I- Mostra-se judiciosamente feita a repartição do risco entre uma motorizada e um automóvel em 30% para aquele
70% para este, uma vez que a responsabilidade pelo risco se determina em consideração dos veículos ( e não dos condutores ), independentemente ( pelo menos em regra ) das circunstâncias concretas do acidente, e por forma abstracta e genérica.
II- Sobre a Ré seguradora impende a condenação na totalidade do pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões apenas contra ela ( que não também contra os herdeiros do falecido ) uma vez que a Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e o artigo 4 nº 1 do Decreto-Lei nº 58/89, de 22 de Fevereiro ficcionam um dano sofrido por aquele instituto público, que é um terceiro, e ao qual se aplica portanto, por força do artigo 499 do Código Civil, o critério do artigo 497, nº 1 do Código Civil, e não o do artigo 506, nº 1 do Código Civil.