ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa para impugnação do acto, de 17/03/2017, da Direcção da CGA, que determinou que ele estava abrangido pelo regime das incompatibilidades previsto nos artigos 78.º e 79.º, do Estatuto da Aposentação e 9.º, da Lei 52-A/2005, de 10/10, pedindo, além da declaração de nulidade ou a anulação desse acto, que fosse anulada a dívida calculada pela CGA e o respectivo pagamento, condenando-se esta a dar sem efeito as guias emitidas.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 25/10/2024, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, julgando a acção totalmente procedente, condenou “a Ré no que é pedido”.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar a acção improcedente, entendeu que o A. - que auferira abonos a título de despesas de representação e de deslocação, enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) que era uma pessoa colectiva pública - estava abrangido pela incompatibilidade estabelecida pelos artºs. 78.º e 79.º, ambos do EA, bem como pela estabelecida pelo art.º 9.º, da Lei n.º 52-A/2005, na redacção resultante da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, que implicava que lhe fosse suspenso o pagamento da subvenção mensal vitalícia.
Já o acórdão recorrido, invocando a doutrina dos Acs. do STA de 13/12/2017 - Proc. n.º 1456/16 e de 18/1/2018 - Proc. n.º 0353/17, entendeu que o acto impugnado enfermava de vício de violação de lei e de violação do princípio da igualdade, referindo, para tanto, o seguinte:
“(...).
Inserindo-se as citadas normas dos artigos 78º e 79.º no Estatuto da Aposentação só podem ser normas relativas ao estatuto remuneratório e não ao estatuto profissional ou pessoal, só por si.
As incompatibilidades a que se referem os preceitos são, portanto, incompatibilidades remuneratórias e não estatutárias, relativas ao estatuto pessoal do visado.
Sendo incompatibilidades remuneratórias só faz sentido que quando os aludidos preceitos de referem a “actividade profissional remunerada” e “remuneração” estejam a remeter para actividade profissional remunerada e remuneração pelo erário público.
O propósito do legislador foi disciplinar e reduzir a despesa pública evitando ao máximo a possibilidade de estar a receber por mais de uma via remunerações suportadas pelo erário publico.
Não foi certamente intenção do legislador substituir as remunerações com erário público com as remunerações pagas com dinheiros privados.
Nessa perspectiva, cabe razão ao Recorrente quando invoca a violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada aos artigos 78.º e 79º do Estatuto da Aposentação, quer pelo acto impugnado quer pela sentença recorrida que o manteve na ordem jurídica.
Não está em causa, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, o exercício de funções públicas. Está em causa a acumulação de remunerações suportadas pelo erário público.
Não existe por isso fundamento razoável e objectivo para impedir a cumulação do pagamento de despesas de representação ou outra remuneração a membros da Ordem dos Contabilistas Certificados com a pensão de aposentação ou com a subvenção pensão de aposentação e da subvenção mensal vitalícia, como era o caso do Autor, quando tal impedimento não existe em relação a membros de associações privadas.
O que determina a procedência do recurso e, logo, da acção.
A procedência da acção quanto ao pedido, alternativo, de anulação dos actos impugnados, dado não se verificar qualquer vício que determine a sua nulidade, dada a regra geral de invalidade dos actos - n.º1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo.
A procedência total da acção, expurgado o pedido, alternativo, de declaração de nulidade do acto, porque apesar da improcedência do vício procedimental de falta de audiência prévia, com que o Recorrente se conformou, se verificam os vícios de violação de lei e de violação do princípio da igualdade que suportam, só por si, os pedidos de anulação e de condenação formulados.”.
A CGA justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, considerando essencial que o STA se pronuncie sobre as seguintes questões:
- Pode ser considerada uma interpretação dos regimes de incompatibilidades previstos nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação e no artigo 9º da Lei nº 52-A/2005 que, como a que foi adoptada pelo TCA Norte, apelando apenas à ratio legis, adopta um sentido que não tem expressão na letra da lei?
- Pode um tribunal, tendo em consideração apenas o preâmbulo de um diploma - do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28/12 - ainda que sem o expressar com frontalidade, considerar que o legislador não soube expressar o seu pensamento e, substituindo-o, interpretar a lei como se legiferasse?
- O nº1 do artigo 78º do EA e o artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, ao impedirem o exercício de atividade remunerada para pessoas coletivas públicas que não têm financiamento público, são inconstitucionais por violação do artigo 13º da CRP?
Imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do art.º 78.º, n.º 1, do EA, na redacção que lhe foi conferida pelo art.º 2.º, da Lei n.º 75-A/2014, de 30/9, 9.º, nºs. 1 e 2, al. b), da Lei n.º 52-A/2005, 2.º, do Estatuto da OCC aprovado pelo DL n.º 452/99, de 5/11, 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2013, de 10/1 e 9.º, do C. Civil, bem como do art.º 13.º, da CRP, dado que a letra da lei é expressa no sentido de impedir que os aposentados e os titulares da subvenção mensal vitalícia exerçam funções remuneradas para pessoas colectiva públicas, como é o caso da OCC e o citado art.º 78.º, n.º 1, quando interpretado como impedindo o exercício de actividade remunerada para pessoas colectivas públicas não financiadas por recurso a dinheiros públicos, não é inconstitucional.
A solução adoptada pelo acórdão recorrido suscita fundadas dúvidas, por, aparentemente, contrariar a letra do art.º 78.º, n.º 1, do EA, na redacção resultante da Lei n.º 75-A/2014 e do art.º 9.º, nºs. 1 e 2, al. b), da Lei n.º 52-A/2005, que estabelecem exoressamente que os aposentados ou equiparados não podem exercer actividade remunerada para pessoas colectivas públicas, como é o caso da OCC.
Por outro lado, os acórdãos deste Supremo citados em abono da tese acolhida pelo TCA-Norte limitaram-se a interpretar o conceito de “funções públicas remuneradas” em situações em que não estava em causa o exercício de actividade profissional remunerada para pessoas colectivas públicas.
Assim, e atendendo que o acórdão recorrido não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente, justifica-se o recebimento da revista para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão, num assunto que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.