I- O actual n. 5 do art. 268 da CRP, reforçando embora o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, não teve o propósito de subverter a regra da necessidade de interposição do recurso contencioso dos actos lesivos, expressos ou simplesmente presumidos, feridos de ilegalidade, para assegurar a efectivação da tutela jurisdicional dos direitos dos administrados.
II- O n. 2 do art. 69 da LPTA é uma verdadeira norma de ordenamento processual, mais não representando que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, de harmonia, aliás, com o preceituado no art. 2 do CPC, assim se estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito, instituindo a acção para o reconhecimento do direito como um meio de natureza complementar, face ao sistema tradicional de defesa, pela via do recurso contencioso, tendo em vista uma mais ampla tutela dos direitos e interesse do administrado, cujo uso deve ser apreciado de forma casuística.
III- Se o A. não interpôs recurso contencioso de acto que lhe fixou a pensão de preço de sangue, não pode, depois, vir atacar, por via de acção, a legalidade de tal acto que se firmou na ordem jurídica.