I- Numa sociedade comercial em que os dois únicos sócios são outras sociedades comerciais e em cujo pacto social se estipulou que, deixando uma delas de ser a representante de uma determinada marca, só obrigava a ceder à outra a sua quota na sociedade, verificado o evento respectivo, a obrigação de cedência da quota nasceu no momento em que o titular do direito de aquisição mostrou interesse em adquirir a quota do outro.
II- O acto pelo qual se manifestou a intenção de adquirir faz nascer a obrigação da respectiva cedência.
III- Por imperativo do n. 1 do artigo 150 do Código Comercial, o prazo de prescrição começa a correr a partir desse momento.