I- A exposição de mercadoria e a aposição de letreiro com preço superior ao legalmente permitido, constitui crime de especulação, sob a forma de tentativa, previsto pela alinea a) do n. 1 do artigo 35, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, como antes o era pela alinea a) do artigo 24, do Decreto-Lei n. 41204.
II- O tipo de crime previsto na alinea b) do n. 1 do artigo
35 do mesmo Decreto-Lei n. 28/84, e reservado para as especulações (consumadas ou tentadas) cometidas por meios não especificados nas restantes alineas dos ns. 1 e 2 do mencionado artigo 35, como tambem anteriormente se verificava na vigencia da alinea b) do n. 1 do artigo
24, do Decreto-Lei n. 41204.