I- Até à publicação do D.L. n. 287/93, de 20/VIII, a Caixa Geral de Depósitos gozava de isenção de custas nos processos sujeitos ao regime do R.C.P.C.I., quer nos termos do art. 59, 1, do DL n. 48953, de 5/IV/69, e do art. 156, 1, do DL n. 694/70, de 31/XII, quer nos da alínea a) do n. 1 do art. 5 daquele Regulamento das Custas, mesmo posteriormente à entrada em vigor do D.L. n. 118/85, de 19/IV, e 199/90, de 19/VI.
II- As quotizações para o Fundo de Desemprego, constituindo um imposto directo segundo a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, gozam de privilégio mobiliário geral - artigo 736, 1, do Código Civil.
III- Por força do art. 10 do DL n. 103/80, de 9/V, os créditos de contribuições para a segurança social e seus juros de mora devem em concurso de credores aberto em execução fiscal, ser graduados, para pagamento pelo produto dos bens móveis, à frente dos créditos pignoratícios e atrás dos créditos de impostos previstos no art. 747, 1, a), do Código Civil, nessa medida se devendo considerar derrogados os artigos
666, 1, e 749 do mesmo compêndio substantivo.