I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode afastar, por se tratar de pura materia de facto, a ilação que da resposta a um quesito as instancias concluiram, pois o erro na apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
II- E as instancias podiam concluir, da resposta ao quesito de que o Autor ficou a padecer de instabilidade do joelho esquerdo, uma incapacidade permanente de 30%.
III- Dado que esta incapacidade não e de molde a prejudica-lo na sua profissão de motorista, como não evita que possa marchar normalmente, e mais equilibrada e justa a indemnização de duzentos e cinquenta mil escudos, que se fixa, de que a de seiscentos mil escudos, fixada pelas instancias.
IV- O Autor, com as lesões sofridas, respectivos tratamentos, sequelas e doença que provoacara, sofreu incomodos, emoções e profundo desgosto o que melhor e compensado com a verba de cento e cinquenta mil escudos, pois foram sobrevalorizados pelas instancias em cento e setenta mil escudos.