I- A lei processual laboral, ao invés do que sucede no processo civil em que a cumulação é facultativa (artº470º do C.P.C.), comina de forma grave a falta dessa cumulação inicial de pedidos (artº 30º n3 do C.P.T.)
II- Estando o autor obrigado a cumular na primeira acção os pedidos que deduziu nesta, e não tendo feito de forma injustificada, ficou precludido o seu direito, isto é, ficou impedido de deduzir esses direitos em acção posterior.
III- Apesar desta questão não ter sido objecto de alegação, nem de conhecimento na primeira instância, nem nas alagações de recurso, é lícito a este Tribunal da Relação apreciá-la, pois que se trata de uma excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso (artº 495º do C.P.C.)