Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra A..., S.A., igualmente identificada nos autos, acção administrativa em que peticionou o seguinte:
“a) Reconhecendo-se que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2005 a 2019, num total de 22,5 pontos;
b) Declarando-se nulos ou anulando-se o acto que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano não avaliado e avaliado e classificado com a menção qualitativa de «Satisfaz» entre os anos de 2005 a 2019, bem como o acto que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora na posição remuneratória «3» e nível remuneratório «23» da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 4/2021, de 8 de Junho;
E,
c) Condenando-se a Demandada, A..., SA a atribuir à Autora, entre os anos de 2005 a 2019, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de «Satisfaz», e ainda por cada ano não avaliado, num total de 22,5 pontos e, consequentemente, a reposicionar a Autora na 4.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), a que corresponde o nível «27» da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de € 1.841,26 (conservando 2,5 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroactivos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data”.
2. Por sentença de 17.10.2024, o TAF de Sintra julgou a acção parcialmente procedente. Mais concretamente: julgou improcedentes, por não provadas, as excepções de «ilegitimidade activa», de «ilegitimidade passiva», de «intempestividade da prática do acto processual» e de «inimpugnabilidade parcial do acto»; reconheceu o direito à atribuição – à Autora – de “1,5 pontos” por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019; condenou a Entidade Demandada a atribuir à Autora, entre os anos de 2005 e 2019, bem como nas futuras avaliações de desempenho, “1,5 pontos” por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 22,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2005 e 2019, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração; julgou improcedente o pedido de condenação da Entidade Demandada a reposicionar a Autora, com efeitos a 01.01.2022, na “4.ª posição remuneratória, nível 27” da TRU; e julgou improcedente o pedido de condenação da Entidade Demandada a proceder ao pagamento dos respectivos diferenciais remuneratórios, com efeitos reportados a 01.01.2022.
3. Inconformada com a decisão a A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul relativamente à parte em que a sentença julgou improcedentes o pedido de condenação da entidade demandada a reposicionar a Autora, com efeitos a 01.01.2022, na 4.ª posição remuneratória, nível 27 da TRU, e a proceder ao pagamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados a 01.01.2022.
O TCA Sul, no acórdão de 20.11.2025, negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem agora interposto, pela A., recurso de revista.
4. Nas alegações de recurso, sustenta-se que o recurso deve ser admitido por estar em causa uma questão de especial relevância social atendendo ao elevado número de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica abrangidos pelas regras de reposicionamento remuneratório que estão na base do presente litígio e por ser necessária a intervenção do STA para melhor aplicação do direito, atento o erro grave de julgamento do Tribunal a quo.
A questão, no essencial, consiste em saber se, face às normas aplicáveis à transição de carreiras, o correcto posicionamento da A. deveria ser no 3.º escalão, como consideraram as instâncias, ou no 4.º escalão, como sustenta a Recorrente.
A sentença concluiu pelo posicionamento no 3.º escalão pelas seguintes razões: “(…) o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, na redação dada pela Lei n.º 34/2021, deve ser lido nos seguintes termos:
i) as progressões e as valorizações remuneratórias condensadas na al. a) do n.º 1 e nos números 6 e 7 do artigo 18.º da LOE 2018 e no artigo 16.º da LOE 2019 ocorrem, de facto, não com a entrada em vigor desses diplomas, mas apenas em 01.01.2022 e na nova carreira de TSDT, tendo por base a remuneração auferida à data de 31.12.2017;
ii) Contabilizando-se, porém, todos os pontos obtidos nas sucessivas avaliações do desempenho durante o posicionamento remuneratório anterior, isto é, os pontos não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição das valorizações remuneratórias; (…)
Perante a atribuição de um ponto e meio (1,5) por cada menção obtida nas avaliações de desempenho de 2005 a 2019, há que reconhecer à Autora, como se disse, o total de 22,5 pontos para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT.
O que significa que, a Autora não deve transitar para a carreira especial de TSDT na posição remuneratória correspondente à remuneração base a que tinha direito em 31.12.2017, isto é, na 1.ª posição remuneratória, nível 15, mas sim na posição remuneratória que tem em conta os pontos resultantes das avaliações do desempenho obtidas na antiga carreira de TDT, in casu, os já referidos 22,5 pontos.
Assim, em 1 de janeiro de 2022, a Autora era detentora de 22,5 pontos acumulados, os quais devem ser considerados para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT e, neste sentido, tem a mesma direito a ser reposicionada na 3.ª posição remuneratória, nível 23 da TRU, com a remuneração base mensal de €1.632,82, com o que foram utilizados 20 pontos, sobrando, assim, 2,5 pontos, a relevar para uma futura alteração do posicionamento remuneratório, os quais não se perdem por não estarmos perante a transição para a nova carreira de TSDT através de efeitos decorrentes da progressão ou alteração obrigatória da posição remuneratória (é certo que a Entidade Demandada justifica o seu entendimento acerca da aplicação da Lei n.º 34/2021 e da consequente contabilização dos pontos em resultado das avaliações de desempenho não atribuídas a partir de 2007 no cumprimento das instruções emitidas, a esse respeito, pela ACSS. Mas tais instruções mais não são do que uma interpretação jurídica emitida pela ACSS, na qual esta responde, de forma uniformizada, a perguntas que lhe foram sendo formuladas e dirigidas na sequência da publicação e entrada em vigor da referida Lei n.º 34/2021, mas não se sobrepõem à própria Lei, nem à interpretação que dela os tribunais sejam chamados a fazer) (…)”.
No TCA Sul a decisão adoptada seguiu a posição que aquela instância tem reiterado em diversos processos [Acórdãos do TCA Norte, Processo nº 490/19.8BEAVR, de 23 de Junho de 2022 e Processo nº 356/19.1BECBR, de 27 de Janeiro de 2022 e Acórdãos do TCA Sul, Processo nº 451/22.0BESNT, de 20 de Fevereiro de 2024 e Processo nº 1533/22.3BELSB, de 19 de Março de 2024] e que, no essencial, consiste em atentar no facto de em 2018 vigorar um regime que garantia a diferenciação de desempenho para efeitos (não directamente de avaliação, mas) de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artº 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 sob a epígrafe ‘Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho’, tal como previsto no último segmento da norma do n.º 3 do art.º 18.º da LOE 2018.
Mais concluiu o TCA Sul que à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o art. 113.º da LVCR se encontrava em vigor, nomeadamente o seu n.º 5, o qual era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, por força da remissão dessa norma para a alínea d) do n.º 2 daquele art. 113.º, e que daí resultava a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Satisfaz’ e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Não Satisfaz’.
Ora, não se identifica erro manifesto de julgamento, pois a decisão aplicada ao caso é razoável e está em linha com a jurisprudência que se foi uniformizando nos Tribunais Centrais sobre esta questão.
Mas a Recorrente tem razão quando alega que se trata de uma questão com relevância jurídica e social, atendendo a que existe um contencioso reiterado sobre a questão e não se conhece, até ao momento, uma pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo que afiance a correcção da interpretação que se mostra uniformizada pelos Tribunais Centrais, razão suficiente para sustentar a derrogação da excepcionalidade desta via recursiva e justificar a admissão da revista.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.