Processo n.º 1644/22.5T8VNG.P1
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- Juiz 1
Sumário (elaborado pela Relatora):
………………………………………
………………………………………
………………………………………
I. RELATÓRIO:
1. A..., Lda intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra B..., SA, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.596,25 (sete mil quinhentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, com todas as consequências legais, sendo que o montante global decomposto é o seguinte:
- € 6.119,14, por ter pago valores a que não estava obrigada por não existir qualquer prestação da Ré;
- € 1.012,66 (respeitante à nota de crédito ...35) pois, não existe qualquer crédito efetivo para a compensar, sendo que tal montante respeita ao saldo de quilómetros a favor da Autora;
- € 464,45 a título de danos emergentes.
Como fundamento da referida pretensão, alegou em síntese que celebrou com a Ré um contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços, com início em 17/02/2017 e termo em 16/02/2021, mediante o qual a Ré se obrigou a proporcionar-lhe o gozo da viatura Ford (...), com a matrícula ..-SN-.. e a prestar os serviços de gestão de seguro, reparação de danos no veículo em caso de sinistro, manutenção, pneus, viatura de substituição, entre outros, contrato esse que a Ré incumpriu ao não lhe ter proporcionado o gozo da viatura durante 90 dias em virtude de avaria apesar de nesse período lhe ter cobrado as rendas respectivas, tendo ainda cobrado valores alegadamente respeitantes a danos na viatura que não são imputáveis à Autora, assim como outros valores que não lhe são devidos, que foram pagos pela avalista a quem a Autora reembolsou.
Mais alegou que o incumprimento contratual da Ré lhe causou um dano emergente de € 464,45, que aquela terá de ressarcir, tendo ainda direito a receber da Ré o saldo dos quilómetros a seu favor no montante de € 1.012,66.
2. A Ré deduziu contestação, defendendo que segundo o clausulado do contrato quadro apenas estava obrigada, no caso de avaria do veículo locado, a entregar um veículo de substituição durante 15 dias ou a suportar os correspondentes custos e despesas, obrigação que cumpriu, sustentando que a Autora não estava desobrigada de pagar as rendas relativas ao período da reparação do veículo apesar de não o ter utilizado, e relativamente aos danos que o veículo apresentava quando regressou à sua posse, alegou que os mesmos são consequência do uso que lhe foi dado pela Autora, tendo direito a deles ressarcir-se através da caução paga inicialmente pela Autora.
Mais invocou a falta de dedução da excepção de não cumprimento do contrato, quer pela avalista, quer pela Autora, assim como o abuso de direito por parte desta, com vista a impedir o exercício do direito a que a Autora se arroga nesta ação.
3. Por requerimento de 26.04.2022, Ref Citius 4203398, a Autora respondeu à matéria da contestação, suscitando a nulidade das cláusulas do contrato quadro de aluguer que consagram a obrigação de pagamento das rendas mesmo que o veículo fique imobilizado sem culpa do locatário, ao abrigo do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais (aprovado pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro), por excessiva e abusiva à luz do exercício da liberdade contratual e do princípio da boa fé.
4. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o objeto do litígio, e enunciados os temas de prova, que não foi objecto de reclamação.
5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 5.12.2023, com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada na mesma medida, a presente acção e, em consequência, decido:
1. - condenar a R.:
a) - a pagar à A. as importâncias de € 2.360,70 (dois mil, trezentos e sessenta euros e setenta cêntimos), € 337,29 (trezentos e trinta e sete euros e vinte e nove cêntimos) e de € 1.012,66 (mil e doze euros e sessenta e seis cêntimos);
b) - a pagar à A. o valor dos estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura objecto do contrato referido em 2) dos factos provados, com excepção dos riscos, assinalados no relatório de peritagem junto com a petição inicial como doc. 19, a determinar em sede de liquidação;
c) - a pagar os juros sobre as importâncias referidas nas als. a) e b), à taxa de juro comercial, desde a data da citação até integral pagamento;
2) - absolver a R. do demais peticionado pela A. .
Custas pela A. e R. na proporção dos respectivos vencimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), que se fixam provisoriamente em 25% e 75%.
Registe e notifique.”
6. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença final, o qual foi por nós decidido por Acórdão proferido em 20.02.2024, Ref Citius 17700700, que determinou o seguinte:
“Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em anular a sentença recorrida, nos termos do art. 662º nº 2 al. c) e d) do CPC, para que seja ampliado o julgamento aos factos alegados pela Apelada/autora nos artigos 38º, 61º e 62º da petição inicial nos moldes acima assinalados, após o que deverá ser proferida nova sentença.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Notifique.”
7. Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida nova sentença em 30.06.2025, Ref Citius 468333920, com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada na mesma medida, a presente acção e, em consequência, decido:
1. - condenar a R.:
a) - a pagar à A. as importâncias de € 2.360,70 (dois mil, trezentos e sessenta euros e setenta cêntimos), € 337,29 (trezentos e trinta e sete euros e vinte e nove cêntimos) e de € 1.012,66 (mil e doze euros e sessenta e seis cêntimos);
b) - a pagar à A. o valor dos estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura objecto do contrato referido em 2) dos factos provados, com excepção dos riscos, assinalados no relatório de peritagem junto com a petição inicial como doc. 19, a determinar em sede de liquidação;
c) - a pagar os juros sobre as importâncias referidas nas als. a) e b), à taxa de juro comercial, desde a data da citação até integral pagamento;
2) - absolver a R. do demais peticionado pela A. .
Custas pela A. e R. na proporção dos respectivos vencimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), que se fixam provisoriamente em 25% e 75%.
Registe e notifique.”
8. De novo inconformada, a Ré interpôs novo recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I- Requer, primeiramente, a Recorrente, nos termos do art. 647.º, n.º 4 do CPC, que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, mediante a prestação de caução que a Recorrente pretende prestar. A Recorrente considera razoável que seja prestada uma caução de valor de € 5.300,00 ou de outro valor que o Tribunal julgue adequado, requerendo-se ao Douto Tribunal que se digne fixar o prazo e o montante de tal caução, com as demais consequências legais.
II- O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, e incide sobre a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância através da qual o Tribunal a quo julgou por parcialmente provada e procedente a acção, e, em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora uma série de quantias. Contudo, conforme infra se logrará demonstrar, não andou bem o Tribunal de Primeira Instância ao condenar a Ré no pagamento das quantias supra referidas e melhor elencadas no corpo das alegações, impondo-se por via do presente recurso a revogação da sentença ora em crise e a sua substituição por um Acórdão que absolva a Ré de todos os pedidos.
III- Entende a Apelante que a sentença, ora em crise, padece de uma série de vícios que a inquinam de nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, bem como apresenta ainda, paralelamente, uma série de erros materiais e de direito que condicionam e tornam obscura e ambígua a sua fundamentação e respetiva decisão,
IV- Desde logo, importa referir que após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, com produção de prova testemunhal, o Douto Tribunal de Primeira Instância proferiu sentença em 25-01-2023. Por não concordar com a sentença proferida em 25-01-2023, a Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Em 20-02-2024, o Douto Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão através do qual anulou a sentença recorrida, mandou reabrir a audiência para produção de nova prova e consignou ainda que na nova sentença a proferir o tribunal a quo deveria pronunciar-se sobre os fundamentos de oposição alegados pela Apelante e cuja omissão foi suscitada em sede de recurso, por forma a não reiterar na apontada omissão de pronúncia.
V- A esse propósito a Apelante suscitou a omissão de pronúncia relativamente à questão da violação pela Apelada da cláusula 19ª do contrato (matéria referenciada nos arts. 70º a 75º da contestação), sobre as consequências a extrair da falta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato pela avalista (matéria dos arts. 80º a 83º da contestação) e a questão do abuso de direito (referenciada nos arts. 86º a 88º da contestação).
VI- Ora, em bom rigor e em concreto, o Douto Tribunal da Relação do Porto concluiu que a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância estava inquinada de nulidade, por o Douto Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, pelo que ocorria omissão de pronúncia.
VII- Nos termos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 31-01-2025, foi realizada audiência de julgamento relativamente aos factos alegados pela Apelada/Autora nos artigos 38º, 61º e 62º da petição inicial, e, em 30-06-2025, foi proferida a (nova) sentença, ora em crise, alvo do presente recurso.
VIII- Na sentença, ora em crise, o Douto Tribunal de Primeira Instância continua sem se pronunciar sobre as questões suscitadas pela Recorrente na sua contestação, designadamente, quanto à violação pela Recorrida da cláusula 19ª do contrato (matéria referenciada nos arts. 70º a 75º da contestação), quanto às consequências a extrair da falta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato (matéria dos arts. 80º a 83º da contestação) e quanto ao abuso de direito (referenciado nos arts. 86º a 88º da contestação).
IX- Veja-se que, a sentença, ora em crise, limita-se a concluir que a Autora não invocou qualquer exceção de não cumprimento do contrato (antepenúltima página da sentença, ora em crise), assim reconhecendo que assiste razão à Recorrente, e a concluir tabelarmente (na penúltima página da sentença, ora em crise) que a conduta da Autora não configura abuso de direito, previsto no art. 334.º do CC. Quanto à alegada violação pela recorrida da cláusula 19.ª do contrato, não há qualquer menção na sentença, ora em crise.
X- Ora, salvo o devido respeito, o dever de pronúncia não se satisfaz com um mero juízo conclusivo ou tabelar, não podendo o Tribunal simplesmente concluir e/ou dar um veredito sem fundamentar as razões subjacentes ao mesmo. Ou seja, para que não ocorra a omissão de pronuncia, não é suficiente que o Tribunal a quo tenha concluído que a conduta da Autora não consubstancia abuso de direito.
XI- É, por isso, manifestamente evidente que o Douto Tribunal a quo “caiu novamente no mesmo lapso”, tendo proferido uma sentença que se encontra inquinada de nulidade, por omissão de pronúncia, já que o Douto Tribunal a quo continuou sem se pronunciar sobre as questões de direito suscitadas pela Recorrente na sua contestação.
XII- Apesar de tais questões de direito – que não se confundem com meros argumentos -terem sido suscitadas pela Ré, na sua contestação, o Tribunal a quo continuou sem se pronunciar quanto às mesmas, apesar da chamada de atenção do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-02-2024, pelo que é nula a sentença, ora em crise, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, o que aqui se invoca, com as demais consequências legais.
XIII- Existe, ainda, salvo melhor opinião outra omissão de pronúncia que, ironicamente, resultou num claro excesso de pronúncia, que urge ser reparado/corrigido pelo Douto Tribunal a quo e que, mais uma vez, inquina a decisão ora em crise de nulidade.
XIV- Ora, após a apresentação da contestação, em que não foi invocada qualquer exceção dilatória de direito, nem deduzida qualquer reconvenção, a Autora veio apresentar um requerimento anómalo (datado de 26/04/2022, com ref.ª 4203398), em que, para além de impugnar os documentos 1 a 3 juntos com a contestação, aproveita, sem fundamento, para resumir a posição de facto e de direita veiculado na sua petição inicial, aproveitou o dito requerimento para responder à contestação e invocar novas questões: Não lhe foi dada alegadamente a oportunidade de negociar previamente as cláusulas contratuais gerais; Não foi informada ou devidamente esclarecida que caso a viatura avariasse e a reparação fosse superior a 15 dias que seria privada do uso da viatura, contudo teria de continuar a pagar o respetivo preço do serviço; Que todas as cláusulas contratuais, que constam do contrato “e que possam fundamentar a distorcida interpretação da Ré de que a Autora é obrigada a pagar mesmo que o veículo fique imobilizado sem culpa desta terão de ser consideradas ilegais, nulas e sem qualquer efeito”.
XV- Ainda antes de cessado o prazo de dez dias para que a Ré pudesse exercer o seu contraditório, o Douto Tribunal proferiu, a 02/05/2022, inesperadamente despacho saneador, em que não se pronuncia sobre o teor do referido requerimento apresentado após a contestação, ainda que considere finda a fase de articulados.
XVI- Mais, em clara violação do direito de defesa da Recorrente, dispensou realização de audiência prévia “atenda a desnecessidade de fazer actuar o princípio do contraditório”. XVII - Foi, por isso, com surpresa que aquando da sentença, constata a Recorrente que não só o Tribunal não se pronunciou sobre a manifesta inadmissibilidade do requerimento anómalo apresentado pela Autora/Recorrida, que impunha o seu desentranhamento ou que se tivesse por não escrita toda a matéria que não se relacionasse com a impugnação de documentos, como também fez constar as nova questões do objeto do litígio e dos factos com alegado interesse para a decisão da causa.
XVII- Omitiu por isso a pronúncia sobre a apresentação de um requerimento manifestamente infundado e inoportuno, atento o disposto no artigo 584.º do CPC, e ao fazê-lo, ao mesmo tempo, pronunciou-se sobre questões de facto e de direito sobre as quais não se podia pronunciar por as mesmas não serem de conhecimento oficioso.
XVIII- No primeiro caso, e até porque influi no exame/decisão da causa, estamos perante uma dupla nulidade: a prevista no artigo 195.º do CPC e a prevista no 615.º do CPC. No segundo caso, estamos claramente perante um excesso de pronúncia, visto que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia ter conhecido.
XIX- Impõe-se, por isso, o reconhecimento destas nulidades com as devidas consequências e efeitos legais e processuais.
XX- Outro dos grandes problemas da sentença, ora em crise, sobre o qual infra nos melhor debruçaremos, é que, a reboque de uma petição inicial confusa e mal redigida, a mesma condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento à Autora, ora Recorrida, de quantias que esta nunca lhe pagou. Pior, veja-se a condenação constante do segmento decisório B)! A Ré, ora Recorrente, foi condenada literal e textualmente a pagar à Autora, ora Recorrida, os estragos/danos de uma viatura que é sua: “b) – a pagarà A. o valor dos estragos de carroçaria ou na parte exterior da viatura (...)” Pior, em liquidação de sentença! Se então se apurar que o montante dos danos é superior ao valor da caução a Autora, ora Recorrida, vai claramente enriquecer então injustificadamente à custa da Recorrente.
XXI- Deve, em suma, atento o supra exposto, o douto Tribunal apreciar as nulidades ora invocadas, delas retirando as necessárias e devidas consequências legais, o que implicará certamente a revogação da sentença e a sua substituição por um acórdão que corrija os apontados vícios.
XXII- Sem prescindir, e caso assim não se entenda, e/ou, de forma, alternativa e/ou complementar, impõe-se, desde logo, a alteração da matéria de facto. Entende a Recorrente que o Tribunal de Primeira Instância não andou bem ao dar os factos 18), 25), 46), 53) e 55) por provados, pelo que devem os mesmos ser dados por não provados; que o Tribunal de Primeira Instância também não andou bem ao formular a redação dos factos provados 37), 54), 56), 58), 59), 60), 61), 66) e 67), redação que urge ser alterada; que deve ser aditado um facto provado com referência aos danos apurados na viatura com a matrícula ..-SN-.., nos termos do relatório de peritagem que foi realizado por uma entidade independente (doc. 19 junto com a petição inicial); e que o Tribunal de Primeira Instância também não andou bem ao dar por não provados os factos g), i), o), q) e r), que têm de ser dados por provados, nos termos que aqui se passam a enunciar.
XXIII- Ora, começando pela análise dos factos provados 18), 25) e 46) (e correspondente reapreciação da prova produzida), cabe, desde logo, referir que irá a Apelante fazer a sua análise e reapreciação dos meios de prova em conjunto/bloco, por se tratarem de factos interligados e correspondentes à mesma realidade, ou seja, cuja apreciação contende com a apreciação dos mesmos meios de prova, pelo que, a análise de tais factos será feita no presente recurso de forma articulada, por questões de simplicidade processual, facilidade de leitura e respetiva análise, e para evitar a citação constante e repetida dos mesmos trechos de prova dos intervenientes processuais e dos documentos juntos aos autos, o que a jurisprudência mais recente tem aceite para se evitar a prática de actos redundantes e/ou inúteis e por estarmos perante uma apreciação da matéria de facto que faz sentido, em termos práticos, que seja feitaem conjuntoporse tratarem de factos impugnados sequenciais e/ou em cadeia, i.e, referentes a uma mesma situação circunstancial e cuja análise isolada pressuporia sempre o recurso aos mesmos meios de prova, o que levaria à repetição desnecessária das passagens e menções dos meios de prova, em prejuízo de uma alegação clara, sucinta e devidamente esclarecedora, sem repetições desnecessárias.
XXIV- Ora, relativamente aos factos 18), 25) e 46), o Tribunal de Primeira Instância deu os mesmos por provados, por alegado acordo das partes ou documento. Sucede que, tais factos, que correspondem aos artigos 19.º, 27.º e 42.º da petição inicial, não foram aceites pela Ré, já que foram os mesmos expressamente impugnados pela Ré na contestação deduzida, mormente no art. 3.º, nem resultam de nenhum documento constante dos autos. Ou seja, a matéria constante dos factos provados 18), 25) e 46) constitui matéria controvertida. Pelo que, atento o supra exposto, o Tribunal de Primeira Instância não podia dar os mesmos por provados, por acordo das partes ou por documento, já que ambos foram expressamente impugnados pela Apelante na sua contestação (art. 3.º). Além do mais, para além de os aludidos factos terem sido expressamente impugnados, e por isso não aceites, pela Ré, a matéria constante dos factos provados 18), 25) e 46) é meramente conclusiva (não tendo sido produzida qualquer prova conexa, direta ou indireta sobre os mesmos), pelo que, não podia o Douto Tribunal de Primeira Instância dar a mesma por provada sem apresentar qualquer fundamentação para o efeito, sendo que, ao fazê-lo, ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação, o que aqui vai subsidiariamente invocado, com as demais consequências legais. Pelo que, atento o exposto, deve ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que julgue por não provados os factos provados 18), 25) e 46), o que aqui se requer, com as demais consequências legais.
XXV- Quanto ao facto dado por provado 53), com o qual não se concorda, tal não resulta de acordo das partes, nem de nenhum documento junto aos autos, sendo que, a nosso ver, tal consideração e consequente inclusão da mesma no leque de factos provados mais não é do que um juízo discricionário e arbitrário do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal não pode dar como provados factos que não resultam necessariamente da discussão da causa, e da prova que foi produzida, sob pena de tal consubstanciar a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, o que cremos ter ocorrido também no caso sub judice. É que, neste caso em concreto, no que concerne o facto provado 53), o Tribunal de Primeira Instância demitiu-se claramente da sua função de fundamentar a sua convicção quanto a esta questão, já que não apresenta qualquer argumentação/ fundamentação para dar o mesmo por provado, limitando-se a referir que se trata de um facto assente por acordo das partes ou por documento, quando tal nunca foi o caso, para além de não ter sido produzida qualquer prova adicional sobre o mesmo e quando é certo que a livre apreciação estabelecida pelo legislador no n.º 5 do art. 607º do CPC não inclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Ora, salvo o devido respeito, não estamos perante nenhum caso em que tal factualidade – que o Douto Tribunal deu por provado por alegado acordo das partes ou documento - resulta de documento constante dos autos, nem a mesma foi plenamente provada por acordo ou confissão da Ré, pelo que, inexiste qualquer elemento nos autos que permita concluir pela consideração do facto 53) como provado, seja nos termos em que o Tribunal deu por provado, seja como resultante da discussão da causa (onde a Autora não logrou fazer tal prova), o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.
XXVI- Mais se diga que, os termos do contrato quadro de aluguer e prestação de serviços constante dos autos, mormente da cláusula 20, n.º 1 e 3, evidencia e faz prova de que era possível a parte efetuar alterações ao contrato, pelo que, neste caso em concreto, se a Autora não solicitou qualquer alteração ao mesmo foi porque não quis. Além do mais, diga-se que a Autora, ora Recorrida, não invocou esta questão controvertida na sua petição inicial, tendo-o apenas feito em sede de resposta à contestação, a qual nem sequer era legalmente admissível nos termos da lei processual civil. Ora, salvo melhor opinião, este articulado de resposta nem sequer deveria ter sido admitido pelo Douto Tribunal de Primeira Instância, que deveria ter ordenado o seu desentranhamento. De todo o modo, não o tendo feito, isto é, não tendo procedido ao desentranhamento de tal articulado, não pode o Douto Tribunal considerar que o alegado facto foi aceite por acordo das partes, já que o mesmo é incompatível com o que foi alegado pela Ré na sua contestação. E mais. Quando a resposta a um articulado se faça nos termos do art. 3.º, n.º 4 do CPC, como foi o caso, não existe o efeito cominatório do art. 574.º do CPC, pelo que o Douto Tribunal a quo não poderia dar o mesmo por provado por alegado acordo da parte, o que aqui vai igualmente invocado, comas demais consequências legais.
XXVII- Com efeito, atento o aqui exposto, facilmente se compreende que é nula a sentença, ora em crise, nessa parte, por omissão de fundamentação, ou, se assim não se entender, deve ser a mesma revogada e substituída por um acórdão que julgue por não provado o facto provado 53), o que aqui se requer, com as demais consequências legais.
XXVIII- Salvo o devido respeito, também não andou bem o Tribunal ao dar por provado o facto provado 55), uma vez que, a nosso ver, não foi produzida qualquer prova pela Autora de que o aluguer das viaturas automóveis, referentes às faturas 5009527636 e 5009531875 (juntas aos autos com a petição inicial como documentos 14 e 15), foi feito para suprir a alegada imobilização da viatura com a matrícula ..-SN-.., sendo certo que tais viaturas podem ter sido alugadas por outros motivos que não os que se prendem com a imobilização da aludida viatura alugada pela Ré à Autora, tendo o douto tribunal valorado indevidamente as declarações de parte da sua legal representante (parte interessada) e da testemunha AA, que é, nada mais, nada menos, que marido da legal representante da Autora e que, segundo o seu depoimento, na qualidade de testemunha, era gerente de facto, pois tinha procuração para representar a Autora (Cfr. Ficheiro áudio20220530151551_16138800_2871620, minutos 00:19:08 a 00:19:35), para além de igualmente ser parte interessada no desfecho da presente acção, pois têm ambos um interesse direto no desfecho da mesma, sendo certo que esta testemunha também era avalista da Autora (doc. 3 junto com a petição inicial), daí que o mesmo não possa ser considerado um mero trabalhador da Autora, sem qualquer interesse pessoal no desfecho da presente causa, o que o Tribunal Superior terá de tomar em consideração aquando da reapreciação de toda a prova. Mas mais: não foram juntos aos autos quaisquer comprovativos de pagamento das referidas facturas 5009527636 e 5009531875, nem foi produzida qualquer prova complementar. Pelo que, salvo o devido respeito, os depoimentos da legal representante da Autora (em sede declarações de parte) e da testemunha AA (gerente de facto) não fazem prova plena de que a Autora alugou as viaturas automóveis, referentes às faturas 5009527636 e 5009531875, para suprir/ colmatar o período em que a viatura alugada à Ré esteve imobilizada De modo que, não pode ser dado por provadoo facto provado 55), devendo o mesmo passar assim a constar do elenco de factos não provados, o que se requer com as demais consequências legais.
XXIX- Quanto aos factos dados por provados 37), 54), 56), 58), 59), 60), 61), 66) e 67), entende a Apelante que a redação dada aos mesmos pelo Tribunal de Primeira Instância não é a mais correta e precisa, atendendo à prova produzida, pelo que, urge proceder à sua alteração, mais entendendo a Apelante que os factos dados por não provados O) e Q), no seguimento da reapreciação da prova, devem ser dados por provados.
XXX- Começando pela análise do facto provado 37), cabe referir que o valor atribuído à factura de fevereiro de 2021 está incorreto, já que resulta dos autos que o valor da fatura correspondente ao período de Fevereiro de 2021 não é de € 337,29.É que conforma resulta dos autos (doc. 17 e 21 juntos aos autos com a petição inicial), em fevereiro de 2021, foram emitidas duas facturas, sendo uma referente ao período de 01/02 a 16/02, no valor de € 449,71, e uma outra referente ao período de 17/02 a 28/02, no valor de € 337,29.Ou seja, o valor da fatura correspondente ao período de Fevereiro de 2021 não é de € 337,29, mas sim de €786,99. Pelo que, deve ser alterada a redação do facto provado 37), devendo passar o mesmo a ter a seguinte redação, o que se requer, com as demais consequências legais: “A R. remeteu também à A. facturas respeitantes aos períodos de 01/02/2021 a 28/02/2021, 01/03/2021 a 31/03/2021, 01/04/2021 a 16/04/2021 respectivamente no valor de € 786,99, € 786,99 e € 786,99;”
XXXI- Passando, de seguida, à análise do facto provado 54, diga-se que a redação do mesmo, nos termos constantes da sentença, ora em crise, é imprecisa e incorreta, pelo que, de igual modo, urge proceder à correção da sua redação. É que o douto Tribunal de Primeira Instância deu por provado – por acordo das partes ou documento – que “A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R., remetendo cheque para o efeito;”
Contudo, em nenhum momento da douta sentença, o Tribunal de Primeira Instância dá por provado que quantias é que foram pagas pela Autora, o que resulta do documento n.º 28-A junto aos autos pela Autora. De notar que quanto às 2 faturas emitidas para o mês de Fevereiro de 2021, não há qualquer duplicação de fatura, conclusão que inclusivamente foi alcançada pelo Douto Tribunal que fez constar da sentença recorrida, relativamente à apreciação do facto não provado sob a alínea c) e quanto à apreciação do depoimento da testemunha BB, que o período de 01/02 a 16/02/2021 não foi faturado em duplicado, já que “da análise das referidas faturas resulta que a soma dos valores constantes das mesmas corresponde ao valor de uma renda mensal (€786,99), o que não sucederia se houvesse duplicação de valores.” Assim, atento o exposto, deve ser alterada a redação do facto provado 54), devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação, com as demais consequências legais: “A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R. (nos termos constantes do doc. 28-A junto com a petição inicial), remetendo cheque para o efeito, procedendo assim ao pagamento das seguintes quantias: -€421,71, com referência à fatura 102104193, com a descrição “Recondicionamento Danos”; -€213, 60, com referência à fatura 1421042561, com a descrição “Aluguer de 01/04/21 a 16/04/21; -€786,99, com referência à fatura 1421032496, com a descrição “Aluguer de 01/03/21 a 16/03/21; -€337,29, com referência à fatura 1421024597, com a descrição “Aluguer de 01/02/21 a 28/02/21; -€ 449,71, com referência à fatura 1421022537, com a descrição “Aluguer de 01/02/21 a 16/02/21; -€ 561,32, com referência à fatura 1421012432, com a descrição “Aluguer de 01/01/21 a 31/01/21.”
XXXII- Passando, de seguida, à análise dos factos provados 56, 58), 59, 60, 61, 66 e 67 (e correspondente reapreciação da prova produzida) e dos factos não provados o) e q), cabe, desde logo, referir que irá a Apelante fazer novamente a sua análise e reapreciação dos meios de prova em conjunto/bloco, por se tratarem de factos interligados e correspondentes à mesma realidade, nos termos já supra melhor explanados e desenvolvidos.
XXXIII- Ora, salvo o devido respeito, desde logo, quanto ao facto provado 56), o Douto Tribunal de Primeira Instância olvidou e omitiu que, apesar de não aceitar a fatura referida em 35), nem a peritagem realizada, certo é que a legal representante da Autora não soube explicar com precisão e detalhe, conforme lhe incumbia e era expectável, porque motivos é que a mesma não aceitou e não concordou com os danos apurados na peritagem e, consequentemente, não concordou com a fatura que foi emitida pela Ré, não tendo, por isso, cumprido, com o seu ónus de prova. Sendo que, relativamente à questão da diferença de cor, a legal representante da Autora reconhece, em sede de declarações de parte, que existia efetivamente uma diferença de cor na traseira da viatura, com a matrícula ..-SN-.., porque a viatura esteve envolvida num acidente e que apenas tinha sido pintada a traseira da carrinha, assim reconhecendo a legal representante da Autora, ainda que indiretamente, a violação do disposto na cláusula nona do contrato quadro (doc.6), o que só por si deveria conduzir à absolvição da Recorrente do pedido.
XXXIV- Aliás, a parca prova produzida pela Autora não só não corrobora o que foi dado por provado, como tal contradiz quanto ao estado da viatura e seus alegados danos, conforme melhor resulta das declarações da própria legal representante da Autora (Ficheiro Áudio 20220530142033_16138800_2871620, minutos 00:04:30 a 00:08:32, 00:09:10 a 00:19:20. Igualmente há que atender ao que consta do relatório de peritagem elaborado pela C..., entidade externa e independente da Ré (mormente a existência de danos no exterior e interior aí melhor descritos) da guia de transporte constante dos autos e da receção na oficina Auto D... em Viana do Castelo em 14/01/2021. Atente-se também que o marido da legal representante não atestou o que quer que fosse que permitisse dal tal facto por provado, muito pelo contrário: Ficheiro Áudio 20220530151551_16138800_2871620, minutos 00:03:32 a 00:03:55 e 00:13:30 a 00:15:50. Além do mais, veja-se que a testemunha CC, funcionário da oficina Auto D..., declarou que a viatura com a matrícula ..-SN-.. tinha riscos e que estava tão suja que não dava para notar se havia muitas amolgadelas, muitos riscos, e que só depois de a lavar é que foi possível ver que existiam muitas mossas e riscos profundos, sendo certo que, essa sujidade inviabilizou que tais riscos e mossas fossem, desde logo, declaradas na guia de transporte, o que apenas foi possível após a sua lavagem e limpeza na Oficina Auto D... (Ficheiro áudio 20220622144615_16138800_2871620, minutos 00:10:35 a 00:11:03 e 00:17:00 a 00:17:33):
XXXV- Mais grave: o Tribunal de Primeira Instância concluiu na sentença, ora em crise, alvo do presente recurso, já na fundamentação de direito que “A A. não provou que, na altura em que foi entregue para reparação (em 11/12/2020), a viatura objeto do contrato de aluguer não apresentava danos.” Ainda assim, o Douto Tribunal de Primeira Instância decidiu infundadamente dar como provado que, de acordo com a guia de transporte junta aos autos em 21/06/2022, a viatura com a matrícula ..-SN-.. apresentava vários riscos, Mas, por sua vez, infundadamente concluiu que os demais danos apurados no relatório de peritagem da C... foram provocados no veículo com a matrícula ..-SN-.. em data posterior à sua utilização pela Autora e após a viatura com a matrícula ..-SN-.. ter sido rebocada pela assistência em viagem, quando nenhuma prova foi feita pela Autora nesse sentido. Pelo que, jamais se pode aceitar a redação do facto provado 60), já que o Douto Tribunal valora esta guia de transporte como se a mesma fosse um relatório pericial, o que não se pode admitir, já que a mesma não passa de uma guia de transporte, tendo inclusivamente a testemunha CC referido, nos termos supra expostos, que a viatura, com a matrícula ..-SN-.., tinha riscos e estava tão suja que não dava para notar se havia muitas amolgadelas, muitos riscos, e que só depois de a lavar é que foi possível ver que existiam mossas e riscos profundos. Ou seja, o depoimento da testemunha CC é consentâneo com os danos que vieram a ser apurados pela C... e que ficaram a constar do relatório elaborado pela referida entidade.
XXXVI- Não podendo o Douto Tribunal considerar que a viatura com a matrícula ..-SN-.. não tinha quaisquer outros danos em 11-12-2020, para além dos riscos que são mencionados na referida guia, não só porque da referida guia constam outros elementos, como também não foi feita qualquer prova por parte da Autora de que aqueles danos foram provocados na viatura com a matrícula ..-SN-.. em data posterior à sua utilização e em data posterior ao reboque da viatura pela assistência em viagem.
XXXVII- Veja-se ainda que, conforme decorre dos elementos constantes dos autos, apurou-se que a viatura com a matrícula ..-SN-.. tinha os danos constantes do relatório de peritagem, junto aos autos com a petição inicial como doc.19.Este relatório de peritagem – que alegadamente não foi aceite pela Autora, ora recorrida – faz, contudo, prova de que a viatura com a matrícula ..-SN-52tinha os danos aí elencados já em 11-12-2020. É que o ónus da prova era da Autora e a mesma não logrou provar o contrário.
XXXVIII- Veja-se ainda que, após receção do relatório de peritagem elaborado pela C..., entidade isenta e independente, a Ré, ora Apelante analisou o referido relatório, juntamente com o manual de recondicionamento (anexo e integrante do contrato quadro junto com a contestação como doc.6), tendo concluído que os danos identificados no relatório sob os números 6, 7, 16, 21 e 23 eram admissíveis nos termos do manual de recondicionamento, pelo que foi emitida uma nota de crédito no valor de 656,56 euros. Veja-se, nesse sentido, o depoimento da testemunha DD: Ficheiro Áudio 20220530160459_16138800_2871620, minutos 00:03:33 a 00:08:31;
XXXIX- Ora, em face do depoimento desta testemunha e dos demais meios de prova supra expostos, dúvidas não existem que a Autora é responsável pelos danos que não foram considerados admissíveis nos termos do manual de recondicionamento, ou seja, é responsável pelos danos identificados no relatório de peritagem da C... sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 22, já que os danos existem no veículo, conforme resulta do relatório pericial e a mesma não logrou provar que os mesmos tenham sido provocados por terceiros e em data posterior à sua utilização e entrega.
XL- Pelo que, deverá ser aditado um novo facto aos factos provados, que consigne que no seguimento do confronto pela Ré do relatório de peritagem com o manual de recondicionamento (anexo e integrante do contrato quadro junto com a contestação como doc.6) apurou-se que eram inadmissíveis os danos identificados no relatório da C... sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 22, danos que eram por isso da responsabilidade da Autora, nos termos da cláusula décima oitava do contrato quadro de aluguer de veículos e prestação de serviços. De referir, ainda, que a validade da cláusula décima oitava do contrato quadro de aluguer de veículos e prestação de serviços não foi posta em causa pela Autora no requerimento apresentado em 26-04-2022, com a referência 42033098.
XLI- Assim sendo, atenta toda a prova reapreciada nos termos supra expostos, designadamente os depoimentos da legal representante da Autora, da testemunha AA (gerente de facto e avalista da Autora), da testemunha CC, da guia de transporte junta aos autos em 21/06/2022, do relatório de peritagem ao estado da conservação da viatura com a matrícula ..-SN-.., e do depoimento da testemunha DD, facilmente se compreende que a redação dos factos 56), 59), 60), 66) e 67) está incorrecta, devendo os mesmos passar a ter a seguinte redação: 56) A A. não aceitou a factura referida em 35), nem a peritagem realizada a 07/04/2021, não a assinando, mas não soube explicar os motivos pelos quais não concordava com a peritagem e, consequentemente com a factura; 59) Tendo-se verificado, de forma genérica, o estado de conservação em que a viatura se encontrava aquando do transporte, foi elaborada a respectiva guia de transporte; 60) Da referida guia de transporte, com data de transporte em 19/12/2020 e recepção (entrega) na oficina em 14/01/2021, consta que a viatura apresentava vários riscos, que faltavam tampas de rodas (tendo sido inclusivamente assinaladas a caneta as 4 rodas do veículo aí desenhado), quilómetros, ficha técnica, carta verde, autorização, antena, auto radio, alta voz, relógio, faróis adicionais, capas, roda de socorro, macaco, manivela de macaco, ferramentas, mecanismo de reboque. 66) Na peritagem realizada pela C..., na presença da representante da A. – EE, ao estado de conservação da viatura em 07/04/2021 verificou-se que a mesma apresentava os danos constantes do relatório junto com a petição inicial como doc. n.º 19, designadamente os seguintes: -Falta de CD de navegação e certificado de conformidade; No exterior: Capot amolgado com dano na pintura, revestimento para-choques frontal desalinhado; tampão da roda da frente direita raspado, porta da frente direita riscada, vidro colorido frente riscado, friso inferior porta frente direita – aresta lascada, para choques centro riscado, tejadilho – fluido entornado, porta batente direita riscada, painel lateral esquerdo amolgado com dano na pintura, embaladeira retangular esquerda amolgado com dano na pintura, porta da frente esquerda riscada, quadro da porta da frente esquerda riscado, dano estrutural no volante em pele, para brisas colorido com vidro partido; No interior: revestimento interior teto frente queimado, interior manchado/ sujo, guarnição interior painel lateral retaguarda esquerda riscado, revestimento porta traseira inferior esquerda riscado, guarnição interior painel lateral retaguarda direita riscado. 67) Após analisar e confrontar o relatório da C... com o manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6, a R. considerou admissíveis os danos existentes na viatura com a matrícula ..-SN-.. e identificados no relatório sob os números 6 (risco na porta da frente direita), 7 (vidro colorido direita riscado), 16 (dano estrutural no volante em pele airbarg), 21 (revestimento porta traseira inferior esquerda riscado) e 23 (para brisas vidro partido), tendo sido emitida a nota de crédito referida em 36;
XLI- Deverá ainda ser aditado um novo facto aos factos provados, que consigne o seguinte: 68) Consequentemente, no seguimento da análise e do confronto do relatório da C... com o manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6, a R. apurou que eram inadmissíveis os danos existentes na viatura com a matrícula ..-SN-.. e identificados no relatório da C... sob os números 1 (Falta de CD de navegação e certificado de conformidade), 2 (capot amolgado com dano na pintura), 3 (revestimento para-choques frontal desalinhado), 4, 5 (tampão da roda da frente direita raspado), 8 (friso inferior da porta da frente direita - aresta lascada), 9 (pára choques centro riscado), 10 (tejadilho – fluido entornado), 11 (porta batente direita riscada), 12 (painel lateral esquerdo amolgado com dano na pintura), 13 (embaladeira retangular esquerda amolgado com dano na pintura), 14 (porta frente esquerda riscada), 15 (quadro da porta da frente esquerda riscado), 17 (revestimento interior teto frente queimado), 18 (interior manchado/ sujo), 19 (guarnição interior painel lateral retaguarda esquerda riscado), 20 (revestimento porta traseira inferior direita com dano estrutural) e 22 (guarnição interior painel lateral retaguarda direita riscado), danos que, nos termos da cláusula décima oitava do contrato quadro de aluguer de veículos e prestação de serviços, são da responsabilidade da Autora; E deverá ainda, no seguimento do exposto, ser dados por provados os factos não provados o) e q), o que igualmente se requer.
XLII- Assim sendo, nos termos aqui expostos, deve ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que ordene a alteração da redação dos factos 56), 59), 60), 66) e 67); que seja aditado um novo facto, nos termos supra requeridos e expostos, e que sejam dados por provados os factos não provados o) e q), dado que a Autora não logrou provar que os danos identificados pela C... no relatório de peritagem foram provocados por terceiro, com as demais consequências legais.
XLIII- Ora, procedendo de seguida à análise do facto provado 58), olvidou, desde logo, o Tribunal de Primeira Instância que a testemunha CC mencionou que, para além da substituição da embraiagem – que é o que consta do facto provado 58) – foi efetuada a substituição do volante do motor, a substituição de injetor e substituição de óleo e filtro de óleo. Vejam-se nesse sentido as declarações da testemunha CC, ficheiro áudio 20220622144615_16138800_2871620, minutos 00:05:10 a 00:10:06:Veja-se ainda que, dos orçamentos juntos aos autos com a contestação como doc. 4, resulta que foram efetuados mais trabalhos do que aqueles que constam dofactoprovado58), designadamente, no campo “Designação Peças/ Trabalhos Efetuados”, consta, para além da substituição da embraiagem, a menção ao Volante do Motor, a realização de trabalhos relacionados com injetores, a substituição de óleo e filtro do óleo. Ademais, nos emails trocados entre a Apelante e a Auto D..., juntos com a contestação como doc.4, nomeadamente o datado de 01/02/2021, é referido pela Auto D... “Aguardamos a chegada do injetor, temos a indicação que saiu de Inglaterra no dia 12-01-2021”, confirmando, assim, de igual modo, que não foi apenas efetuada a substituição da embraiagem, após a avaria de 11-12-2020 – conforme erroneamente consta do facto provado 58) – já que a viatura com a matrícula ..-SN-.. foi sujeita a outras intervenções, designadamente, foi efetuada a substituição de injetores, do volante do motor, substituição de óleo e filtro de óleo, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. Assim sendo, atento o depoimento da testemunha CC, os orçamentos juntos aos autos com a contestação com doc.4 e os emails trocados entre a Ré e a Auto D... juntos com a contestação como doc.4, deve ser alterada a redação do facto provado 58), devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação, com as demais consequências legais: 58) Na oficina Auto D..., em Viana de Castelo, para a qual foi transportada a viatura após a avaria de 11 de Dezembro de 2020, verificou-se ser necessário proceder à substituição da embraiagem, do volante do motor, de injetores, do óleo do motor e do filtro de óleo da viatura;
XLIV- Ora, procedendo à análise do facto provado 61), parece-nos evidente que a demora na prestação do serviço de reparação não se ficou apenas a dever à inexistência de componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entregas destes por partes dos fornecedores. A demora na prestação do serviço ficou a dever-se essencialmente ao facto de a viatura com a matrícula ..-SN-.. se encontrar na Bélgica e não em Portugal, facto ao qual a Ré é naturalmente alheia, sendo que o transporte, conforme decorre da guia de transporte constante dos autos, demorou 26 dias. A reparação foi efetuada de 14-01-2021 (data entrega na Oficina Auto D..., em Viana do Castelo) até ao dia 20 de Fevereiro de 2021. Não se pode também olvidar que tanto o transporte, como o fornecimento e entrega dos componentes a substituir foi fortemente influenciado e atrasado por uma pandemia que assolou o mundo em 2020 e 2021 essencialmente - a pandemia de Covid 19 -, até porque estavam em vigor, em toda a Europa, limitações à circulação de pessoas e de mercadorias, o que, salvo o devido respeito, tem de ser tomado em consideração nos presentes autos, uma vez que trata-se de um facto notório e do conhecimento público (art. 5.º, n.º2, alínea c) do CPC), pelo que tinham os mesmos de ser considerados pelo Douto Tribunal. Pelo que, atento o exposto, deve ser alteração a redação do facto provado 61), devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: 61) A demora na prestação do serviço de reparação ficou a dever-se ao facto de a viatura se encontrar na Bélgica, tendo de ser transportada para Portugal, à inexistência dos componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entrega destes por parte dos fornecedores, fruto da pandemia de Covid 19 e das limitações à circulação de pessoas e bens;
XLV- Salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal de Primeira Instância ao dar por não provados os factos g), i) e r), que têm de ser dados por provados. Salvo o devido respeito por melhor opinião, considera a Apelante que o Tribunal de Primeira Instância não apresenta qualquer fundamentação para dar por não provado o facto inserto na alínea g) – que é a que está aqui em análise - e os factos insertos nas alíneas als. a), d), h), k), l) e r), De modo que, a nosso ver, a sentença é nula, nesta parte, por falta/ ausência de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, já que não basta mencionar que não foi feita prova da sua verificação, sendo, antes pelo contrário, necessário analisar o que referiram as testemunhas e o que referem os documentos a este respeito.
XLVI- Além domais, salvo o devido respeito, e conforme se referiu supra, não se pode olvidar que tanto o transporte, como o fornecimento e entrega de componentes/ mercadorias foi fortemente influenciado e atrasado pela pandemia que assolou o mundo em 2020 e 2021, essencialmente - a pandemia de Covid 19 -, até porque estavam em vigor, em toda a Europa, limitações à circulação de pessoas e de mercadorias. Esta realidade factual – pandemia de Covid 19, limitações à circulação de bens e mercadorias e encerramento de fronteiras – tem de ser tomado em consideração nos presentes autos, uma vez que se trata de um facto notório e do conhecimento público (art. 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC), não podendo, por isso, ser ignorado nos termos como sucedeu na sentença, ora em crise.
XLVII- Além do mais, diga-se que se o Douto Tribunal de Primeira Instância considerou no facto provado 61) que “a demora na prestação do serviço de reparação ficou a dever-se à inexistência dos componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entrega destes por parte dos fornecedores, reconhecendo, ainda que indiretamente, as consequências da pandemia de Covid 19, então, por identidade de razão, o douto Tribunal de Primeira Instância tem igualmente de reconhecer as consequências da pandemia quanto à reparação que foi efetuada de Junho a Agosto de 2020, sob pena de ocorrer nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. Assim sendo, atento o exposto, dúvidas não existem de que deve ser dado por provado o facto não provado inserto na alínea g), o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.
XLVIII- Ora, procedendo à análise do facto não provado i), regira-se novamente que tanto o transporte, como o fornecimento e entrega de componentes/mercadorias foi fortemente influenciado e atrasado pela pandemia que assolou o mundo em 2020e 2021, essencialmente - a pandemia de Covid 19 -, até porque estavam em vigor, em toda a Europa, limitações à circulação de pessoas e de mercadorias. Esta realidade factual de conhecimento do Tribunal não foi feita refletir na análise deste ponto, o que, salvo o devido respeito, é só por si suficiente para dar por provado o facto não provado inserto na alínea i), o que aqui se requer, com as demais consequências legais.
XLIX- Considera, depois, a Apelante que o Tribunal de Primeira Instância não apresenta qualquer fundamentação para dar por não provado o facto inserto na alínea r) – que é o que está aqui em análise, De modo que, a nosso ver, a sentença é nula, nesta parte, por falta/ ausência de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, já que não basta mencionar que não foi feita prova da sua verificação, sendo, antes pelo contrário, necessário analisar oque referiram as testemunhas e oque referem os documentos a este respeito. Além do mais, veja-se que decorre da cláusula 20, n.º 1, do contrato quadro de aluguer e prestação de serviços, constante dos autos, que “Mediante a assinatura do presente Contrato, o Cliente declara ter sido devidamente informado de todas as cláusulas contratuais, tendo pleno conhecimento das mesmas, aceitando-as na íntegra e confirmando ainda ter recebido um exemplar do presente CONTRATO.” O que, salvo o devido respeito evidencia e faz prova de que a Autora foi informada e devidamente esclarecida de todas as cláusulas do contrato quadro, de onde decorre que caso a viatura avarie, a Autora tem de continuar a pagar as rendas devidas pelo contrato-quadro, até porque em casa de avaria a Ré, ora Apelante, continua a prestar serviços à Autora, no âmbito do aludido contrato, neste caso serviços de reparação da viatura que lhe foi alugado no âmbito deste contrato. Esta declaração aposta no contrato constitui confissão extrajudicial com força probatória plena insuscetível de ser afastada por qualquer prova testemunhal, o que aliás não foi considerado pelo douto Tribunal, sendo que esta declaração só podia ser afastada se tivesse sido viciada a vontade da Autora, no entanto, e como resulta dos autos, nada invocou a Autora nesse sentido, muito menos invocou a nulidade desta cláusula.
L- Veja-se, ainda, que a Autora se mostra bastante conhecedora das cláusulas do contrato quadro, já que, no email datado de 15/07/2020, junto aos autos com a apetição inicial como doc.4-A, a Autora demonstra, por exemplo, ter conhecimento de que a Ré apenas disponibilizaria viatura de substituição por um período de 15 dias, o que, aliás, é também evidente nos artigos 12.º e 25.º da petição inicial.De igual modo, a testemunha AA, gerente de facto e avalista da Autora, revela ter conhecimento desta particularidade do contrato quadro. Veja-se para o efeito, o depoimento da testemunha AA (ficheiro áudio 20220530151551_16138800_2871620, minutos 00:20:15 a 00:21:00): Com efeito, atento os elementos probatórios aqui chamados à colação, facilmente se compreende que é nula a sentença, ora em crise, nessa parte, por omissão de fundamentação, ou, se assim não se entender, deve ser a mesma revogada e substituída por um acórdão que julgue por provado o facto não provado r), o que aqui se requer, com as demais consequências legais. LI - Atento o supra exposto, requer-se a alteração da matéria de facto, conforme o disposto no art. 662.º do CPC, alteração que aqui se requer, nos termos supra melhor expostos/propostos, com as demais consequências legais, sendo certo que a alteração da matéria de facto, nos termos aqui requeridos, implicará que a sentença seja revogada e substituída por um acórdão que julgue não provada e improcedente a presente acção e que, em conformidade, absolva a Ré integralmente de todos os pedidos, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.
LII- Em todo o caso, somos da opinião que mesmo que não ocorra tal alteração, analisados os autos de direito, sempre teria de ter sido proferida decisão oposta à proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, por de direito tal exclusivamente se justificar.
LIII- Conclui-se, então, com base na prova (re)produzida e devidamente interpretada e analisada, que existiu por parte do Tribunal de Primeira Instância um notório erro de julgamento, o que desde já se invoca, com as demais consequências legais, e implicará em todo o caso a procedência do presente Recurso.
LIV- Ora, lida com a devida atenção a petição inicial apresentada, a verdade é que o principal pedido da Autora (6.119,14€), e respetiva causa de pedir, está obviamente limitado pelas quantias que esta afirma ter entregue diretamente e/ou que foram liquidadas pela Autora. Em bom rigor, e com exceção dos pedidos com referência a uma nota de crédito, a qual a Autora peticiona efetivamente que a mesma lhe seja paga, e da questão dos danos emergentes (tida por improcedente e, por isso, não merecendo qualquer censura da nossa parte), a Autora o que pretende é o reembolso das quantias que diz ter pago, quando os respetivos montantes no seu entendimento não eram devidos.
LV- É nesse sentido que escreve no artigo 62.º da sua petição inicial que “é credora da Ré, no montante de €6119,14, por ter pago valores a que não estava obrigada e que em si não encerram qualquer prestação de serviço que se passam a indicar: 3.421,15€ (factura n.º 102104193 de 4.077,71€, correspondente ao valor imputado pelos alegados danos na viatura, não reconhecidos pela Autora deduzida do montante de €656,56 relativos à nota de crédito ...88); € 2.360,70€ /90 dias x €26,23 valor dia, (valor com referência à fatura de junho de 2020, no montante de €786,99/30 (dias)= €26,23dia, documento junto sob Doc. 8); 337,29€ (fatura n.º 142104597 período duplicado em parte e não devido)”
LVI- Aliás, a esta conclusão chega o próprio Tribunal, ainda que depois da mesma se esqueça, ao referir expressamente no corpo da sentença que “A. A. pretende que a R. lhe pague (ou melhor, devolva) a importância de € 2.360,70 (...)” Contudo, e apesar de isto ser o que claramente resulta da causa de pedir quanto a este pedido (principal), o Tribunal entendeu de forma redutora e irrealista que a questão a decidir era “se a R. incumpriu o contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços que celebrou com a A. e se por isso se constituiu na obrigação de indemnizar a A. das quantias por esta peticionadas”.
LVII- São, salvo melhor opinião, coisas distintas. Ora, à Autora competia alegar e demonstrar/provar, em primeiro lugar, que efetuou os pagamentos cujo reembolso pretende, com referência às faturas referentes ao período em que não gozou da coisa locada e com referência às faturas da reparação de danos pelos quais diz ter sido responsabilizada sem motivo, o que não acontece.
LVIII- Ou seja, em momento algum é alegado e/ou dado por provado que a Ré efetivamente faturou e cobrou à Autora a renda dos meses de julho e agosto de 2020 (total ou parcial) e, de igual forma, também não está alegado e/ou demonstrado que a Autora tenha liquidado qualquer valor pela (não)utilização do carro no período de 01de Julho a 5 de Agosto de 2020.
Ou seja, a Autora mais de que incumprir o seu ónus de prova, incumpriu com o ónus de alegação quanto a esta questão de facto. O que só por si implica – quanto ao reembolso das alegadas quantias referentes aos 38 dias de privação do uso da viatura locada em 2020 – que seja declarada a ineptidão da petição inicial quanto a tal matéria e consequentemente a Ré absolvida de tal pedido.
LIX- É que tais factos não foram oportunamente alegados, em desarmonia com o respetivo ónus, pois que é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigos 5.º, n.º1 e 552.º, n.º1, alínea d) do CPC).
LX- Analisada a petição inicial apresentada é possível atestar que não foram alegados os factos que constituem causa de pedir adequada à procedência do pedido de reembolso/devolução dos alegados valores que terão sido alegadamente faturados no período de privação da utilização do veículo automóvel ocorridos no ano de 2020.
LXI- A Autora não definiu quanto a este ponto o núcleo essencial da causa de pedir invocada, pelo que padece o seu articulado, nesta matéria, de falta de causa de pedir, vício que gera a ineptidão da petição, de conhecimento oficioso, que deve agora ser declarado pelo douto Tribunal de Recurso.
LXII- Tal vício, sendo insanável, determina que não possa ser equacionado qualquer convite com vista à sua supressão, sendo que o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apenas pode ser equacionado para as hipóteses em que a causa de pedir padece de simples deficiências que, no momento da decisão, possam vir a determinar a improcedência da acção, e não para as hipóteses de falta de causa de pedir como a presente. Logo, deverá a Ré ser absolvida do pedido formulado com referência a este período do ano de 2020, nos termos legais.
LXIII- Mais, caso assim não se entenda, a verdade é que matéria de facto dada por provada é nesta sequência (face à falta de alegação), totalmente omissa quanto a este período, respetiva faturação, pagamento, reembolso, etc., não constando sequer tais valores da conta corrente junto aos autos.
LXIV- Logo, nunca se poderia dar por procedente uma indemnização/reembolso por um custo que não está demonstrado–sequer alegado! -que a Autora teve neste período ocorrido em julho e agosto de 2020. Logo, parece-nos claro que a matéria de facto dada por provada é insuficiente, havendo assim, simultaneamente erro de julgamento, para que fosse procedente o pedido de pagamento da quantia de 2.360,70€.
LXV- Parece-nos, por isso, claro que quanto ao pedido de pagamento das rendas pelo período de 90 dias que diz a Autora ter sido privada do gozo da viatura locada, sempre terá o mesmo de improceder(para além da manifesta falta de alegação quanto ao à causa de pedir referente aos primeiros 38 dias dos 90 peticionados) por manifesta insuficiência da matéria de facto dada por provada, já que não há factos que sustentem tal condenação, nomeadamente os que seriam necessários para a sua procedência: desde logo que tivesse dado por assente e provada, o que não acontece, que a Autora efetivamente pagou as rendas e/ou respetiva proporção no referido período de 90 dias em que esteve privada do uso do carro, condição essa essencial para que pudesse pedir a sua restituição/reembolso, já que não se reembolsa/restitui o que não foi por si pago.
LXVI- Sem prejuízos e caso assim não se entenda, existem outros argumentos, de facto e de direito, que concorrem para que se considerasse improcedente não só este pedido, mas igualmente os demais. Quanto a este pedido, e mesmo não se alterando a matéria de facto, o que apenas se admite por mera hipótese académica, ou, se entendesse não verificar os erros/vícios que supra apontamos, a verdade é que a posição de direito adotada pelo Tribunal carece de qualquer sentido.
LXVII- Ascláusulas12.ºe 5.º, n.º 4 e 5 do contrato não são, ao contrário do que vem decidido, nulas ou proibidas (ainda que esta questão nunca pudesse ter sido apreciada, nos termos previamente invocados, numa expressa e manifesta nulidade que aqui à cautela se renova), tendo sido devidamente informadas e comunicadas à Autora, conforme aliás reconheceu a mesma no contrato que assinou, conforme resulta da cláusula 20.ª, n.º1 (mediante a assinatura do presente contrato, o cliente declara ter sido devidamente informado de todas as cláusulas contratuais, tendo pleno conhecimento das mesmas, aceitando-as na integra e confirmando ter recebido um exemplar do presente contrato”) do referido documento. Cláusula esta cuja validade não foi posta em causa, tratando-se aliás de confissão extrajudicial com valor probatório pleno, insuscetível de ser afastada por prova testemunhal. Existindo, cumulativamente, um manifesto abuso de direito (venire contra factum propium), que é suscetível de neutralizar o direito de que se pretende agora injustificadamente valer a Autora.
LXVIII- Ora, e ao contrário do que entende o douto Tribunal o facto de não estar a proporcionar ao locatário o gozo da coisa, não equivale à conclusão alcançada de que “não está a cumprir a prestação principal do contrato de locação operacional”. É que a Ré estava precisamente a cumprir o contrato, já que no período em que não atribuiu nenhuma viatura de substituição, estava a prestar toda a assistência necessária à Autora e a arranjar a viatura, a suas expensas, o que só por si justificava a manutenção do pagamento da renda nesse período.
LXIX- É que como muito bem refere a sentença, não estamos perante uma simples locação, mas perante um contrato de renting/locação operacional, um género contratual autónomo, com especificidades próprias, em que para além da entrega do veículo também são prestados múltiplos serviços, mormente manutenção ou reparação da coisa. E a renda paga, em bom rigor, não respeita por isso mesmo só o gozo da coisa locada, mas também inclui todos os custos associados à mesma e aos serviços prestados. Não se podendo distinguir uma prestação da outra, como uma sendo principal e outra acessória.
LXX- Por isso, e quanto muito, se poderia falar numa redução do valor da renda, seguindo as regras da equidade, e nunca numa desobrigação do pagamento da totalidade do valor da renda no período de privação do uso da coisa.
LXXI- Resulta, por isso, demonstrado que a Ré cumpriu escrupulosamente as obrigações contratuais que sobre si impendiam, no âmbito do contrato de locação operacional, designadamente, prestou os serviços contratados (nos exatos termos do contrato-quadro), motivo pelo qual, inexistindo qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso de tais obrigações, não pode à Ré ser assacada qualquer responsabilidade, bem como, imputado o pagamento de quaisquer valores peticionados.
LXXII- Acresce, ainda que, e o que valerá para os demais pedidos em apreciação, conforme assente nos presentes autos, após a interpelação para pagamento dos montantes em dívida após a cessação do contrato de aluguer e, por conseguinte, da apresentação da letra de câmbio a pagamento, a Autora procedeu à liquidação integral dos montantes em dívida, Não tendo vindo a invocar qualquer exceção de não cumprimento do contrato(conforme previsto no artigo 428.º do CC), E tendo a mesma celebrado e outorgado o respetivo pacto de preenchimento de letra, competia-lhe invocar perante o sacador a exceção de não cumprimento do contrato, isto é, de não pagamento dos montantes em dívida.
LXXIII- Tendo a Autora procedido à liquidação integral do valor vencido e, que lhe foi peticionado pela Ré, não é admissível que a Autora venha, após a sua inércia(!), em sede de ação judicial, manifestar a sua discordância com os valores, e, ainda, peticionar à Ré a restituição (pagamento) dos mesmos. O que configura é suscetível de configurar abuso do direito, na modalidade de venire contra factum próprio, (cfr. artigo 334.º do CC). Deve, por isso, e atento o supra disposto, revogar-se a sentença e substituir-se a mesma por outra que considere o pedido ora em crise por não provado e improcedente.
LXXIV- Também o pedido referente ao valor de 337,29€, deveria ter sido considerado por não provado e improcedente.
LXXV- A Autora alega, na sua petição inicial, que este valor lhe foi indevidamente cobrado porque corresponde a um “período duplicado em parte e não devolvido”. Quanto à questão da duplicação do pedido, cabe, desde logo, referir, que como concluiu a sentença na apreciação da matéria de facto, nomeadamente a propósito do facto não provado c), “a testemunha BB explicou que o período de 01/02 a 16/02/2021 não foi facturado em duplicado: existe um lapso descritivo da factura junta com a petição inicial como doc. n.º 21, pois nesta foi apenas facturado o período de 17 a 28/02/2021 (e não todo o mês de Fevereiro), sendo que na factura junta como doc. n.º 17 foi facturado o período de 01/02 a 16/02/2021. O depoimento desta testemunha mereceu a credibilidade, já que da análise das referidas facturas resulta que a soma dos valores constantes das mesmas corresponde ao valor de uma renda mensal (€786,99), o que não se sucederia se houvesse duplicação de valores”.
LXXVI- Ora, apesar do douto Tribunal tal ter considerado e dado por não provado que “relativamente ao período de 01/02/2021 a 16/02/2021 a factura 142104597 junta com a petição inicial como doc. n.º 21 consubstancia uma duplicação, pois tal período já tinha sido faturado”, acabou por condenar a Ré no reembolso desta quantia fundamentando vagamente essa decisão da seguinte forma: “importa salientar que o contrato de aluguer de veículo celebrado entre as partes terminou em 16/02/2021 (...) assim, aquele valor, ainda que respeite ao período de 17/02 a 28/02/2021, não é devido pela Autora”.
LXXVII- Enferma o raciocínio do douto Tribunal de manifesto erro, olvidando-se, desde logo, a matéria de facto por si fixada, bem como o teor do contrato e até do regime legal da locação constante do Código Civil. Como resulta da matéria de facto fixada pelo douto Tribunal, “a A. não procedeu ao levantamento da viatura na oficina” (facto provado 29), que “ficou reparada na Oficina Auto D... em 20 de Fevereiro de 2021” (facto 63), o que fez com que a Ré apenas tenha recuperado “a posse da viatura em 7 de abril de 2021” (facto 64).
LXXVIII- Ora, estipula o contrato firmado entre as partes, na sua cláusula décima oitava que “verificando-se a extinção do contrato individual, por qualquer uma das causas referidas nas Cláusulas anteriores, o veículo deverá ser restituído no local indicado no contrato individual ou no local que for expressamente comunicado pela E... ao Cliente”(n.º1) e que “o cliente obriga-se ainda a suportar todos os prejuízos que a E... sofrer em consequência da mora na restituição, bem como, pelo pagamento, desde a data do término do contrato individual até à data da restituição, de quantia igual ao valor de aluguer diário de uma viatura equivalente, de acordo com o preçário em vigor à data, assim como todas as quantias previstas ao longo deste contrato, nomeadamente na cláusula 19.º”A cláusula em causa é válida e lícita, nunca tendo o seu teor sido posto em causa e/ou sequer discutido nos presentes autos, até porque reflete o mesmo o teor do artigo 1045.º do Código Civil, também aplicável à presente relação contratual, que estipula no seu n.º 1 que “se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado”
LXXIX- Parece-nos assim claro, por via do contrato e/ou da própria lei, que a Ré tinha direito ao valor correspondente às rendas devidas enquanto a viatura não fosse entregue, o que só veio a ocorrer no dia 7 de abril de 2021, pelo que, dúvidas não podem existir que sempre era devida o valor cobrado com referência ao período de 17 a 28 de Fevereiro de 2021. Terá, por isso, com base no até aqui exposto, de se revogar a sentença e substituir a mesma por um acórdão que se digne a considerar também por não provado e improcedente este pedido.
LXXX- Por fim, também quanto ao reembolso do valor do recondicionamento dos danos teremos de defender solução parcialmente distinta da adotada pelo douto Tribunal. Em primeiro lugar, cabe referir que efetivamente concordamos que se tenha considerado que a Autora: não provou que, na altura, em que foi entregue para reparação a viatura não apresentava danos; que os riscos na carroçaria da viatura e os estragos existentes no seu interior na data em que foi feita a peritagem resultaram da utilização que lhe deu a Autora; LXXXI - Pelo contrário, discordamos na integra que tenha sido desresponsabilizada a Autora de liquidar o valor referente aos alegados danos, que não riscos, designadamente amolgadelas, existentes na carroçaria ou na parte exterior da viatura, e, portanto, que tenha o direito a ser-lhe restituído o valor correspondente, e muito menos, mantendo-se a decisão, a necessidade de determinar tal valor em liquidação de sentença.
LXXXII- Desde logo, porque a guia de transporte não faz qualquer tipo de prova quanto à existência dos danos em causa e/ou data de ocorrência dos mesmos, tratando-se até de um formulário predefinido com parco espaço para referir o que quer que seja, de forma detalhada ou concreta, desconhecendo-se quem o elaborou e em que termos. Para além de ter sido a mesma expressamente impugnada, sem que fosse produzida qualquer prova credível em sentido confirmatório do aí vertido e do alegado pela Ré. Mais, o risco até à entrega do veículo corria necessariamente por conta da Autora. E as amolgadelas e demais danos no exterior e interior, que não os riscos mencionados na guia de transporte, foram identificados no Auto de restituição, conforme foi aliás dado por provado – facto 66)
LXXXIII- Ora, integra a obrigação contratual do locatário a restituição da coisa locada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização– cfr. n.º 1 do art.º 1043.º do C.C. -, conceito que se reconduz à diligência do bonus pater familiae, do homem de boa formação e de são procedimento, ou seja, in casu, do condutor normal.
LXXXIV- De acordo com as regras sobre o ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.ºs 1 e 2 do C.C., o locador tem o ónus da prova dos danos, facto constitutivo do seu direito, cabendo ao locatário o ónus de provar que os danos resultam da normal e prudente utilização, ou que as deteriorações resultaram de causa que lhe não é imputável, por serem factos impeditivos do direito do locador.
LXXXV- Como é óbvio, e uma vez que os danos foram identificados na data da restituição, certo é que nunca poderiam ter sido provocados pelo Locador e/ou por culpa sua. Logo, a responsabilidade pelos mesmos tinha de ser necessariamente da Autora, independentemente da valoração ou não do conteúdo da referida guia de transporte.
LXXXVI- A verdade é que os danos manifestamente existiam à data da restituição – isso nem sequer é controverso - e isto era suficiente para que a Ré exigisse o custo da sua reparação, que só poderia ser afastada se a Autora tivesse demonstrado que os danos em causa resultavam da normal e prudente utilização, ou que as deteriorações resultaram de causa que lhe não é imputável. O que não aconteceu e o ónus da prova era claramente seu. Aliás, apenas está dado por provado que os danos identificados aquando da restituição são os constantes do relatório pericial junto como doc. 19 e aceite por ambas as partes. E que a Ré considerou tais danos não admissíveis, com exceção dos danos aí identificados n.ºs 6,7, 16, 21 e 23.
LXXXVII- Não tendo a Autora, em momento algum, feito a prova de que os mesmos não lhe podiam ser imputados à luz do que está disposto no contrato e no manual de recondicionamento. Há aqui, novamente, uma insuficiência de factos para a decisão que depois venha a ser dada, sem fundamento, pelo douto Tribunal, que parte de assunções e pressupostos errados e sem qualquer sustentação na matéria que deu por provada e no regime legal, contratual e processual – até em termos de distribuição do ónus da prova - que é aplicável ao caso concreto.
LXXXIX- Ora, fazendo uma interpretação normativa do contrato, de acordo com as regras e princípios estabelecidos nos art.ºs 236.º e 238.º do C.C., tendo em consideração o teor do mesmo e do manual de recondicionamento, e as regras da experiência comum, resulta evidente a obrigação de reparar as amolgadelas porque, como se alcança do comum do acontecer, resultam do choque da peça amolgada contra um obstáculo duro e um condutor profissional normal cuidadoso toma as precauções necessárias a evitar tais incidentes, bem como dos demais danos exteriores identificados no dito relatório pessoal. E não tendo feito a Autora a prova que lhe competia, necessariamente se tem de concluir que era responsável pelo valor da reparação que lhe foi cobrado, nada havendo a reembolsar. O que aqui vai defendido e impõe, igualmente, nesta parte a revogação da sentença e a sua substituição por um acórdão que assim o decida.
XC- Diga-se, no entanto e ainda sobre esta questão, que caso se mantivesse a decisão do douto Tribunal, o que aqui apenas se admite por mera hipótese académica, a verdade é que nunca seria necessário quantificar o valor a restituir em sede de liquidação, já que para o efeito bastaria analisar o doc. 19, ver quais os danos a excluir e respetivo preço (neste caso os danos 2,3, 12 e 13), o que daria um valor residual de 893,16€ a restituir e nada mais. XCI - Por fim, quanto à condenação da Ré a pagar o valor dos 1.012,66€, também a mesma é desprovida de qualquer sentido e/ou lógica, para além de nem sequer estar fundamentada, o que impõe a nulidade da sentença por falta de fundamentação, que vai aqui novamente invocada.
XCII- Ora, sem prejuízo deste vício, a verdade é que conforme resulta da conta corrente apresentada à Autora (melhor transcrita no artigo 50.º da contestação) e do teor do doc. 28-A junto com a petição inicial, à Autora foram exigidos os seguintes valores: a quantia de 4.077,71€ a título de recondicionamento de danos, que depois foi reduzida a 3.421,71€ (com nota de crédito 656,00€), tendo este valor sido pago da seguinte forma: 3.000,00€ com o desconto/utilização da caução nesse valor e o remanescente (421,71€) pagos pela Autora conforme resulta do valor decomposto da quantia total por si liquidada; a quantia de 30305,54€ referente às rendas de junho de 2020 e janeiro a 7 de abril de 2021, descontando o crédito de km (no valor de 1012,66€), cujo diferencial foi pago pela Autora.
XCIII- E destes últimos valores, além de serem todos devidos, a verdade é que pelo menos os referentes a junho de 2020 e a março e abril de 2021, não foram sequer alvo de qualquer pedido nos presentes autos, pelo que se não fossem parcialmente pagos pelo valor do crédito compensatório, sempre teria a Autora de ter liquidado o respetivo diferencial, o que também não aconteceu. Parece-nos, por isso, claro, que não tem a Autora direito à entrega do valor de uma nota de crédito que serviu para liquidar quantias efetivamente em dívida, a maioria delas as quais nem sequer foi alvo de reclamação e/ou reivindicação judicial (em especial nos presentes autos). A compensação de créditos operada foi por isso lícita, não existindo qualquer razão, de direito ou de facto, que imponha o pagamento da quantia compensada à Autora. Deve, por isso, a sentença ser igualmente revogada nesta parte e substituída por um acórdão que decida pela improcedência do pedido em causa.
XCIV- Em suma, atendendo aos fundamentos de direito e aos factos apresentados e aqui reapreciados, nos termos de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que absolva a Ré de todos os pedidos, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.
Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e por via dele, deve a sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por um acórdão que julgue por não provada e improcedente a acção judicial in casu e que, em conformidade, absolva a Ré de todos os pedidos, com as demais consequências legais.
9. A Apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação do julgado.
10. Foram observados os vistos legais.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª Questão- se a sentença padece de nulidades;
2ª Questão- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
3ª Questão- se a Apelante tem direito ao pagamento das rendas apesar da imobilização do veículo alugado em virtude de avaria;
4ª Questão- se a Apelante tem direito ao valor que exigiu da Apelada a título de danos existentes no veículo aquando da sua entrega;
5ª Questão- se a Apelada não invocou a excepção de não cumprimento do contrato e quais as consequências;
6ª Questão- se a Apelada agiu em abuso de direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
A) - Factos assentes por acordo das partes ou por documento
1) A R., anteriormente designada “E... – Aluguer e comércio de Automóveis, SA” dedica-se ao aluguer de viaturas automóveis;
2) Nesse âmbito, a A. celebrou com a R. em 13/02/2017 o contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços n.º 1666 e em 20/02/2017 o contrato de aluguer CT...58, juntos com a petição inicial como docs. n.ºs 1 e 2, cujo teor se dá como integralmente reproduzido;
3) Tendo por objecto a viatura Ford (... (...) – ... ... ...), com a matrícula ..-SN-.. e chassis ...42;
4) No âmbito do contrato de aluguer CT...58 e para garantia do seu cumprimento, a A. prestou à R. uma caução de € 3.000,00 (três mil euros), bem como entregou a letra com o n.º ...78, cuja cópia se encontra junta com a petição inicial como doc. n.º 3-A, em que se constituíram garantes EE, FF e AA;
5) No dia 13/06/2020 a viatura alugada avariou-se na Bélgica, ficando imobilizada, sem possibilidade de utilização;
6) Tendo a A. informado a R., por email do mesmo dia, questionando-a para que oficina da Ford (Bélgica ou Portugal) poderia enviar a viatura para reparação, solicitando ainda autorização para alugar uma viatura de substituição para o período de reparação;
7) Por não ter havido resposta ao email referido em 6), a A. remeteu em 16/06/2020, novo email, solicitando o contacto da R.;
8) A R. só em 17/06/2020, indicou/autorizou a A. a enviar a viatura para a oficina, para realização de diagnóstico do problema, solicitando que o relatório daquele serviço lhe fosse remetido, nos termos que constam do email junto com a petição inicial como doc. n.º 4;
9) O que a A. fez;
10) A A. remeteu à R. em 17/06/2020 e em 18/06/2020 os emails juntos com a petição inicial como doc. n.º 4;
11) A A. alugou, então, uma viatura de substituição entre 13 de Junho de 2020 e 28 de Junho de 2020, conforme previsto no contrato celebrado com a R., no campo serviços incluídos / não incluídos – VS em Avarias, Incluído. Até 15 dias (Furgão 3 m3);
12) Tendo remetido à R. a respectiva factura do aluguer da viatura de substituição, por email enviado em 15/07/2020;
13) A reparação veio a ficar concluída em 06 de Agosto de 2020;
14) A R. apenas entregou/disponibilizou à A. a viatura objecto do contrato de aluguer celebrado entre elas, depois de reparada, no dia 06/08/2020;
15) Durante 38 dias, (entre 29/06/2020 um dia após a devolução da viatura de substituição e 05/08/2020) a R. não disponibilizou à A. qualquer veículo (nem o locado, nem qualquer outro em sua substituição);
16) Situação que a A. expôs/reclamou à R., por email remetido a 27/08/2020, com o seguinte teor:
“Exmo. Sr.
Antecipo os nossos cumprimentos.
Como é do V/ conhecimento o veículo de marca FORD, matrícula ..-SN-.. que nos está alugado avariou em 13 de junho 2020, conforme informação enviada por email dia 13/06/2020 pelas 13H45. Desde 30 junho 2020 (que corresponde ao final do período de 15 dias em que E... assumiu o aluguer de um carro de substituição) e 06/08/2020, data em que o bem locado nos foi entregue pela oficina, que não temos qualquer veículo cedido pela E.... Ora não estando disponível o bem locado, nem qualquer outro em sua substituição e enquanto durou esta situação, não tínhamos que proceder ao pagamento da renda, já que não existiu qualquer contraprestação da V/ parte de dia 30/06/2020 a 06/08/2020, fazendo um total de 38 dias.
Pelo exposto solicitamos e pensamos ser justo que a E... deduza o valor de 996,74€ correspondente 26,23€ x 38 dias, no valor das rendas a pagar. Cópia do presente é enviado ao Departamento Administrativo e Financeiro a atenção da Srª BB.
Declaramo-nos ao dispor para eventuais esclarecimentos adicionais
Atentamente,
A Gerência;
EE. ..68”;
17) A R. somente respondeu em 11/09/2020, por email referindo:
“Estimada Sra. D.ª EE,
De acordo com a sua exposição indicada nos comentários abaixo, estivemos a analisar internamente o processo.
Desta forma, lamentamos que não tenhamos sido capazes de ter informado corretamente e ir de encontro às V/ expetativas. Na verdade, tratou-se de uma avaria complexa o que originou uma paralisação prolongada, por esse facto, entendemos que a E... cumpriu com o acordado em conformidade com o contrato celebrado com V.Exas., ou seja, 15 dias de viatura de substituição no caso de avaria. Na certeza de que numa próxima situação iremos fazer melhor, lamentamos, uma vez mais, todo o transtorno causado por esta questão e solicitamos que, caso continue a verificar qualquer não conformidade nos serviços que prestamos, nos exponha de imediato a situação via telefone ou mail”;
18) Situação com a qual a Autora não se conformou, pretendendo que os dias de que ficou privada de usufruir da viatura alugada e para os quais não foi autorizada uma viatura de substituição não tivesse de proceder ao pagamento do valor contratualizado;
19) O mandatário da A. remeteu à R. a carta registada com aviso de recepção, datada de 13/11/2020, junta com a petição inicial como doc. n.º 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual comunicou que a A. considerava que a R. teria que lhe restituir a quantia de € 996,74 pelos 38 dias em que não usufruiu de qualquer serviço tendo por referência o valor de € 26,23 (valor com referência à factura de junho de 2020, no montante de € 786,99 / 30 (dias) = € 26,23 dia);
20) Em 11/12/2020, a viatura alugada pela R. à A., e em causa nestes autos, voltou a avariar, ficando novamente imobilizada e sem se poder utilizar;
21) A A. reiterou o procedimento anterior, comunicando naquele dia à R. por email a avaria, referindo que pediu assistência à companhia de seguros, solicitando informações sobre a oficina para a qual deveria encaminhar a viatura;
22) Tendo sido providenciado o transporte da viatura avariada para Portugal, para ser reparada em Viana do Castelo, na oficina Auto D...;
23) Foi, então, disponibilizada pela R. uma viatura de substituição à A. até 26/12/2020;
24) Após a data referida em 23), a R. não atribuiu outra viatura à A.;
25) Situação que se manteve inalterada até 16/02/2021;
26) Somente em 17/02/2021, após o termo dos contratos, é que a R. remeteu à A. email referindo:
“Bom dia D Rosa,
Vimos por este meio informar de que a oficina aguarda chegada de um injector para terminar a reparação da viatura, porém não souberam indicar tempo certo de demora da peça.
Tentamos insistir com eles diariamente sobre informações.
Assim que obtivermos novas informações de reparação entramos em contacto.
Melhores Cumprimentos,
GG Departamento de Operações”;
27) Remetendo novo email à A. em 22/02/2021 informando que a viatura está pronta para levantamento na oficina Auto D...;
28) A que a A. respondeu no mesmo dia referindo:
“Bom dia Sr. GG,
Agradecemos a sua informação, mas não nos será permitido, tendo em conta o contrato ter terminado a 16/02/2021.
Após receção de email por parte da d. HH, para agendar a entrega da carrinha a 16/02/2021, informamos a 06/01/2021 que a mesma tinha sido entrega a seguradora F... a 11/12/2020. …” nos termos que constam do doc. n.º 11 junto com a petição inicial;
29) A A. não procedeu ao levantamento da viatura na oficina;
30) A A. contratou um serviço de Aluguer de Veículo e de prestação de serviços com o n.º ...66, pelo período de 48 meses com início em 17/02/2017 e termo em 16/02/2021, da viatura com a matrícula ..-SN-..;
31) Veículo esse que durante a vigência do contrato, teve duas grandes avarias, que a imobilizaram e privaram o seu uso e fruição pela A.;
32) Em 05/01/2021 a R. remeteu email à A. sob o assunto “Aviso Termo Contrato (1 mês)” com o seguinte teor:
“Exmo(s) Senhor(es),
Vimos por este meio proceder ao envio das cartas de aviso de termos de contratos anexo. Caso já tenham procedido à devolução das mesmas, queiram por favor dar sem efeito esta comunicação.
Estamos ao dispor para qualquer esclarecimento.”;
33) Ao qual respondeu a A. em 06/01/2021 referindo:
“Boa tarde D. HH,
Informamos que a carrinha esta neste momento, entregue a seguradora F
A carrinha desde do dia 11/12/2020 foi feita participação de avaria e transportada para Portugal, que penso ainda não ter chegado.
Com os melhores cumprimentos.”;
34) A R. remeteu o relatório de danos referido em 66) à A.;
35) E emitiu e remeteu à A. a factura 102104193 de 23/04/2021, com o valor de € 4.077,71 e com a descrição – Recondicionamento Danos, junta com a petição inicial como doc. n.º 18;
36) A R. emitiu nota de crédito ...88, de € 656,56, datada de 11/05/2021, com a descrição ...93 Recondicionamento Danos, correspondente aos danos identificados com os n.ºs 6, 7, 16, 21 e 23 do relatório referido em 65);
37) A R. remeteu também à A. facturas respeitantes aos períodos de 01/02/2021 a 28/02/2021, 01/03/2021 a 31/03/2021, 01/04/2021 a 16/04/2021 respectivamente no valor de € 337,29, € 786,99 e € 786,99;
38) A R. emitiu a nota de crédito ...35, de € 573,39, datada de 08/04/2021, com a descrição ...61 Aluguer de 01/04/21 a 07/04/2021, Seguro de 01/04/2021 a 07/04/2021;
39) E ainda emitiu a NC com n.º ...35, de € 1.012,66, datada de 23/04/2021, com a descrição Acerto Contrato AOV, que traduz o saldo a favor da A. respeitante a quilómetros que esta não percorreu;
40) A A., em 05/05/2021 remeteu email à R. com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
Antecipamos os nossos cumprimentos.
Acusamos a receção do V/email de 14.04.2021, o qual mereceu a melhor atenção e estupefação.
Efetivamente, não aceitamos o relatório e os supostos danos do veículo que V. Exas., somente agora, tentam imputar a esta empresa.
Como é do vosso conhecimento durante a duração do contrato de aluguer, a viatura automóvel em causa teve duas graves avarias, sem qualquer responsabilidade desta empresa, e que levaram à sua imobilização durante 120 dias, situação que nos causou vários prejuízos e incómodos, e que tardaram em solucionar. Como também é do vosso conhecimento a viatura foi entregue em bom estado de conservação e está na vossa posse desde 11.12.2020, com todas as chaves e respetivos documentos, sendo certo que não temos qualquer contato com o veículo desde a referida data, que não apresentava os supostos danos que V. Exas. tentam, somente agora, passados cerca de 5 meses, imputar a esta empresa.
Não podemos deixar de constatar a vossa lamentável postura e pouco profissionalismo que demostraram durante a execução do contrato, e que continuam a demostrar, pretendendo abusiva e ilegitimamente tentar cobrar valores pecuniários a esta empresa que bem sabem que não serem devidos.
Por tudo o supra exposto, reiteramos que não aceitamos o relatório e suas conclusões, estando plenamente convictos que cumprimos com todas as nossas obrigações e que nada vos devemos seja que titulo for.
Sem outro assunto.
Atentamente,
A Gerência;
EE
...68
..........@.....”
41) Não obtendo qualquer resposta da R., a A. enviou-lhe em 28/10/2021 nova carta registada com aviso de recepção, junta com a petição inicial como doc. n.º 27, na qual exigia que a R. lhe pagasse diversas quantias em dívida, algumas delas já acima explicitadas;
42) Tendo a R. respondido na pessoa do seu mandatário, em 23/11/2021, que nada lhe poderia ser exigido, nos termos que constam do doc. n.º 28 junto com a petição inicial;
43) Em 29/11/2021 a R. enviou carta à A., informando-a de que iria preencher a letra entregue na data da assinatura do contrato de aluguer em causa nos autos pelo montante de € 2.784,47 e exigir o seu pagamento;
44) A avalista EE, remeteu em 07/12/2021, carta à R. com o seguinte teor:
“Fui hoje informada pela empresa A..., Lda. que V. exas preencheram abusivamente uma letra em branco, subscrita por aquela empresa e por mim avalizada, com o montante de € 2.784,87, que efetivamente não é devido, pelas razões que constam das várias cartas que a empresa vos remeteu.
Bem pelo contrário são V. Exas. que devem à A..., o montante de € 3.933,01, por claro incumprimento das V/ obrigações contratuais. Somente para evitar prejuízos acrescidos, já que V. Exas podem utilizar mal a referida letra e interpor indevida execução que se inicia com penhora, remeto sob protesto e reserva o cheque de banco n.º ...44, sacado ao banco Banco 1... no tal montante de € 2.784,87, sem prescindir, no entanto, de direta ou indiretamente, interpor acção judicial contra essa empresa, para ser ressarcida de todos os montantes pagos indevidamente.
Solicito que, após boa cobrança enviem a letra e o respetivo recibo de quitação a empresa A..., Lda. Rua ... Sala ... ... ....”
45) A R. apresentou a letra de câmbio a pagamento pelo valor total de € 2.784,47;
46) Caso tivesse que pagar à R., no âmbito do contrato de aluguer em curso, o período de 01/01 a 16/02/2021, a A. pagaria:
46.1- factura n.º 1421012432 entre 01/01/2021 e 31/01/2021 no montante de € 786,99 (ou seja € 786,99/31dias= €25,38 valor diário); assim entre 08/01/2021 e 31/01/2021 gastaria € 609,12 (€ 25,38 x 24 dias);
46.2- factura n.º 1421022537, entre 01/02/2021 e 16/02/2021, gastaria o montante de € 449,71 (ou seja € 449,71/16= €28,10 valor diário);
47) Na conta corrente da A., a R. debitou as rendas dos meses de Junho de 2020, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021;
48) A renda respeitante ao mês de Abril de 2021 foi objecto de crédito entre os dias 07 e 30 de Abril;
49) No que respeita ao acerto quilométrico, apurou-se que a viatura tinha percorrido 160 900KM, face aos 206 845KM contratados, pelo que o crédito de km a menos, sendo limitado a 80%, incidira sobre 41.369 km, perfazendo 823,24€ s/IVA (0,0199€ por cada km);
50) Os valores que a conta corrente da A. apresentava foram objecto de compensação pela R. no montante de € 3.000,00;
51) Em 01 de Março de 2021, a A. solicitou à R. a apresentação de proposta para aquisição da viatura;
52) Mas não se manifestou quanto à proposta que recepcionou da R., vindo apenas a fazê-lo, mais de um mês depois, em 16/04/2021, quando a viatura já se encontrava vendida;
53) Não foi dada oportunidade à A. de negociar previamente as cláusulas que compõem o contrato-quadro referido em 2);
B) - Factos provados (resultantes da discussão da causa)
54) A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R., remetendo cheque para o efeito;
55) A A., durante parte do período em que não lhe foi disponibilizada a viatura alugada, teve de alugar a expensas suas, outra viatura, o que lhe custou € 1.523,28:
55.1- factura n.º 5009527636 entre 08/01/2021 e 05/02/2021 teve um custo de € 1.090,32 (ou seja, € 1.090,32/28 dias pois não incluem o dia 05/02), o que dá um valor diário de € 38,94;
55.2- factura n.º 5009531875, de 05/02/2021 a 05/03/2021 teve um custo de €1.010,32 (ou seja, € 1.010,32/28 dias pois não incluem o dia 05/03, ou seja um valor diário de € 36,08); assim, para os dias 05/02/2021 a 16/02/2021 (n total de 12 dias), o custo a ter em conta é de € 432,96 (12 dias x 36,08 €);
56) A A. não aceitou a factura referida em 35), nem a peritagem realizada a 07/04/2021, não a assinando;
57) Após a avaria referida em 5) e a verificação do estado de funcionamento da viatura, procedeu-se ao transporte da viatura para Portugal, de forma a dar seguimento à reparação necessária,
58) Na oficina Auto D..., em Viana de Castelo, para a qual foi transportada a viatura após a avaria de 11 de Dezembro de 2020, verificou-se ser necessário proceder à substituição da embraiagem da viatura;
59) Tendo-se verificado o estado de conservação em que a viatura se encontrava aquando do transporte, foi elaborada a respectiva guia de transporte;
60) Da referida guia de transporte, com data de transporte em 19/12/2021 e recepção (entrega) na oficina em 14/01/2021, consta que a viatura apresentava vários riscos;
61) A demora na prestação do serviço de reparação ficou a dever-se à inexistência dos componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entrega destes por parte dos fornecedores;
62) O transporte da viatura da Bélgica para Portugal foi efectuado pela Seguradora F..., no âmbito do serviço de assistência em viagem;
63) A viatura ficou reparada na Oficina Auto D... em 20 Fevereiro de 2021;
64) A R. recuperou a posse da viatura em 07 de Abril de 2021;
65) A R. informou a A. da data de realização da respectiva peritagem ao estado de conservação da viatura;
66) Na peritagem realizada, na presença da representante da A. – EE, ao estado de conservação da viatura em 07/04/2021 verificou-se que a mesma apresentava os danos constante do relatório junto com a petição inicial como doc. n.º 19;
67) A R. considerou tais danos não admissíveis tendo em conta o desgaste normal de um uso prudente da viatura, nos termos previstos no manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6.
2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) A R. não deu a necessária autorização à sua seguradora para encaminhar a viatura para a oficina da Ford;
b) Quando, em 11/12/2020, a A. entregou a viatura para reparação aquela não tinha qualquer dano;
c) Relativamente ao período de 01/02/2021 a 16/02/2021 a factura 1421024597 junta com a petição inicial como doc. n.º 21 consubstancia uma duplicação, pois tal período já tinha sido facturado (na factura 1421022537 junta como doc. n.º 17);
d) A oficina para a qual, após a avaria referida em 5), a A. encaminhou a viatura, a expensas da R., não era capaz de proceder à verificação do estado da viatura e de reparar a mesma;
e) Já em oficina, verificou-se que seria necessário proceder à substituição do filtro de partículas do veículo;
f) Após a substituição do filtro de partículas, constatou-se a necessidade de proceder à realização de testes e substituição de injectores e da válvula EGR bem como reparar a “cabeça do motor”;
g) A reparação da avaria referida em 5) só ficou concluída em 06 de Agosto de 2020 em virtude da sua extrema complexidade, bem como a situação pandémica que o país atravessava à data dos factos;
h) Segundo a A., à data, não haveria oficina competente para prestar o serviço de reparação referido em 58), daí o encaminhamento da viatura para Portugal;
i) A A. tinha conhecimento do referido em 61) e g);
j) A R. prestou à A., quer telefonicamente quer através de e-mail, diversas informações quanto à reparação referida em 58) da viatura;
k) A A. não se manifestou quanto à sua vontade em proceder à restituição da viatura à R.;
l) A R. fez sucessivas interpelações telefónicas à A. para restituir a viatura;
m) Durante o período em que a viatura se encontrou em reparação, a mesma não foi objecto de qualquer utilização (para além da utilização necessária para a realização de eventuais testes);
n) Os danos na carroçaria da viatura não se ficaram a dever à sua permanência em oficina;
o) Os danos da viatura não resultam de um episódio pontual e isolado, mas sim da sua utilização reiterada;
p) A viatura não foi objecto de qualquer outra reparação e/ou intervenção para além da referida em 58);
q) O estado de conservação da viatura decorre exatamente da utilização que lhe foi dada pela própria A. ao longo da execução do contrato de aluguer,
r) A A. não foi informada ou devidamente esclarecida de que, caso a viatura que iria alugar se avariasse e a reparação fosse superior a 15 dias (1, 2, 3, 4 ou 6 meses, ou mesmo 1 ano), seria privada do uso da viatura mas teria que continuar a pagar o serviço;
s) A avalista procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R., remetendo cheque para o efeito;
t) A Autora entregou à avalista EE a quantia referida em 45).
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Nulidades da sentença
Sob a Conclusão III a Apelante alega que a sentença ora em crise padece de uma série de vícios que a inquinam de nulidade nos termos do disposto nas alíneas b), c), e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
O art. 615º do CPC consagra especificamente as causas de nulidade da sentença, e sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
Segundo o referido art. 615º nº 1 do CPC:
“É nula a sentença quando:
(…)
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…).”
Relativamente à nulidade da sentença por falta/ausência de fundamentação a Apelante a ela foi fazendo alusão ao longo das conclusões de recurso, designadamente nas Conclusões XXIV, XXV, XLV e XLIX, misturando-a com argumentação destinada a impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que por si só evidencia uma certa confusão entre aquele tipo de nulidade e o erro de julgamento quanto à matéria de facto, não sendo este erro fundamento de nulidade ainda que determinado ponto de facto possa estar incorrectamente julgado provado ou não provado, ou tenha havido deficiente fundamentação pelo Tribunal.
Nessas conclusões o que invocou a Apelante foi ter o Tribunal a quo dado como provados determinados factos por alegado “acordo das partes ou documento”, quando são factos que a Apelante não terá aceite mas expressamente impugnado, que não resultam de qualquer documento constante dos autos, ou relativamente aos quais o Tribunal se demitiu de fundamentar a sua convicção.
Se assim for estaremos perante um erro de julgamento da matéria de facto, que a Apelante também suscitou em sede de impugnação da decisão de facto, a apreciar em sede própria, não consubstanciando, porém, nulidade da sentença.
Daqui resulta que a Apelante/Ré não aponta à sentença recorrida uma omissão de fundamentação de facto- omissão dos factos provados ou não provados- mas uma omissão de análise crítica da prova ou insuficiente explicitação dos meios de prova subjacentes à decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Não obstante, ainda que esse tipo de crítica possa ser apontada à motivação da decisão sobre a matéria de facto, tal não equivale à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, a qual está antes relacionada com o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e não provados e, de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Apesar da exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, todavia, qualquer eventual vício ao nível dessa fundamentação que conduz à nulidade da sentença.
Como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615º do CPC.
A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade. [2]
Desde logo, como salientam quer Alberto dos Reis, quer A. Varela, não basta para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito. [3]
Assim sendo, para que haja falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, ou, ainda, quanto aos fundamentos de direito, que o juiz não explicite as razões jurídicas que servem de apoio à solução por si adoptada. [4]
O mencionado art. 615º nº 1 al b) do CPC apenas determina a nulidade da sentença caso o juiz nela não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que, estando elencados os factos subjacentes à decisão prolatada, assim como o fundamento legal em que a mesma se alicerça, ainda que a motivação da decisão sobre a matéria de facto possa não ser a mais explícita ou esclarecedora quanto aos concretos meios de prova que convenceram o juiz a dar como provado ou como não provado cada um dos factos nela elencados, não podemos afirmar que a sentença padeça da apontada nulidade.
Idealmente o tribunal deve fazer um esforço para transmitir de forma clara as razões que o levaram a valorizar determinado meio de prova em detrimento de outros que foram produzidos por referência a cada um dos factos provados e não provados (ou conjunto de factos interligados) pois só assim estará a fazer uma análise crítica da prova passível de ser sindicada pelas partes, análise essa que não se deve bastar pela mera menção “ao acordo das partes e documentos” porque se assim for as partes ficarão na ignorância do concreto meio de prova que foi verdadeiramente decisivo para a prova de cada um dos factos dados como provados.
Mas essa deficiente motivação não equivale à ausência de menção dos fundamentos de facto.
Assim sendo, reportando-nos ao caso em apreço, afigura-se-nos que não ocorre o sobredito vício uma vez que na sentença recorrida foram especificados os fundamentos fáctico- jurídicos subjacentes à decisão final proferida e, apesar de parca também não se pode afirmar que não tenha havido análise crítica da prova, a recorrente é que não se conforma com a decisão proferida quanto a determinados pontos de facto dados como provados e outros dados como não provados, a qual em sede de impugnação melhor será apreciada.
Da própria argumentação da Apelante resulta que o que está em causa não é uma falta (absoluta) de fundamentação de facto da sentença – que, manifestamente não existe -, traduzindo uma discordância quanto ao julgamento que recaiu sobre a matéria de facto feito pelo tribunal de 1ª instância.
A discordância da Apelante quanto à fundamentação fáctico-jurídica não consubstancia verdadeira nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas divergência a esgrimir e a resolver em sede de apreciação do mérito substantivo da decisão, não em sede de vício de nulidade da sentença. [5]
O que efectivamente se extrai das suas alegações de recurso é que discorda da prova que o Tribunal a quo invocou na motivação da sentença recorrida, bem como discorda da solução jurídica, erros esses que a verificarem-se e sendo suscitados em sede própria- impugnação da decisão sobre a matéria de facto e erro de julgamento- quando muito poderão conduzir à revogação da sentença sob recurso, sem que a mesma se possa considerar nula à luz do art. 615º nº 1 al. b) do CPC.
A propósito das nulidades da sentença previstas nas alíneas b) e c) do art. 615º do CPC não se consegue discernir das conclusões de recurso, que delimita o objecto do presente recurso, qualquer outro fundamento que nos cumpra apreciar enquanto tal, não sendo as mesmas de conhecimento oficioso.
Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia referiu a Apelante sob as Conclusões VIII a XII que na nova sentença o Tribunal a quo continua sem se pronunciar sobre as questões por si suscitadas na contestação e cuja omissão de pronúncia já havia sido apontada à primeira sentença, omissão essa também constatada por este Tribunal da Relação conforme foi mencionado no Acórdão de 20.02.2024, recaindo essa omissão sobre as seguintes questões:
i. violação pela Apelada da cláusula 19ª do contrato (matéria referenciada nos arts. 70º a 75º da contestação);
ii. consequências a extrair da falta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato (matéria dos arts. 80º a 83º da contestação);
iii. abuso de direito (referenciado nos arts. 86 a 88 da contestação).
Compulsada a fundamentação da sentença recorrida não nos parece ocorrer omissão de pronúncia sobre tais questões, quando muito a fundamentação poderá ser considerada escassa ou pouco aprofundada.
Senão vejamos.
Quanto ao conhecimento da primeira questão alegadamente omitido, como resulta da consulta do contrato junto aos autos, bem como do teor das alegações feitas nos arts. 70º a 75º da contestação, a Apelante reitera no erro quanto á referência à cláusula 19ª do contrato- esta cláusula refere-se ao apuramento da quilometragem, nada tendo a ver com a obrigação de restituição do veículo vertida naqueles artigos da contestação-, esta sim prevista na cláusula 18ª do contrato.
Sobre essa cláusula 18ª o Tribunal a quo abordou a matéria alegada pela Apelante sob os referidos arts. 70 a 75 da contestação, porquanto fez verter a matéria relativa à entrega do veículo, peritagem, relatório de danos e postura assumida pela Apelada a esse propósito, na fundamentação de facto sob os pontos 29, 34, 35, 36, 40, 56, 63, 64, 65, 66, 67 dos factos provados, e k) a q) dos factos não provados.
Também em termos de fundamentação de direito, o Tribunal a quo aflorou aquela questão, tecendo designadamente a seguinte argumentação:
“Passemos agora à análise do pedido de pagamento da quantia de € 3.421,15 (factura n.º 102104193 de € 4.077,71, correspondente ao valor imputado pelos alegados danos na viatura, não reconhecidos pela A. deduzida do montante de € 656,56 relativo à nota de crédito ...88).
O valor de € 4.077,71 constante da factura n.º 102104193 corresponde, segundo a R., ao valor necessário para colocar o veículo locado no estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o Manual de Recondicionamento.
Estatui a cláusula 18.ª, n.º 1, do contrato-quadro, que verificando-se a extinção do contrato por qualquer das causas referidas nas cláusulas anteriores, o veículo deve ser restituído no local identificado no contrato individual ou no local expressamente indicado pela E... ao cliente.
De acordo com a cláusula 18.ª, n.º 3, o cliente obriga-se a restituir o veículo nas seguintes condições:
a) - lavado e totalmente limpo, sem quaisquer equipamentos, objectos ou documentos que dele não façam parte;
b) - com todas as chaves, comandos, códigos, manuais, livro de revisões e toda a documentação necessária à sua circulação;
c) - sem qualquer tipo de anúncios ou publicidade, seja pintada ou colada;
d) - num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o Manual de Recondicionamento.
Nos termos do n.º 4 da mesma cláusula 18.ª, caso o veículo não seja restituído nas condições indicadas, a E... debitará ao cliente o valor necessário para o colocar em conformidade com as referidas condições, de acordo com o conteúdo do auto de restituição.
O auto de restituição é lavrado na data da restituição, formalizado o estado do veículo (cláusula 18.ª, n.º 2).
Quanto à restituição da coisa locada, estatui o art.º 1043.º, n.º 1, do CC que Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no citado art.º 1043.º, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Alegou a Ré que, nos termos do contrato-quadro (citada cláusula 18.ª), a A. – locatária – era responsável pela restituição do veículo à R., findo o contrato de aluguer, no local que venha a ser indicado por esta, isto é, nas instalações da Ré, o que não veio a verificar-se, tendo a Autora abandonado o veículo em oficina.
Mas tal alegação não corresponde à verdade, nem pode ser atendida nos termos pretendidos pela Ré.
Como ficou provado, a A. e a R. celebraram entre si um contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços, com início em 17/02/2017 e termo em 16/02/2021, mediante o qual a R. se obrigou a proporcionar à A. o gozo da viatura Ford (...), com a matrícula ..-SN-.. e a prestar os serviços de gestão de seguro, reparação de danos no veículo em caso de sinistro, manutenção, pneus, viatura de substituição, entre outros.
Acontece, porém, que no dia 13/06/2020 a viatura alugada avariou-se na Bélgica, ficando imobilizada, sem possibilidade de utilização.
Depois de reparada, a mesma viatura voltou a avariar em 11/12/2020, ficando novamente imobilizada e sem se poder utilizar.
Foi providenciado o transporte da viatura avariada para Portugal, para ser reparada em Viana do Castelo, na oficina Auto D..., sendo o transporte da viatura da Bélgica para Portugal sido efectuado pela Seguradora F..., no âmbito do serviço de assistência em viagem, facto de que a A. deu conhecimento à R. em 06/01/2021.
A referida viatura foi recepcionada na oficina Auto D...; em 14/01/2021 e ficou reparada na Oficina Auto D... em 20 Fevereiro de 2021, data em que o contrato já não estava em vigor.
Por virtude da referida avaria, a A.. deixou de ter em seu poder a viatura que alugou em 11/12/2020 e por isso não mais a utilizou até ao termo do contrato, o que significa que, quando o contrato atingiu o seu termo, já a A. não a tinha em seu poder a viatura que ficou reparada já depois da cessação do contrato.
Nas circunstâncias referidas, tendo o contrato cessado quando a viatura se encontrava avariada e numa oficina em reparação, não era exigível à A. levantar a viatura à oficina para a entregar Ré, tanto mais que esta sabia, porque tal lhe havia sido comunicado pela A. de tais factos e portanto não se pode afirmar que a A. incumpriu o disposto no n.º 1 da citada cláusula 18.ª.
No que concerne ao estado do veículo, a A. alegou que, quando entregou a viatura em 11/12/2020 para reparação, a mesma não apresentava qualquer dano (sendo que depois da entrega a viatura foi para oficina e, entretanto, o contrato de aluguer cessou em 16/02/2021, antes de estar concluída a reparação).
O que se provou, contudo, foi que:
- após a avaria de 11/12/2020, ocorrida na Bélgica, a viatura foi transportada para a oficina Auto D..., em Viana de Castelo.
- foi verificado o estado de conservação em que a viatura se encontrava aquando do transporte e elaborada a respectiva guia de transporte.
- da referida guia de transporte, com data de transporte em 19/12/2021 e recepção (entrega) na oficina em 14/01/2021, consta que a viatura apresentava vários riscos;
- na peritagem realizada, na presença da representante da A. – EE, ao estado de conservação da viatura em 07/04/2021 verificou-se que a mesma apresentava os danos constante do relatório junto com a petição inicial como doc. n.º 19;
- a R. considerou tais danos não admissíveis tendo em conta o desgaste normal de um uso prudente da viatura, nos termos previstos no manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6.
- a viatura ficou reparada na Oficina Auto D... em 20 Fevereiro de 2021 e a R. recuperou a posse da viatura em 07 de Abril de 2021;
- o contrato de aluguer atingiu o seu termo em 16/02/2021.
Assim, a A. não provou que, na altura em que foi entregue para reparação (em 11/12/2020), a viatura objecto do contrato de aluguer não apresentava danos.
O que se apurou foi que, na altura do seu transporte para Portugal em 19/12/2020 e na data em que deu entrada na oficina em 14/01/2021, apresentava vários riscos.
Não tendo a A. provado que a viatura não tinha danos aquando da sua entrega, temos de concluir que os riscos na carroçaria da viatura e os estragos existentes no seu interior na data em que feita a peritagem (em 07/04/2021) resultaram da utilização que lhe deu a A.
Já o mesmo não sucede relativamente aos restantes estragos, designadamente amolgadelas, existentes na carroçaria ou na parte exterior da viatura.
Com efeito, sendo tais estragos visíveis, o facto de não constarem da guia de transporte emitida quando a viatura foi transportada para Portugal em Dezembro de 2020, leva-nos a concluir que esses estragos não existiam nessa altura e que, portanto, não resultam da utilização da viatura pela A.
Assim, a R. terá de restituir à A. o valor dos estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura, com excepção dos riscos, assinalados no relatório de peritagem junto com a petição inicial como doc. 19, a determinar em sede de liquidação.” (sublinhados nossos).
Resulta, assim, quanto a nós de forma evidente, a falta de razão da Apelante pois que a questão da clausula 18ª (erradamente apelidada de cláusula 19ª) foi conhecida, não existindo omissão de pronúncia sobre ela.
No que respeita à segunda questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido, repete a Apelante o mesmo erro, porquanto sob os artigos 80 a 83 foi por si suscitada a falta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato, quer pela coobrigada cambiária, quer pela Apelada, após a interpelação para pagamento dos montantes em dívida, defendendo que tendo apresentado a letra de câmbio a pagamento competia à avalista invocar perante o sacador a excepção de não cumprimento do contrato, porém, o conhecimento da matéria respeitante à avalista da letra ficou prejudicado pelo que ficou vertido no ponto 54 dos factos provados e nos pontos s) e t) dos factos não provados, e relativamente à Apelada tal questão foi abordada na fundamentação de direito nos seguintes termos:
“Como se resultou provado, não foi a avalista que procedeu ao pagamento das quantias que a Ré exigiu à A. após a cessação do contrato de aluguer, mas sim a própria A.
A A. não invocou qualquer excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do art.º 428.º do Código Civil, mas também não renunciou a qualquer direito e a avalista e legal represente da A. EE, remeteu em 07/12/2021, uma carta à R. comunicando-lhe o seguinte: “Fui hoje informada pela empresa A..., Lda. que V. exas preencheram abusivamente uma letra em branco, subscrita por aquela empresa e por mim avalizada, com o montante de € 2.784,87, que efetivamente não é devido, pelas razões que constam das várias cartas que a empresa vos remeteu. Bem pelo contrário são V. Exas. que devem à A..., o montante de € 3.933,01, por claro incumprimento das V/ obrigações contratuais. Somente para evitar prejuízos acrescidos, já que V. Exas podem utilizar mal a referida letra e interpor indevida execução que se inicia com penhora, remeto sob protesto e reserva o cheque de banco n.º ...44, sacado ao banco Banco 1... no tal montante de € 2.784,87, sem prescindir, no entanto, de direta ou indiretamente, interpor acção judicial contra essa empresa, para ser ressarcida de todos os montantes pagos indevidamente. Solicito que, após boa cobrança enviem a letra e o respetivo recibo de quitação a empresa A..., Lda. Rua ... Sala ... ... ....”(sublinhados nossos).
Por último, também quanto à questão do abuso de direito vertida nos artigos 86 e 88 da contestação, o Tribunal a quo emitiu pronúncia, relevando para o efeito o vertido nos pontos 41 a 45 e 54 dos factos provados, bem como a fundamentação de direito na qual a esse propósito se pode ler:
“Face ao teor da referida comunicação, afigura-se-nos evidente que a Ré não foi surpreendida pela exigência da A., através da presente acção, dos montantes que peticiona, nem esta conduta da A. configura um abuso de direito previsto no art.º 334.º do Código Civil na modalidade de venire contra factum proprium.”(sublinhado nosso).
Em suma, não se verificam as apontadas nulidades por omissão de pronúncia.
Por último, defendeu novamente a Apelante que tendo o Tribunal a quo tomado em consideração factos alegados pela Apelada/Autora num requerimento apresentado a 26.04.2022, Ref Citius 4203398, após a contestação, sem ter dado o contraditório, mas dele se tendo socorrido para declarar nulas determinadas cláusulas do contrato em apreço nos autos ao abrigo do regime legal das Clausulas Contratuais Gerais, cometeu a nulidade por excesso de pronúncia, tendo-se pronunciado sobre questões de facto e de direito sobre as quais não se podia pronunciar por as mesmas não serem de conhecimento oficioso.
Subentendemos do percurso argumentativo da Apelante, que esta se insurge contra o aproveitamento pelo tribunal a quo de factos trazidos aos autos pela Apelada num requerimento posterior aos articulados e cuja inadmissibilidade devia ter sido declarada pelo Tribunal a quo, sem que o tenha sido, considerando a Apelante que se está perante uma dupla nulidade: a prevista no art. 195º do CPC e a prevista no art. 615º do CPC.
Já decidimos no nosso anterior Acórdão proferido nestes autos, que quanto a esta questão fez caso julgado e para cuja fundamentação integral remetemos, que a nulidade (ou mera irregularidade) contemplada no art. 195º nº 1 do CPC (nulidade secundária), preceito legal invocado pela própria Apelante só poderia ser conhecida pelo tribunal de 1ª Instância sob reclamação do interessado (art. 196º do CPC) reclamação de nulidade que a Apelante manifestamente não arguiu perante o tribunal de 1ª instância no referido prazo, não o podendo fazer em sede do presente recurso sob pena de total subversão das regras acima mencionadas.
Tal como anteriormente decidimos, a omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo sobre a admissibilidade de um qualquer requerimento apresentado no decurso do iter processual em nada se confunde com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto aquela consubstanciará, quando muito uma nulidade processual por omissão de um acto processual (art. 195º do CPC), não se integrando em qualquer das hipóteses enumeradas taxativamente no art. 615º do CPC.
Argumentou ainda a Apelante que a Apelada nesse requerimento anómalo aproveitou para invocar novas questões, designadamente que “não lhe foi dada alegadamente a oportunidade de negociar previamente as clausulas contratuais gerais; não foi informada ou devidamente esclarecida que caso a viatura avariasse e a reparação fosse superior a 15 dias que seria privada do uso da viatura, contudo teria de continuar a pagar o respectivo preço do serviço; que todas as cláusulas contratuais, que constam do contrato e que possam fundamentar a distorcida interpretação da Ré de que a Autora é obrigada a pagar mesmo que o veículo fique imobilizado sem culpa desta terão de ser consideradas ilegais, nulas e sem qualquer efeito”, e que foi violado o seu direito de defesa, porque antes de cessado o prazo do contraditório o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, proferiu despacho saneador, tendo sido surpreendida quando constatou que o Tribunal fez constar da sentença essas novas questões do objecto do litígio e dos factos com interesse para a decisão da causa.
Concluiu a Apelante que o Tribunal a quo para além de ter omitido pronúncia sobre a apresentação de um requerimento manifestamente infundado e inoportuno atento o disposto no art. 584º do CPC, ao fazê-lo pronunciou-se sobre questões de facto e de direito sobre as quais não se podia pronunciar por as mesmas não serem de conhecimento oficioso.
Apreciando agora a questão à luz da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, cremos que a Apelante também nela carece de razão, porquanto o Tribunal a quo pronunciou-se na sentença sobre factos e questões de direito suscitadas naquele requerimento de “resposta” à contestação do qual a Apelante tomou conhecimento e relativamente ao qual nada disse, apesar de ter tido várias oportunidades para exercer o princípio do contraditório quer sobre a admissibilidade daquele requerimento apresentado pela Apelada, quer sobre a atendibilidade dos factos novos nele alegados.
Podia-o ter feito quer por sua iniciativa- dado que o Tribunal não proferiu despacho a conceder-lhe expressamente o exercício do princípio do contraditório- o que teria tido a virtualidade de despoletar a prolação de despacho sobre a questão- quer requerendo a convocação da audiência prévia que havia sido dispensada (art.593º nº 3 do CPC) quer no limite exercendo o contraditório no início da audiência final (art3º nº 4 do CPC).
Não obstante, a Apelante manteve-se numa atitude passiva, até que se diz ter sido surpreendida com a atendibilidade daqueles factos e apreciação daquelas questões de direito na sentença final, quando já há muito era conhecedora daquele requerimento onde a Apelada suscitara a nulidade das cláusulas do contrato, e nada fez para contrariar o que nele fora afirmado.
Não tendo sido requerido pela Apelante ao Tribunal a quo que fosse considerado inadmissível aquele requerimento apresentado pela Apelada, nem tendo sido impugnada pela Apelante a matéria de facto e as consequências de direito nele suscitadas, através dos mecanismos processuais que tinha ao seu dispor, não pode agora, confrontada com uma sentença que lhe foi desfavorável, vir invocar a nulidade por excesso de pronúncia ou a decisão surpresa por violação do princípio do contraditório, quando o não exercício do direito ao contraditório se deveu à sua inércia, comportamento esse que permitiu que o Tribunal a quo tivesse tomado em consideração factos na sentença que haviam sido alegados pela Apelada e que não foram por si impugnados, que conduziram ao enquadramento jurídico adoptado na sentença recorrida.
Pelas razões expostas, consideramos não padecer a sentença recorrida das nulidades que lhe foram apontadas pela Apelante.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
De acordo com o referido no nº 2 do mesmo preceito legal, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[6]
Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, porém, admite-se que a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra, possam constar apenas do corpo das alegações.
Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que a Apelante nelas fez específica alusão aos concretos pontos de facto que impugnou, bem como à decisão alternativa pretendida (Conclusão XXII) constando do corpo das alegações a indicação dos segmentos da gravação dos depoimentos de parte e testemunhais de que a Apelante se socorreu (assim como a transcrição desses excertos), estando a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência comum ou de prova vinculada e se os meios probatórios de que o recorrente se socorre impunham decisão distinta.
Não obstante, a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu.
Por conseguinte, a impugnação da decisão de facto é de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, ou mesmo em função de outros factos vertidos na sentença que não foram impugnados, a eventual alteração da decisão de facto não assume relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [7]
Tomando por adquiridas estas considerações gerais, analisemos a impugnação deduzida pela Apelante contra a decisão sobre a matéria de facto.
A Apelante requereu as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto:
1. Que os pontos de facto 18, 25, 46, 53 e 55 dos factos provados transitem para os factos não provados;
2. Que se altere a redação dos pontos de facto 37, 54, 56, 58, 59, 60, 61, 66 e 67 dos factos provados;
3. Que se adite um outro ponto aos factos provados;
4. Que os pontos g), i), o), q) e r) dos factos não provados transitem para os factos provados.
Pormenorizemos:
1. Pontos dos factos provados que foram impugnados:
“18) Situação com a qual a Autora não se conformou, pretendendo que os dias de que ficou privada de usufruir da viatura alugada e para os quais não foi autorizada uma viatura de substituição não tivesse de proceder ao pagamento do valor contratualizado;
25) Situação que se manteve inalterada até 16/02/2021;
46) Caso tivesse que pagar à R., no âmbito do contrato de aluguer em curso, o período de 01/01 a 16/02/2021, a A. pagaria:
46.1- factura n.º 1421012432 entre 01/01/2021 e 31/01/2021 no montante de € 786,99 (ou seja € 786,99/31dias= €25,38 valor diário); assim entre 08/01/2021 e 31/01/2021 gastaria € 609,12 (€ 25,38 x 24 dias);
46.2- factura n.º 1421022537, entre 01/02/2021 e 16/02/2021, gastaria o montante de € 449,71 (ou seja € 449,71/16= €28,10 valor diário);
53) Não foi dada oportunidade à A. de negociar previamente as cláusulas que compõem o contrato-quadro referido em 2);
55) A A., durante parte do período em que não lhe foi disponibilizada a viatura alugada, teve de alugar a expensas suas, outra viatura, o que lhe custou € 1.523,28:
55.1- factura n.º 5009527636 entre 08/01/2021 e 05/02/2021 teve um custo de € 1.090,32 (ou seja, € 1.090,32/28 dias pois não incluem o dia 05/02), o que dá um valor diário de € 38,94;
55.2- factura n.º 5009531875, de 05/02/2021 a 05/03/2021 teve um custo de €1.010,32 (ou seja, € 1.010,32/28 dias pois não incluem o dia 05/03, ou seja um valor diário de € 36,08); assim, para os dias 05/02/2021 a 16/02/2021 (n total de 12 dias), o custo a ter em conta é de € 432,96 (12 dias x 36,08 €);”
Defendeu a Apelante que os pontos 18, 25 e 46 dos factos provados foram erradamente dados como provados pelo Tribunal a quo, que os considerou provados por alegado acordo das partes ou documento, quando correspondem a matéria controvertida- arts. 19, 27 e 42 PI- porque foram por si expressamente impugnados na contestação, mormente no art. 3º, e não resultam de nenhum documento constante dos autos, para além de que a matéria neles vertida é meramente conclusiva.
Independentemente da questão da impugnação daquela matéria pela Apelante na contestação, certo é que, efectivamente, o ponto 18 dos factos provados consubstancia uma mera conclusão passível de ser extraída do ponto 19 dos factos provados (ponto de facto não impugnado), assim como o ponto 25 dos factos provados traduz matéria conclusiva passível de ser extraída da articulação dos pontos 23 e 24 dos factos provados (pontos de facto não impugnados), e enquanto matéria conclusiva não deve constar nem dos factos provados, nem dos factos não provados, devendo tais pontos ser eliminados, o que se determina.
Já relativamente ao ponto 46 dos factos provados não tem razão a Apelante, porquanto o que nele consta para além de não ter sido por si especificamente impugnado, mostra-se inclusivamente por si confirmado no artigo 50 da contestação no que se refere às facturas nº 1421012432 e nº 1421022537 por si emitidas e cujo pagamento exigiu da Apelada, facturas essas que se mostram juntas com a PI como doc 16 e 17.
Relativamente ao ponto 53 dos factos provados defendeu a Apelante que o Tribunal a quo se demitiu da função de fundamentar a sua convicção já que não apresenta qualquer argumentação para dar o mesmo por provado, tendo-se limitado a referir tratar-se de um facto assente por acordo das partes ou por documento, quando não foi o caso, nem resultou da discussão da causa, sendo que os termos do contrato quadro de aluguer e prestação de serviços constante dos autos, mormente a sua cláusula 20ª nº 1 e 3 evidencia que era permitido à Apelada efectuar alterações ao contrato, se não as solicitou foi porque não quis, para além de que a Apelada não invocou esta questão na petição inicial, tendo-o apenas feito em sede de resposta à contestação, a qual deveria ter sido mandada desentranhar pelo Tribunal a quo por ser inadmissível, de todo o modo, não o tendo feito, o Tribunal a quo não o poderia ter considerado aceite por acordo das partes porque é incompatível com o que foi por si alegado na contestação.
Numa técnica que, salvo o devido respeito, reputamos de deficiente, o Tribunal a quo elencou 53 factos que considerou” assentes por acordo das partes ou por documento” sem que na motivação tenha explicitado, como se lhe impunha, qual daquele extenso rol de factos foi admitido por acordo pela Apelante (por falta de impugnação na contestação ou por confissão) ou foi considerado provado por documento, identificando-se neste último caso o concreto meio de prova documental tomado em consideração para tal, com isso dificultando injustificadamente quer à parte, quer a este Tribunal da Relação, sindicar os meios de prova que em concreto determinaram a prova de qualquer um daqueles factos, designadamente, para o que aqui importa, do ponto 53 dos factos provados.
Que a matéria de facto vertida naquele ponto não consta da petição inicial resulta evidente da leitura desse articulado, porém, a mesma já resulta do mencionado requerimento apresentado pela Apelada em “resposta” à contestação, articulado no qual a Apelante invocara o conteúdo das cláusulas do contrato quadro que em seu entender impediam o exercício do direito de que se arroga a Apelada nesta ação.
Confrontada com a invocação pela Apelante das cláusulas do contrato quadro como argumento impeditivo do direito por si pretendido exercer, a Apelada veio naquele requerimento de “resposta” afirmar que “estamos perante um contrato-quadro de aluguer operacional de automóveis, que consubstancia um contrato com cláusulas pré-elaboradas, similar a uma padronização negocial dirigida a um conjunto indeterminado de pessoas, facilitadora do tráfico jurídico; assim as cláusulas contratuais gerais constantes do presente contrato regem-se pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro; é certo que à aqui Autora não foi dada oportunidade de negociar previamente as cláusulas que o compõem(…)”.
Ora a questão de saber se devia ou não devia ter sido mandado desentranhar ou ser desatendido tal requerimento pelo Tribunal a quo, como acima já referimos, ficou sanada pois que não foi colocada perante o Tribunal de 1ª instância essa questão, a quem competia decidir.
Consequentemente, não tendo a Apelante arguido, oportunamente, junto do Tribunal a quo, a inadmissibilidade daquele articulado, e não tendo deduzido qualquer impugnação dos factos nele vertidos, considera-se defensável considerá-los admitidos por falta de impugnação, uma vez que consubstanciam matéria de contra excepção ao aportarem factualidade destinada a impedir a exclusão de responsabilidade que fora suscitada pela Apelante na contestação.
Como já acima afloramos, confrontada com a invocação pela parte contrária da nulidade de determinadas cláusulas do contrato entre ambas celebrado, com vista à aplicabilidade do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais, não podia a Apelante ter permanecido sem reação, sob pena de vir a ser considerada admitida por acordo, como veio a ser, a factualidade alegada a esse propósito pela Apelada.
Também da contestação da Apelante não resulta que a factualidade vertida no ponto 53 dos factos provados seja incompatível com a sua defesa, pois que na contestação nada alegou que contrariasse a alegação da Apelada de não lhe ter sido dada a oportunidade de negociar previamente as cláusulas que compõem o contrato quadro junto aos autos.
Por tais razões consideramos não haver erro de julgamento quanto à inserção da matéria de facto vertida nesse ponto 53 nos factos provados, consubstanciando matéria de contra-excepção alegada e não impugnada.
No que diz respeito ao ponto 55 dos factos provados, defendeu a Apelante que não foi produzida qualquer prova pela Apelada de que o aluguer das viaturas automóveis referentes às facturas 5009527636 e 5009531875 foi feito para suprir a alegada imobilização da aludida viatura alugada pela Apelante, tendo sido indevidamente valoradas as declarações de parte da sua legal representante (parte interessada) e da testemunha AA que é o marido da legal representante da Apelada e seu gerente de facto, sendo também avalista da Apelada, tendo ambos interesse pessoal no desfecho da ação, não fazendo esses depoimentos prova plena, nem tendo sido juntos aos autos quaisquer comprovativos de pagamento das referidas facturas.
Acontece que a impugnação deste ponto de facto reconduz-se a um mero inconformismo com a valoração pelo Tribunal a quo dos supra mencionados depoimentos, sem que a Apelante invoque qualquer outro meio de prova que contrarie aquela prova.
Por princípio as partes têm interesse directo no desfecho da ação, não obstante isso a lei permite que prestem declarações de parte e que o Tribunal nelas alicerce a sua convicção, apreciando-as livremente, conforme determina o art. 466º nº 3 do CPC, sendo apreciadas conjuntamente com os restantes meios de prova.
O simples facto de a convicção do Tribunal a quo ter subjacente a consideração de declarações da legal representante da Apelada e da testemunha que é marido daquela, não consubstancia erro de julgamento que determine sem mais dar aqueles factos como não provados.
De todo o modo, a matéria vertida nesse ponto 55 é inócua para o desfecho do presente recurso, porquanto a Apelante não foi condenada a pagar o custo suportado pela Apelada com o aluguer de outra viatura nos períodos de imobilização da viatura que fora dada em aluguer pela Apelante, e como tal mantém-se incólume o referido ponto de facto.
2. Alteração de redação de pontos de facto dados como provados:
“37) A R. remeteu também à A. facturas respeitantes aos períodos de 01/02/2021 a 28/02/2021, 01/03/2021 a 31/03/2021, 01/04/2021 a 16/04/2021 respectivamente no valor de € 337,29, € 786,99 e € 786,99;
54) A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R., remetendo cheque para o efeito;
56) A A. não aceitou a factura referida em 35), nem a peritagem realizada a 07/04/2021, não a assinando;
58) Na oficina Auto D..., em Viana de Castelo, para a qual foi transportada a viatura após a avaria de 11 de Dezembro de 2020, verificou-se ser necessário proceder à substituição da embraiagem da viatura;
59) Tendo-se verificado o estado de conservação em que a viatura se encontrava aquando do transporte, foi elaborada a respectiva guia de transporte;
60) Da referida guia de transporte, com data de transporte em 19/12/2021 e recepção (entrega) na oficina em 14/01/2021, consta que a viatura apresentava vários riscos;
61) A demora na prestação do serviço de reparação ficou a dever-se à inexistência dos componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entrega destes por parte dos fornecedores;
66) Na peritagem realizada, na presença da representante da A. – EE, ao estado de conservação da viatura em 07/04/2021 verificou-se que a mesma apresentava os danos constante do relatório junto com a petição inicial como doc. n.º 19;
67) A R. considerou tais danos não admissíveis tendo em conta o desgaste normal de um uso prudente da viatura, nos termos previstos no manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6.”
Entendeu a Apelante que quanto a estes pontos de facto a redação dada aos mesmos pelo Tribunal a quo não é a mais correcta e precisa, atendendo à prova produzida.
No que respeita ao ponto 37 defendeu a Apelante que o valor atribuído à factura de fevereiro de 2021 está incorrecto, já que resulta dos doc. 17 e 21 juntos com a PI que o valor da factura correspondente ao período de fevereiro de 2021 não é de €337,29, mas de €786,99.
Requereu que a redação deste ponto passe a ser a seguinte (foram por nós sublinhadas a bold as alterações pretendidas pela Apelante):
“37) A R. remeteu também à A. facturas respeitantes aos períodos de 01/02/2021 a 28/02/2021, 01/03/2021 a 31/03/2021, 01/04/2021 a 16/04/2021 respectivamente no valor de € 786,99, € 786,99 e € 786,99.”
Acontece que a matéria de facto vertida nesse ponto resulta da alegação feita pela Apelada no art. 48 da PI que não foi impugnado pela Apelante, e como tal está provado por acordo e assim tal redação se deve manter.
No que respeita ao ponto 54 defende a Apelante que deve ficar explicitado que quantias é que foram pagas pela Autora conforme resulta do documento nº 28-A junto aos autos pela Autora.
Requereu que passe a ter a seguinte redação:
“54. A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R. (nos termos constantes do doc. 28-A junto com a petição inicial), remetendo cheque para o efeito, procedendo assim ao pagamento das seguintes quantias: -€421,71, com referência à fatura 102104193, com a descrição “Recondicionamento Danos”; -€213, 60, com referência à fatura 1421042561, com a descrição “Aluguer de 01/04/21 a 16/04/21; -€786,99, com referência à fatura 1421032496, com a descrição “Aluguer de 01/03/21 a 16/03/21; -€337,29, com referência à fatura 1421024597, com a descrição “Aluguer de 01/02/21 a 28/02/21; -€ 449,71, com referência à fatura 1421022537, com a descrição “Aluguer de 01/02/21 a 16/02/21; -€ 561,32, com referência à fatura 1421012432, com a descrição “Aluguer de 01/01/21 a 31/01/21.”
Acontece que o ponto 54 está correlacionado com o ponto 45 dos factos provados- que não foi impugnado- e resulta em parte da falta de impugnação pela Apelante do pagamento pela Apelada daquele mesmo valor, extravasando o que pretende a Apelante acrescentar naquele ponto de facto aquilo que foi alegado na petição inicial e não foi impugnado.
De todo o modo, como resulta do art. 50 da contestação foi a Apelante quem imputou naquelas quantias alegadamente em dívida o valor entregue pela Apelada, que fez tal entrega com reservas para evitar o preenchimento da letra de câmbio de que a Apelante era portadora, tal como lhe comunicou (ponto 44 dos factos provados), não tendo a Apelante produzido qualquer prova de que a Apelada tenha manifestado intenção de destinar aquele valor entregue ao pagamento daqueles valores em específicos, improcedendo a alteração pretendida.
No que respeita ao ponto 56 dos factos provados defende a Apelante que o Tribunal a quo omitiu que apesar de não aceitar a factura referida em 35) nem a peritagem realizada, a legal representante da Apelada não soube explicar com precisão e detalhe, porque motivos é que a mesma não aceitou e não concordou com os danos apurados na peritagem e consequentemente não concordou com a factura que foi emitida pela Apelante.
Sustenta a Apelante que reapreciada a prova nos termos por si propugnados sob as conclusões XXXIII a XLI (onde mistura análise de meios de prova, regras do ónus de prova e fundamentação de direito) a redação daquele ponto está incorrecta, devendo passar a ter a seguinte redação:
“56) A A. não aceitou a factura referida em 35), nem a peritagem realizada a 07/04/2021, não a assinando, mas não soube explicar os motivos pelos quais não concordava com a peritagem e, consequentemente com a factura.”
Pretende a Apelante introduzir naquele ponto de facto alteração perfeitamente inócua para o desfecho deste recurso, pois não assume qualquer relevo apurarmos se a Apelada soube ou não soube explicar os motivos porque não concordava com a peritagem que foi efectuada e consequentemente com a referida factura, apenas assumindo relevo, designadamente para o conhecimento da questão do abuso de direito, o facto de a Apelada não ter aceite nem a factura, nem a peritagem, como já ficara inclusivamente provado no ponto 40 dos factos provados (ponto de facto não impugnado), o que determina a manutenção da redação dada àquele ponto de facto na sentença recorrida.
Quanto ao ponto 58 dos factos provados defendeu a Apelante que ficou provado que foram efectuados mais trabalhos do que aqueles que constam desse ponto de facto, o que resulta do depoimento da testemunha CC, dos orçamentos juntos com a contestação como doc. 4 e dos emails trocados entre a Ré e a Auto D... junto com esse documento.
Requereu que passe a ter a seguinte redação:
“58) Na oficina Auto D..., em Viana de Castelo, para a qual foi transportada a viatura após a avaria de 11 de Dezembro de 2020, verificou-se ser necessário proceder à substituição da embraiagem, do volante do motor, de injetores, do óleo do motor e do filtro de óleo da viatura;”
Mais uma vez não vemos que relevância possa assumir esta impugnação para o desfecho do presente recurso, sendo perfeitamente inútil descrever todos os trabalhos que eventualmente foram necessários para a reparação da avaria da viatura alugada, porquanto apenas se discute neste recurso se a Autora tem ou não direito ao valor das rendas relativas ao período em que a viatura esteve imobilizada para reparação, bem como aquele que imputou como necessário ao Recondicionamento Danos cuja peritagem ocorreu aquando da entrega da viatura, não tendo a pretensão de se acrescentar nesse ponto de facto a descrição de outros trabalhos de reparação qualquer influência na decisão daquelas duas questões, e como tal se mantém incólume a redação dada a esse ponto de facto.
Pretendeu ainda a Apelante que o ponto 59 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
“59) Tendo-se verificado, de forma genérica, o estado de conservação em que a viatura se encontrava aquando do transporte, foi elaborada a respectiva guia de transporte.”
O aditamento da expressão “de forma genérica”é inconsequente, porque dela nada se extrai com relevância para a decisão da causa, o importante será analisar o que de concreto consta dessa guia de transporte e articulá-la com os pontos de facto que se reportem aos danos verificados aquando da entrega da viatura, pelo que, não há que proceder à alteração pretendida.
Pretendeu ainda a Apelante que o ponto 60 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
“60) Da referida guia de transporte, com data de transporte em 19/12/2021 e recepção (entrega) na oficina em 14/01/2021, consta que a viatura apresentava vários riscos, que faltavam tampas de rodas (tendo sido inclusivamente assinaladas a caneta as 4 rodas do veículo aí desenhado), quilómetros, ficha técnica, carta verde, autorização, antena, auto radio, alta voz, relógio, faróis adicionais, capas, roda de socorro, macaco, manivela de macaco, ferramentas, mecanismo de reboque.”
Defendeu para o efeito que não pode aceitar a redação deste ponto de facto porque o Tribunal a quo valorou a guia de transporte como se a mesma fosse um relatório pericial, o que não se pode admitir, tendo inclusive a testemunha CC referido que a viatura tinha riscos e que só depois de a lavar é que foi possível ver que existiam mossas e riscos profundos, o que é consentâneo com os danos que vieram a ser apurados pela C... e que ficaram a constar do relatório elaborado pela referida entidade.
Mais referiu que o Tribunal não pode considerar que a viatura não tinha quaisquer outros danos em 11.12.2020 para além dos riscos que são mencionados na referida guia, não só porque da referida guia constam outros elementos, como também não foi feita qualquer prova por parte da Apelada de que aqueles danos foram provocados na viatura em data posterior á sua utilização e em data posterior ao reboque da viatura pela assistência em viagem.
Todo este raciocínio da Apelante diz respeito ao mérito, e não à fixação da matéria de facto, ao insurgir-se quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter considerado a Apelada responsável por todos os danos que a viatura apresentava ao tempo da peritagem, e ao ter limitado a responsabilidade apenas aos danos vertidos na guia de transporte, violando alegadamente o ónus de prova.
Porém a Apelante não explicou de que forma a alteração da redação deste ponto de facto influenciaria a decisão do presente recurso, sendo certo que, ainda que se aditasse as alegadas faltas elas não correspondem a danos por si considerados inadmissíveis com base no relatório de peritagem elaborado extrajudicialmente pela C..., e portanto não relevam para o apuramento dos danos cujo pagamento a Apelante exigiu da Apelada.
Cremos, pois, que independentemente do que consta na guia de transporte a mais do que nesse ponto ficou a constar -“apresentava vários riscos”- (guia de transporte cujo teor consta do requerimento junto aos autos a 21.06.2022 e onde foi escrito “com vários riscos”), a ampliação deste ponto de facto é perfeitamente inútil pois que para além dos riscos, nenhuma das outras alegadas faltas, cujo aditamento a Apelante pretende incluir, foi por si considerado como dano inadmissível e como tal nada releva para o apuramento do valor que a esse propósito podia ou não ter exigido da Apelada.
Se a Apelante podia ou não ter exigido da Apelada o pagamento de todos os danos elencados no relatório de peritagem extrajudicial efectuada aquando da entrega da viatura à Apelante (com excepção dos danos vertidos no ponto 36 dos factos provados) é matéria de se reconduz ao mérito do recurso, e para cuja apreciação é totalmente despicienda a alteração na redação pretendida introduzir neste ponto de facto, que como tal se mantém.
Pretendeu também a Apelante que o ponto 61 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
“61) A demora na prestação do serviço de reparação ficou a dever-se ao facto de a viatura se encontrar na Bélgica, tendo de ser transportada para Portugal, à inexistência dos componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entrega destes por parte dos fornecedores, fruto da pandemia de Covid 19 e das limitações à circulação de pessoas e bens.”
A matéria de facto pretendida aditar neste ponto de facto é totalmente inócua para a decisão da causa, porquanto a Apelada não peticionou da Apelante qualquer valor pela eventual demora na reparação da viatura alugada, e por conseguinte, a Apelante não foi condenada em qualquer importância a esse respeito, sendo portanto desnecessário mencionar nos factos provados outros motivos que eventualmente tenham justificado a demora na reparação das avarias sofridas pela viatura alugada.
Pretendeu ainda a Apelante que o ponto 66 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
“66) Na peritagem realizada pela C..., na presença da representante da A. – EE, ao estado de conservação da viatura em 07/04/2021 verificou-se que a mesma apresentava os danos constante do relatório junto com a petição inicial como doc. n.º 19, designadamente os seguintes:- Falta de CD de navegação e certificado de conformidade; No exterior: Capot amolgado com dano na pintura, revestimento para-choques frontal desalinhado; tampão da roda da frente direita raspado, porta da frente direita riscada, vidro colorido frente riscado, friso inferior porta frente direita – aresta lascada, para choques centro riscado, tejadilho – fluido entornado, porta batente direita riscada, painel lateral esquerdo amolgado com dano na pintura, embaladeira retangular esquerda amolgado com dano na pintura, porta da frente esquerda riscada, quadro da porta da frente esquerda riscado, dano estrutural no volante em pele, para brisas colorido com vidro partido; No interior: revestimento interior teto frente queimado, interior manchado/ sujo, guarnição interior painel lateral retaguarda esquerda riscado, revestimento porta traseira inferior esquerda riscado, guarnição interior painel lateral retaguarda direita riscado.
No ponto 66 dos factos provados, na redação dada pelo Tribunal a quo, está dado como provado que na peritagem que foi realizada em 7.04.2021 ao estado da viatura, na presença da legal representante da Apelada, verificou-se que a mesma apresentava os danos constantes do relatório junto como doc 19 da PI, pelo que remete integralmente para os danos nesse relatório elencados, sendo essa descrição por remissão mais fiel do que a proposta pela Apelante que os pretendeu descrever ainda que de forma incompleta, como inculca a ideia de “designadamente”, contendo-se na redação que foi dada pelo Tribunal a quo a remissão necessária para todo o teor do referido relatório de peritagem extrajudicial, o que determina a desnecessidade da alteração pretendida.
Quanto ao ponto 67 dos factos provados, pretendeu a Apelante que o mesmo passe a ter a seguinte redação:
“67. Após analisar e confrontar o relatório da C... com o manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. nº 6. a R. considerou admissíveis os danos existentes na viatura com a matrícula ..-SN-.. e identificados no relatório sob os números 6 (risco na porta da frente direita), 7 (vidro colorido direita riscado), 16 (dano estrutural no volante em pele airbag), 21 (revestimento porta traseira inferior esquerda riscado) e 23 (para brisas vidro partido), tendo sido emitida a nota de crédito referida em 36).”
Na sentença recorrida o ponto 67 dos factos provados tem o seguinte teor:
67) A R. considerou tais danos não admissíveis tendo em conta o desgaste normal de um uso prudente da viatura, nos termos previstos no manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6.”
Como é bom de ver o que pretende a Apelante não é uma mera alteração de redação, mas uma descrição pela positiva dos danos que veio a considerar admissíveis após a análise do relatório da C..., no entanto não impugna que inicialmente veio a considerar todos os danos não admissíveis, tendo emitido a factura referida no ponto 35 dos factos provados (já depois de realizada tal peritagem) e só mais tarde considerou admissíveis alguns daqueles danos conforme resulta do ponto 36 dos factos provados (pontos de facto não impugnados), resultando da articulação dos pontos 36, 66 e 67 quais dos danos mencionados no relatório da peritagem a Apelante considerou admissíveis e pelos quais emitiu a nota de crédito mencionada no ponto 36 dos factos provados, pelo que se nos afigura desnecessária a alteração pretendida.
3. Aditamento aos factos provados:
Pretende a Apelante que se adite ao elenco dos factos provados o seguinte ponto:
“68. Consequentemente, no seguimento da análise e do confronto do relatório da C... com o manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6, a R. apurou que eram inadmissíveis os danos existentes na viatura com a matrícula ..-SN-.. e identificados no relatório da C... sob os números 1 (Falta de CD de navegação e certificado de conformidade), 2 (capot amolgado com dano na pintura), 3 (revestimento para-choques frontal desalinhado), 4, 5 (tampão da roda da frente direita raspado), 8 (friso inferior da porta da frente direita - aresta lascada), 9 (pára choques centro riscado), 10 (tejadilho – fluido entornado), 11 (porta batente direita riscada), 12 (painel lateral esquerdo amolgado com dano na pintura), 13 (embaladeira retangular esquerda amolgado com dano na pintura), 14 (porta frente esquerda riscada), 15 (quadro da porta da frente esquerda riscado), 17 (revestimento interior teto frente queimado), 18 (interior manchado/ sujo), 19 (guarnição interior painel lateral retaguarda esquerda riscado), 20 (revestimento porta traseira inferior direita com dano estrutural) e 22 (guarnição interior painel lateral retaguarda direita riscado), danos que, nos termos da cláusula décima oitava do contrato quadro de aluguer de veículos e prestação de serviços, são da responsabilidade da Autora.”
Desde logo esta parte final é totalmente inadmissível, pois que se há danos ou não da responsabilidade da Apelada é o que competirá ao Tribunal decidir, reconduzindo-se a matéria conclusiva que só poderá ser alcançada mediante a prova de factos concretos sobre cada um dos danos apurados, da sua atribuição ou não à Apelada, e da sua integração ou não na apontada cláusula contratual.
Tal conclusão contende com a decisão sobre o mérito da causa, não com a decisão sobre a matéria de facto, sendo que da factualidade dada como provada constam já os demais factos pretendidos aditar pela Apelante, mormente o conteúdo do contrato está dado como provado nos pontos 2 e 3 dos factos provados, a peritagem e respectivo relatório de danos, bem como os danos que a Apelante considerou admissíveis e quais considerou inadmissíveis estão dados como provados nos pontos 34, 35, 36, 40, 56, 59, 60, 66 e 67 dos factos provados, o que torna desnecessário o pretendido aditamento, que consubstanciaria apenas e só uma mera redundância.
4. Pontos dos factos não provados que a Apelante pretende sejam dados como provados:
“g) A reparação da avaria referida em 5) só ficou concluída em 06 de Agosto de 2020 em virtude da sua extrema complexidade, bem como a situação pandémica que o país atravessava à data dos factos;
i) A A. tinha conhecimento do referido em 61) e g).
Como já acima afloramos, mormente a propósito da reapreciação do ponto 61, esta matéria de facto é totalmente inócua para a decisão da causa porquanto a Apelada não peticionou da Apelante qualquer valor pela eventual demora na reparação da viatura alugada, e por conseguinte a Apelante não foi condenada em qualquer importância a esse respeito, sendo desnecessário mencionar nos factos provados os motivos que terão justificado o tempo de duração de reparação das avarias sofridas pela viatura alugada.
Pretendeu ainda a Apelante que seja dado como provado que:
“o) Os danos da viatura não resultam de um episódio pontual e isolado, mas sim da sua utilização reiterada;
q) O estado de conservação da viatura decorre exatamente da utilização que lhe foi dada pela própria A. ao longo da execução do contrato de aluguer.”
Defendeu a Apelante que a Apelada não logrou provar que os danos identificados pela C... no relatório de peritagem foram provocados por terceiro, incumbindo-lhe tal ónus de prova para se eximir à responsabilidade decorrente da cláusula 18ª do contrato em apreço nestes autos, cláusula que não foi por ela posta em causa.
Porém a Apelante não invocou qualquer meio de prova que impusesse decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, isto é, não demonstrou ter sido produzida prova testemunhal, por declarações de parte, documental ou pericial da qual tivesse resultado o circunstancialismo em que ocorreram aqueles danos vertidos no relatório de peritagem, e como tal aqueles pontos de facto não podem ser dados como provados.
Por último, sustentou a Apelante que o Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamentação para dar por não provado o facto inserto na alínea r), insistindo ser a sentença nula nesta parte, por falta/ausência de fundamentação, vício esse que como vimos não ocorre.
Contudo, surpreende-nos que a Apelante pretenda que este ponto seja dado como provado, porque dele consta o seguinte:
r) A A. não foi informada ou devidamente esclarecida de que, caso a viatura que iria alugar se avariasse e a reparação fosse superior a 15 dias (1, 2, 3, 4 ou 6 meses, ou mesmo 1 ano), seria privada do uso da viatura mas teria que continuar a pagar o serviço;”
Dar-se como provado o facto que consta da alínea r) dos factos provados seria dar-se como provado que a A. não foi informada ou devidamente esclarecida de que, caso a viatura que iria alugar se avariasse e a reparação fosse superior a 15 dias (1, 2, 3, 4 ou 6 meses, ou mesmo 1 ano), seria privada do uso da viatura mas teria que continuar a pagar o serviço.
Não é isso seguramente o que pretenderá a Apelante.
Pretendendo porventura com esta alegação que fosse dado como provado que “a Autora foi informada e devidamente esclarecida de todas as cláusulas do contrato quadro, de onde decorre que caso a viatura avarie, a Autora tem de continuar a pagar as rendas devidas pelo contrato-quadro”, teria a Apelante de o ter pedido expressamente, não o tendo feito.
No entanto, sempre se dirá que nenhuma prova invocou para fundamentar a transição dessa matéria de facto para o elenco dos factos provados, a não ser que sob a cláusula 20, nº 1 está aposta a seguinte menção “ mediante a assinatura do presente Contrato, o Cliente declara ter sido devidamente informado de todas as cláusulas contratuais, tendo pleno conhecimento das mesmas, aceitando-as na íntegra e confirmando ainda ter recebido um exemplar do presente CONTRATO”.
Não obstante, dessa fórmula “sacramental”, dissociada de qualquer outra prova que pudesse confirmar a efectiva prestação de explicação detalhada de todas as cláusulas do contrato por funcionários da Apelante à legal representante da Apelada, não resulta tal demonstração.
Também nunca se poderia considerar ter havido por parte da Apelada confissão extrajudicial com força probatória plena de que aceitara a obrigação de continuar a pagar a renda mesmo quando a viatura avariasse e a sua reparação ultrapassasse os 15 dias de reparação, desde logo porque essa obrigação não consta de forma expressa do clausulado do contrato.
Em suma, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com excepção da eliminação dos pontos 18 e 25 dos factos provados por se terem considerado conclusivos.
Antes de iniciar o conhecimento das demais questões suscitadas no âmbito deste recurso, salienta-se que embora a Apelante insista com a invocação da ineptidão da petição inicial, fá-lo indevidamente, olvidando que tal questão foi definitivamente decidida no nosso anterior Acórdão- sob a 1ª Questão- no sentido de não ser admissível o seu conhecimento nesta fase de recurso, para cuja fundamentação pura e simplesmente se remete.
Entrando na análise das questões de mérito apresentadas pela Apelante, constatamos que a Apelante, atenta a sua argumentação, tomou perfeito conhecimento da pretensão formulada pela Apelada nos presentes autos, pretensão essa que como resulta evidente do pedido e causa de pedir, independentemente da sua qualificação jurídica, não se reconduz a uma pretensão indemnizatória por incumprimento contratual, mas a uma pretensão restituitória baseada na alegação de a Apelante ter cobrado indevidamente da Apelada importâncias, com base no contrato de locação operacional entre elas celebrado, que não lhe podiam ter sido exigidas.
A esse propósito referiu a Apelante que, “lida com a devida atenção a petição inicial apresentada, a verdade é que o principal pedido da Autora (6.119,14€) e respetiva causa de pedir, está obviamente limitado pelas quantias que esta afirma ter entregue diretamente e/ou que foram liquidadas pela Autora.”
Assim é, mas contrariamente ao defendido pela Apelante, para a procedência do pedido de restituição da quantia de €2.360,70 o que resulta dos autos é suficiente, como passaremos a analisar.
Essa importância foi peticionada pela Apelada como dizendo respeito a 90 dias em que a Apelante não prestou os serviços de aluguer da viatura, a que se obrigara por força do contrato de locação operacional, devido ao facto de a mesma ter ficado imobilizada para reparação de avarias, no período que ultrapassou os 15 dias em que foi por ela concedida viatura de substituição.
Aquele valor foi assim decomposto pela Apelada na petição inicial:
-€996,74 pelos 38 dias em que não usufruiu do serviço (tendo por referência o valor diário de €26,23 por referência à factura de Junho de 2020)- entre 29.06.2020 e 5.08.2020)- arts. 15 e 21 da PI;
-€1363,96 pelos 52 dias em que não usufruiu do serviço (tendo por referência o valor diário de €26,23)- entre 27.12.2020 e 16.02.2021)- arts. 28 da PI.
Conforme resulta da factualidade dada como provada, e não se mostra questionado neste recurso, naqueles períodos a Apelante não disponibilizou à Apelada a viatura que lhe dera em locação, nem viatura de substituição, sendo que aqueles períodos dizem respeito a dias em que a viatura alugada esteve em oficina para efectuar reparações por causa de avarias que ultrapassaram os 15 dias durante os quais a Apelante concedeu à Apelada viatura de substituição.
As partes não questionaram a qualificação do contrato entre ambas celebrado como sendo um contrato de locação operacional (renting), contrato esse atípico, cujo regime jurídico se rege, em primeiro lugar, pelas cláusulas acordadas entre os contraentes e, supletivamente, pelas normas do Código Civil que consagrem regras gerais, com as necessárias adaptações, designadamente pelas normas da locação previstas nos arts. 1022º e ss do CC.
“A locação operacional configura um negócio através do qual o produtor ou o distribuidor de uma coisa, em regra estandardizada ou de elevada incorporação tecnológica, proporciona a outrem o seu gozo temporário, mediante remuneração, prestando também, em princípio e de modo acessório, determinados serviços, v.g., de manutenção do bem.”[8]
Alegou a Apelante que sempre cumpriu com a sua obrigação contratual uma vez que durante os primeiros 15 dias em que a viatura alugada esteve imobilizada para reparação concedeu viatura de substituição, como ficara acordado no contrato (cláusula 12ª), e para além desses dias cumpriu com a sua obrigação de reparação da viatura, não se restringindo a prestação de serviços a que se obrigara à mera concessão do aluguer mas incluindo uma série de outros serviços complementares, de entre os quais a assunção do custo da reparação das avarias da viatura alugada, tendo por seu turno a Apelada assumido o risco de paralisação da viatura por avaria para além dos referidos 15 dias, conforme cláusula 5ª nº 4 e 5 do contrato junto aos autos.
O efeito impeditivo do direito a que se arroga a Apelada nesta ação, pretendido pela Apelante com aquele tipo de alegação, foi contrariado pela Apelada com a invocação do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais- aplicação das normas do DL nº 446/85 de 25/10 na redação dada pelo DL nº 323/2001 de 17/12-, com a arguição da nulidade dessas cláusulas por falta de informação e comunicação, e assim foi considerado pelo Tribunal a quo, cujo enquadramento respeitou a alegação da parte e o regime legal aplicável, com assertividade quanto ao ónus de alegação e prova.
Recordemos o que a esse propósito foi vertido na sentença recorrida:
“De qualquer modo, sempre se dirá que as cláusulas 5.ª, n.ºs 4 e 5, e 12.ª do contrato- quadro, se interpretadas no sentido - perfilhado pela R. -, de que é devido o pagamento das rendas mesmo que o veículo fique imobilizado sem culpa do locatário, são nulas ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais (aprovado pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro).
O art.º 1.º, n.º 1, do citado Dec.-Lei define as cláusulas contratuais gerais como as cláusulas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar.
As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se pela generalidade e pela rigidez: generalidade, dado que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; rigidez, porque são elaboradas sem prévia negociação individual, sendo recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite, e, portanto, os intervenientes não têm a faculdade de modelar ou modificar o seu conteúdo, introduzindo-lhes alterações (cit. Ac. do TRL de 20/01/2011).
O contrato-quadro de aluguer de veículo é, todo ele, composto por cláusulas que apresentam as características de rigidez e generalidade apontadas: foram, como a própria designação de “contrato-quadro” inculca, elaboradas sem a prévia negociação individual da A., que se limitou a subscrevê-las e a aceitá-las, sem possibilidade de as alterar, e dirigidas a destinatários indeterminados .
O contrato-quadro referido está, assim, sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Estatui o art.º 5.º do Dec.-Lei 446/85, de 25 de Outubro que:
1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Por seu turno, o art.º 6.º do mesmo diploma legal estabelece que:
1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Nos termos do art.º 8.º do cit. Dec.-Lei, consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
O sentido que a R. pretende extrair dos n.ºs 4 e 5 da cláusula 5.ª e da cláusula 12.ª do contrato-quadro de que, em caso de avaria da viatura locada e a reparação fosse superior a 15 dias (1, 2, 3, 4 ou 6 meses, ou mesmo 1 ano), a A. (locatária) seria privada do uso da viatura mas teria que continuar a pagar o aluguer da viatura, não resulta de forma clara e evidente, para um destinatário medianamente diligente, do texto das mesma cláusulas.
Para tornar conhecido o alcance que das cláusulas referidas pretende retirar a R., era necessário que o conteúdo tivesse sido comunicado e explicado de forma adequada a que a A. pudesse apreendê-lo.
Mas a R. não demonstrou ter cumprido o dever de comunicação e de informação nos termos que lhe são impostos pelos art.ºs 5.º e 6.º do citado regime legal.
Na verdade, não obstante a A. não ter logrado provar, como alegou, que não foi informada ou devidamente esclarecida de que, caso a viatura que iria alugar se avariasse e a reparação fosse superior a 15 dias (1, 2, 3, 4 ou 6 meses, ou mesmo 1 ano), seria privada do uso da viatura mas teria que continuar a pagar o serviço, o ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação é da R.
Assim, não tendo a R. demonstrado que cumpriu o dever de comunicação e informação referidos, os n.ºs 4 e 5 da cláusula 5.ª e da cláusula 12.ª do contrato-quadro, quando interpretadas no sentido de que, em caso de avaria da viatura locada e a reparação fosse superior a 15 dias (1, 2, 3, 4 ou 6 meses, ou mesmo 1 ano), a A. (locatária) seria privada do uso da viatura mas teria que continuar a pagar o aluguer da viatura, são nulas nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do citado regime jurídico.
Por outro lado, sempre as referidas cláusulas no sentido que a R. lhes atribui seriam nulas por serem contrárias à boa fé e por serem absolutamente proibidas, nos termos do art.º 15.º e do 18.º, als. c) e f), do Dec.-Lei 446/85, respectivamente (neste sentido, vide cit. Ac. do TRL de de 20/01/2011).
A boa fé, enquanto instrumento e critério de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, que dá corpo a autênticas normais gerais de proibição de conteúdos, não regula o modo de exercício do direito, e genericamente, a conduta relacional do utilizador – antes é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível de cláusulas contratuais gerais, ou seja, directamente, como norma de limitação da liberdade contratual – e não do exercício dos direitos que dela resultam.
Assim, o que se julga – numa perspectiva generalizadora, tendo em conta os interesses tipicamente envolvidos – é da razoabilidade, em termos objectivos, de estipulações que, em favorecimento de uma parte, se afastam do que corresponderia a uma equilibrada repartição de direitos e deveres. Assim, há que decidir, em primeiro lugar, se há razões plausíveis, do ponto de vista do interesses do utilizador, que justifiquem os termos clausulados; de seguida, há que apreciar o eventual impacto negativo desses termos na esfera da contraparte: os limites da tolerância ou do razoável são ultrapassados quando a disposição é de molde a causar, sem justificação atendível, prejuízos graves e desproporcionados ao aderente (cfr. Ac. vide Ac. TRL, de 28/04/2015).
O sentido que a R. atribui às referidas cláusulas, na medida em que liberta o locador (a R.) da sua obrigação de proporcionar o gozo da coisa ao locatário (a A.) mas não o desvincula de pagar o aluguer ou serviço, cria um prejuízo graves e desproporcionado ao locatário, pois o mesmo, além de pagar o serviço à locadora durante o período em que está privada do gozo do veículo (que no caso foi de 90 dias), tem de suportar, durante o mesmo período, o custo do aluguer de uma outra viatura (como sucedeu no caso dos autos).
Além disso, o sentido atribuído pela R. às referidas cláusulas limita a responsabilidade do locador por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave e exclui o direito do locatário a opor a exceptio do não cumprimento e a promover resolução do contrato por não cumprimento ou por mau cumprimento ou cumprimento defeituoso.”
Segundo o art. 1º nº 1 e 2 do DL nº 446/85 de 25/10 com as alterações decorrentes dos DL n.º 220/95 de 31.08 e DL n.º 249/99 de 7/07, as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo referido diploma, o qual se aplicará igualmente a cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pôde influenciar.
Segundo C. Mota Pinto, “os contratos de adesão são os contratos celebrados através da aceitação de cláusulas previa e unilateralmente redigidas para todos os (ou para determinada categoria) de contratos que a empresa venha a celebrar no futuro, as denominadas cláusulas contratuais gerais ou condições negociais gerais.”[9]
Para Almeno de Sá, “as cláusulas contratuais gerais são as estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. “[10]
Segundo a generalidade da Doutrina e Jurisprudência, a pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, assim, as características da figura das cláusulas contratuais gerais, conforme resulta da própria formulação legal. (Vide, ainda, neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, cit., pág. 244-245; Almeida Costa e A. Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, pág. 17; I. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2002, pág. 318-319 e A. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Almedina, 2003, pág. 340-342; Ac STJ de 29.10.2009, Proc. Nº 2157/06.8TVLSB.S1).
Como escreve A. Pinto Monteiro, na obra acima citada, “um número significativo de contratos, em vez de serem precedidos de uma discussão prévia em ordem a conformar o seu conteúdo à medida da vontade e dos interesses de ambos os intervenientes, passam a traduzir, de facto, a vontade e interesses de um deles apenas, normalmente uma empresa, que predetermina unilateralmente, no todo ou em parte, o seu conteúdo, elaborando, para o efeito, condições gerais destinadas a integrar o conteúdo dos múltiplos contratos a celebrar no futuro, mediante a sua oferta, em massa, ao público interessado.
A liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou a negocia-las. Se o cliente decidir contratar, terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrem, no exercício de um lawmaking power de que este, de facto, disfruta, limitando-se aquele, pois a aderir a um modelo pré-fixado.”[11]
No mundo hodierno, as necessidades de celeridade e eficácia no mundo dos negócios praticamente impõem que as grandes empresas possuam contratos-tipo que apresentam pré-elaborados aos potenciais clientes e que estes se limitam a aceitar, assinando, aderindo ao clausulado predeterminado pelo predisponente, sendo a negociação individualizada praticamente nula ou restrita a aspectos muito pontuais.
E se esse procedimento não é de todo condenável, já o será a imposição de um contrato de adesão sem que previamente seja comunicado todo o seu conteúdo ao aderente, os termos integrais do clausulado, de forma adequada e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, daí que a lei tenha imposto que recai sobre o predisponente a obrigação de provar que efectuou essa comunicação para que dessas cláusulas se possa fazer valer.
A massificação de determinado tipo de relações contratuais, entre várias outras as de locação financeira, de aluguer de longa duração, de locação operacional (vulgo renting), implicou a estipulação de condições ditas gerais, aplicáveis a todos os contratos de um determinado tipo, elaboradas pela locadora (predisponente) sem a intervenção do outro contraente, limitando-se este último a aceitá-las, reconduzindo-se às denominadas cláusulas contratuais gerais, regidas pelas disposições do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Tal como refere Ana Prata,“(…) uma das suas características identificadoras é a pré-elaboração, destinando-se o modelo a ser usado num conjunto indefinido de contratos. Quando se diz que as cláusulas contratuais gerais são pré-formuladas para adesão não se significa, como, a propósito dos artigos 2º e 7º se esclarece, que elas não possam, em alguns casos, ser parcialmente negociadas: isto é, não deixam de qualificar-se como tais os contratos em que uma ou outra clausula foi negociada especificamente, nem o regime deste Decreto-Lei deixa de lhes ser aplicável.”
Almeno de Sá esclarece que é essencial que as cláusulas hajam sido pré-formuladas “para uma generalidade de contratos ou uma generalidade de pessoas”, o que “implica que a proposta não seja projectada tão-só para a concreta conclusão de um contrato com um sujeito determinado, mas antes para funcionar como base de um uniforme regulamento jurídico, dirigido a diversificados parceiros negociais”; não interessa todavia saber se as cláusulas em jogo se aplicaram, de facto, numa multiplicidade de casos; decisivo é tão só o propósito da sua utilização numa série de negócios, assim se revelando fundamental […] a finalidade intencionada com a pré-elaboração.”[12]
Assim será, na larga maioria dos casos, no caso do contrato de locação operacional, cujo clausulado destina-se, por princípio, a ser imposto unilateralmente pela locadora ao locatário, de tipo padronizado, pré-elaborado, sem possibilidade de negociação individualizada pelo universo generalizado dos potenciais clientes ao qual é apresentado, os quais se limitarão a aceitar sem possibilidade de discutir ou modificar o conteúdo que lhes é proposto, assumindo verdadeira natureza de contrato de adesão, ou quando muito de contrato individualizado embora com recurso a cláusulas contratuais gerais.
É inquestionável que o ónus de prova de que uma cláusula contratual (ou todas elas) resultou(ram) de negociação prévia entre as partes recairá sobre quem se tenha prevalecido do seu conteúdo, que no caso em apreço foi a Apelante (art. 1º nº 3 do DL nº 446/85).
Tendo ficado provado que não foi dada oportunidade à Apelada de negociar previamente as cláusulas que compõem o contrato-quadro junto aos autos (ponto 53 dos factos provados), e analisado o seu clausulado típico de um contrato padronizado, pré-elaborado, sem aparente possibilidade de negociação individualizada pelo universo generalizado dos potenciais clientes ao qual se destina a ser apresentado, acompanhamos o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de que o contrato sob apreciação também se deve submeter às regras previstas no DL nº 446/85, pelo que, as estipulações gerais que dele constem apenas integrarão o contrato celebrado desde que a respectiva aceitação pelo aderente, ainda que tenha assinado o contrato, tenha sido precedida da sua comunicação informada por parte de quem propõe tais cláusulas - artigos 5º e 6º do DL 446/85 de 25 de Outubro.
Tal como está consagrado no art. 5º as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo a comunicação ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
O referido dever de comunicação existe para possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de clausulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, por forma a que aquele possa decidir, de forma informada e esclarecida, se celebra o contrato naqueles termos e se submete à disciplina pré-estabelecida pelo predisponente.
Almeno de Sá explica ser "possível detectar, neste pressuposto aparentemente unitário, duas exigências analiticamente decomponíveis: a comunicação integral das clausulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo"[13]
Se é certo que o art.º 5º, nº 3 do referido DL 466/85 de 25 de Outubro, dispõe que o ónus de prova da adequada e efectiva comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, tal não dispensa o contraente que se queira fazer valer das consequências da violação do referido dever de comunicação e de informação, de alegar essa violação de forma expressa, nomeadamente que celebrou o contrato sem que a locadora lhe tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos, quanto a uma ou a todas as cláusulas, como foi oportunamente alegado pela aqui Apelada.
É certo que a alegação do não cumprimento por parte da Apelante do dever de comunicação e de informação imposto pelos arts.º 5º, nº1, do DL 446/85 de 25/10, e de informação e esclarecimento relativamente ao conteúdo de tais cláusulas, previsto no art.º 6º, nº 1 do mesmo diploma legal, não foi suscitada na petição inicial, como seria aconselhável que o tivesse sido.
Não obstante, se à Apelada incumbia alegar a inobservância pela Apelante daqueles deveres de comunicação e informação das cláusulas do contrato sob apreciação, tendo-o feito depois de apresentada a contestação, não era, contudo, a ela que incumbia provar não ter a Apelante cumprido aquelas obrigações, e por isso mesmo, como já aludimos supra, feita aquela alegação impunha-se que sobre ela a Apelante tivesse tomado posição, face à referida dicotomia alegação/prova, que no referido diploma legal assume um regime especifico.
Deste modo, apesar do que consta do ponto r) dos factos não provados, não tinha de ficar demonstrado que a Apelante não cumprira a obrigação de comunicar, informar e esclarecer (esse incumprimento apenas tinha de ser alegado pela Apelada, como o foi), pelo contrário, impunha-se que a Apelante tivesse provado que cumprira aquelas obrigações, sendo certo que, como é consabido de um facto não provado nada de positivo se retira, não se podendo considerar demonstrado o contrário.
Trata-se de um dever ou obrigação que incumbe a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas contratuais gerais e, como tal, segundo o citado art. 5º n.º 3, a respectiva prova pertence ao predisponente de tais clausulas ou de contratos que delas façam uso- esta disposição afasta o regime geral do ónus da prova.
Isso mesmo tem sido decidido, de forma consolidada, pela Jurisprudência, dando-se nota, entre outros, do Ac STJ de 21.4.2022 (proferido no Proc. Nº 2502/21.6T8VNG.P1.S1) e do Ac RP de 29.6.2023 (proferido no Proc. Nº 12734/21.1T8PRT.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt, cujos segmentos decisórios, atinentes aos ónus de alegação e ónus de prova, porque transponíveis para a decisão do caso sub judice, se passam a transcrever:
“Para obviar ao risco de desconhecimento das cláusulas do contrato, o legislador impôs ao contratante o dever de comunicação das cláusulas e o dever de informação sobre os elementos relevantes (artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85), cabendo também a este o ónus de comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais que constem do contrato proposto (artigo 5º, nº 3)”(Ac RP de 29.6.2023);
-“Se de um lado cabe ao predisponente das cláusulas gerais o ónus de prova de uma comunicação adequada e efectiva (art. 5º nº 3 LCCCG), de outro lado cabe ao destinatário da cláusula que se pretende afastada, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação de que os mencionados deveres de comunicação e de informação não foram cumpridos.
Mesmo que o aderente não procure inteirar-se cabalmente do conteúdo contratual que aceita, a lei confere-lhe proteção em face do proponente (cf Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato- As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, pág. 372), posto que não é a iniciativa do cliente que se sindica, no conhecimento das condições gerais do seguro, mas o cumprimento pelo utilizador das condições a tal conhecimento.
Concluindo-se, da factualidade apurada nos autos não resulta um único facto que demonstre ter a Apelante comunicado na íntegra à Apelada o conteúdo do contrato de locação operacional sob apreciação, nem sequer que lhe tenha propiciado a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais do referido contrato de forma prévia à sua assinatura e em termos tais que esta as pudesse ter conhecido agindo com diligência comum.
Como se pode ler do Ac STJ de 3.10.2017, “os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5º e 6º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde á explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente”[14]
Tal como sucedeu no caso decidido no Ac STJ de 9.3.2022 “dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato (…)”[15], o mesmo ocorreu no caso que nos cabe decidir.
Isto porque apesar da cláusula 20ª consagrar a afirmação sacramental de “ mediante a assinatura do presente CONTRATO, o CLIENTE declara ter sido devidamente informado de todas as cláusulas contratuais, tendo pleno conhecimento das mesmas, aceitando-as na íntegra e confirmando ainda ter recebido um exemplar do presente CONTRATO” não foi feita prova do cumprimento do dever de informação das consequências decorrentes do clausulado do contrato.
Isto é, não foi feita prova pela Apelante de que a Apelada foi informada que da articulação das clausulas 5ª nº 4 e 5 e 12ª resultaria que se a reparação de uma avaria da viatura alugada demorasse mais de 15 dias a locadora ficaria desonerada de proporcionar viatura de substituição mas a locatária manteria a obrigação de continuar a pagar-lhe a renda, que lhe tenha sido dado efectivo conhecimento das consequências prático-jurídicas de todo o conteúdo contratual que lhe foi apresentado para assinatura, não tendo a Apelante alegado ter cumprido essa obrigação de comunicação e informação antes da conclusão do contrato, de modo a proporcionar à Apelada a indispensável reflexão e um conhecimento completo e efectivo do clausulado.[16]
Embora tal dever de comunicação não exclua a autorresponsabilidade do contraente que o vai assinar, preciso seria que o contrato lhe fosse dado a conhecer antes da assinatura e, caso assim sucedesse, se o destinatário das cláusulas contratuais gerais se demitisse de as ler ou de tomar conhecimento do seu conteúdo, é que se poderia colocar a questão de eventual actuação abusiva na invocação da falta de comunicação (a este propósito vide Daniel Bessa de Melo, Revista Julgar, Dezembro de 2021).
No entanto, a Apelante não alegou que à Apelada tenha sido dada a possibilidade de conhecer o conteúdo daquele contrato e as implicações daquelas cláusulas em concreto, com a antecedência necessária à sua aceitação e assinatura.
Tal como se salientou também no citado Ac STJ de 8.4.2010 a propósito desses deveres de comunicação e informação, “este dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio.”
Repare-se que está dado como provado que após a primeira avaria a Apelada defendeu perante a Apelante que durante a reparação da viatura alugada e no período em que não lhe foi cedido viatura de substituição não tinha de proceder ao pagamento da renda, tendo-lhe enviado uma comunicação a dar-lhe conta que “ não estando disponível o bem locado, nem qualquer outro em sua substituição e enquanto durou esta situação, não tínhamos que proceder ao pagamento da renda já que não existiu qualquer contraprestação da V/parte de dia 30.06.2020 a 06/08/2020, perfazendo um total de 38 dias. Pelo exposto solicitamos e pensamos ser justo que a E... deduza o valor de €996,74€ correspondente 26,23€x38 dias, no valor das rendas a pagar”(ponto 16 dos factos provados), ao que a Apelante respondeu, numa altura em que o contrato estava em curso, “lamentamos que não tenhamos sido capazes de ter informado corretamente e ir de encontro às V/ expetativas. (…) entendemos que a E... cumpriu com o acordado em conformidade com o contrato celebrado com V.Exas, ou seja, 15 dias de viatura de substituição no caso de avaria”(ponto 17 dos factos provados).
Dessa factualidade se infere que a informação sobre as consequências da articulação daquelas duas cláusulas não fora prestada à Apelada, não tendo esta a noção que mesmo naquele caso de indisponibilidade de uso da viatura alugada devido a avaria, para além dos 15 dias em que a locadora estava obrigada a conceder-lhe viatura de substituição, teria de continuar a pagar a renda mensal, informação essa que nem mesmo naquela ocasião a Apelante foi capaz de lhe prestar de forma esclarecedora.
Resulta dos autos que a Apelada sabia que se a reparação da avaria demorasse mais de 15 dias deixaria de ter direito a viatura de substituição, e por isso se necessitasse de viatura teria de ser ela a suportar o custo de uma viatura de substituição, o que a Apelante terá descurado foi a obrigação de lhe comunicar de forma esclarecedora que nessa circunstância a Apelada se precisasse da viatura, para além de arcar com o custo da viatura de substituição, teria de em simultâneo continuar a pagar a renda do contrato de locação operacional durante todo o tempo que a reparação decorresse.
Tendemos a concordar com o Tribunal a quo quando afirma que este regime contratual imposto pela Apelante, pois que não foi previamente negociado, viola também os princípios da boa-fé, porque é desajustado, desproporcional face à obrigação que a locadora nesse período mantém- obrigação de suportar a reparação-, obrigação acessória que sempre teria por a viatura lhe pertencer, para além de que o regime vertido nas condições gerais do contrato subverte totalmente o regime legal da locação em geral ao onerar o locatário com os riscos de imobilização da viatura, obrigando-o a pagar a renda mesmo privado do gozo da viatura locada, contrariando o disposto no art. 1040º do CC.
Ora, impunha-se à Apelante que comunicasse e informasse devidamente a Apelada desse desvio ao regime legal da locação em resultado da aplicação das referidas cláusulas contratuais gerais 5ª e 12ª daquele contrato, não estando demonstrado que o tenha feito, e consequentemente não poderá a Apelante prevalecer-se daquele clausulado para fazer sua a importância recebida da Apelada a título de rendas durante o mencionado período total de 90 dias, pois tal como escreve Ana Prata, “o preceito do nº 3 supõe que, não sendo a prova aí referida produzida, o tribunal considere a cláusula como não negociada.”
De forma mais explícita e com relevância para a presente decisão, refere a mesma Autora que “o nº 3 estabelece- tal como o último § do nº 2 do artigo 3º da directiva transposta- que o ónus da prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao predisponente das cláusulas, significando isto que, se, depois de celebrado um contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier impugnar o contrato (ou uma parte do seu clausulado), alegando que não o conheceu, não tem ele de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu esta obrigação, isto é, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa e efectivamente o regulamento contratual; se não conseguir produzir tal prova, corre o risco de ver essas cláusulas retiradas do contrato, nos termos do art. 8º-a).”[17]
Ora, quanto às consequências dessa ausência de prova da aludida comunicação das clausulas contratuais gerais, a lei também não deixa dúvidas ao consignar no art. 8º, al. a) da citada LCCG que tais clausulas (não comunicadas) se consideram excluídas dos contratos onde sejam inseridas (sobre esta matéria vide, ainda, F. Gravato Morais, ob. cit., pág. 139, Almeno de Sá, ob. cit., pág. 251 e Ana Prata, Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 266; Ac STJ de 7.3.2023, Proc. Nº 747/16.0T8VLG.P1.S1).
Por conseguinte, acarretando aquela falta de comunicação a nulidade das cláusulas que constituíam a Apelada na obrigação de continuar a pagar a renda acordada no contrato apesar de não lhe ser disponibilizada pela Apelante a viatura alugada nem viatura de substituição, por força do efeito retroactivo previsto no 289º do CC, deverá ser restituído à Apelada o valor da renda que lhe foi cobrada na medida proporcional dos dias de indisponibilidade de viatura, que no caso totaliza a importância de €2.360,70.
Não podemos deixar de mencionar ser censurar a conduta processual da Apelante que, não tendo em nenhum momento, mormente na contestação, questionado ter recebido da Apelada o valor da renda correspondente ao período de Julho e Agosto de 2020, vem em sede do presente recurso, e apenas agora, alegar que “em momento algum é alegado e/ou dado por provado que a Ré efetivamente faturou e cobrou à Autora a renda dos meses de julho e agosto de 2020 (total ou parcial) e de igual forma, também não está alegado e/ou demonstrado que a Autora tenha liquidado qualquer valor pela (não) utilização do carro no período de 01 de Julho e 5 de Agosto de 2020”.
Sabe bem a Apelante que a Apelada alegou no art. 21 da PI que “considerava que a Ré teria que lhe restituir a quantia de €996,74 pelos 38 dias em que não usufruiu de qualquer serviço”(estando-se a referir ao período entre 29.06.2020 e 05.08.2020- art. 15 da PI), sendo que a expressão “restituir” tem a alegação implícita do pagamento, pois só tem obrigação de restituir quem já recebeu.
Mas mais do que isso, a Apelada no art. 62 da PI alegou expressamente que pagou valores a que não estava obrigada e que em si não encerram qualquer prestação de serviço, entre os quais o valor de €2.360,70, no qual se inclui os mencionados €996,74 como referimos supra.
Perante estas alegações de pagamento, que a Apelante não negou, e tendo esta exigido depois de cessado o contrato os valores que considerava em dívida deles não constando as rendas relativas a Julho e Agosto de 2020 (ver art. 50 da contestação) só podemos presumir que as rendas durante aqueles meses foram pagas pela Apelada, e tendo-o sido em parte indevidamente (naqueles 38 dias), deve-lhe tal importância ser restituída.
Temos, pois, de concluir que nenhuma censura merece a sentença recorrida no que diz respeito à condenação da Apelante a pagar (leia-se, restituir) a importância de €2.360,70 que a Apelada pagou a título de renda durante os 90 dias em que não lhe foi disponibilizada pela Apelante a viatura alugada ou outra em substituição.
No que diz respeito ao valor de €337,29, apesar de não ter existido duplicação de valores, certo é que dizendo respeito ao período de 17.02.2021 a 28.02.2021, e estando a viatura em reparação até 20.02.2021 a inexigibilidade do pagamento resulta dos mesmos fundamentos acima citados pois que a Apelada até esse dia esteve desapossada do uso do veículo locado ou de qualquer veículo de substituição.
Quando foi dado conhecimento à Apelada que a viatura estava pronta para levantamento na oficina- apenas no dia 22.02.2021 (ponto 27 dos factos provados) esta nesse mesmo dia deu conhecimento à Apelante que não levantaria a viatura locada na oficina por ter o contrato terminado em 16.02.2021.
Se o contrato terminara antes de concluída a reparação, seria abusivo e desproporcionado, que a Apelante pudesse exigir da Apelada a entrega da viatura, quando sabia que a mesma não estava na posse daquela, mas na oficina para onde a encaminhara para reparação, sendo como sempre foi a Apelante a sua proprietária.
Também não se mostra de todo justificável que estando ciente que o contrato cessara em 16.02.2021, que a viatura só ficara reparada em 20.02.2021, e que a Apelada assim que disso tomou conhecimento lhe comunicara que não a levantaria na oficina, a Apelante só a tenha recuperado em 07.04.2021, querendo repercutir na Apelada os custos pela mora na restituição do bem locado quando se mora houve foi da sua parte.
A indemnização acordada no contrato para a mora na restituição do bem locado, que reflete o regime consagrado no art. 1045º do CC para a locação em geral, pressupõe necessariamente um comportamento culposo da parte do locatário, que sabedor da obrigação de restituição do bem locado findo o contrato, podendo e devendo entregá-lo, opta de forma consciente e merecedora de censura por mentê-lo na sua posse, dele dispondo em detrimento do seu proprietário, causando-lhe com isso prejuízos, circunstancialismo que não se verificou no caso sob apreciação.
A Apelante só não foi recolher a viatura na oficina para a qual a encaminhara, e por cuja reparação se obrigara, porque não assim decidiu, uma vez que o contrato de locação findara antes da reparação, e dela continuava a ser proprietária.
Relativamente à importância de €1.012,66 também não se mostra questionado que a mesma respeita ao saldo de quilómetros apurado a favor da Apelada, tendo a Apelante lançado a crédito desta através da nota de crédito ...35, importância que lhe deve ser paga.
A Apelada peticionara ainda na petição inicial que a Apelante lhe pagasse a importância de €3.421,15 correspondente ao valor por alegados danos na viatura alugada que a Apelada não reconheceu poderem-lhe ser imputáveis.
Na sentença recorrida a Apelada decaiu parcialmente quanto àquela parcela do pedido, tendo sido a Apelante condenada a pagar-lhe (leia-se, devolver, porque fez sua a caução entregue pela Apelada) apenas o valor dos estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura objecto do contrato com excepção dos riscos, assinalados no relatório de peritagem junto com a petição inicial como doc. 19, a determinar em sede de liquidação.
Para que fique claro, todos os danos que constituam riscos verificados na peritagem extrajudicial cujo relatório constitui o doc. 19 junto com a PI (não os “vários riscos” mencionados na guia de transporte) foram imputados pelo Tribunal a quo como sendo da responsabilidade da Apelada, e como tal, de acordo com a sentença recorrida a Apelante tem direito a fazer seu o valor correspondente à importância necessária à sua reparação (cláusula 18ª do contrato, cuja validade não foi questionada).
A Apelante só foi condenada a pagar (melhor dizendo, a devolver) o valor que cobrou da Apelada que se venha a apurar exceder o valor necessário à reparação dos danos que se reconduzam a estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura que não sejam meros riscos (descritos naquele mesmo relatório que constitui o doc. 19), cuja determinação foi relegada para liquidação.
A Apelada conformou-se com essa decisão, pelo que naquela parte a decisão transitou.
Cumpre apenas apreciar se, como propugna a Apelante, todos os danos que constam do referido relatório de peritagem extrajudicial, sem qualquer excepção, são de imputar à Apelada, não havendo lugar à determinação desses danos em sede de liquidação.
Afigura-se que nesta questão é de conceder razão à Apelante.
Tal como se mencionou na sentença recorrida, quando a viatura alugada foi recuperada pela Apelante foi efectuada uma peritagem ao seu estado de conservação, na presença da legal representante da Apelada, tendo sido dado como provado que nessa peritagem verificou-se que a mesma apresentava os danos constantes do relatório junto com a PI como doc. 19.
Articulando o manual de recondicionamento anexo ao contrato-quadro, com a clausula 18ª do contrato- cláusula essa cuja validade não foi questionada pela Apelada-, a Apelante veio a considerar tais danos não admissíveis tendo em conta o desgaste normal de um uso prudente da viatura, com excepção dos danos 6, 7, 16, 21 e 23 desse relatório, tendo emitido nota de crédito ...88 no valor de €656,56, que abateu na factura emitida com a descrição- Recondicionamento Danos-do valor de €4.077,71, exigindo e obtendo, a esse título, da Apelada o pagamento da importância de €3.421,15.
Como resulta da cláusula 18ª do contrato junto aos autos, a Apelada obrigou-se a restituir o veículo num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o manual de recondicionamento, e caso o veículo não fosse restituído nessas condições a Apelante debitaria o valor necessário para o colocar em conformidade com as referidas condições, de acordo com o conteúdo do auto de restituição.
Essa obrigação encontra respaldo no regime geral da locação sob o art.1043º nº 1 do CC
Estando o locatário obrigado a restituir o veículo alugado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, mais depressa seria de incluir nessa ressalva os riscos denominados sociais que segundo as regras da experiência comum sabemos serem de certo modo comuns ainda que o locatário faça uma utilização da viatura de forma prudente.
Já o mesmo não aconteceria com as amolgadelas, ou estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura que não sejam meros riscos, pois esses danos serão, por princípio, de imputar a descuido ou imprudente utilização do bem por parte de quem deve zelar pela sua conservação por estar a utilizar um bem que não lhe pertence.
Na senda do regime consagrado no art. 1044º do CC, o locatário responde pelas deteriorações da coisa, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Como esclarece Elsa Sequeira Santos, “não sendo a coisa restituída nos termos a que o locatário estava obrigado, por motivo que lhe seja imputável ou a pessoa a quem tenha facultado o uso daquela, é o locatário responsável pelos danos causados, nos termos gerais da responsabilidade civil obrigacional. Caberá ao locatário o ónus de provar que a perda ou deterioração da coisa não procedem de culpa sua, ou do terceiro por si autorizado, pois estes são factos impeditivos do direito à indemnização do locador (v. art. 342º, nº 2)”[18], prova essa que a Apelada não logrou fazer.
Ou como escreve Ana Afonso, “é o locatário quem está em melhores condições de demonstrar os cuidados observados na guarda da coisa e de permitir a identificação da fonte dos prejuízos. É por isso razoável presumir que os prejuízos ocorridos lhe são imputáveis. Com ressalva das deteriorações correspondentes a uma prudente utilização da coisa, referidas na norma anterior (artigo 1043º, nº 1), o locatário responde portanto por qualquer perda ou deterioração, se não conseguir provar que o dano não lhe é imputável(…)”[19], presunção que a Apelante não ilidiu.
Deste modo, não vemos fundamento legal para desresponsabilizar a Apelada do pagamento do valor necessário à reparação de todos os danos que a viatura alugada apresentava quando foi restituída à Apelante depois de findo o contrato, porquanto aquela não logrou provar, como alegara na petição inicial, que quando entregou a viatura para reparação não tinha qualquer dano.
Que a viatura tinha danos é inquestionável, pois a própria Apelada conformou-se com a decisão que a responsabilizou pelo valor apurado como necessário para a reparação dos riscos que a viatura apresentava, e não tendo sido questionada a factualidade apurada quanto aos danos detetados na viatura aquando da peritagem, nem tendo a Apelada demonstrado terem sido causados por terceiros, não vemos razão para os distinguir, e por todos eles deverá a Apelada ser responsabilizada.
Também não será caso de relegar a sua determinação para liquidação porquanto os danos estão suficientemente concretizados no relatório mencionado no ponto 66 dos factos provados, cujos valores estão quantificados e não se mostram controvertidos.
A Apelada havia prestado uma caução de €3000,00 para garantia do cumprimento do contrato, valor esse que a Apelante compensou com os valores alegadamente em dívida pela Apelada após a cessação do contrato, tendo-lhe ainda exigido o valor de 2.784,47 que a Apelada pagou.
Por conseguinte a Apelante fez sua a importância global de €5.784,47 (caução de €3000,00 +2.784,47), quando só lhe reconhecemos o direito a fazer sua a importância de €3.421,15 que se refere ao pagamento do valor dos estragos da viatura.
Nenhum outro crédito se lhe reconheceu poder compensar com os valores entregues pela Apelada, pois que para além dos danos na viatura, os demais valores apresentados pela Apelante como estando em dívida dizem respeito a rendas que não são devidas porque nesses períodos a Apelada já não estava no gozo da viatura locada porque cessara o contrato, e como vimos também não estava obrigada a efectuar uma entrega formal da viatura já que esta estava na esfera de disponibilidade da Apelante e não na posse da Apelada.
Invocou ainda a Apelante, para impedir a procedência das pretensões formuladas pela Apelada, que esta não fez uso da excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º do CC) quando lhe exigiu o pagamento dos montantes em dívida após a cessação do contrato, defendendo que tendo procedido à liquidação integral desses montantes, não é admissível que a Apelada venha, após a sua inércia, manifestar a sua discordância com os valores e peticionar a restituição dos mesmos.
E que, ao fazê-lo, actua a Apelada em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio (art. 334º do CC).
Sobre a noção de excepção de não cumprimento do contrato rege o art. 428º do CC, o qual refere que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
A exceptio non adimplenti contractus é, no essencial, um meio de conservação do equilíbrio sinalagmático que deverá existir na génese e no próprio desenvolvimento dos contratos bilaterais, maxime no seu cumprimento, justificando-se essa exceptio quando ocorra uma ausência de correspondência ou de reciprocidade entre as obrigações que, no âmbito dos contratos bilaterais, emergem para ambas as partes.(Vide, neste sentido, J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 329/330 e A. Varela, CCivil Anotado, Vol. I, pág. 362 a 365).
A exceptio é de admitir sempre que, existindo um nexo de causalidade ou de correspectividade entre as prestações, ocorra um desequilíbrio, injustificado e contrário às regras da boa-fé, nas prestações a cargo das partes, configurando-se a exceptio como o meio de repôr o dito equilíbrio contratual entre as prestações das partes.
A excepção não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. (…) desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos arts. 227º e 762º nº 2 do CC (neste sentido, P. Lima e A. Varela, Ob. Cit., vol. I, p. 406).
Compulsada a factualidade dada como provada afigura-se-nos ter sido devidamente invocada pela Apelada a excepção de não cumprimento do contrato, apesar do pagamento que entretanto fez à Apelante.
A Apelante desvirtua o circunstancialismo que antecedeu o pagamento pela Apelada da importância de €2.784,47, importância essa que lhe foi exigida já depois de cessado o contrato, escamoteando que a Apelada não ficou inerte, nem se limitou a pagar sem contestar.
Foi dado como provado que em Agosto de 2020 a Apelada mandou-lhe uma comunicação a requerer que fosse deduzido no valor das rendas a pagar o valor de €996,74 correspondente a 38 dias em que não lhe foi disponibilizado o bem locado, nem qualquer outro em substituição, argumentando que enquanto durou essa situação não tinha que proceder ao pagamento da renda (ponto 16 dos factos provados).
Mais tarde, a Apelada voltou a remeter à Apelante carta registada com AR datada de 13.11.2020 a comunicar-lhe que teria de lhe restituir aquela quantia de €996,74 pelos 38 dias em que não usufruiu de qualquer serviço (ponto 19 dos factos provados), até que pouco depois a viatura voltou a avariar sem que lhe voltasse a ser entregue, porque entretanto cessou o contrato em 16.02.2021.
Em 28.10.2021 a Apelante exigiu que a Apelada lhe pagasse diversas quantias alegadamente em dívida, ao que a Apelada lhe respondeu que nada lhe poderia ser exigido nos termos que constam do doc. 28 junto com a PI (pontos 41 e 42 dos factos provados), tendo então a Apelante enviado carta em 29.11.2021 informando-a de que iria preencher a letra de câmbio entregue na data da assinatura do contrato de aluguer pelo montante de €2.784,47 e exigir o seu pagamento (ponto 43 dos factos provados).
Recebida tal comunicação, a avalista EE, também legal representante da Apelada, remeteu à Apelante carta com o seguinte teor (ponto 44 dos factos provados):
“Fui hoje informada pela empresa A..., Lda. que V. exas preencheram abusivamente uma letra em branco, subscrita por aquela empresa e por mim avalizada, com o montante de € 2.784,87, que efetivamente não é devido, pelas razões que constam das várias cartas que a empresa vos remeteu.
Bem pelo contrário são V. Exas. que devem à A..., o montante de € 3.933,01, por claro incumprimento das V/ obrigações contratuais. Somente para evitar prejuízos acrescidos, já que V. Exas podem utilizar mal a referida letra e interpor indevida execução que se inicia com penhora, remeto sob protesto e reserva o cheque de banco n.º ...44, sacado ao banco Banco 1... no tal montante de € 2.784,87, sem prescindir, no entanto, de direta ou indiretamente, interpor acção judicial contra essa empresa, para ser ressarcida de todos os montantes pagos indevidamente.
Solicito que, após boa cobrança enviem a letra e o respetivo recibo de quitação a empresa A..., Lda. Rua ... Sala ... ... ....”(sublinhados da nossa autoria).
E assim foi, a Apelante apresentou a letra de câmbio a pagamento pelo valor total de € 2.784,47, e a Apelada apesar de ter procedido ao pagamento dessa quantia exigida pela Apelante remetendo cheque para o efeito (ponto 54 dos factos provados), instaurou a presente ação com o objectivo de reaver os valores que lhe haviam sido exigidos pela Apelante, como antecipadamente já dissera que faria.
Por conseguinte, a Apelada invocou desde logo, extrajudicialmente, a excepção de não cumprimento do contrato, defendendo junto da Apelante não ter de pagar a renda durante o período de tempo em que a Apelante não lhe disponibilizou o veículo locado ou um veículo de substituição, e não tendo a Apelante acedido ao seu pedido, dela reclamou a restituição desse valor proporcional da renda paga, tendo pago a importância que lhe fora exigida apenas porque estava na eminência de ser executada, assim como os avalistas, através do preenchimento da letra de câmbio que fora entregue aquando da celebração do contrato, pagamento que teve como objectivo o de evitar que o património fosse de imediato penhorado, feito sempre sob expressa ressalva de que não prescindiria de acionar os meios judiciais para reaver os valores que sempre considerara indevidamente cobrados.
Desse comportamento podemos concluir com segurança que o pagamento ocorreu sob reserva, não com o fim de extinguir uma dívida reconhecida como tal, tendo a Apelada invocado perante a Apelante a excepção de não cumprimento do contrato, e embora não tenha alcançado o resultado pretendido de obstar ao pagamento, também não prescindiu de obter o reconhecimento do direito à restituição pela via judicial, como advertira expressamente, não existindo qualquer fundamento legal que a impeça de questionar nesta sede judicial a exigência daquele pagamento e de peticionar a restituição do que pagou.
Correlacionada com esta questão está a arguição pela Apelante da actuação da Apelada em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Segundo o disposto no art. 334º do CC é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede em termos manifestos os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A boa-fé corresponde a um princípio normativo de conduta, pelo qual todos devem actuar num quadro de honestidade, correção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança geradas na outra parte.
De todo o modo, para ocorrer abuso de direito é imperioso que o modo concreto do seu exercício, objectivamente considerado, se apresente ostensivamente contrário à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito em causa, ou seja que exista um excesso clamoroso ou inaceitável no exercício de um direito ou de uma determinada posição jurídica.
Uma das vertentes do abuso de direito consiste na denominada conduta contraditória ou «venire contra factum proprium».
Segundo a Doutrina, a censura do «venire contra factum proprium» supõe que o titular do direito crie naquele com quem entre em relação uma situação de confiança que veio a frustrar por conduta posterior contrária à que motivou essa confiança. A confiança digna de tutela deve ser objectivamente motivada, sendo, pois, aquela que resulte de uma apreciação objectiva do conjunto dos actos e comportamentos das partes no quadro económico e social em que se desenvolve o processo de constituição e exercício das relações jurídicas entre elas. Essa confiança deve assim filiar-se em conduta da outra parte que, objectivamente considerada, revele intenção de se vincular a determinado modo de agir futuro, sendo nessa conduta concludente que a contraparte cria expectativas legítimas, nela confiando e investindo, orientando a sua vida em conformidade.
Na verdade, contraria o princípio da boa-fé que alguém exerça um direito em contradição com conduta anteriormente assumida, frustrando as legítimas expectativas da outra parte que adquiriu convicção fundada de que aquele não viria a adoptar conduta oposta ou contrária no futuro.
Acontece que a Apelada não assumiu perante a Apelante comportamento contraditório, resultando por demais evidente da factualidade apurada nos autos que em nenhum momento a Apelada actuou de forma a criar na Apelante a confiança de que se conformara com o pagamento dos valores que aquela lhe havia exigido.
Pelo contrário, a Apelada sempre actuou de forma coerente e assertiva, quer ao questionar os valores que lhe foram sendo cobrados de rendas relativas aos períodos em que não dispôs do veículo locado e/ou de danos no veículo, quer advertindo que pagava para não ser executada mas não prescindia de vir pedir a restituição dos valores pagos por os considerar indevidos, não existindo actuação em abuso de direito.
Em jeito de conclusão, procedendo parcialmente a pretensão recursiva, vai a Apelante absolvida do pedido de condenação de pagamento à Apelada da importância de €3.421,15 atinente aos danos sofridos pela viatura alugada, revogando-se consequentemente a condenação vertida na alínea b) do dispositivo da sentença recorrida, que no demais vai confirmada.
V. DECISÃO
Em razão do antes exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o presente recurso, absolvendo-se a Apelante do pedido de condenação de pagamento à Apelada da importância de €3.421,15 atinente aos danos sofridos pela viatura alugada, revogando-se consequentemente a condenação vertida na alínea b) do dispositivo da sentença recorrida, que no demais vai confirmada.
Custas a cargo de Apelante e Apelada, na proporção do respectivo vencimento.
Notifique.
Porto, 24 de Fevereiro de 2026
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Maria Eiró
(1ª Adjunta)
Alexandra Pelayo
(2ª Adjunta)
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] A. Varela, M. Bezerra, S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 687-688; AC STJ de 14.12.2016, www.dgsi.pt.
[3] Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 140 e A. Varela, ob. Cit., pág. 687
[4] A. Varela,ob. cit., pág. 688.
[5] neste sentido AC RP de 13.05.2013, www.dgsi.pt.
[6] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[7] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil ,Novo Regime , 2ª edição, 2008, pág. 297-298, Ac RP de 13.06.2023, Proc. Nº 1169/21.6T8PVZ.P1; AC STJ de 29.09.2020, AC STJ de 17.05.2017, www.dgsi.pt
[8] Ac RL de 7.06.2016, Proc nº 1449/14.7TJLSB.L1-7; sobre este tipo de contrato também se debruçaram, entre outros, o Ac STJ de 17.09.2024, Proc nº 460/20.3T8AVR-K.P2.S1 e Ac RL de 20.02.2024, Proc nº 3097/23.1T8LSB.L1-7, www.dgsi.pt
[9] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2005, pág. 113-114
[10] Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª edição, 2005, pág. 212
[11] Ob. Cit., pág. 340-341
[12] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 152-153
[13] Clausulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Clausulas Abusivas, 190
[14] Proc. Nº 569/13.0TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt
[15] Proc. Nº 1249/18.5T8PTM.E1.S1, www.dgsi.pt
[16] Tal como sufragado nno Ac STJ de 8.4.2010, Proc. Nº 3501/06.3TVLSB.C1.S1, www.dgsi.pt
[17] Ob. Cit, pág. 250
[18] Código Civil Anotado, Vol.I, 2017, Ana Prata (Coord), pág. 1271
[19] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP, pág. 427/428.