1. Não houve erro na forma de processo ao ser escolhida a impugnação judicial, pois que o recorrente cumulou vários pedidos com uma conexão lógica entre si: anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do IA e anulação do acto de liquidação, sendo certo que tais pedidos não são substancialmente incompatíveis.
2. Os pedidos encontram-se em "cumulação aparente" e, nesta forma de cumulação, não se pode opor a diversidade da forma de processo aplicável.
3. Sendo a impugnação judicial o meio mais adequado para conhecer do pedido de anulação do acto tributário de liquidação do IA (e da consequente restituição da quantia paga) e existindo uma forte corrente no sentido de o acto de indeferimento do pedido de revisão ser na mesma forma processual, a escolha processual do impugnante não merece censura.
4. Deduzidas, como foram, diversas pretensões, mesmo que se entenda que estão sujeitas a diferentes formas de processo, não pode o juiz ordenar a convolação do processo para uma das formas consideradas adequadas, pois isso seria substituir-se à parte na eleição de uma pretensão contra as outras, assim violando os princípios da autonomia da vontade e do dispositivo do processo.
5. A inidoneidade do meio processual e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir e pela conformidade desta com o correspondente pedido.
Tais requisitos verificam-se no processo.
6. Não se verifica a extemporaneidade da apresentação da impugnação, tendo a petição dado entrada no Tribunal em 24.IV.2002, proveniente do órgão da AT periférico local competente para a prática e para a revogação do acto, onde ela deu entrada a 02.IV.2002.
7. Por errada aplicação ou interpretação, foram violados os artigos 9°, 95°, nºs 1 e 2, d), e 101°, a), da LGT, 10°, e), 97, 1, e 103°,1, do CPPT (na redacção dada pela Lei n° 15/2001), 28°, 1, a), e 35° da LPTA, 9° do CC e 267° do CPC.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
E a primeira questão que a Rct. nos coloca prende-se com a forma de processo, que considera correcta, contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo, que proclamou a existência de atinente erro, pois que o meio processual idóneo para sindicar o acto recorrido do Director da Alfândega de Leixões seria, não a impugnação judicial, antes o recurso contencioso.
Vejamos.
Como se alcança da petição inicial, a ora recorrente deduziu impugnação judicial contra despacho do sobredito Director "que declarou não existir o dever de decidir o pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel", pedindo, a final, a anulação de tal decisão e a declaração da existência do dever de a Administração Tributária decidir tal pretensão. Pedido único, pois, como realçado no acórdão desta Secção de 3 de Dezembro último - rec. 1193/03-40, "a solicitada declaração da existência do dever de a Administração Tributária decidir a pretensão do impugnante não é mais que consequência daquele pedido: entendendo-se ser o pedido de revisão tempestivo, é óbvio que a Administração teria de apreciar 'tal pretensão', ainda que não competisse ao tribunal, que não faz administração activa, declará-lo nesta fase processual."
Regista-se na sentença recorrida que "o indeferimento do pedido de revisão por banda do Sr. Director da Alfândega teve por único fundamento a respectiva extemporaneidade, tendo-se ele abstido de se pronunciar sobre questões atinentes ao acto de liquidação do imposto automóvel".
Ora, segundo o artigo 97°, 1, do CPPT, o processo judicial tributário compreende:
d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Ante tais estatuições legais, é entendimento pacífico e reiterado deste Supremo que de acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação de imposto automóvel que não aprecie a legalidade da mesma cabe recurso contencioso, não impugnação judicial- inter alia, os acórdãos proferidos nos recursos nºs. 1258/03-40, de 19.XI.03; 1193/03-40, de 03.XII.03; 1298/03-40, de 10.XII.03; 1300/03-40, de 19.XI.03 ; 1301/03-40, de 10.XII.03, e 1846/03-40, de 04.II.04.
Decidindo neste pendor, a sentença recorrida não merece, no ponto, censura. Sucede, porém, que a instância não operou a adequada convolação, por se lhe afigurar manifesta a extemporaneidade da petição.
Aqui, mal andou o Mmo Juiz de Direito a quo.
Na verdade, a contribuinte dispunha de dois meses (contados da data da notificação do despacho de indeferimento do Director da Alfândega de Leixões e nos termos artigo 279°, c ), do Código Civil) para a sua apresentação "no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto" - artigos 28°, 1, a), da anterior LPTA (vigente ao tempo), e 103°, 1, do CPPT, redacção introduzida pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.
Como expressamente referido pela instância, a contribuinte foi notificada da decisão de indeferimento em foco em 11.II.2002.
E do carimbo aposto pela Alfândega de Leixões na petição inicial se vê que ela aí deu entrada em 02.IV.2002, data em que, patentemente, não havia transcorrido o sobredito prazo legal [dies ad quem: 12.IV.2002].
Seguro é, pois, que não se perfila o dito obstáculo da caducidade, por isso que, no ponto, não pode manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
É sabido que, segundo o artigo 199° do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
De modo semelhante dispõe o n° 3 do artigo 98° do CPPT, cujo n° 4 estatui que, em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
E no artigo 97°, 3, da LGT se impõe a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Termos em que se acorda anular todo o processado a partir da petição inicial, aproveitando-se, porém, os documentos com ela juntos, prosseguindo os autos como recurso contencioso, assim se provendo o presente recurso jurisdicional.
Não é devida tributação.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz.