I- A culpa, baseada na omissão de deveres gerais de diligência, constitui matéria de facto.
II- Constitui matéria de facto a interpretação da vontade das partes.
III- O Supremo tem de acatar todas as ilações e conclusões que dos factos a Relação tira, desde que as não altere e sejam consequência lógica das mesmas.
IV- A não entrega pontual pelo trabalhador à empresa dos valores por ele recebidos da Segurança Social, faltando por isso às obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, envolve sanção disciplinar que pode ser o despedimento se aquela conduta, por sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.