Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, veio reclamar, no presente processo de anulação de venda, de um despacho do chefe do serviço de Finanças de Caminha.
O Mm. Juiz do TAF de Braga rejeitou liminarmente a reclamação, por a ter considerado intempestiva.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A comunicação postal emanada a 2 de Novembro de 2006 do Serviço de Finanças de Caminha foi recebida por pessoa diversa do recorrente em 3 de Novembro de 2006;
- 2.A Reclamação é o meio de defesa de que o recorrente, terceiro em relação ao processo de execução fiscal, dispõe para se opor à decisão que lhe foi comunicada pelo órgão de execução fiscal. Cfr. Artigo 276º e 277º do C.P.P.T.
- 3.Pelo que deve o recorrente beneficiar de todos os direitos de defesa que a lei lhe possa conceder para o exercício desta, nos mesmos termos em que estes são reconhecidos ao R. em Processo Civil, designadamente em termos de prazos não especificamente p. e p. no C.P.P.T.
- 4.Designadamente deve o recorrente beneficiar do prazo de dilação de 5 dias que a lei processual civil concede ao R. para se defender na contestação, não sendo ele a receber a correspondência postal que lhe vá dirigida. Cfr. Artigo 252º-A, n. 1, al. a) do C.P.C.
- 5.Não foi o Recorrente quem recebeu a comunicação postal que continha a decisão susceptível de reclamação, que lhe foi dirigida pelo Serviço de Finanças de Caminha, pelo que deve beneficiar da dilação de cinco dias p. e p. no normativo citado para se defender.
- 6.A reclamação poderia ter sido apresentada até 18 de Novembro de 2006 e foi-o em 17 de Novembro de 2006, isto é um dia antes do termo do prazo para a sua apresentação, atendendo a que a comunicação foi recepcionada por pessoa diversa, em 3 de Novembro de 2006 e dispunha assim de quinze dias para praticar o acto (10 dias + 5 dias de dilação).
- 7.Ao decidir pelo indeferimento liminar da reclamação com fundamento na sua extemporaneidade, a Mm. Juiz a quo não atendeu à circunstância de não ter sido o recorrente a receber pessoalmente a correspondência postal que continha o acto reclamado, pelo que não lhe permitiu beneficiar da dilação legal para a apresentação da sua defesa – reclamação - pelo que violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 252º-A. n. 1, al. a) do C.P.C. e 277°, n. 1 e 20° do C.P.P.T.
- 8.A douta decisão recorrida deve pois ser substituída por outra que atendendo à circunstância de não ter sido o recorrente o receptor da comunicação postal emanada do Serviço de Finanças de Caminha, lhe conceda a dilação de 5 dias p. e p. no artigo 252º-A. n. 1, al. a) do C.P.C. para a sua defesa e, consequentemente, julgue tempestiva a reclamação apresentada pelo recorrente e conheça do respectivo mérito.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA, no seu douto parecer, defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O acto reclamado, praticado pelo chefe do serviço de Finanças de Caminha, é do seguinte teor:
“… No prazo de dez dias entregar o imóvel sob pena de avançarmos para o passo seguinte”.
O recorrente defende que a petição por si apresentada é tempestiva, por isso que é aplicável o art. 252º-A, n. 1, al. a) do CPC.
Assim, e porque a notificação do despacho impugnado foi feita, não a si próprio, mas na pessoa de sua mulher, daí que entenda ser aplicável aquele normativo, daí decorrendo, no seu entendimento, que a reclamação foi apresentada tempestivamente.
Pretende assim o recorrente aproveitar da dilação de cinco dias prevista naquele normativo.
Mas não tem razão.
Citação e notificação são coisas diversas.
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, empregando-se ainda a citação para chamar, pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa – art. 228º, 1, do CPC.
A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto – n. 2 do citado artigo.
E as formalidades da citação e da notificação são diversas (vide artºs. 233º a 252º-A e 254º e 255º do CPC).
Isto no domínio do processo civil.
Mas regime semelhante ocorre no processo tributário.
Nos termos do art. 35º, n. 1, do CPPT, “diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo”.
Quanto à citação, diz o n. 2 do mesmo artigo que “é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”.
Estamos patentemente perante um caso de notificação, que não de citação.
O CPPT diz quais as regras a que obedecem as notificações (vide artºs. 36º e ss. do CPPT).
O recorrente reconhece que a notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção, tendo sido a mesma recebida pela própria esposa.
Vale isto por dizer que tem aplicação o disposto no art. 39º, n. 3, do CPPT.
Que reza assim:
“Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Quer isto dizer que apesar da carta ter sido entregue a terceiro, presume-se que ele a entregou atempadamente ao destinatário.
É uma presunção, é certo.
Presunção iuris tantum, como se compreende.
E que pode ser ilidida pelo interessado.
Porém, o reclamante, aqui recorrente, nem sequer alegou essa ilisão.
Assim, a notificação tem-se por efectuada no na data em que foi assinada, (ao que diz o recorrente pela sua própria esposa).
Ora, assim sendo, é evidente que, tendo a notificação sido efectuada no dia 3 de Novembro de 2006 (data aposta no aviso de recepção), e tendo a reclamação sido apresentada no dia 17 de Novembro de 2006, a petição de reclamação foi apresentada para além do prazo legal.
Mostra-se assim violado o disposto no art. 277º, 1, do CPPT.
A decisão recorrida não merece censura.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.