I- São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30°, b) do ETAF.
II- Se no acórdão fundamento e no acórdão recorrido se discute se é aplicável o DL n. 202/96, se em ambos se questiona qual a consequência da não apresentação de um novo atestado médico, e se as soluções encontradas são absolutamente antagónicas, deve concluir-se que há oposição de acórdãos.
III- Em tal hipótese, o recurso para o Tribunal Pleno é admissível.