Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A…, funcionário do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer as funções de Chefe de Serviço de Finanças, no Serviço de Finanças de Lagoa, vem, por apenso ao Proc.º n.º 31134, da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo e ao abrigo do disposto no artigo 173 e seg.s do CPTA, requerer a execução do acórdão proferido nos autos em referência que anulou o indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças havia desatendido o recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral da DGCI que, havia indeferido o pedido formulado pelo recorrente, em 22-04-92, com vista ao seu reposicionamento salarial de acordo com o NSR aprovado pelo DL n.º 353-A/89, de 16-10 e diplomas subsequentes.
Para tal alega o seguinte :
A - decorreu o prazo de que a Administração dispunha para executar o acórdão, procedendo à actualização remuneratória do requerente,
B - como até à data não foi executado o acórdão exequendo nem invocada causa legítima de inexecução, pretende a condenação do Ministro das Finanças e da Administração Pública no sentido de :
1proceder à correcta integração do exequente no NSR, ou seja,
- a)desde 2-11-89, no escalão 5, índice 380 ;
- b)desde 3.11.89 por virtude da aquisição da 2ª diuturnidade, a passar ao escalão 6, índice 405 ;
- c)em 1-1-91 a passar ao escalão 7, índice 430
2- proceder, no prazo de 60 dias, ao pagamento ao requerente das quantias referentes as diferenças de vencimento devidas em virtude da sua correcta integração no NSR com as sucessivas alterações daí decorrentes, no valor global de € 23.078,14, acrescido de juros de mora devidos às taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja :
- -à taxa legal de 15%, até Setembro de 1995 (Portaria 339/87 de 24/04) ;
- -à taxa legal de 10%, desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 (Portaria nº 1171/95 de 25/09) ;
- -à taxa legal de 7%, desde Maio de 1999 até 30 de Abril de 2003 (Portaria 263/99 de 12/04 ;
- -à taxa legal de 4%, desde 1 de Maio de 2003 até integral pagamento (Portaria 291/03 de 08/04),
que liquida no valor de 11.522,03, o que perfaz o montante global de 34.600,71 € (23.078,14 € + 11.522,03 € ) .
O Ministro das Finanças e da Administração Pública notificado nos termos e para os efeitos do artigo 177, n.º 1, do CPTA, veio, a fls.19, declarar que aceita o pedido formulado pelo requerente excepto no que refere aos juros pedidos, contestando, nessa parte, a obrigação de pagar juros de mora – cfr. pontos 4º e 5º, da contestação -, alegando, por um lado, que tal obrigação não resulta do acórdão exequendo, e, por outro, que, por terem decorridos mais de cinco anos sobre a data em que a mesma se tornou exigível, tal obrigação encontra-se já prescrita, nos termos das disposições combinadas do artigo 306, e da al. d), do artigo 310, ambos do C. Civil .
IICom interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos :
- 1)Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no Proc.º n.º 31134, da 1ª Secção, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto, pelo aqui requerente, do indeferimento tácito do recurso hierárquico, imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que havia apresentado do despacho do Director Geral da DGCI que desatendera a pretensão formulada com vista ao seu reposicionamento salarial de acordo com o NSR aprovado pelo DL n.º 353-A/99, de 16-10, e diplomas subsequentes.
- 2)Em tal aresto, que aqui se dá por reproduzido, foi decidido que sendo o requerente, em 1-10-1989 “ ... liquidador tributário de 1ª classe desde 2-11-86, com uma diuturnidade, foi integrado no escalão 4. índice 360, de acordo com o anexo II do Dec-Lei nº 187/90.
Como em 2.11.89 passaria a liquidador tributário principal segundo o anterior sistema (cfr. art. 45, nº 1, al c) do Dec.Lei nº 42/83, de 20/5), assim beneficiando de um vencimento superior ao daquele índice 360, deve aplicar-se-lhe o disposto no artº 3º, nº 2, com referência ao nº 1 do Decreto-Lei nº 393/90, pelo que, em tal data, passou a ter direito ao escalão imediatamente superior, ou seja, o nº 5, com o índice 380.
E como em 3.11.89 o recorrente adquiriria a 2ª diuturnidade, ganhou jus, de acordo com o citado artº 3º nº 1, a passar ao escalão nº 6, índice 405.
Finalmente, tendo em conta que, em 1.1.91, tinha mais de sete anos na categoria, contando para o efeito todo o tempo desde o início de funções, devia de acordo como artº 2º, nº 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 204/91, passar ao escalão nº 7, índice 430”.
- 3)Até à data a Administração não deu execução ao julgado
- 4)Em 27-10-1992, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi notificado para responder ao recurso contencioso referido em 1.
- 5)O acórdão exequendo transitou em julgado no dia 7 de Novembro de 2001.
- 6)O Ministro das Finanças e da Administração Pública foi notificado para contestar a presente execução em 19-10-04 .
III . De acordo com o artigo 173 do CPTA “ a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”; por força do artigo 175, n.º 1, do mesmo diploma, “salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses”.
No caso em apreço requer-se, em execução do julgado, a condenação do Ministro das Finanças e da Administração Pública a proceder à sua correcta integração do exequente no NSR, procedendo ao pagamento das diferenças de vencimentos e nos respectivos juros moratórios, e, ainda, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória caso não proceda ao pagamento das quantias devidas no prazo que venha a ser fixado.
A entidade executada aceita expressamente o pedido no que respeita ao reposicionamento salarial e ao pagamento das quantias reclamadas pelo exequente.
Contesta, no entanto, a obrigação de pagamento de juros de mora decorrentes da falta de pagamento atempado das actualizações remuneratórias, alegando que tal obrigação não resulta do acórdão exequendo, e ainda que, de qualquer modo, por terem decorrido mais de cinco anos sobre a data em que a mesma se tornou exigível, a mesma se encontra prescrita, nos termos das disposições combinadas do artigo 306, e da al. d), do artigo 310, ambos do C. Civil .
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, constitui jurisprudência pacífica desta STA Cfr. acordãos de 14/3/2001 - Proc. 38570-A; 31/5/2000 - Proc. 24774: 28/1/98 - Proc. 19226-A; 28/9/95 - Proc.1377-A; 26/10/95 - Proc. 20904-A; 8/6/2000 - Proc. 32683-A; 27/2/97 - Proc .41286; 22/6/95 - Proc. 37439; 9/2/2000, Proc. 36085-A; 5/6/2000 - Proc. 29880-A; 9/6/98 - Proc. 43608; 30/10/97 - Proc. 24460-B; 17/10/91- Proc. 19984-A; 4/7/2001 - Proc. 38570-A; 19/11/96 - Proc. 22500-A; 24/10/96 - Proc. 39059; 21/4/99 - Proc.26625-A; 9/2/93 - Proc. 30951; 18/11/93 - Proc. 21381-A.
que se a situação, a reconstituir em execução de julgado anulatório, envolver o pagamento de abonos devidos ex ante, a reconstituição da situação hipotética actual deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, sendo que a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos faz-se através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre as prestações (os abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias) em atraso.
A execução do acórdão anulatório, envolvendo, como a entidade requerida reconhece, o pagamento de vencimentos em atraso, implica, pois, o pagamento dos respectivos juros moratórios .
Relativamente à invocada prescrição da obrigação de juros legais, também não procede.
De facto, e seguindo de perto o acórdão de 15-05-02, Proc.º n.º 38.575-A, no qual o aqui relator interveio como adjunto, nos termos artigo 323º, n.º1 do C. Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence.
A interrupção inutiliza, para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, não começando o novo prazo a correr - quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado - senão após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo ( artigos 326, n.º1, e 327º, n.º1, ambos do C. Civil ).
Ora, por um lado, o recurso contencioso é um processo judicial pelo que deve considerar-se que o recorrente, ao usar esse meio processual - até porque outro pedido não pode, em princípio, formular ( artigo 6, do ETAF) -, manifesta a vontade de exigir todas as prestações que lhe couberem em reposição da situação actual hipotética; por outro lado, como se viu, o pagamento de juros indemnizatórios pela mora no pagamento de prestações pecuniárias integra-se no universo dos deveres da Administração em execução da sentença.
Assim, o prazo de prescrição do direito aos juros de mora considera-se interrompido com a notificação da autoridade recorrida para responder ao recurso contencioso, que, no caso, ocorreu em 27 de Outubro de 1992.
Nessa data, ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a data de pagamento de qualquer das prestações cujo direito veio a ser reconhecido à requerente.
E depois do trânsito em julgado da decisão anulatória ( 7-11-2001 ), que pôs termo ao processo de recurso contencioso, até à notificação para os termos do presente processo de execução, que teve lugar em 19-10-2004, também não decorreu tal lapso de tempo.
Não ocorreu, assim, a alegada prescrição da obrigação de indemnizar o requerente pelo que são devidos os juros peticionados.
Nos termos expostos, não havendo obstáculo à procedência total do pedido do exequente, impõe-se a prática, pela Administração, dos actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, e, que no caso - em que o indeferimento tácito foi anulado por vício de violação de lei - consistirá na prática de despacho que defira a pretensão por ele formulada e dos subsequentes actos dele decorrentes.
Importa, pois, fixar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução ao julgado anulatório, nos termos do nº 1, do artigo 179º do CPTA, definindo-se, desde já, que o órgão competente para a sua adopção é o Ministro das Finanças e da Administração Pública ( cfr. artigo 174, n.º 3, do CPTA ).
IV. Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artigo 179, do CPTA, acordam em julgar procedente a pretensão do autor, fixando os seguintes actos e operações:
1 – Despacho a conceder provimento ao recurso hierárquico interposto pelo exequente, bem como a ordenar o reposicionamento salarial do exequente nos seguintes termos:
- -no escalão 5, índice 380, desde 2-11-89,
- -no escalão 6, índice 405, desde 3.11.89,
- -no escalão 7, índice 430, desde 1-1-91
2 – Pagamento das diferenças entre os vencimentos recebidos e os que teria direito nos termos da integração nos escalões referido em 1, no valor global de 23.078,14, acrescido dos juros de mora devidos pelo não pagamento atempado daquelas diferenças salariais, calculados à taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja:
- -à taxa legal de 15%, até Setembro de 1995 (Portaria 339/87 de 24/04);
- -à taxa legal de 10%, desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 (Portaria n.º 1171/95 de 25/09);
- -à taxa legal de 7%, desde Maio de 1999 até 30 de Abril de 2003 (Portaria 263/99 de 12/04 ;
- -à taxa legal de 4%, desde 1 de Maio de 2003 até integral pagamento ( Portaria 291/03 de 08/04), liquidando-se já os vencidos no valor de 11.522,03 €, ao que acrescerá o montante devido até á data em que ocorra o pagamento integral da dívida .
3 - Fixa-se em trinta dias o prazo para a prática dos supra referidos actos de execução.
4 - Nos termos do artigo 169, n.º 2, do CPTA, fixa-se em 10% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que, para além, do prazo limite atrás estabelecido, se possa vir a verificar na execução desta decisão.
Custas pela requerida
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Pais Borges – Cândido de Pinho.