I- Os recursos só podem versar sobre questões postas em tribunais hierarquicamente inferiores e que estes hajam decidido, pois visam rever as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.
II- Alegando a ré, na tréplica, ignorar ter sido o seu falecido marido locatário do prédio cuja propriedade o autor pretende lhe seja reconhecida e apenas ter tido conhecimento do arrendamento através dos documentos juntos com a réplica, é de considerar tal facto, como superveniente para os efeitos dos artigos 489, n. 2 e 506 n. 2 do Código de Processo Civil, desde que se faça prova das circunstâncias alegadas como constitutivas da superveniência.