2 – Fundamentação
A fim de melhor se percecionarem as questões em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, a decisão recorrida – despacho sobre reclamação apresentada por EE às custas de parte, apresentadas pela “C...” e BB:
“Da reclamação apresentada por AA:
As assistentes C..., S.A. e FF e GG, vieram, no seguimento de decisão que condenou o arguido, apresentar nota de custas de parte – cfr. requerimento com a Ref.ª ...70 de 23.05.2022 - na qual concluem pela obrigação de pagamento, a esse título, pelo arguido AA, do valor total de €: 5418,42, correspondente à soma das taxas de justiça paga, de compensação por honorários e outras despesas.
O arguido/demandado ofereceu, nos termos do requerimento com a Ref.ª ...10 de 08.06.2022, reclamação, pugnando pela inexigibilidade dos valores reclamados.
As assistentes responderam nos termos do requerimento sob a Ref.ª ...43 de 27.06.2022, para cujo teor se remete.
Apreciando.
Dispõe o art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais que “1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento. 3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte. 4 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.”
Por seu turno, consigna o art. 26.º do mesmo diploma que “1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. 2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável. 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a)
Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b)
Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução. 4 – No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º 5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução. 6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.”
Reclamam as assistentes/demandantes os seguintes valores:
- -€: 1020 a título de taxas de justiça pagas (por ambos os assistentes/demandantes);
- -€: 867 a título de compensação por honorários a advogados, e - €: 1983,30 por despesas com deslocações.
O arguido/demandado veio reclamar, ao abrigo do que dispõe o art. 26.º-A do RCP.
A primeira questão que se coloca é da tempestividade da nota, a qual se verifica, considerando a data de trânsito da decisão condenatória.
Atenta a condenação, devem as assistentes ser ressarcidas nos termos do art. 26.º do RCP.
No que respeita aos valores pagos pelas assistentes/demandantes e aos atinentes à compensação são os mesmos devidos e encontram sustento no que dispõe o art. 26.º, n.º 3, al. a), do RCP, devendo, contudo, atentar-se ao decaimento.
Como igualmente encontram sustento as que se referem ao pagamento da taxa de justiça pela contestação dos pedidos de indemnização civil, levando-se, no entanto, em conta o decaimento.
Já as restantes quantias reclamadas (de deslocações) não são devidas, já que não encontram sustento legal, nomeadamente no que dispõe o art. 16.º do Regulamento das Custas Processuais que define o que se entende por “encargos” nos termos e para os efeitos das custas de parte. Com efeito, as deslocações previstas na norma não podem abranger as deslocações efectuadas pelos advogados, mas apenas aquelas que se fizerem a partir do tribunal pelos intervenientes (como sendo inspecções ao local). A não ser assim e usando o argumento dos assistentes, o que os impediria de mandatar advogado residente nos ...?
Pelo exposto, decide-se, na procedência parcial da reclamação à nota de custas de parte, julgar:
- -tempestiva a nota de custas de parte;
- -serem devidas ao abrigo do disposto no art. 26.º, n.º 3, al. a), do RCP, as taxas pagas pelas assistentes/demandantes da responsabilidade do arguido/demandado, levando- se em conta o vencimento quanto aos PIC´s;
- -não serem devidas as quantias reclamadas a título de deslocações (€: 1983,30). Custas do incidente a cargo de reclamante e reclamadas, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – cfr. art. 7º, n.º 4, do RCP e Tabela II anexa ao mesmo diploma – e o decaimento de reclamante em 25% e das reclamadas em 75%.
Notifique.”
2 – Questão a Resolver
- 2.1.– As Despesas de com Deslocação de Mandatários Suportadas pelo Sujeito Processual Vencedor Podem Ser Pedidas aos Vencidos, a Título de Custas de Parte?
- 2.1.– As Despesas de com Deslocação de Mandatários Suportadas pelo Sujeito Processual Vencedor Podem Ser Pedidas aos Vencidos, a Título de Custas de Parte?
As demandantes “C...” e BB apresentaram tempestivamente as custas de parte a que julgam ter direito, por via do pedido cível contra AA, em que pediram a quantia de 1 983.30€ (mil, novecentos e oitenta e três euros e trinta cêntimos) por oito deslocações .../... dos seus mandatários – fls. 148V.º/149.
AA reclamou tempestivamente das custas de parte reclamadas, invocando não ser devido este pagamento.
Assim se decidiu na decisão recorrida – fls. 157V.º/159.
Mantendo a sua pretensão, desta decisão recorreram as demandantes.
A questão tem pois a ver com a possibilidade de pedir quantias a título de deslocação com mandatários, em sede de custas de parte.
Sabe-se que a condenação de um sujeito processual em custas se rege pelo princípio da causalidade, previsto no art.º527º C.P.C. Deve pagar as custas a parte vencida, porque se entende que foi quem deu causa ao processo. Com efeito, deveria ter cumprido determinada obrigação de ânimo próprio e independentemente do recurso ao Tribunal.
As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito de ver compensado, nos termos do R.C.P. – art.º 533º/1 C.P.C. Nos termos do n.º 2), estão, designadamente compreendidos nas custas de parte, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações e despesas pagas ao Agente de Execução e os honorários do mandatário e despesas por este efetuadas. Trata-se porém de uma previsão meramente genérica que, como se diz no n.º 1), necessita de concretização no R.C.P.
Isso mesmo consta também do art.º 529º/4 C.P.C., normativo em que se prevê também que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo, desde que a isso tenha direito nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Ou seja, estão em causa previsões genéricas, mas que por si só não conferem direitos, fazendo-os depender do que determina o Regulamento das Custas Processuais. As despesas ressarcíveis ao vencedor dependem de previsão normativa, no R.C.P.
Ora, são os arts.º 25º e 26º R.C.P. que definem o regime de apresentação e conteúdo das custas de parte. O art.º 26º/3 R.C.P. define exatamente, o que a parte vencida deve pagar à parte vencedora, a título de custas de parte, definindo que devam ser pagos:
- -os valores da taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento (al. a);
- -os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do Agente de Execução (al. b);
- -50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários de mandatário judicial, sempre que os mesmos sejam de valor superior a estas;
- -os valores pagos a título de honorários de Agente de Execução.
As referidas despesas de transporte com mandatários só poderiam, incluir-se na noção de encargos, que conjuntamente com a taxa de justiça e as próprias custas de parte constituem as custas processuais (art.º 3º/1 R.C.P.).
Os encargos, enquanto componentes das custas e das custas de parte não são contudo um conceito aberto, decorrendo sim de uma tipicidade taxativa, a constante do art.º 16º R.C.P. – alíneas a) a i).
Com essa tipicidade taxativa quis o legislador estabelecer o que pode ser entendido como encargos, tornando previsível o seu montante, em termos de grandeza, dessa tipicidade não se podendo extravasar – cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/6/2 021, Cristina Coelho, em www.dgsi.pt.
Como se disse porém no Acórdão da Relação do Porto de 20/2/2 020, Carlos Portela, com as custas de parte nunca a parte vencedora logrará alcançar a compensação global por todas as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas. Basta, por exemplo, ver que o pagamento dos honorários ao Advogado da parte vencedora nunca será total, mas meramente parcial e as mais das vezes, numa pequena poroporção, como decorre do art.º 26º/3, c), R.C.P.
Não se pode pois dizer, como o fazem os recorrentes, que o acesso ao direito Constitucionalmente protegido pelo art.º 20º C.R.P., pressupõe uma justiça gratuita. Pelo contrário, o que se tem de assegurar é que, quem a não possa pagar, disso possa ficar dispensada, aliás como acontece no instituto do apoio judiciário, em que a dispensa pode ser a de pagamento de honorários e nomeação de Defensor, até às dispensas, totais ou parciais, do pagamento de custas.
Não é através das custas de parte, que a justiça se pode tornar gratuita para o sujeito processual vencedor, como invocam os recorrentes.
Assim e na sequência do exposto, o que se tem de analisar é se as despesas com transportes de mandatário vêm incluídas nalguma das als. do art.º 16º R.C.P.
Lidas todas as als. do referido art.º 16º verifica-se que a questão pode parecer apenas duvidosa, em face do preceituado na respetiva al. i), de que decorre que são encargos as “despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo”.
Desde já deve referir-se que se trata de nomenclatura estranha, para uma audiência de discussão e julgamento. Esta é inerente ao próprio processo, pois o mesmo é tramitado com vista ao julgamento, não se tratando pois de uma “diligência afeta ao processo”, mas de uma fase normal do processo.
A anterior al. h), do referido art.º 16º R.C.P., estabelece que são também encargos, as “retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo”.
Como diz Salvador da Costa, “As Custas Processuais – Análise e Comentário”, 2 018, Liv. Almedina, 7ª Ed., pág. 203,
“Prevê o proémio e a al. h) as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo e estatui integrarem o conceito de encargos, e, consequentemente, o de custas.
Intervêm acidentalmente no processo, alám das testemunhas a que se reporta a al. e), os peritos, tradutores, intérpretes, depositários, encarregados de vendas, técnicos e outros.
Prevê o proémio e a al. i) as despesas de transporte e de ajudas de custo relativas a diligências a diligências nos processos em causa, e estatui do modo acima referido.
Os encargos previstos neste preceito têm essencialmente a ver com as deslocações dos intervenientes acidentais , a que acima se fez referência, em função de determinado processo cuja tramitação processual as implicou. O regime das ajudas de custo consta, no essencial, do D.L. n.º 106/98”.
E, de facto, se neste preceito se quisessem ter abrangido as despesas com as deslocações de advogados, o lugar próprio para isso seria o art.º 26º/3, c), R.C.P., que trata do ressarcimento à parte vencedora, as mais das vezes, de uma ínfima parte dos honorários cobrados por mandatário.
E, como justificar que os honorários fossem retribuídos numa ínfima parte e as despesas, via art.º 16º/1, i), R.C.P., na íntegra?
Esta interpretação não tem lógica, tendo-a a de Salvador da Costa, que retira do art.º 16º/1 R.C.P. e nomeadamente da citada al. i), o pagamento de despesas de transportes de Advogados a diligências judiciais.
Não sendo tais despesas referidas ou consagradas nos arts.º 25º, 26º ou 16º R.C.P., só pode entender-se que do pagamento das mesmas não deve a parte vencedora ser ressarcida, não cabendo as mesmas no conceito de custas de parte e, nomeadamente não podendo ser tidas como encargos processuais – neste sentido aliás, o recente acórdão da Relação de Lisboa, de 22/2/2 022, Luís Sousa, bem como o também recente Acórdão do S.T.J. de 15/1/2 019, Rosário Morgado.
Sendo esta a pretensão dos recorrentes “C...” e BB – o pagamento da quantia de 1 983.30€ (mil, novecentos e oitenta e três euros e trinta cêntimos), por seis deslocações dos seus mandatários entre ...-...-... e uma outra entre ..., aliás montante que também não se fundamenta – só pode pois entender-se que o recurso interposto por eles, com esta pretensão, deve improceder.
Razões por que, o mesmo será declarado totalmente improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida.
Guimarães, 26 de Junho de 2 023
Termos em que,
3 - Decisão
a) se julgam totalmente improcedentes os recursos apresentados pelos demandantes “C...” e BB, por via disso se mantendo na íntegra a decisão recorrida.
b) Custas por cada um dos recorrentes, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça – arts.º 513º/1 C.P.P., 8º/9 e tabela anexa 3), ao R.C.P.
c) Notifique.
(Pedro Cunha Lopes)
(Fátima Furtado)
(Armando Azevedo)