nem mesmo a instâncias da Meritíssima Juíza, respondido de forma esclarecedora, somente afirmando que não foi ele que pagou esses impostos.
A verdade é que foi apurado, constando do probatório, que a contribuição autárquica e o IMI, relativos ao prédio inscrito sob o n.º 477, foram pagos, todos os anos, conforme resulta da prova documental referida no ponto C).
Será, no mínimo, estranho que se tenham pago todos os impostos relativos ao prédio inscrito na matriz sob o n.º 477 e, em simultâneo, pretender convencer o tribunal de que tal imóvel não tinha existência material e que estava integrado no prédio inscrito sob o n.º 1112.
As “certezas” da testemunha de que se trata do mesmo imóvel conflituam com o seu comportamento titubeante no final do depoimento.
Acresce que as declarações da testemunha «EE» são desmentidas pelos documentos juntos aos autos a fls. 244 e seguintes.
No seu depoimento a testemunha afirmou conhecer todos os terrenos e todas as propriedades da executada, uma vez que antes da outorga da escritura pública de partilha terá sido realizado um levantamento topográfico, retius, taqueométrico, dos prédios que lhe pertenciam. No entanto, o topógrafo que efectuou este levantamento, testemunha também ouvida, declarou que se limitou aos prédios que lhe foram indicados pela testemunha «EE» e a dar cumprimento ao seu pedido, desconhecendo a família e o património da executada.
Afirmou, ainda, «EE» que, após a partilha em vida que a executada levou a cabo, ficou apenas com um prédio, que terá sido dado como garantia de uma dívida tributária à AT. Todavia, os documentos n.º 3, bem como n.º 4 e n.º 5, juntos pela Representação da Fazenda Pública em 01/09/2014, demonstram que no final dos anos 2000 a 2003, 2009 e 2010 se encontravam inscritos na matriz, em nome da executada, outros prédios, situados na freguesia 2... e também na freguesia 1.... Revelando que as afirmações e “certezas” desta testemunha poderiam não ter respaldo na realidade. Houve, pelo menos, uma escritura pública de doação datada de 13/02/2002, em que o embargante recebeu o prédio sob a inscrição matricial n.º 403 por conta da quota disponível da doadora - executada - o que, mais uma vez, infirma a ideia que a testemunha «EE» quis transmitir de que a partilha em vida, em 2000, incluiu todos os prédios da executada.
O levantamento taqueométrico elaborado pela testemunha «CC» é um documento técnico particular, não constando do mesmo qualquer outra informação para além da área de cada uma das parcelas de terreno nele desenhadas, não existindo georreferenciação, nem pontos cardeais, nem estando indicados lugares ou freguesias, marcos ou designações de estradas, ruas ou caminhos, ou quaisquer outros pontos de referência.
Como resulta do relatório pericial (e já havíamos afirmado no acórdão anterior), a confirmação das confrontações dos prédios em apreço, que se apresentam registadas de forma diversa, seria essencial para apurar se estamos perante um mesmo prédio ou, pelo menos, se o prédio penhorado se sobrepõe parcialmente ao prédio inscrito sob o n.º 1112.
Porém, tal trabalho de confirmação não foi possível empreender, considerando as alterações dos limites das freguesias em causa e, principalmente, devido às transmissões operadas nos diversos terrenos confinantes - “trato sucessivo” - que não foi possível reconstituir.
Também a testemunha «FF» reconheceu dificuldades na confirmação e actualização das confrontações dos prédios partilhados, tendo desistido e avançado para o registo, na qualidade de solicitadora, na sequência da celebração da escritura pública de partilha, sem esclarecer os limites de cada freguesia. Tal assume fulcral importância uma vez que o Lugar ..., em causa, abrange as duas ... e de ....
Em boa verdade, esta testemunha admitiu que sabia da questão de a propriedade do prédio desenhado na planta topográfica referida na alínea J) do probatório pertencer ao embargante, porque tal lhe havia sido assim transmitido aquando da organização da partilha e não por conhecimento pessoal e próprio ou por outras circunstâncias.
Resumindo, no processo existem muito elementos de prova - testemunhal, documental, pericial - mas que somente permitem suscitar dúvida quanto à propriedade do imóvel penhorado.
Para que o facto não provado 1) pudesse ser dado como provado, como pretende o Recorrente, tornava-se necessário apurar os limites do artigo 1112 de ..., o que os senhores peritos não conseguiram fazer, dado que no seu relatório pericial fizeram constar que “não foi possível aos Peritos identificar em concreto os limites do prédio a que alude o artigo 1112 da freguesia 2...”. Revelando-se a restante prova, como vimos, muito frágil e insuficiente, não bastando criar dúvida. A falta de segurança e certeza exigíveis não permitem acolher o pedido do Recorrente quanto à alteração dos factos não provados para os provados.
Ora, se não foi possível apurar, com essa segurança e certeza exigíveis, que o terreno representado na planta topográfica referida na informação transcrita sob a alínea J) do probatório corresponde fisicamente ao prédio denominado Bouça da ..., atribuído ao embargante na partilha de 2000, nem que se encontre englobado no artigo rústico 1112 da freguesia 2..., também não poderá resultar que o embargante tratasse desse mesmo terreno, representado na planta topográfica, há mais de 20, 30 e mais anos, procedendo ou autorizando a limpeza, corte de matos, ervas e árvores, de forma pública, pacífica, contínua e ininterrupta, na convicção e intenção de que o mesmo lhe pertence, sem oposição de quem quer que seja. Pois se não se sabe, com exactidão, de que terreno se está a falar, não poderá, igualmente, o ponto 2) dos factos não provados transferir-se para os factos provados.
Não vislumbramos, por isso, que o tribunal recorrido tenha assentado a sua decisão numa apreciação fragmentária e incompleta da prova, mas antes num exame crítico e concatenado de toda a prova produzida, como, aliás, resulta abundantemente espelhado na respectiva motivação, para a qual remetemos. Pelo que resta considerar estabilizada a decisão da matéria de facto.
No Código de Processo Civil, resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial [cfr. artigos 351.º e seguintes, do Código de Processo Civil - CPC (os artigos 342.º a 350.º do actual CPC mantêm essa mesma redacção) e relatório constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12].
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, estão previstos no artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dispondo que: “1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
Assim sendo, como também consta da sentença recorrida, os embargos de terceiro não constituem actualmente um meio de defesa da posse, exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seguintes e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5.ª edição, 2007, pág.123 e seg.):
1-A tempestividade da petição de embargos;
2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
No processo vertente é somente o exame do terceiro requisito que está em causa.
Ora, analisada a alegação do Recorrente e a motivação do presente recurso, observamos que o desfecho da causa está umbilicalmente dependente da impugnação da decisão da matéria de facto, que, como vimos, permaneceu sem quaisquer alterações, apesar do esforço, que se reconhece, do Recorrente.
Como ensina Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª edição, 2011, página 179): “[a] procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente. (…) Haverá incompatibilidade entre o direito do embargante sobre uma coisa e a realização da diligência que a tenha por objecto sempre que aquele seja afectado pela diligência ou pela subsequente venda, isto é, não for possível concretizar a finalidade do processo executivo, sem afectar ou eliminar tal direito”.
Deve sublinhar-se que não pode bastar à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, sendo indispensável a demonstração de que a diligência em causa colidia, de facto, com o direito do embargante.
Deve o embargante fazer prova de que a diligência judicial em causa ofendeu o seu direito. Por outro lado, a posse ou outro direito hão-de ser anteriores à diligência contra a qual se reage, mais se devendo chamar à colação as regras do registo.
Recorde-se que a prova de que o ora Recorrente tinha a posse e o direito de propriedade sobre o imóvel penhorado em data anterior à do registo da penhora cabe-lhe a ele, nos termos do disposto nos artigos 237.º, do CPPT, 74.º, n.º 1, da LGT, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga - cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 17/01/2019, proferido no âmbito do processo n.º 399/13.9BEBRG.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 237.º, n.º 1 do CPPT e 342.º, n.º 1 do CPC, insiste-se, cabe ao embargante a prova dos fundamentos do seu direito, isto é, sobre ele recai o ónus probatório de demonstrar que a penhora, a apreensão ou entrega judicialmente ordenada e a incidir sobre determinados bens, ofende direitos que ele tem sobre esses mesmos bens, merecedores de tutela - cfr. Acórdãos do TCA Sul, de 04/05/2023 e de 18/05/2023, proferidos no âmbito dos processos n.º 438/19.0BELRA e n.º 338/10.9 BELLE, respectivamente.
Como resulta da decisão da matéria de facto estabilizada, o embargante não logrou provar a ofensa ao seu direito de propriedade ou à sua posse do imóvel, não sendo suficiente, reiteramos, a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas. Pelo que confirmamos a sentença recorrida com o seguinte julgamento:
“(…) No caso concreto dos autos, o embargante alegou que o terreno representado na planta topográfica referida na “informação” transcrita sob a alínea J) da matéria de facto provada (esta planta corresponde à que consta do documento nº 2 da petição inicial) lhe pertence porque o adquiriu por via da escritura referida na alínea D) da matéria de facto provada.
A existência e teor da referida escritura não está minimamente controvertido nos autos, mas dessa escritura não resulta a aquisição do prédio penhorado, dado que este corresponde ao artigo rústico 477 da freguesia 1... e a escritura refere-se ao artigo rústico 1112 da freguesia 2....
O embargante alega, todavia, que o artigo rústico 477 da freguesia 1..., tal como este surge representado na planta topográfica junta aos autos como documento nº 2 da petição inicial, mais não é do que o terreno inscrito sob o artigo rústico 1112 da freguesia 2..., contendo-se dentro do seus limites, o que, contudo, pelos motivos expostos a propósito da motivação da matéria de facto, não se provou. Logo, por aqui, a pretensão do embargante não pode proceder.
O embargante invoca também a presunção do art.º 7º do Código do Registo Predial (CRPred).
O art.º 7º do CRPred apresenta a seguinte redacção: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Ora, o registo invocado pelo embargante refere-se a um pinhal situado na freguesia 2..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1112 e que confronta a norte e a poente com o limite da freguesia 1..., a nascente com um caminho e a sul com os herdeiros de «HH» (cfr. factos provados F) e G)), pelo que o máximo que se poderia dizer é que se deve presumir que o embargante é proprietário de um terreno com estas características (em rigor, não é exactamente assim, dado que a presunção se reporta unicamente à inscrição predial e não aos elementos da descrição - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2611-2013, processo nº 1643/10.0TBCTB.C1). Só que o embargante não se arroga proprietário de um terreno com estas características, mas sim de um terreno situado na freguesia 1..., inscrito na matriz rústica sob outro artigo e que apresenta confrontações distintas das confrontações que constam da descrição predial nº 1783/20030128. Portanto, também por aqui, não pode a pretensão do embargante proceder.
Finalmente, o embargante invoca a usucapião. Mas como nada se provou acerca desta matéria (cfr. facto não provado 2)), também por aqui não pode a sua pretensão proceder.
Termos em que se conclui pela improcedência dos embargos. (…)”
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida no ordenamento jurídico.
Conclusões/Sumário
I - No processo tributário, a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de Novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (cfr. artigo 14.º), como resulta da alteração ao que se dispunha no artigo 114.º do CPPT e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei.
II - A razão de ser do princípio do juiz natural é proibir a designação arbitrária de um juiz para decidir um caso particular, pondo em causa a imparcialidade e isenção da decisão final ou mesmo a independência do tribunal; o que não se verifica in casu.
III - Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a-A tempestividade da petição de embargos;
b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
IV - Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.
V - A prova de que o ora Recorrente tinha a posse do imóvel e/ou o respectivo direito de propriedade em data anterior à do registo da penhora cabe-lhe a ele, nos termos do disposto nos artigos 237.º, do CPPT, 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga.