Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações (doravante, CGA) interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Lisboa, concedeu provimento à acção administrativa especial deduzida por A………, identificado nos autos, e tendente à anulação do acto que denegara o pedido de aposentação do autor e à reapreciação desse pedido de modo a poder reconhecer-se-lhe o direito à pensão, de que ele se crê titular.
A recorrente terminou a sua minuta de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
A) O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (..,) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso dos artigos 9º, nº 2, e 140.°, nº 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, e, consequentemente, por inobservância do artigo 2.° do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho:
B) A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de arquivamento de 12 de Agosto de 1985 não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo nº 102/11, em sede de recurso de Revista.
C) Efectivamente, o pedido de pensão formulado pelo ora recorrido, em 21 de Janeiro de 1981, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, foi indeferido, por despacho de 12 de Agosto de 1985, proferido por um Chefe de Serviços, por o autor não ter apresentado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo (fls. 4), aliás, há muito solicitados por oficio datado de 2 de Fevereiro de 1984, dos quais salientem-se os documentos probatórios dos requisitos essenciais à constituição do direito.
D) Por o aludido pedido se encontrar arquivado em 1 de Novembro de 1990, data de caducidade do regime, encontrava-se decidido àquela data, e, como tal, por não haver nessa data qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, não há lugar à aplicação do artigo 2.° do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho.
E) Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e descontos para a aposentação, nem o momento em que é efectuada, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de Novembro de 1990, ou seja, terá de estar pendente de decisão àquela data, o que, no caso “sub judice “, não acontece, uma vez que o requerimento apresentado em 21 de Janeiro de 1981 estava indeferido desde 12 de Agosto de 1985, por despacho de arquivamento.
F) O Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
A) O recurso de revista, previsto no n.º 1 do art° 150º do CPA, consubstancia a consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional apenas em casos excepcionais e tem por objectivo facilitar a intervenção do STA em situações em que esteja em causa a apreciação de uma questão que, devido à sua relevância jurídico ou social, assim o imponha e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
B) Atendendo aos pressupostos que condicionam a admissibilidade do recurso de revista, concluir-se-á que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução de uma nova instância de recurso, uma vez que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA;
C) Caberia, exclusivamente, à aqui Recorrente o ónus de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que a mesma não cuidou de demonstrar;
D) Resultando, antes, que o único objectivo era conseguir, por esta via de recurso de revista, mais um grau de jurisdição - intenção bem demonstrada no pedido final das alegações de recurso; assim, e considerando que,
E) Por um lado, a posição assumida pelo TCA-Sul se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando que o acórdão recorrido padeça de erro grosseiro, ficando assim afastada a necessidade de uma melhor aplicação do direito, e
F) Por outro lado, que a questão suscitada pela Recorrente em sede de revista não assume uma particular relevância jurídico ou social que, por si só, pudesse levar à admissão do presente recurso,
G) É de concluir que não se encontram preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade da revista devendo, o presente recurso, com o ”mui” douto suprimento de V.Exas, ser liminarmente rejeitado;
H) Toda esta posição é bem defendida no douto Acórdão do STA de 24 de Maio de 2005, proferido no âmbito do Proc. nº 579/05 in www.dgsi.pt/, que, aliás, a ora Recorrente bem conhece;
I) Tanto mais que tudo se resume à incapacidade da Recorrente em fazer uma correcta interpretação da legislação aplicável ao caso concreto e, bem assim, na persistência em confundir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentação com a prova dos mesmos.
J) Não cabendo, em sede de revista, questionar aquela que é a posição dominante da nossa melhor jurisprudência, em relação à vigência do Decreto-Lei n° 362/78 de 28.11 e à data que veio a ser fixada, posteriormente através do DL 210/1990 de 27.06, para a formulação do pedido de aposentação.
L) Com efeito, o único momento importante a que se deverá atender é o de saber se o ora Recorrido, à data da apresentação do seu pedido de aposentação (1980) reunia os requisitos estabelecidos no nº 1 do artº 10º do Decreto-Lei n.” 362/78, de 28 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro - prazo que o Autor e ora Recorrido observou, uma vez que o seu pedido deu entrada em 21.01.1981
M) E tal facto resulta tão evidente que os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, não tiveram qualquer dificuldade em condenar conforme o peticionado.
N) De onde se conclui que não existe uma questão jurídica com elevada relevância jurídica ou social ou que revista fundamental importância, nem que houve qualquer violação de lei substantiva ou processual, nem tão pouco que a admissão do presente recurso de revista seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, de modo a merecer a apreciação por parte dos Colendíssimos Conselheiros.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA que consta de fls. 229 e ss. dos autos, da responsabilidade da formação referida no art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A CGA veio aos autos discordar desse parecer, nos termos que constam de fls. 253 e 254.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- Em 21.1.1981, o Autor, alegando ter mais de 18 anos de serviço prestado ao Estado, requereu ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações a concessão da aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n°362/78 de 28.11, na redacção do Decreto-Lei n° 23/80, declarando comprometer-se a entregar oportunamente a documentação comprovativa em falta;
2- Foi-lhe enviado um ofício solicitando o envio de documentos em falta no processo — Cfr. fls. 2 do processo instrutor apenso;
3- Em 12.8.1984 foi elaborada pelos serviços a seguinte informação:
“Assunto: pedido de aposentação ao abrigo do Dec-Lei n° 362/78, formulado por A………
1. O interessado, por requerimento entrado em 21.1.81, solicita que lhe seja concedida a aposentação nos termos do Decreto-lei acima mencionado.
2. Analisado o seu processo verificou-se que estava incompleto, não tendo apresentado ainda os documentos necessários que lhe foram pedidos pelo ofício nº 2776, de 2.2.84 (fls. 2).
Assim e atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 21/1/81, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a penso a que porventura tenha direito.”
4- Em 10.10.1995 o Autor, através de Mandatário que constituiu, requereu informação sobre os documentos que estavam em falta para a conclusão do processo;
5- Em resposta foi enviado ao Mandatário do Autor um ofício datado de 8.11.1995, informando que:
“conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o requerimento de 81.01.21 foi mandado arquivar, por despacho de 85.05.12, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, não foi feita a prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo. “;
6- Por requerimento de 5.3.1996, o Autor, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da inexigibilidade da nacionalidade portuguesa como requisito para a concessão da aposentação requerida, requereu ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações o desarquivamento do processo e a sua decisão;
7- Tendo em resposta foi enviado ao Mandatário do um ofício informando que: “a posição desta Caixa é a que oportunamente já foi transmitida ao interessado.
Na verdade, como é do conhecimento do requerente e de V. Exa, o respectivo processo já há muito se encontra arquivado por falta de prova da nacionalidade portuguesa.
Aproveito o ensejo para esclarecer V. Exa de que a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo, quanto ao requisito da nacionalidade, apenas é vinculativa relativamente aos casos submetidos a julgamento daquele Supremo Tribunal’
8- O Autor, em coligação com outros interessados, interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do pedido supra referido em 1., o qual, por sentença transitada em julgado, foi rejeitado por falta de objecto;
9- Em 28.1.2008 o Autor dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o requerimento que está junto a fls. 22 a 26 do processo instrutor e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, requerendo a final que: “se digne ordenar o desarquivamento do processo de aposentação, formulado pelo Requerente em 20.01.1981 e que seja proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação ‘
10- Em resposta foi-lhe enviado o oficio nº 3482 de 31.1.2008, do seguinte teor:
“Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V Exa de que, efectivamente, por despacho de 12 de Agosto de 1985, proferido por um Chefe de Serviço, o pedido formulado pelo interessado ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, foi mandado arquivar, por falta de apresentação de elementos indispensáveis para a conclusão do processo, nomeadamente a prova de efectividade ele serviço prestado na ex-administração ultramarina e dos respectivos descontos para compensação de aposentação, prova que, aliás, aquele protestou juntar aquando da entrega do requerimento (doc 1) de 21 de Janeiro de 1981, o que nunca aconteceu, não obstante posteriormente lhe ter sido solicitada para a morada por si indicada (doc 2).
No que respeita ao facto de o aludido despacho de 12 de Agosto de 1985 ser condicional, por nele se prever a possibilidade de reanálise do processo instrutor, caso os documentos em falta viessem a ser oportunamente entregues, naturalmente que tal condição teria necessariamente de verificar-se dentro do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, ou seja, até 31 de Outubro de 1990, data em que, por força do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, se extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, poder ser requerida pensão ao abrigo daquele regime, pelo que a sua situação se consolidou na ordem jurídica, já que o despacho que manda arquivar um processo é um acto administrativo recorrível, tal como entendeu o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo no recurso nº 44.960/99-20.
Após ter tido conhecimento do acto de arquivamento (indeferimento), o interessado poderia, no prazo de dois meses, ter recorrido contenciosamente daquele acto, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei n°267/85, de 16 de Julho, o que não fez porque se conformou com o sentido da decisão, não sendo, assim, possível dar satisfação à pretensão deduzida. ‘
11- Em 29.4.2008 o Director de Serviços da Direcção Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças da República da Guiné Bissau certificou que o Autor, Assistente Técnico de primeira classe da Direcção Geral das Florestas e Caça do Ministério do Desenvolvimento Rural e Agricultura, esteve em efectivo serviço e foi abonado dos seus vencimentos desde 17.3.1964 até 9.9.1974, tendo sofrido os descontos para a compensação de aposentação - Cfr. certidão junta aos autos como doc. n°3 da petição inicial (apresentada em 6.5.2008).
Passemos ao direito.
A acção administrativa especial dos autos tomou por alvo o despacho de indeferimento que parece estar consubstanciado no ofício n.º 3482, de 31/1/2008, «supra» transcrito. O aqui recorrido requerera à CGA, em 21/1/81, que lhe fosse atribuída uma pensão de aposentação nos termos do regime instituído pelo DL n.º 362/78, de 28/11, para os ex-funcionários da antiga Administração Ultramarina. Diz-se nos autos que esse procedimento foi arquivado em 12/8/85. E, após outras vicissitudes que presentemente não importam, o recorrido requereu à CGA, em 28/1/2008, o «desarquivamento» desse seu processo e o «deferimento do pedido de aposentação». Ora, foi este requerimento que o acto impugnado indeferiu, dizendo, para tanto, o seguinte: que o processo de aposentação do aqui recorrido fora mandado arquivar por um despacho de 12/8/85, proferido por um Chefe de Serviço da CGA; que esse arquivamento significou um indeferimento entretanto consolidado; e que a índole condicional do despacho permitiria, no caso os documentos em falta serem entregues, a reanálise do processo, mas só até 31/10/90 – data em que, «ex vi» do DL n.º 210/90, de 27/6, expirou a possibilidade de se requererem as pensões de aposentação previstas no DL n.º 362/78.
Desta forma, e sob pena de se incorrer numa inaceitável substituição de motivos, temos que a legalidade do acto impugnado há-de ser aferida nestes autos à luz dos seus fundamentos e decisão – e nada mais. Aliás, foi basicamente assim que as instâncias procederam. O TAF de Lisboa, embora admitindo que o processo de aposentação iniciado pelo recorrido em 21/1/81 nunca recebera até 31/1/2008 uma decisão final, entendeu que a pretensão indeferida pelo acto traduzia um pedido de aposentação formulado para além de 31/10/90 e, portanto, inadmissível em face do que o DL n.º 210/90 viera dispor; daí que a sentença do TAF considerasse que um dos fundamentos do acto – o último dos que elencámos – justificava a decisão nele inclusa, pelo que o acto era legal e a acção tinha de improceder. Ao invés, o TCA achou que nenhum dos fundamentos do acto ocorria, pois não houvera «qualquer acto de arquivamento» que se apresentasse como caso decidido ou resolvido e, permanecendo assim de pé o procedimento iniciado em 21/1/81, o pedido de «desarquivamento», de 28/1/2008, meramente reiterara algo que o interessado já solicitara muito antes de 31/10/90; daí que o aresto do TCA entendesse que o acto impugnado se alicerçara em fundamentos ilegais, merecendo ser anulado.
Deste modo, e na linha do que o acto impugnado dissera, duas questões se entrelaçam: se o processo de aposentação do recorrido foi, ou não, objecto duma decisão de indeferimento reconhecível no tal despacho de arquivamento de 12/8/85; e se o requerimento de 28/1/2008, indeferido pelo acto, deve ser tomado «a se» e, portanto, como uma pretensão inadmissível porque posterior a 31/10/90, ou se deve antes encarar-se como uma mera reafirmação do único e verdadeiro pedido, tempestivamente feito em 21/1/81. E o entrelaçamento dessas questões é evidente: pois, consoante o tal acto de 12/8/85 seja de indeferimento ou não, assim se tenderá a encarar o requerimento de 21/1/2008 como um pedido de aposentação novo ou como uma simples reiteração do inicial, respectivamente.
Vimos que o aresto «sub judicio» partiu da ideia de que a pretensão inicial do recorrido nunca fora alvo de qualquer «decisão final» desfavorável e consolidada na ordem jurídica. E, ao dizer isto, o acórdão teve fatalmente em vista o despacho de arquivamento de 12/8/85 – aliás, o único despacho tido pelo acto impugnado como constituindo uma decisão final dotada daqueles predicados – fosse porque o visou em exclusivo, como a economia do acto «sub censura» impunha, fosse porque, afastando-se dessa economia, tomou o despacho de 12/8/85 como um dos que compunham o conjunto de todas as pronúncias havidas no procedimento e merecedoras de que se averiguasse se seriam decisões que o teriam terminado.
Portanto, o «punctum saliens» desta revista reside no sentido e alcance do despacho de arquivamento alegadamente ocorrido em 12/8/2005. E, como o TCA fundou a sua decisão na ideia de que tal despacho nada de definitivo decidira, só podemos sindicar a qualificação «de jure» que o aresto recorrido lhe atribuiu se estivermos em condições de analisar e interpretar o mesmo despacho.
Curiosamente, o despacho de 12/8/85, apesar de abundantemente referido nas decisões das instâncias, não consta da matéria de facto por elas elencada. Embora o STA, nesta revista, não possa conhecer de matéria de facto, afigura-se-nos que a aludida omissão não nos coíbe de considerar, «hic et nunc», a existência, o teor e a autoria do referido despacho. Com efeito, as referências que o TAF e o TCA lhe fizeram nos segmentos jurídicos das respectivas decisões constituem ainda enunciações de facto, mesmo que deslocalizadas do anterior elenco da factualidade provada. Por outro lado, tem de se convir que tais referências advieram da prévia constatação, pelas instâncias, de que o despacho consistia num «concordo» aposto sobre a informação de 12/8/84, transcrita no n.º 3 da factualidade assente; é que, na falta de uma tal constatação, não só teríamos de absurdamente concluir que as instâncias colheram o despacho «ex nihilo», como não se compreenderia o afã de transcrever integralmente a informação de 12/8/84 – pois essa tarefa só é explicável por se ter detectado que a informação antecipava todo o conteúdo do despacho de concordância de 12/8/85, que veio a absorvê-la. Por último, e quanto à autoria desse despacho de 12/8/85, não sofre dúvidas que ele foi «proferido por um Chefe de Serviço» – realidade esta admitida pelo próprio acto impugnado.
Assim, e ao invés do que poderia parecer «prima facie», devemos incluir o despacho de 12/8/85 entre os factos disponíveis e ponderáveis. Razão por que estamos em condições de, satisfazendo aliás o que a recorrente pede nas suas conclusões B), C) e D), rever o juízo que, sobre tal despacho, o aresto recorrido emitiu.
O acórdão «sub censura» não explicou detalhadamente por que razão se recusava a ver no despacho de 12/8/85 um acto de indeferimento definitivo do processo de aposentação do aqui recorrido. Mas percebe-se que essa recusa atendeu ao facto do arquivamento ordenado no despacho ser condicional – pois o processo seria «reanalisado» caso os documentos então em falta fossem oferecidos. Ao invés, a recorrente toma tal arquivamento como um indeferimento, ainda que sob condição (resolutiva), louvando-se num acórdão deste STA (proferido em 13 de Julho de 2011, no processo n.º 102/11) que, em hipótese similar, qualificou um arquivamento do género como pronúncia que pusera termo ao processo de aposentação, indeferindo de vez o respectivo pedido.
Mas não cremos que a razão esteja do lado da recorrente, e isto por três motivos.
«Primo», o que se liga ao teor do acto de 12/8/85 – e que consiste, «per relationem», na informação de 12/8/84. Esta preconiza o arquivamento do processo de aposentação; mas em ponto algum fala no seu indeferimento – ou usa outro termo que se lhe equipare por sinonímia. Com efeito, arquivar não é indeferir, como melhor veremos «infra»; e não é aceitável atribuir uma pronúncia de indeferimento a um texto que não indefere. Aliás, ao concederem que o processo de aposentação poderia ser «reanalisado», calculando-se a pensão que fosse devida, a informação e o acto sempre excluiriam um indeferimento puro e simples; mas também se terão distanciado de um indeferimento «sub condicione», pois a aposição, à pronúncia que indefere por falta de requisitos legais, de uma condição resolutiva consistente na ulterior verificação deles seria algo verdadeiramente anómalo e, portanto, de uma extrema improbabilidade.
«Secundo», o motivo que decorre da autoria do acto de 12/8/85. Sabemos que ele foi praticado por um Chefe de Serviço. Mas a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito à aposentação devia ser tomada, sob a forma de resolução, por dois administradores ou, no mínimo, por dois directores, directores-adjuntos ou subdirectores com competência por eles delegada (art. 108º do Estatuto da Aposentação). Sendo assim, é imediatamente estranho que um Chefe de Serviço – a quem incumbe a prolação de despachos de carácter preparatório (n.º 7 desse art. 108º) – se permitisse subverter tão frontalmente aquela norma, indeferindo a pretensão do aqui recorrido sem dispor de competência para o efeito. Mais lógico é concluir que o acto de 12/8/85, como aliás flui do seu teor, meramente traduziu uma simples e inócua transferência do processo de aposentação para alguma secção de arquivo, onde continuaria placidamente a aguardar o que já nos anos anteriores lhe vinha faltando. Deste modo, tudo aponta para que o acto de 12/8/85 fosse interno – pormenor que perfeitamente explica o facto, dito nestes autos pelo recorrido, de não lhe ter sido então notificada a prática desse acto.
Ao que acresce, «tertio», o que seguidamente ocorreu no processo de aposentação. Em 8/11/95, a CGA continuava a não dar o pedido de aposentação ora em causa como resolvido, simplesmente dizendo que «não se justifica a reabertura do processo» em virtude de, «até ao presente» – e este «presente» excedia em cinco anos a data de 31/10/90 – não ter sido «feita a prova» de um requisito (a nacionalidade portuguesa) considerado ainda em falta.
A conjunção do que atrás dissemos exclui que vislumbremos no despacho de 12/8/85 um indeferimento real do pedido de aposentação do recorrido, entretanto já consolidado na ordem jurídica; pois essa qualificação é negada pela própria letra do acto, pela sua autoria e pelo circunstancialismo que lhe sucedeu.
Pelo que o aresto «sub censura» resolveu bem o ponto que anteriormente tratámos. E importa agora ver se, apesar do despacho de 12/8/85 não significar indeferimento, continuava possível ao ora recorrido insistir, em 28/1/2008, no reconhecimento do seu direito à pensão. Constatámos que o acto impugnado negou essa possibilidade, com a concordância do TAF; mas que o TCA asseverou o contrário, reputando o acto impugnado, nessa parte, de ilegal.
Ora, também aqui o TCA decidiu bem. Quando a esta «quaestio juris», o acórdão do STA de 3/7/2001, «supra» citado, expendeu o seguinte:
«O DL nº 210/90 não impedia, desde já adiantamos, a prova do preenchimento dos requisitos para a atribuição da pensão posteriormente a 1/11/1990, como demonstraremos.
Na verdade, como salienta a excelentíssima magistrada do Ministério Público, nem no DL nº 362/78, nem nos diplomas que se seguiram sobre esta matéria, constava a exigência de que a prova destes pressupostos tivesse de ser feita juntamente com a apresentação do requerimento, pelo que se terá de admitir a existência, em momento posterior de uma fase probatória, em sede de instrução do procedimento administrativo, o que efectivamente sucedia, como se sabe.
Fase probatória essa que mais não era que uma exigência dos princípios gerais do procedimento administrativo, designadamente do princípio do convite dos particulares para suprirem as deficiências dos seus requerimentos (artigo 76.° do CPA) e, em especial, do consagrado no artigo 86.°, nº 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro, que se aplica à concessão destas pensões em tudo o que não estiver especialmente regulado no DL nº 362/78 e diplomas complementares, por força do qual se não estivesse comprovado o tempo de serviço suficiente para a aposentação, deveria ser exigida prova complementar ao requerente.
No presente caso, houve essa fase, como resulta dos factos dados como provados no nº 2 do probatório.
Mas o que verdadeiramente se questiona não é a sua existência, mas antes se essa fase se podia prolongar pata além de 1/11/1990, questão à qual a recorrente responde afirmativamente, estribando-se no estabelecido no artigo 2° do referido DL nº 210/92, segundo o qual as pensões requeridas antes dessa data se venciam a partir do mês seguinte ao da recepção dos respectivos requerimentos.
Esta posição merece o nosso acolhimento, embora com a restrição que enunciaremos.
Com efeito, se as pensões requeridas antes de 1/11/1990 se venciam a partir da data da entrada dos requerimentos é certo que se podiam continuar a atribuir, que não foi extinta essa possibilidade. E se o não foi, também não se vislumbram razões para a extinção dos processos administrativos instaurados para esse efeito, pois que, se assim não fosse, o legislador tê-lo-ia dito. Sendo certo que posição contrária levaria a situações iníquas, como a de, por exemplo, não poder ser atribuída uma pensão requerida em 31/10/1990, só por que o seu requerimento não estava devidamente instruído,
A possibilidade de prova limitava-se, todavia, acrescentamos nós, aos processos pendentes em 1/11/1990, àqueles que não tivessem, nessa data, uma resolução final, como se colhe da evolução do quadro normativo aplicável.
Na verdade, o DL nº 362/78, de 28/11., estabeleceu a concessão de pensões de aposentação aos funcionários da administração pública das ex-províncias ultramarinas que tivessem trabalhado durante quinze anos e efectuado descontos para a efeitos de aposentação (artigo 1°) e desde que requeressem essa pensão nos 120 dias posteriores à sua publicação (artigo 6°).
Tratava-se, como considerou o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 15/2009, proferido no processo n° 586/08, de uma pensão especial, cujo regime (especial) decorria, desde logo, do prazo limitado dentro do qual poderia e deveria ser requerida. Esse prazo foi sendo prorrogado pelos DL n°s 23/80, de 29/2 (que reduziu também o período de prestação de serviço e dos respectivos descontos para cinco anos), 118/81, de 18/5, 363/86 de 30/10 (que estabeleceu que a pensão podia ser requerida a todo o tempo), até que, finalmente, o DL nº 210/90, de 27 de Julho, acabou com a possibilidade de apresentação de novos requerimentos (artigos 10 e 3°), tendo estabelecido, relativamente às pensões requeridas até essa data, que se venciam a partir do mês seguinte ao da entrada do respectivo requerimento no serviço competente (artigo 2º).
O legislador, ao permitir com a publicação do DL n° 363/86 que estas pensões pudessem ser requeridas a todo o tempo, visou que, por razões de justiça e de equidade, todos os que reunissem os requisitos legais para o efeito pudessem beneficiar da pensão (cfr o preâmbulo do diploma). Mas, por outro lado, a publicação do DL nº 210/90 deveu-se ao reconhecimento de que o prazo de mais de dez anos para o requerimento das pensões era suficiente para que todos os destinatários daquele diploma tivessem disposto da oportunidade de beneficiar da medida de protecção social nele prevista (cfr. preâmbulo). E, por isso, acabou com a possibilidade de serem requerida novas pensões, tendo, assegurado, contudo, que as já requeridas ainda pudessem ser atribuídas.
O que significa que com o DL nº 210/90 o legislador pretendeu pôr um ponto final na atribuição de pensões, ressalvando apenas as já requeridas e ainda não decididas, Estas pensões podiam ser atribuídas, quer os seus processos já estivessem, nessa data, devidamente instruídos, mas ainda não decididos, quer se ainda viessem a sê-lo. O que era necessário era que o processo tivesse sido instaurado previamente e estivesse pendente nessa data.”
Aderimos, por inteiro, a esta jurisprudência. Dela decorre que, estando o processo de aposentação do recorrido pendente desde 21/1/81 – e sem que o despacho de 12/8/85 o tivesse indeferido – não existia o obstáculo temporal que o acto impugnado erigiu contra o pedido de reapreciação formulado depois de 31/10/90. Donde se segue a completa ilegalidade do acto: é que ele nem se suporta no fundamento de que o pedido de aposentação já fora indeferido em 12/8/85, nem no fundamento de que o pedido de reanálise do processo só poderia fazer-se até 31/10/90 – e não em 28/1/2008, como sucedeu.
Deste modo, o presente recurso está votado a um total insucesso. Na verdade, flui de tudo o que dissemos a improcedência das conclusões B) a F) da minuta de recurso; quanto à conclusão A) dessa peça, é de assinalar a sua actual irrelevância, porque dirigida à formação que admitiu a revista.
Resta precisar um último ponto. O aresto «sub judicio» não definiu as vinculações a que a CGA fica sujeita na reapreciação do pedido negado pelo acto. Ora, os elementos de facto disponíveis – que não esclarecem cabalmente sobre a reunião dos requisitos da aposentação ou sobre quaisquer outras vicissitudes que tenham ocorrido no procedimento – não nos permitem ir além do seguinte: a CGA tem o dever de substituir o acto impugnado e ora anulado por um outro que reaprecie a pretensão sem recair em qualquer dos vícios tidos por invalidantes.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar, pelas razões e nos termos acima explicados, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Manuel da Silva Santos Botelho.