I- Tendo certa expropriação sido declarada de utilidade publica com publicação deste acto declarativo no Diario do Governo, 2 serie, de 7 de Dezembro de 1966, a atribuição do seu preço deve ser regida, não pelo Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, mas sim pela Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, e pelo Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961.
II- Ser o terreno servido ou marginado por via publica e essencial tanto ao conceito de local completamente urbanizado como ao conceito de local parcialmente urbanizado.
III- A parcela expropriada que não confronta com via publica, embora o predio donde e destacada tenha essa confrontação por um dos lados, mas a mais de cinquenta metros, não pode ser valorizada como terreno de construção.
IV- No entanto, se a expropriação se destina a construção de um estabelecimento de ensino tecnico, ao valor rustico acresce a importancia de 20% da mais-valia.