Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A... , Ldª (id. a fls. 2) interpôs, na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação da resolução do Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999, publicada no Diário da República, I Série, de 99/04/07, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, na parte em que decide da classificação de dois prédios rústicos da recorrente, sitos em Ofir, como incluídos em área florestal de protecção costeira, retirando-lhes qualquer capacidade construtiva.
1. 2 Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, proferido a fls. 107 e seguintes, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1. 3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, cujas alegações, de fls. 132 a 137, inclusive, concluiu do seguinte modo:
“1. O douto acórdão da secção fez errada interpretação e aplicação do PDM de Esposende, ao considerar que nas áreas que integram os terrenos da recorrente só era permitida, como única possível, a de "usos agro-florestais", pelo que a falta de capacidade construtiva de tais terrenos resultava já daquele PDM e não do POOC - Caminha-Espinho, aprovado pela deliberação (acto recorrido) de 11 de Março de 1999, do Conselho de Ministros;
2. Na verdade, a APPLE ("Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende", que abrange o litoral de Esposende entre a Apúlia e a Foz do Neiva), foi criada pelo Dec. Lei nº 387/87, de 17/11, tendo em vista, como consta do preâmbulo do diploma, pôr cobro ao urbanismo desordenado, designadamente tendo em vista as construções clandestinas e a inexistente gestão urbanística;
3. Foi, assim, propósito do legislador, não vedar, naquela área, qualquer intervenção humana mas a de submeter a um controlo prévio tais actividades, designadamente operações de loteamento e construções, mediante autorização do Director da APPLE (art.º 13º do diploma) ;
4. No ano de 1994 foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 31/94, o PDM de Esposende (publicado no DR. nº 111, de 13/5/94) que, em relação aos terrenos da recorrente, os integra na Classe 4 – Espaços Naturais, sujeito a condicionantes genéricas e específicas (art.º 31º e seg.tes);
5. Se é certo que o nº 1 do art.º 32º do PDME proíbe nos aludidos Espaços Naturais a realização de um conjunto de actividades humanas (construtivas), a verdade é que o nº 5, do mesmo art.º 32, consigna para as áreas já integradas na APPLE o regime do Dec. Lei nº 387/87, de 17/11, por remissão para o. art.º 48, nº 8 (integrado no CAP. IX, daquele Regulamento);
6. Passaram, pois, a existir dois regimes:
a) o do PDME para a preservação das zonas destituídas até então de qualquer forma de tutela ambiental;
b) o do APPLE para as zonas já aí integradas na área protegida à data da entrada em vigor do PDME, através de uma autorização do seu Director;
7. O nº 8, do art.º 48º, do PDME, é claro, no seu nº 2, que, enquanto não for aprovado um plano especial para a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, a gestão dos usos do solo será regida segundo critérios a estabelecer por protocolo celebrado entre o Município, a CCRN e o SPRCN, mantendo-se, na sua ausência, "as formas de gestão estabelecidas para as restantes áreas que actualmente integram a referidas Área de Paisagem Protegida";
8. Isto significa que nos "espaços naturais" não integrados na APPLE à data da entrada em vigor do PDME, aplicar-se-ão os condicionamentos genéricos e específicos previstos no próprio PDME e que nos "espaços naturais" já integrados na APPLE, rege o disposto no aludido Dec. Lei nº 387/87, de 17/11;
9. Ora, haverá uma contradição insanável se, para os mesmos espaços, se entendesse que era de proibir toda e qualquer actividade humana e, ao mesmo tempo, se permitisse a mesma, embora condicionadamente;
10. Assim, a APPLE exerceu a sua tutela quando, em 1994, se pronunciou quanto à emissão de "informação prévia", pela qual foram classificados os terrenos da recorrente, em que foi tido em consideração o PDME, já em vigor;
11. Em tal data, os terrenos da recorrente não integravam zona "non aedificandi", mas de construção condicionada, uma vez que estavam sujeitos ao regime da APPLE pelo que
12. ao não entender assim, o douto acórdão recorrido violou aquele PDME e a referida "informação prévia", como acto constitutivo de direitos que deveria ter sido respeitado pela deliberação recorrida (nº 3, do art.º 7º-A, do Dec. Lei nº 446/91, de 29/11, aditado pelo Dec. Lei nº 334/95, de 28/12).”
1. 4 A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 140 e seguintes, formulando a final as conclusões seguintes:
“1. O PDM de Esposende classifica os terrenos em apreço como "Espaços Naturais" - classe 4, na categoria de "Dunas e áreas de protecção litoral", regulada no capítulo VI e IX do Regulamento daquele Plano.
2. A Planta de Ordenamento do PDM de Esposende abrange os terrenos da recorrente, integrando-os num espaço referido na legenda como "Dunas e áreas de protecção litoral", que é adstrito a usos agro-florestais.
3. Houve, por isso, uma clara intenção do legislador de regulamentar a gestão e uso dos solos nesses terrenos, não existindo, pelo contrário, qualquer auto-retracção do PDM face ao regime da APPLE.
4. Assim, a única interpretação correcta é a de que os instrumentos de gestão dos usos dos solos previstos no artigo 48º, nº 8, do Regulamento do PDM de Esposende para a área da APPLE actuam e desenvolvem-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 34º do mesmo Regulamento, que estabelece que os solos da classe 4 integrados na categoria "Dunas e áreas de protecção litoral", a que os terrenos pertencem de acordo com a Planta de Ordenamento, são destinados a "usos agro-florestais".
5. Por outro lado, sendo a área da APPLE de importância essencial para o património natural do concelho, o que justificou a sua sujeição às restrições constantes do Decreto-Lei nº 357/87 numa altura em que não existiam instrumentos de gestão territorial, seria absolutamente ilógico que o PDM não abrangesse aquela área, deixando-a numa situação menos protegida do que os restantes terrenos integrados na mesma categoria de "Espaços Naturais".
6. A capacidade construtiva dos terrenos da recorrente é, assim, determinada pelo PDM de Esposende, que incluiu os mesmos em zona "non aedifìcandi" e não pelo POOC de Caminha-Espinho, pelo que este Plano não veio retirar qualquer direito à recorrente.
7. Aliás, nunca tal poderia acontecer, uma vez que o Regulamento do POOC de Caminha-Espinho estabelece, no artigo 79º, que as disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
8. A Informação Prévia não é favorável à pretensão da recorrente e não consubstancia, por isso, um acto constitutivo de direitos.
9. De facto, a Informação Prévia determina expressamente que qualquer possível ocupação dos terrenos depende do plano de ordenamento, pelo que não atribui nenhum direito ao particular, salientando, bem pelo contrário, que a sua pretensão está dependente dos instrumentos de gestão territorial e não pode ser objecto de uma informação favorável naquele momento.
10. Por outro lado, é a própria Informação Prévia que remete para o PDM e para a classificação dos solos por este efectuada, deixando bem clara a categoria em que estes estão integrados, pelo que, cotejando esta classificação com o disposto nos artigos 32º e 34º do Regulamento do PDM de Esposende, facilmente se conclui que a Informação limita a utilização dos terrenos aos usos previstos naqueles preceitos (usos agro-florestais).
11. Aliás, uma resposta favorável à pretensão da recorrente implicaria a nulidade da Informação Prévia por violar o PDM de Esposende, nos termos do artigo 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 448/91.
12. Consequentemente, a Informação Prévia não é um acto constitutivo de direitos porque não é favorável às pretensões da recorrente.
13. Sendo assim, o POOC não veio revogar um acto constitutivo de direitos e não viola o artigo 140º, nº 1, alínea b) do CPA, uma vez que a capacidade construtiva dos terrenos do recorrente resultava já do PDM de Esposende e da Informação Prévia da Câmara Municipal de Esposende e da APPLE.”
1. 5 A Exmª Procuradora da República junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu, a fls. 154, o seguinte parecer:
“Acompanhando as contra-alegações da entidade recorrida, sou de parecer que deve manter-se o acórdão da secção, negando-se provimento ao recurso.”
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. A recorrente é proprietária de dois prédios rústicos, com a área global de 51.090 m2, situados no lugar de Ofir, freguesia de Fão, concelho de Esposende, inscritos na respectiva matriz sob os arts. 868 e 863, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob os nºs 935 e 938 (docs. fls. 6 a 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) ;
2. Por requerimento entrado nos respectivos serviços camarários a 27.06.94, a recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende a emissão de Informação Prévia quanto à capacidade construtiva daquelas parcelas de terreno (doc. fls 14 e segs, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
3. Pelo oficio nº 2923, de 23.08.94, aquela Câmara Municipal comunicou à recorrente o parecer da Direcção de Urbanismo e Serviços Urbanos (DUSU), de 11.07.94, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente:
"Os terrenos localizam-se na área de proposta do plano de ordenamento de APPLE, pelo que qualquer possível ocupação terá de fundamentar-se no regulamento de proposta atrás referida", e
"De acordo com a Planta de Ordenamento do PDM, a pretensão insere-se em «Espaços Naturais» – Categoria Espaços Litorais (Dunas e Áreas de Protecção Litoral).
Conforme Carta de Condicionantes, a pretensão está englobada em área de APPLE e REN.",
4. Informando-se ainda, de harmonia com a acta conjunta da CM Esposende e da APPLE, que:
- o terreno assinalado "Y" localiza-se em "Zona Turístico Recreativa – Área Residencial".
- os terrenos assinalados "X" e "U" em "Áreas sujeitas a Acções de Integração".
- o terreno assinalado "V" parcialmente em "Áreas sujeitas a Acções de Integração" e "Zona Turístico Recreativa – Área Residencial" (doc. fls. 27 e 28);
5. Por requerimento entrado nos respectivos serviços a 03.05.95, a recorrente apresentou naquela Câmara Municipal projecto a concretizar a capacidade construtiva nas aludidas parcelas de terreno (doc. fls. 31 e segs.),
6. Tendo-lhe sido comunicado por aquela entidade, após parecer de ICN/APPLE, que deveria aguardar pela aprovação do POOC Caminha-Espinho, em fase de elaboração;
7. Na fase de inquérito público do referido POOC Caminha-Espinho, e por requerimento de 15.10.97, dirigido ao Director dos Serviços de Utilização do Domínio Hídrico, a recorrente apresentou reclamação do projecto desse Plano, em virtude de o seu terreno ter aí "sido classificado como área florestal em APC" (área de protecção costeira), o que lhe retirava qualquer capacidade construtiva (doc. fls. 46);
8. No DR, I Série-B, Nº 81, de 07.04.99, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99, de 11 de Março, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, e respectivo Regulamento e Plantas de Síntese e de Condicionantes anexas )doc. fls 49 a 60) ;
9. A 03.05.99, a recorrente requereu, nos termos e para os efeitos do art. 31º da LPTA, lhe fosse passada certidão da referida Resolução no que respeita à decisão que porventura tivesse sido tomada em relação à reclamação por si apresentada em 15.10.97, seu autor, qualidade em que decidiu, e respectiva fundamentação (doc. fls. 61);
10. Por oficio de 24.05.99, o Presidente do Instituto da Água comunicou à recorrente que "não foi tomada em consideração nenhuma das vossas reclamações, dado que «já no PDM esta área era considerada não aedificandi, aparecendo incluída na REN e na APPLE», conforme consta das fichas existentes no processo e de que se anexa cópia.”
2. 2 O Direito
2.2. 1 O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, julgando improcedentes todos os vícios – de violação de lei e de forma – imputados pela Recorrente ao acto administrativo impugnado.
A recorrente, nas alegações do recurso para o Pleno, apenas revela inconformar-se com a parte da decisão que apreciou os vícios de violação de lei respeitantes à violação, pelo acto contenciosamente recorrido, do Plano Director Municipal de Esposende (PDME) e da Informação Prévia emitida pela Câmara Municipal de Esposende quanto à capacidade construtiva dos terrenos em causa; deste modo, o âmbito do recurso jurisdicional encontra-se circunscrito a este segmento da decisão recorrida.
Analisemos, pois, se as conclusões da Recorrente a tal propósito merecem proceder.
2.2. 2 O acórdão recorrido julgou improcedentes os aludidos vícios de violação de lei, por considerar, em síntese, que do Plano Director Municipal de Esposende decorria a caracterização da área em que se integram os terrenos em questão como área “non aedificandi” – como, aliás, constava da invocada Informação Prévia da Câmara Municipal -, pelo que, a falta de capacidade construtiva de tais terrenos resultava já daquele PDM e não do POOC aprovado pela Resolução impugnada.
Esta Resolução não teria posto em causa quaisquer “direitos adquiridos” da recorrente, designadamente quaisquer direitos à construção nos referidos terrenos, que ela não detinha à luz do PDM de Esposende.
A Recorrente sustenta que a interpretação do PDM de Esposende efectuada pelo acórdão sob recurso é ilegal, pois, contrariamente ao entendimento deste, os terrenos em causa não integravam Zona “non aedificandi” mas antes de construção condicionada, uma vez que estavam sujeitos ao regime da Área da Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, regulada pelo Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro, por força do disposto no artigo 32º, nº 5 do Plano Director Municipal de Esposende.
Não tem, todavia, razão.
De facto:
2.2.2. 1 A questão fulcral a decidir prende-se com a interpretação do regime jurídico consagrado no Plano Director Municipal de Esposende, em relação aos Espaços Naturais (classe 4), e dentro destes os Espaços Litorais – categoria 4.1 da classe 4ª -, onde se integram os terrenos da recorrente.
Convém, pois, recordar o conteúdo dos preceitos que integram aquele regime, para tornar mais clara a exposição subsequente:
“CAPÍTULO VI
Espaços naturais (classe 4)
Artigo 31.º
Caracterização
Integram a classe 4 as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspectos ecológico, paisagístico e ambiental em geral e que, como tal, colocam maiores exigências de preservação e defesa das suas características e potencialidades.
Artigo 32.º
Disposições gerais
1- São proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior a realização de acções de interesse público desde que estas sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município, e sem prejuízo das competências legais de outras entidades com jurisdição sobre as áreas em que tais acções se localizem.
3- Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das competências de outras entidades com jurisdição sobre áreas integradas nesta classe, a realização de qualquer acto não referido nos números anteriores mas enumerado no artigo 3.º depende sempre da prévia concordância do município, conforme o procedimento aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
4- Não é permitida em espaços integrados nesta classe a instalação de empreendimentos ou complexos industriais de qualquer natureza.
5- As áreas deste espaço já integradas ou que vierem a ser integradas na Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende constituirão uma área de desenvolvimento programado regulada pelas disposições aplicáveis do capítulo IX deste Regulamento.
Artigo 33.º
Categorias da classe 4
A classe de espaços referida neste capítulo subdivide-se em três categorias, que constituem sistemas naturais de protecção:
Categoria 4.1 - Espaços litorais;
Categoria 4.2 - Meio fluvial e zonas envolventes;
Categoria 4.3 - Arriba fóssil.
Artigo 34.º
Espaços litorais (categoria 4.1)
Esta categoria inclui áreas diferenciadas por objectivos de salvaguarda específicos e ainda pelo estatuto de ocupação e utilização, nela se integrando diversas áreas subordinadas ao domínio hídrico.
1- Praias. - Nesta área pretendem-se evitar alterações da dinâmica costeira e consequente modificação da linha de costa que não sejam naturais. A ordenação das actividades turístico-recreativas e produtivas é também um objectivo primordial.
A utilização desta área permite-se exclusivamente para fomentar as actividades recreativas sazonais (balneares, pesca e desporto náutico) e qualquer construção autorizada para este efeito será forçosamente realizada com material condicionado (madeira).
2- Dunas e áreas de protecção litoral. - Este espaço encontra-se delimitado essencialmente pelo contorno das dunas primárias e, nos locais onde estas não existem, pelo traçado de uma faixa de protecção paralela à linha de costa. O estabelecimento deste espaço visa a manutenção da diversidade dos sistemas naturais e ainda a manutenção da estabilidade biofísica dos sistemas dunares, evitando a sua ruptura. Também se justifica pela contenção dos fenómenos de transgressão marinha e dos ventos marítimos.
Este espaço deverá em geral ser mantido no seu estado natural, podendo permitir-se usos agro-florestais desde que privilegiem as práticas tradicionais. Para alguns locais (restingas) ainda poderá ser fomentada a prática de estratégias de instalação de vegetação de protecção. Também serão permitidos acessos às praias, concebidos como atravessamentos sobreelevados e perpendiculares à linha de costa.
3- Ilhéus ou rochedos emersos do mar. - Nestes espaços não poderá ser admitido qualquer uso ou utilização.
CAPÍTULO IX
Artigo 48.º
Áreas sujeitas a disciplina especial (categoria 7.2)
1-
2-
3-
4-
5-
6-
7-
8- Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende:
1) A área integrada na Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende será dotada de estatuto especial, através de plano de ordenamento e gestão dos usos do solo a ratificar superiormente, nos termos da lei;
2) Enquanto o plano referido no número anterior não for plenamente eficaz, a gestão dos usos do solo das áreas propostas no Plano Director Municipal para inclusão na Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende será regida segundo critérios a estabelecer por protocolo celebrado entre o município, a Comissão de Coordenação da Região do Norte e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, mantendo-se as formas de gestão estabelecidas na legislação aplicável para as restantes áreas que actualmente integram a referida Área de Paisagem Protegida.
2.2.2. 2 Ora, conforme o seu texto revela, o artigo 32º é claro ao proibir, no seu nº 1, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, apenas ressalvando desta interdição, a situação prevista no seu nº 2, quanto à realização de acções de interesse público, desde que, além do mais, sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município e não se trate de empreendimentos ou complexos industriais (artigo 32º, nº 4).
A Recorrente não põe em causa que os terrenos em questão se integram na classe 4 – Espaços Naturais – e na categoria dos Espaços Litorais – Dunas e áreas de protecção litoral.
Defende, contudo, que a interdição do nº 1 do artigo 32º do PDME lhes não é aplicável, por se tratar de áreas sujeitas ao regime da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, criada pelo Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro, a que se refere o Capítulo IX do PDME, por força do nº 5 do transcrito artigo 32º.
No entendimento que sustenta, existiriam dois regimes legais para os espaços naturais do território de Esposende:
- Os “espaços naturais” não integrados na Área da Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, à data da entrada em vigor do PDME, aos quais se aplicariam os condicionamentos genéricos e específicos previstos no referido Plano.
- Os “espaços naturais” já integrados na APPLE à data da entrada em vigor do PDME, em relação aos quais regeria o Decreto-Lei nº 387/87, de 17 de Novembro.
Esta interpretação não encontra apoio nem na letra, nem no espírito dos preceitos legais a interpretar.
Conforme atrás se deixou expresso o texto do artigo 32º do PDME é claro; não faz outra ressalva na interdição das acções a que se reporta o seu nº 1, a não ser na hipótese prevista no nº 2 e, mesmo aí, desde que não esteja em causa a situação contemplada no nº 4 (empreendimentos ou complexos industriais).
Assim sendo, há que indagar se tal genérica interdição se compatibiliza com o regime resultante do nº 5 do artigo 32º em referência, em cuja estatuição a Recorrente pretende encontrar apoio para a sua tese.
E, afigura-se evidente essa compatibilidade.
De facto, aquele nº 5 apenas estabelece que as áreas de espaços naturais (deste espaço) já integradas ou que vierem a ser integradas na Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende constituem uma área de desenvolvimento programado, e como tal, serão abrangidas pelas disposições aplicáveis do Capítulo IX daquele Regulamento.
Ora, como bem se faz notar no acórdão recorrido, “as disposições do Capítulo IX relativas à APPLE (artigo 48º, nº 8, alíneas 1 e 2) limitam-se a prever, que a área em questão “será dotada de um estatuto especial, através de um plano de ordenamento e gestão dos usos do solo a ratificar superiormente, nos termos da lei”, e que “até à aprovação e eficácia deste plano, “a gestão dos usos do solo” das áreas incluídas na APPLE obedecerá ao disposto na alínea 2 do nº 8.”.
Nada há, pois, que indicie a intenção do legislador, de “derrubar” através do nº 5 do citado artigo 32º, o regime resultante das prescrições anteriores do mesmo artigo e que, como a epígrafe do mesmo evidencia, se trata de “disposições gerais”.
Esta interpretação, sufragada pelo acórdão recorrido, é, de resto, a única que se harmoniza com a “ratio” dos preceitos legais que integram o regime jurídico aplicável.
De facto:
A área da Paisagem Protegida do Litoral de Esposende foi criada pelo Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro, como forma de obstar à continuação das agressões diversas que a orla costeira marítima nortenha vinha a sofrer, de carácter urbanístico e não só, de forma a acautelar, designadamente, os riscos de erosão de determinada zonas e acautelar o seu enquadramento ambiental e paisagístico (ver Preâmbulo do diploma).
Ora, seria incompreensível que o PDM de Esposende, aprovado em 94 pela Resolução do Conselho de Ministros nº 31/94, que estabeleceu, em conjunto com a planta de ordenamento que dele é parte integrante (e onde estão incluídos os terrenos da Recorrente), as regras de uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Esposende (artigo 1º), fosse mais permissivo, nomeadamente em termos de edificabilidade, em relação aos terrenos de espaços naturais integrados na área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, do que em relação àqueles que o não estavam. Antes, aquela integração significa, desde logo, a necessidade sentida de os preservar, pela forma e com os instrumentos então disponíveis.
Não é, de facto, aceitável que o PDM se “auto-retraísse” relativamente a esses terrenos – conforme defende a Recorrente – deixando-os numa situação menos protegida do que os restantes terrenos integrados na mesma categoria da classe dos Espaços Naturais.
Antes, como bem defende a entidade recorrida nas suas
contra-alegações “é o PDM que passa a conter as directrizes que orientam a decisão a tomar pela APPLE e pelo município, quando esteja em causa o uso dos solos nela integrados. O PDM não prejudica, por isso, o disposto no Decreto-Lei nº 357/87 quanto às competências da APPLE”.
Deste modo, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao concluir que, resultando do PDM de Esposende que nas áreas classificadas como “Espaços Naturais-Dunas e áreas de protecção litoral”, integradas ou a integrar na APPLE, a única utilização possível era a de uso agro-florestal, dentro do condicionalismo previsto no artigo 34º, nº 2, a desenvolver de acordo com o Regulamento que aprovasse o estatuto especial de ordenamento e gestão dos solos previsto no artigo 48º, nº 8, decorria já do aludido PDM a caracterização da área em que se integram os prédios em causa como área non aedificandi, como também resulta do teor da Informação Prévia a que se reporta o nº 3 da matéria de facto.
A Resolução contenciosamente impugnada «não pôs, assim, em causa quaisquer “direitos adquiridos” da recorrente, designadamente quaisquer direitos à construção nos referidos terrenos, que ela não detinha à luz do PDM de Esposende» conforme, com acerto, se afirma no acórdão recorrido.
Face ao exposto, impõe-se concluir que não se verificam as ilegalidades imputadas à decisão recorrida, improcedendo as críticas que lhe são dirigidas pela Recorrente.
3 Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se
Taxa de Justiça: Euros 500
Procuradoria: Euros 250
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Angelina Domingues – Relatora – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho