I. Relatório
1. A…………, advogado - com cédula profissional nº ………, de 09.02.68 - vem arguir a nulidade do acórdão de 08.09.2016 [folhas 27 a 35 dos autos], em que a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal decidiu «negar provimento à reclamação» interposta do despacho pelo qual o Relator «decidiu confirmar a recusa da petição inicial pela secretaria», apontando-lhe omissão e excesso de pronúncia, e pede, ainda, a sua reforma.
Alega o seguinte:
Questões objecto do requerimento de 09.05.2016, sobre as quais o acórdão de 08.09.2016 é omisso:
1- Inocuidade das decisões singulares de 19.02.2016, a folha 5, 16.03.2016, a folhas 13 e 14, e 21.04.2016, a folha 20, por força das garantias constitucionais da tutela da confiança das instituições jurídicas, e na segurança jurídica dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos nos termos do artigo 202º, nº2, da Constituição, e por ser inconstitucional a norma segundo a qual uma decisão definitiva de uma entidade competente sobre uma pretensão de um cidadão pode ser material e juridicamente eliminada da ordem jurídica;
2- A norma de competência aplicada na decisão de 19.02.2016, identificada no acórdão de 08.09.2016 como sendo a plasmada no artigo 7º-A do CPTA, é inconstitucional;
3- Inexistência da recusa prevista no artigo 80º do CPTA, pela secretaria;
4- Objecto do requerimento mandado distribuir como compreendendo reclamação contra decisão do Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.04.2015, apresentada e aceite nesse Tribunal, subsumível ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a, v, do ETAF;
5- Inexistência de petição inicial de acção sujeita ao artigo 80º do CPTA;
6- Existência de erro de distribuição de conhecimento oficioso, face ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a, v, do ETAF, à matéria de facto processual, e a possibilidade legal de correcção do erro [artigo 210º, alínea b), do CPC].
Questões apreciadas no acórdão de 08.09.2016 de que não se podia conhecer por não constituírem objecto do requerimento de 09.05.2016, como se indica, respectivamente:
1- A da falta de elementos indispensáveis ao prosseguimento da acção – por inexistir acção;
2- A de pretender manter viva uma acção tão assumidamente disforme, por inexistir acção e não ter sido assumida a sua «disformidade»;
3- A das ostensivas deficiências do expediente para poder constituir petição inicial - por inexistir acção;
4- A de estar em causa a legalidade do articulado inaugural da acção – por inexistir petição de acção;
5- A de obrigar o juiz a pactuar com omissão ilegal que, além do mais, inviabiliza a tramitação da acção, por inexistir acção.
Pede a reforma da decisão de 08.09.2016, ao abrigo do artigo 616º, nº2, alínea a), nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- Erro na aplicação das normas 78º, nº2, do CPTA, só aplicável a petição de acção, inexistente in casu;
2- Erro na aplicação das normas do artigo 80º, nº1, do CPTA, só aplicáveis a petição de acção, quando o requerimento de 03.02.2016 consubstancia reclamação subsumível ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a, v, do ETAF, pelas razões de direito nela invocadas [ver sua parte I] e que aqui se reiteram.
2. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir os pedidos de nulidade e de reforma do acórdão de 08.09.2016, para cujo teor desde já remetemos [folhas 27 a 35 dos autos].
IIApreciação
1. Nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC, a sentença - ou, neste caso, o acórdão [ver artigo 685º do CPC] - é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA].
Como se sabe, a omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja porque essas questões lhe foram colocadas pelas partes seja porque eram do seu conhecimento oficioso.
E o excesso de pronúncia, de igual forma, apenas ocorrerá quando o julgador se pronuncie sobre questões que não lhe foram colocadas pelas partes, nem, tão pouco, eram do seu conhecimento oficioso.
A noção de questão, para este efeito, não se confunde com a de fundamentos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, sendo reservada às pretensões que estas formularam no processo, e que requerem a decisão do tribunal, bem como aos pressupostos de ordem geral, ou específicos de determinado acto, quando debatidos entre elas [Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143; e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816; AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; e AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
A questão desagua numa pretensão a que o juiz tem de dar resposta, enquanto os fundamentos, ou razões, cimentam o caminho que a tal resposta conduz. A questão tem a ver com a tese adoptada, e os fundamentos são as razões pelas quais ela se adopta.
Só a omissão de pronúncia sobre uma «questão» é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito.
E, de modo idêntico, apenas a pronúncia sobre «questão» nova é sancionada com a nulidade, o que significa que o não são as simples razões jurídicas novas, aduzidas em abono da tese legitimamente tratada.
No caso em apreço, não foi cometida qualquer omissão ou qualquer excesso de pronúncia.
Na verdade, as reais «questões» cuja omissão ora é invocada, e que serão a da inexistência de recusa [primitiva] pela secretaria, e a inocuidade dos despachos em causa, encontram-se tratadas e decididas no acórdão censurado, proferido pela secção, muito embora tratadas em perspectiva diferente e decididas por razões diferentes das que almejava o recorrente.
A questão alegadamente de conhecimento oficioso por ele invocada no ponto 6, apenas se colocava a jusante da que justificou o sentido do acórdão arguido de nulo, isto porque apenas se coloca a questão do erro na distribuição quando, obviamente, tal acto devesse ser praticado. Ora, no caso, a petição inicial nem chegou a ser recebida, como é tese que vingou no acórdão da secção.
Naturalmente que as «razões» agora aditadas, entre as quais estão invocações de inconstitucionalidades, não vingam, obviamente, em sede de omissão ou de excesso de pronúncia.
Por último, e no que à citada alínea d) concerne, diremos que os cinco pontos elencados pelo recorrente como referentes a questões de pronúncia excessiva não são mais do que razões utilizadas no acórdão em prol da tese que nele se sufragou.
O que lateja no actual requerimento do requerente é a sua discordância com o que foi decidido no acórdão da secção. Porém, os motivos em que a concretiza serão idóneos para lhe imputar «erro de julgamento» mas não «nulidade».
2. Nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 616º do CPC, «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença - ou, neste caso, o acórdão [artigo 685º do CPC] - quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA].
A «reforma das decisões judiciais» constitui uma excepção legal aos princípios da estabilidade dessas decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a prolação das mesmas. E, tal como decorre da lei, um dos seus pressupostos é o de que «por manifesto lapso do juiz» tenha ocorrido «erro na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
Esta faculdade excepcional, de reformar a decisão judicial, visa corrigir um erro juridicamente insustentável, e, como tem vindo a salientar a jurisprudência, só é de admitir face a erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao próprio autor não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação [ver, por todos, AC do STA de 12.10.2016, processo 0283/14, e demais arestos nele citados].
No caso em apreço, não é permitida, com o fundamento invocado, a «reforma do acórdão» da secção, posto em causa.
Basta ler a argumentação jurídica desse aresto, e a sua decisão, para concluir que no mesmo se desenvolve uma abordagem lógica, e consistente, da questão suscitada em juízo, não se manifestando qualquer erro palmar, patente, que os próprios autores pretenderiam corrigir caso fossem a tempo.
Mais uma vez, é a discordância do recorrente com essa abordagem jurídica que enforma o seu pedido de reforma do acórdão, mas não o justifica.
3. Face ao sucintamente exposto, deverá ser julgada improcedente a nulidade imputada ao acórdão de 08.09.2016, proferido nestes autos, e rejeitado o seu pedido de reforma por falta de fundamento legal.