069406 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mário de Brito
Processo: 069406
ACORDAO
Descritores: Propriedade horizontal, Uso irregular, Fracção autónoma
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00022237
Nr Documento: SJ198106110222371
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA IN RDES ANOXXIII PAG79. A VARELA IN RLJ ANO108 PAG54. J OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIREITOS REAIS N243 IV N2.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a6cb0fc2c4f18b3d802568fc003ac895
Sumário
Por força do disposto no artigo 1422, n. 2, alínea c), do Código Civil, é vedado aos condóminos darem à sua fracção uso diverso do fim a que ela é destinada: - assim, se pelo título constitutivo da propriedade horizontal, devidamente inscrito no registo predial, uma determinada fracção estava destinada a habitação e o respectivo condómino a deu de arrendamento para estabelecimento comercial e depois a vendeu ao arrendatário, deve o novo condómino passar a dar-lhe o destino constante do título, isto é, habitação.