022842 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 022842
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Dívida exequenda, Prescrição, Conhecimento oficioso
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00050461
Nr Documento: SA219981209022842
Data de Entrada: 03/06/1998
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CIV - DIR OBG.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e8b60028c44ae871802568fc003a1e34
Sumário
I - A prescrição é uma excepção peremptória, uma causa (extintiva) de um direito, admitida e regulada pela lei substancial, a qual predomina sobre as normas adjectivas das execuções em que os créditos são cobrados. II - Reconhecido que os créditos exequendos, derivados de um contrato de mútuo, e a respectiva prescrição são regulados pela lei substancial civil, que não pela lei tributária, há que dar guarida ao art. 303 do Código Civil, considerando ilegal o conhecimento oficioso da prescrição, tomado em graduação de créditos de execução fiscal movida pela Caixa Geral de Depósitos.