I- Começando o prazo de prescrição do IVA a correr em 1 de Janeiro de 1990, é de atender aos sucessivos prazos de 20 anos do CPCI, 10 anos do CPT e 8 anos da LGT, importando apelar ao artigo 297° n° 1 do CC para determinar qual o prazo concretamente aplicável e o seu termo.
II- A liquidação de um tributo após decorrido o prazo de caducidade do respectivo direito constitui ilegalidade da liquidação, insusceptível de servir de fundamento à oposição à execução fiscal.
III- Não constitui abuso do direito, nem conduz ao enriquecimento sem causa do Estado, a exigência de uma dívida de IVA ao sujeito passivo que o não facturou nem cobrou do seu cliente, mesmo que tal IVA, pudesse, eventualmente, ser deduzido.