1. Não obstante o disposto no art. 14º nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), se do juízo de prognose feito pelo tribunal resultar que o condenado pela prática de um crime tributário, em pena de prisão suspensa na execução, não tem possibilidade de pagar a quantia tributária em dívida, não deve o tribunal impor como condição de suspensão da pena a obrigação de pagar tal quantia.
2. A imposição ao condenado de uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir, contraria o disposto no nº 2 do art.º 51.º do Código Penal, o qual se aplica ao RGIT (art.º 3º al. a) do RGIT).