011927 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 011927
ACORDAO
Descritores: Usufruto, Transmissão para efeitos fiscais, Nua-propriedade, Liquidação, Valor matricial dos bens à data da transmissão
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Lourenço , Fernando e Outros
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00032368
Nr Documento: SAP19910220011927
Data de Entrada: 02/05/1990
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/652deb023269b880802568fc00389ed1
Sumário
I - Nos termos dos arts. 3 e 21 do CSISSD a transmissão fiscal do usufruto para o nú-proprietário só se opera com a consolidação, sendo o valor para a liquidação o da data desta reportada à da transmissão. II - Demonstrando-se, porém, que em vida do usufrutuário do prédio antigo, os nús-proprietários o demoliram e construiram um prédio novo, o valor para a liquidação há-de ser o vigente antes da dita nova construção, por força do art. 1 CSISSD.