DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA
- -Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada – “- A matéria do ponto 51.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”.
- -Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 51.º o teor dos documentos-trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social.
- -Na matéria de facto, há que ter cautela no que concerne ao ponto D e E da douta decisão, projeto de decisão de indeferimento, onde se refere que “ausência de indicação no sistema de integrado de informação da UCFE”.
A AIMA deverá consultar as autoridades do EM Autor para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos.”
Ora, entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de ... de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).”
No mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
Como resulta sumariado no Acórdão do TCAN nº 2078/20.1BEPRT-A, de 02-07-2021, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma
intervenção excecional.”
Mais, se sumariou no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.”
Posto isto,
Quanto ao alegado relativamente ao ponto D e E da matéria provada, o mesmo deve ser aferido em sede de consulta as autoridades francesas para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos e o alegado pelo autor, como se verá infra.
Quanto aos elementos factuais resultantes do ponto 54 do R.i.
Resulta do ponto 54.º do requerimento inicial o seguinte: “ 54. Desde logo trabalha – cfr Doc. 7 e 8 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido– extrato de remunerações e irs.
Ora, resulta da matéria provada no ponto “ h) O Requerente trabalha e reside em Portugal,
está inscrito na Segurança Social e Autoridade Tributária- cfr. confissão e processo administrativo;” Logo, nada há a aditar à matéria de facto provada na sentença.
Assim, improcede o erro de julgamento de facto imputado à sentença.
Relativamente ao invocado erro de julgamento de direito
Da sentença recorrida, a propósito do requisito do fumus boni iuris, resulta o seguinte:” Deste modo, há que aferir da existência de probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Como se afirmou supra, através dos presentes autos o Requerente pretende a suspensão da eficácia da decisão da Entidade Requerida datada de 24.03.2025, notificado ao Autor a 24.06.2025, que indeferiu o seu pedido de residência em território nacional.
Compulsados os factos provados verifica-se que o Requerente requereu a autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada na sequência de apresentação de manifestação de interesse prevista no n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, então vigente, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 6 de Março.
Decorre do n.º 1 do artigo 88º que a concessão de autorização de residência para o exercício de actividade a nacionais de Estados terceiros depende do preenchimento dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77º e ainda da celebração de contrato de trabalho e da inscrição da segurança social.
Por sua vez, decorria do n.º 2 do artigo 88º citado que “Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou directamente numa das suas delegações regionais,
é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.”
Ou seja, mediante a apresentação da “manifestação de interesse” que preencha as condições previstas no n.º 2 do artigo do artigo 88º, os nacionais de estados terceiro que pretendam a emissão de autorização de residência estão dispensados da posse do visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto de procura de trabalho, tal como previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77º para a emissão de autorização de residência temporária.
É de assinalar, no entanto, que os titulares de manifestação de interesse não estão dispensados do cumprimento das demais condições (cumulativas) do n.º 1 do artigo 77º para a emissão de visto de residência. O que vale por dizer que a manifestação de interesse não confere qualquer direito “automático” à autorização de residência e que a mesma, ainda que na sequência da manifestação de interesse, fica sempre dependente da verificação das demais condições cumulativas constantes no n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º
23/2007, de 04 de Julho.
Uma das condições exigidas é que a “ausência de indicação no sistema de informação Schengen” tal como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, condição que não é cumprida pelo Requerente atendendo que sobre o mesmo existe uma indicação no SIS, conforme resulta do probatório.
O Requerente não coloca em causa a existência de tal indicação em SIS. Porém, defende que quando exista tal indicação, antes de proferir a decisão final, a Entidade Requerida está obrigada proceder à consulta prévia do Estado que inseriu tal indicação no SIS, em conformidade com o estabelecido no n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007.
Dispõe o n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que “Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.”
…
A consulta ao “SIS” referida nas normas supratranscritas deverá ser entendida no contexto da estrutura jurídica que suporta a existência do Espaço Schengen.
Como é sabido, no Espaço Schengen foram suprimidos os controlos nas fronteiras internas (excepto em caso de ameaças específicas) e definidas regras comuns quanto à fiscalização de fronteiras externas e emissão de vistos.
No entanto esse acréscimo de liberdade implica maior responsabilidade por parte dos Estados, obrigando, no que interessa aos presentes autos, a uma confiança mútua no que respeita à capacidade de aplicaram a medidas que permitem a supressão de fronteiras internas e ainda a uma cooperação próxima ao nível judicial e policial no âmbito da segurança interna.
Um dos pilares fundamentais do “espaço Schengen”, enquanto espaço de circulação comum, é o Sistema de informação Schengen (SIS), o qual constitui uma base de dados partilhada pelos Estados Schengen e que visa e que assegurar o intercâmbio de informações necessário a garantir um “um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União”.
O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018 regulam tão só o procedimento a seguir caso “o Estado Membro podere conceder ou prorrogar um titulo de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado com uma indicação introduzida em SIS por outro Estado Membro para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou indicação para efeitos de regresso, acompanhado por uma proibição de entrada.
Existindo tal indicação, caso “pondere conceder ou prorrogar um título de residência” está obrigado a consultar o Estado membro autor da indicação e, ao tomar a decisão, é obrigado “a ter em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
No entanto, como consta expressamente do texto das normas dos regulamentos europeus citados, a decisão de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe sempre ao Estado que o pretenda conceder, como expressamente consta das normas regulamentares citadas.
O que quer dizer que destas normas, em si mesmo interpretadas, não resulta que a consulta ao SIS - e o resultado que desta resulte – seja uma condição ou requisito para que um estado membro conceda um título de residência.
Assim sendo, estas normas regulamentares não encerram em si mesmas qualquer requisito ou condição legal para a concessão de título de residência por parte de um Estado Schengen, condições legais que só ao estado cabe fixar na respectiva legislação nacional.
Veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, datado de 04.03.2021, no processo n.º C-193/19 (qual embora tirado do âmbito do artigo 25º do CAAS, entretanto suprimido, mantem toda a actualidade e aplicação aos presentes autos por referência aos actuais artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018):
“31. Estas disposições destinamse, assim, a prevenir as situações em que um nacional de um país terceiro obtém um título de residência, embora esteja indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen (v., nomeadamente, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C240/17, EU:C:2018:8, n. o 38).
32 Em contrapartida, as disposições do artigo 25. o , n. o 1, da CAAS não determinam as condições legais que esse nacional deve preencher para entrar e permanecer no espaço Schengen, incluindo o estabelecimento da sua identidade.
33 Por outro lado, como salientou o advogado geral no n. o 62 das suas conclusões, o mecanismo de consulta prévia previsto no artigo 25. o , n. o 1, da CAAS não tem por efeito conduzir a um indeferimento sistemático do pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen.”
Por outra perspectiva, tais normais também não impedem que a “ausência de indicação em SIS” possa constituir uma das condições legais a preencher pelo Requerente para a concessão de título de residência ou de visto de longa duração, como acontece na legislação portuguesa. É que estas não têm por objecto definir os requisitos legais de entrada e permanência de um nacional de um país terceiro com indicação SIS efectuada por outro estado membro.
Como resulta das conclusões do advogado geral no acórdão supracitado:
“Com efeito, o artigo 25. o , n. o 1, da CAAS tende a assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, as exigências de segurança impostas por um espaço sem fronteiras internas, como o espaço de liberdade, segurança e justiça, e, por outro, a margem de manobra de que dispõem os EstadosMembros no que respeita à sua política migratória.
Estes últimos beneficiam de uma certa liberdade relativamente à concessão de uma autorização de residência a um indivíduo em situação irregular, conservando assim o controlo sobre a entrada e a permanência no seu território dos nacionais de países terceiros. Como declarou o Tribunal de Justiça, a emissão dos títulos de residência de duração superior a 90 dias é, na sua maior parte, regulada pela legislação nacional dos Estados Membros ( 36 ). O artigo 25. o , n. o 1, da CAAS tem, portanto, antes de mais, por objectivo zelar pelos interesses de cada um dos Estados contratantes, do Estado autor da indicação e do Estado de concessão, através de um procedimento de consulta e, sendo caso disso, limitar a emissão dos títulos de residência aos que assentam num motivo sério.”
Ou seja, ao contrário do que defende o Requerente, a consulta prevista no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, não constitui qualquer procedimento ou requisito (prévio) necessário à emissão da autorização de residência.
Por outro lado, não pode o Requerente exigir tal consulta antes da decisão de concessão de autorização de residência por tal não constituir uma condição para a emissão da autorização, antes visa unicamente zelar pelos interesses do Estado autor da indicação e do Estado de concessão, ao prever que o direito do primeiro ser consultado antes da emissão do visto e o segundo possa ainda assim “derrogar” aquela proibição de entrada e permanência.
Em todo o caso, é na legislação do Estado Membro que pretende conceder a autorização de residência que deverão ser encontradas as situações em que poderá ser concedida uma autorização de residência de um nacional de um país terceiro mesmo que exista uma indicação em SIS.
Posto isto, interessa, pois, voltar a atenção para a legislação portuguesa.
É condição geral para a concessão de autorização temporária a “ausência de indicação no Sistema de informação Schengen”, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Deste modo, à partida, quem tem indicação no sistema de Informação não reúne as condições para que lhe seja concedida a autorização de residência em Portugal. O facto do requerente ter apresentado uma manifestação de interesse permite apenas afastar o requisito geral constante da alínea a), mas não os demais requisitos gerais.
Estabelece o n.º 6 do mesmo artigo que “ Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.”
Por outro lado, o n.º 7 subsequente diz-nos que “Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”
Ora, efectuando uma leitura conjugada do n.º 6 e n.º 7 do artigo 77º do Decreto lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, resulta que só existe dever de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação em SIS quando o Estado Português – apesar de tal indicação e ainda assim - pondere conceder a autorização de residência.
Sendo que neste caso é aplicável o artigo 123º da mesma Lei, da qual resulta que, só é concedida “a título excepcional” autorização de residência temporária a cidadão estrageiros que não preencham os requisitos previstos na lei “por razões de interesse nacional” ou por “razões humanitárias”. Neste caso a decisão final deve ser instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou manutenção do direito de residência.
Em conclusão, de acordo com a lei portuguesa, só é possível conceder autorização de residência a quem não satisfaça os requisitos comuns constantes do n.º 1 do artigo 77º – desde logo, a ausência de indicação no sistema SIS - quando existam “razões de interesse nacional” ou por “razões humanitárias” que admitam ainda assim a sua concessão a título excepcional.
Só quando o Estado Português pondere (excepcionalmente), nos termos previstos na lei, conceder a autorização de residência deverá consultar o Estado autor da indicação “SIS” e tem o dever de ponderar os motivos dessa indicação na sua decisão final.
Ou seja, só existe dever de consulta quando apesar da indicação em SIS, o Estado Português pondere, ainda assim, conceder uma autorização de residência a um nacional de um país terceiro. Neste caso, tal autorização de residência assume sempre um caracter excepcional e apenas pode ser concedida quando estejam satisfeitas as condições especificas previstas na lei, nomeadamente quando existam razões de interesse nacional ou humanitárias que o consintam.
O que quer dizer que não tem qualquer apoio legal a interpretação do Requerente que existe (sempre) dever de consulta do Estado autor da indicação e se este nada tiver a opor, significa se os demais requisitos gerais estiverem cumpridos, nada há que impeça a obtenção de autorização de residência.
É que cabe a lei portuguesa determinar as condições gerais para a obtenção da autorização de residência. É de frisar, como antes dito, que o 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018 não estabelecem qualquer condição que os nacionais de Estado terceiros devem preencher para entrar ou permanecer no Espaço Schengen, sendo que só a lei de cada país o pode fazer.
Como resulta do probatório, o Requerente tem uma indicação no Sistema de Informação SIS, pelo que não reúne as condições gerais para a concessão de autorização de residência, sendo tal uma vinculação que resulta da própria lei.
A consulta prevista no n.º 6 do artigo 77º ou a eventual falta de oposição do Estado Autor da indicação em SIS não constituiu uma forma de ultrapassar o facto de o Requerente não reunir aquele requisito legalmente imposto para a emissão da autorização de residência.
É certo que o n.º 7 do artigo 77º do artigo 77º permite que, ainda assim, a “título meramente excepcional" seja concedida a autorização de residência quando se verifiquem razões de interesse nacional ou razão humanitárias a quem não reúna as condições legais para o efeito, designadamente a ausência de indicação em SIS, caso em que deverá efectuar a consulta ao Estado autor da indicação.
Porém, não resulta do processo administrativo que o Estado Português “tencione” conceder ao requerente autorização de residência a título excepcional, nem este alega que existam razões de interesse nacional ou razões humanitárias que devam ser ponderadas no seu pedido.
Ao não existirem tais razões excepcionais nos moldes previstos no artigo 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não há o dever de efectuar a consulta a que alude o n.º 6 do artigo 77º, a qual sempre se mostraria uma actividade inútil.
Só na presença destas razões excepcionais é que possível ao Estado Português desconsiderar a indicação em SIS, enquanto pressuposto vinculado e facto impeditivo para a obtenção da autorização de residência e, como consequência, obter a eliminação da indicação em SIS.
À míngua de razões excepcionais que poderiam determinar a concessão de autorização de residência apesar da existência de uma “indicação SIS”, nos termos do n.º 1 do artigo 77º e artigo 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não se mostram reunidas as condições para que seja necessário efectuar a consulta prevista no n.º 6 do artigo 77º.
Assim sendo, ainda que numa análise meramente perfunctória, não se verifica a violação do n.º 6 do artigo 77º e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Nesta medida, é patente que a decisão de indeferimento não violou a suposta obrigação de consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS, o que forçosamente prejudica qualquer violação dos princípios invocados.
De resto, o Autor limita-se a invocar, em termos abstractos, a violação dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração dos particulares e cooperação leal com a União Europeia sem qualquer concretização, apenas pressupondo o incumprimento – inexistente – da consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS.
Atendendo que sobre o Requerente existe uma medida inscrita em SIS, o mesmo não reúne as condições para lhe ser deferido o pedido de autorização de residência, pelo que num juízo meramente perfunctório a sua pretensão na acção principal - necessariamente dirigida à emissão da autorização de residência, por estar em causa um acto de indeferimento – terá que improceder (n.º 2 do artigo 66º e n.º 1 do artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Sendo evidente que a pretensão do interessado deverá improceder por não reunir os pressupostos legais para que lhe seja concedida a autorização de residência, tornam-se irrelevantes os demais vícios imputados ao acto de indeferimento (nomeadamente, a falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório), atendendo que os mesmos nunca teriam como efeito o deferimento da pretensão do requerente.
Nesta conformidade, improcedendo a alegação do Requerente, numa análise perfunctória própria do processo cautelar, não assistem dúvidas sobre a não verificação, in casu, do requisito da probabilidade que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente previsto no artigo 120.º, n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, ficando prejudicado a verificação dos demais requisitos por estes serem cumulativos, com a consequente improcedência da presente providência cautelar.”
Ora, o recorrente não se conforma com tal entendimento. Desde já diremos que assiste
razão ao Recorrente.
Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Assim, dispõe o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de
autorização de residência temporária”, o seguinte:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de
residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
- b)Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes,
devesse obstar à concessão do visto;
- c)Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
- d)Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea
- d)do n.º 1 do artigo 52.º;
- e)Alojamento;
- f)Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- g)Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de
liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território
nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
- i)Ausência de indicação no SIS;
- j)Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de
autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais
de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Ora, e quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação, provavelmente a contrario, da alínea i), o mesmo não se mostra correto.
É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência.
Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no
SIS como requisito de indeferimento automático de autorização de residência.
Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Igualmente o nº 6 da norma transcrita confirma a interpretação que defendemos, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
Deste modo, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de
permanência), não é fundamento de não concessão de autorização de residência.
Assim sendo, entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do requerente, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência.
Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei.
O recorrente põe a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
Assim se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6 supra transcrito, que a consulta é obrigatória, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo
27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Estas disposições regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa.
Assim, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10
dias de calendário;
- c)A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
- e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
- f)Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a
um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
E o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10
dias de calendário;
- c)A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
- e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua
decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a
um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”.
Pelo que, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta dentro do prazo a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração.
Assim, só após a consulta do Estado-membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros.
Pelo que, sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a natureza da indicação introduzida o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente, designadamente, para aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007.
A natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Deste modo, perante uma indicação no SIS a consulta prévia em causa permite ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, viabilizando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e reflexa e eventualmente interesses do requerente.
Por conseguinte, devemos reconhecer que existe um défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação da medida cautelar no SIS e que é suscetível de determinar a alteração do sentido de decisão, consubstanciando um vício procedimental, nos termos do art.º 115º do CPA.
Em termos idênticos se pronunciou este TCAN em 19.12.2025 no âmbito dos processos n.ºs 333/25.3BEPNF e 1084/25.4BEPRT e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1 e nos acórdãos proferidos em 23.01.2026, no âmbito dos seguintes processos: 448/25.8BEAVR, 317/25.1BEPNF.CN1, 319/25.8VEPNF.CN1, 360/25.0BEPNF.CN1, 396/25.1BEPNF.CN1 e 421/25.6BEPNF.CN1., entre muitos mais.
Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença.
Tendo em conta que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que a verificação de um desses requisitos, determina a necessidade de analisar os outros.
Assim, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa, em substituição, aferir se se verificam os demais requisitos:
Vejamos então o requisito do periculum in mora
A propósito do requisito do periculum in mora, o Recorrente alegou no seu requerimento inicial nos pontos 49 a 64, que: “A presente providencia é necessária para fazer valer os direitos do
A. E isto porque, o indeferimento da concessão do título de residência do A. obsta a que o mesmo permaneça em território nacional. O facto de ver indeferido o seu pedido do título de residência vai consequentemente levar inevitavelmente, ao posterior processo administrativo de abandono voluntario de território nacional, com a consequente expulsão se o A. não cumprir com a ordem de abandono voluntario a ser emitida pela AIMA, gerando um dano completamente irrecuperável ao
A. Ora, o A. tem toda a sua vida cá em Portugal. Desde logo trabalha – cfr Doc. 7 e 8 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido– extrato de remunerações e irs. Tem residência fixa em Portugal. Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At. Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada. Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu. Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem. Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou. Entretanto, deverá abandonar o país voluntariamente. Só o deferimento desta providência cautelar poderá obstar a tal. Aguardar-se pela decisão da ação principal a instaurar, e não tendo a mesmo efeito suspensivo, é levar a que o A. tenha de abandonar Portugal imediatamente, ou, se o não fizer, seja enviado coercivamente para o seu país de origem e aí aguardar a decisão final, que pode inclusive declarar o ato como anulado, e permitir-se o seu retorno, o que inviabiliza, na prática, de todo o eventual êxito da ação principal. Assim, e a fim de se evitar essa lesão imediata dos direitos do A., a presente providencia é o meio idóneo e necessário para sustar os efeitos da decisão que se pretende atacar e que na ótica do A. está ferida de anulabilidade.”
Ora, podemos concluir que, caso não seja suspensa a eficácia do ato recorrido e o Recorrente venha a abandonar o país, se traduza numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e esvazie a utilidade de uma decisão favorável no processo principal, considerando que o recorrente perde o emprego, perde o alojamento, perde o seu núcleo social, encontrando-se em Portugal desde 2022, tempo esse em que trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, como de resto resulta da matéria provada.
Acompanhando os acórdãos deste TCAN de 19.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1), que transcrevemos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”.
Pelo que, se mostra verificado o requisito do periculum in mora.
Importa, ainda aferir da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que
resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente.
O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação da requerente (os seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade.
Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público
com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-335:
Ora, não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente.
Não se vislumbra qualquer indício de que o Requerente seja um perigo para a ordem ou
segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro.
No caso em análise, permitir que o Recorrente permaneça provisoriamente em Portugal (mantendo a situação atual) até decisão final não causa qualquer prejuízo à ordem pública ou à Administração.
Por outro lado, recusar a suspensão acarretaria um dano irreversível e desproporcionalmente maior aos direitos do Recorrente.
Pelo que, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça
sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora.
Assim sendo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em
substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida.
Para além dos acórdãos deste TCAN de 19.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF.CN1 e 324/25.4BEPNF.CN1), em processos idênticos, pela relatora, foram proferidos os acórdãos em 23.01.2026, no âmbito dos seguintes processos: 448/25.8BEAVR, 317/25.1BEPNF.CN1, 319/25.8VEPNF.CN1, 360/25.0BEPNF.CN1, 396/25.1BEPNF.CN1 e 421/25.6BEPNF.CN1., entre
muitos mais.
Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julga-se procedente a providência requerida.
Custas pela Entidade Recorrida. Registe e notifique.
Porto, 6 de fevereiro de 2026
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta)
Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta)