I- Tendo sido dado como provado que "na prestação da sua actividade, estava o Autor sujeito à autoridade e direcção da primeira Ré, exercida em concreto pelo sr. Richard Howson Júnior, administrator-delegado da mesma - a quem estava subordinado" -, nenhuma dúvida pode subsistir quanto à qualificação do contrato do Autor como "de trabalho" a prazo, por dois anos, sendo, por isso, competente em razão da matéria para dele conhecer e decidir o Tribunal do Trabalho.
II- Tendo as partes celebrado, inequivocamente, por escrito, um contrato de trabalho, pelo prazo de dois anos
- permitido, ao tempo, pelo DL n. 781/76, de 28 de Outubro, independentemente do carácter transitório ou permanente das funções desempenhadas -, é inequívoco que tal contrato foi celebrado com prazo, e não por tempo indeterminado, nada levando a considerá-lo como pretendendo iludir as regras da contratação sem prazo.
III- Tendo a rescisão do contrato de trabalho do Autor decorrido na vigência do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que fixa imperativamente o montante da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de cessação ilícita do contrato (quer a termo, quer sem prazo), nos seus artigos 13 e 52, não pode subsistir a pretensão do Autor em ver reconhecida a atribuição de indemnização superior fixada no próprio contrato de trabalho.
IV- Tendo-se estipulado o termo do contrato para 1/10/1990, e tendo a Ré feito cessar ilicitamente tal contrato em 23/03/1990, bem andou o M. Juiz "a quo" em condenar a primeira Ré no pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir, desde 23 de Março a 1 de Outubro de 1990, nos precisos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 52 do DL n. 64-A/89.