Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela firma A..., com sede na ...-..., contra a liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 1994 e 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A)- Vem impugnada a liquidação adicional de IRC do exercício de 1994 e 1995, e que teve por base correcções técnicas processadas no âmbito do art° 46°, n° 2, do CIRC;
B)- Tais correcções têm a ver com um prejuízo apurado no exercício de 1989 sendo que, no exercício 1990, a matéria tributável foi encontrada através da aplicação dos métodos indiciários;
C)- A Administração Fiscal, e bem, considerou perdidos os valores apurados segundo tais métodos já que, pela impugnante, não foram utilizados, ficando-lhe vedado tal direito para os exercícios seguintes;
D)- Daí que, os montantes utilizados nos exercícios de 1994 e 1995, não se mostram correctos;
E)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto no art° 46°, nºs 2 e 3, do CIRC.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
A recorrida não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)A liquidação de IRC, dos anos de 1994 e 1995, da impugnante foi corrigida pelos Serviços de Fiscalização Fiscal, no montante total de PTE 3.469.393$00, sendo PTE 2,382.217$00 de imposto, e PTE 1.087.176$00 de juros compensatórios;
- B)A motivação utilizada radicou no disposto no art.º 46º CIRC, não devendo ser considerados os prejuízos fiscais deduzidos pelo contribuinte no lucro tributável, porque referentes ao ano de 1989, estimado por presunção a matéria colectável de 1990;
- C)Na declaração modelo DC 22, o impugnante declarou os resultados fiscais (Q17- campos 355 ou 356), e utilizou os prejuízos fiscais (Q18 - campo 407) de acordo com os seguintes valores: 1989-(6.620.270$00) [CT-(6.584.070$00)]; 1990-(2.645.787$00) [MI-9.351.413$00]; 1991-(1.502.555$00); 1992 - 101.827$00 - [prejuízos utilizados: 101.827$00; a utilizar: 1.502.555$00]; 1993 - (3.436.867$00); 1994 - 7.132.859$00 [prejuízos utilizados 7.132.859$00, prejuízos a utilizar: 4.837.625$00; prejuízos indevidos: 2.2 95.234$00]; 1995 - 12.759.581 $00 [prejuízos utilizados: 4.322.036$00; indevidos: 4.322.036$00].
3 – O objecto do presente recurso prende-se apenas com saber se, na determinação da matéria tributável de IRC respeitante a 1994 e 1995, eram dedutíveis os prejuízos não anteriormente deduzidos e respeitantes aos períodos respectivos anteriores.
O Mmº Juiz “a quo” julgou a impugnação judicial procedente por entender que a lei aplicável, no que à dedução dos prejuízos diz respeito, era a vigente na data da declaração do IRC, ou seja, o artº 46º na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30-C/92 de 28/12.
Por sua vez, a recorrente Fazenda Pública entende que não, já que e no seu entender, a lei aplicável é o prédito artº 46º, mas na redacção anterior à citada lei, ou seja, à data da verificação do facto tributário.
Vejamos se lhe assiste razão.
4 – Do que fica exposto resulta com total exuberância que a solução da questão assim suscitada tem a ver com a aplicação no tempo do referido artº 46º do CIRC, a saber: se na sua redacção primitiva ou se na versão da citada Lei nº 30-C/92.
Dispunha o artº 46º, nº 2, na sua primitiva redacção, que “nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos”.
A prédita Lei nº 30-C/92 veio alterar a redacção deste artigo do seguinte modo: “nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando porém prejudicada a dedução dentro daquele período dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos”.
Ora e como é sabido, não estando nós perante qualquer norma interpretativa a lei tem apenas aplicação para o futuro, como resulta do disposto no artº 12º do Código Civil.
Sendo assim e no caso vertente, tendo a impugnante obtido (ou não) o direito à dedução dos seus prejuízos nas datas dos respectivos exercícios, ou seja 1989 e 1990, há-de ser aqui aplicável o artº 46º, nº 2 na redacção anterior à Lei nº 30-C/92, que era o regime então vigente.
Pelo que a sentença recorrida não pode assim manter-se.
Neste sentido, vide Acórdão desta Secção do STA de 29/9/04, in rec. nº 687/04, tirado em caso idêntico.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas na 1ª Instância pelo impugnante, não sendo devido neste STA.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. – Pimenta do Vale – (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.