I- Inexiste identidade de causa de pedir -com o afastamento consequente da figura do caso julgado- quando numa acção, o autor, para fundamentar o pedido de resolução do contrato-promessa, invoca apenas o não pagamento de uma das prestações em dívida, nada referindo que permita concluir que se tratou de incumprimento definitivo e na segunda invoca o mesmo não pagamento, mas complementado com factos que levam à ideia de incumprimento definitivo.
II- Quer a declaração de que não se quer cumprir o acordado, quer o comportamento do devedor que indicie que não pretende tal cumprimento ou que não o pode levar a cabo, integram fundamento de resolução do contrato-promessa.
III- Existe litisconsórcio necessário passivo relativamente a todos os outorgantes do contrato-promessa, quando se pede a declaração de nulidade deste e consequente restituição da quantia referente do sinal e respectivos juros.
IV- Tal litisconsórcio, porém, não se impõe no que respeita ao pedido de pagamento do montante de benfeitorias.